DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2017
GO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A interposição de qualquer inconformismo
está condicionado ao fato do insurgente ter sido sucumbente. - Não havendo prejuízo para o recorrente na
espécie, considerando que a demanda contra ele movida fora julgada improcedente, inexiste interesse recursal,
um dos pressupostos de admissibilidade do apelo. - Em face de manifesta inadmissibilidade do recurso, cabe ao
relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do apelo, consoante preconiza o disposto no art. 932, III,
do Novo Código de Processo Civil. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do
Estatuto Processual Civil vigente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de interesse recursal.
APELAÇÃO N° 0005238-26.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Hilton
Hril Martins Maia. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia ¿ Oab/pb Nº 13.442. APELADO: Banco Pan S/a.
ADVOGADO: Felipe Andres Acevedo Obanez. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR CONTA DO PROMOVENTE.
INCONFORMISMO DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SE
ESTENDE AO ADVOGADO DO BENEFICIÁRIO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ART.
932, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência pátria
assentou o entendimento, segundo o qual deve ser colacionado aos autos a comprovação do pagamento do
preparo, seja na oportunidade de interposição do recurso ou, posteriormente, quando devidamente provocado,
sob pena de deserção. - O advogado que, em nome próprio, interpõe recurso para discutir sobre ônus da
sucumbência, não pode se beneficiar da assistência judiciária concedida ao autor da ação, tendo em vista tratarse de direito personalíssimo, tornando-se imprescindível o recolhimento da taxa relativa ao preparo. - A aplicabilidade do 932, III, do Novo Código de Processo Civil, permite ao relator, de forma isolada, negar admissibilidade
a recurso deserto. Vistos. DECIDO:Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0014918-51.2008.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: João Fernandes da Silva E Silvestre
de Almeida Filho. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes ¿ Oab/pb Nº 1.663 E Edward Johnson Gonçalves de Abrantes ¿ Oab/pb Nº 10.827. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE
ATOS ADMINISTRATIVOS CUMULADA COM RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. ANÁLISE DO RECURSO. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ANTIGO DIPLOMA LEGAL. ÓBITO DE UMA DAS PARTES. COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO PRELIMINAR. NULIDADE DO
DECISUM ANTE A ASUÇÊNCIA DA CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NECESSIDADE. CITAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 43, 265 E 1.055, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE
DECLARADA. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DEMAIS
QUESTÕES AVENTADAS NAS RAZÕES E CONTRARRAZOES RECURSAIS. PREJUDICIALIDADE. - “Ocorrendo morte de uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado
o disposto no art. 265”, é o que dispõe o art. 43, do Código de Processo Civil de 1973. - O deslinde da causa sem
processamento regular da habilitação dos herdeiros, com a respectiva sucessão processual, gera a nulidade do
deciusm, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias para a substituição processual do falecido.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, ACOLHO A
PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA primeva, devendo, por conseguinte, retornar os autos ao Juízo de
origem para que sejam adotadas as providências necessárias à substituição do falecido réu, citando os herdeiros
Sérgio Ricardo Motta Almeida, Hebert Motta de Almeida, André Motta de Almeida, Milena Motta de Almeida, Ana
Flávia Motta de Almeida e Marcela Motta de Almeida por meio de edital. Por fim, reputo prejudicada a análise das
demais questões levantadas no recurso voluntário e nas contrarrazões recursais.
APELAÇÃO N° 0026448-47.2011.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara de Família da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Manuel
Pereira Filho. ADVOGADO: Wisllene Maria Nayane P. da Silva (oab/pb Nº 21.718) E Paula Mota Gomes (oab/pb
Nº 22.202). APELADO: Nicole Cavalcanti Pereira - Representada Por Sua Genitora - E Rebeca Cavalcanti
Pereira. ADVOGADO: Rodrigo Toscano de Brito (oab/pb Nº 9.312) E Eduardo Monteiro Dantas (oab/pb Nº 9.759).
APELAÇÃO. GUARDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PROLATAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - A exposição de motivos genéricos que não se adequam às peculiaridades do caso
concreto, por revelar deficiência na fundamentação da sentença, afronta a norma inserta no art. 93, IX, da
Constituição Federal. - Em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, se declara a nulidade
da sentença, em virtude de apresentar fundamentação deficiente e, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo
de origem para prolatação de novo julgamento. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A
NULIDADE DA SENTENÇA e determino, a um só tempo, o retorno dos autos à origem, para prolatação de novo
julgamento e, por conseguinte, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, estando prejudicada a
apelação, deixo de conhecê-la.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0002380-28.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: N. M. de M., Rep. Por Seu Genitor,
José Medeiros de Melo. ADVOGADO: Defensoria Publica: Nadja Soares Baia. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE EM APROVAÇÃO NO ENEM –
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. NEGATIVA EFETUADA PELA GERENTE EXECUTIVA DA EDUCAÇÃO
DE JOVENS E ADULTOS. IDADE E NOTA MÍNIMA NÃO PREENCHIDAS. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 E 208, V, DA NOSSA CARTA MAGNA. SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, V, A, DO CPC/2015. PROVIMENTO MONOCRÁTICO
DO RECURSO APELATÓRIO. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de
contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;;” (art. 932, V, a, NCPC) - “A exigência de idade
mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no
Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”. (Súmula 51 do TJ-PB) - O art. 208, V, da Constituição
Federal concede ao educando o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, não especificando
vinculação de idade para a ascensão a tais patamares de escolaridade. - O candidato chamado para efetuar
matrícula na Universidade em razão do desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio tem o direito de obter
o certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha completado 18 anos de idade, sendo ilegal o ato
administrativo que nega tal pretensão em razão de não atendimento à faixa etária estabelecida. - Os princípios
constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no
intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da
norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da portaria. - “PROCESSUAL CIVIL. Apelação
cível e reexame necessário. Ação de obrigação de fazer. Preliminar. Alegação de incompetência absoluta da vara
da Fazenda Pública. Pleito de concessão de certificado de ensino médio. Aproveitamento de nota obtida no
enem. Interesse do ente público, inteligência do artigo 165 da loje. Juízo competente. Rejeição. De acordo com
o art. 165 da Lei de organização e divisão judiciárias do estado da Paraíba, compete à Fazenda Pública processar
e julgar as ações em que o estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações
instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu,
assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas. Precedentes do TJPB.
Compete à vara da Fazenda Pública processar e julgar ação na qual se busca garantir o certificado de conclusão
de ensino médio de menor aprovado em enem, em razão de envolver ato administrativo do gerente executivo da
educação do estado, parte integrante da administraçã pública. Constitucional e administrativo. Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Emissão de certificado de conclusão de ensino
médio com base no exame nacional do ensino médio. Liminar concedida. Sentença. Procedência. Negativa de
emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base no exame nacional do ensino médio. Exigência
de idade mínima de dezoito anos. Art. 2º da portaria nº 144/2012 do inep. Irrazoabilidade. Aprovação em
vestibular. Capacidade intelectual. Acesso à educação segundo a capacidade de cada um. Garantia constitucional. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo e da remessa oficial. “a educação, direito de todos e
dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art.
205 da constituição federal). A pretensão da parte recorrida tem amparo na Constituição Federal, a qual
consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do
indivíduo. Em razão da pretensão autoral referir-se à necessidade de obtenção do certificado de conclusão do
ensino médio, diante da aprovação para vagas em curso de nível superior, somado ao alto rendimento atingido,
nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da deliberação concessiva na instância de origem.
Reconhecida a correção da sentença em reexame, inclusive, por sua patente conformação à jurisprudência
deste sodalício, cumpre ao relator negar provimento à remessa.” (TJPB; Ap-RN 0006710-68.2014.815.2001;
Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 28/08/2015; Pág. 10)
Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como em harmonia com o parecer do
Ministério Público, PROVEJO MONOCRATICAMENTE o apelo interposto, para determinar que o Ente Estatal
forneça a devida certificação de conclusão do ensino médio a autora.
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APELAÇÃO N° 0040109-25.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Gleyciane Gerlane da Silva
Monteiro. ADVOGADO: Maria do Carmo Mauricio da Silva Oab/pb 5303. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FILHA VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO
ANTERIOR ÀS REFORMAS DE 2012 E 2015, DISPOSTAS NA LEI Nº. 7.517/2003. TEMPUS REGIT ACTUM.
EXEGESE DA SÚMULA Nº 340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO
DA VANTAGEM AOS DEZOITO ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA MAIORIDADE
PREVIDENCIÁRIA. DIREITO À CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO ATÉ OS VINTE E UM ANOS COMPLETOS.
JULGAMENTO PELO STJ SOB A ÉGIDE DE RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES ATUAIS DESTA CORTE
DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO V,
ALÍNEAS “A” E “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - Súmula nº 340, STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado.” - A melhor interpretação da matéria é aquela que privilegia as regras gerais
previdenciárias aplicáveis ao Regime Geral da Previdência Social, com base na disposição constitucional
encravada no art. 40, § 12º, bem como no art. 5º da Lei 9.717/1998, tendo em vista que o artigo 5º do Código Civil
de 2002 é considerado norma geral civil, e não previdenciária. - A magistrada de base interpretou a expressão
“maioridade civil”, prevista no artigo 19, §1º, da Lei nº. 7.517/2003, em conformidade com as normas civilistas,
desconsiderando, portanto, o comando direcionado pelas leis previdenciárias federal, em especial, o artigo 16,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, cujos termos preceituam que se considera como dependente do segurado, dentre
outros, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos. Outrossim, o artigo 77, §2º,
II, do referido conjunto normativo, preleciona que a parte individual da pensão por morte extingue-se para o filho
ao completar a mencionada idade, salvo se inválido. - “Art. 77. Omissis. §2º. A parte individual da pensão
extingue se: I - (…) II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação
ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;” (Redação dada pela Lei 9.032, de 1995,
uma vez que as alterações ocorridas nos anos de 2011 e 2015 não são aplicáveis ao caso concreto, em razão do
fato gerador – óbito do segurado – ter ocorrido em 2004). - Julgamento pelo STJ submetido ao regime de recurso
repetitivo: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR
POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. (…) 2. A concessão de benefício
previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para
tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por
morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu,
respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde
a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21
anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. (...).” (REsp 1369832/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013). - “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se
a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, V, a e b, do NCPC). Diante do exposto, monocraticamente, com
fulcro no artigo 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil de 2015, PROVEJO O APELO, para
reformar, integralmente, a sentença objurgada e julgar procedente o pedido exordial, condenando a PBPREV a
restabelecer o benefício de pensão por morte percebido pela autora/apelante, mantendo-o até que complete 21
(vinte e um) anos de idade, como também a adimplir as parcelas que o requerente deixou de receber, respeitada
a prescrição quinquenal e correção monetária na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº. 9494/1997, com redação
dada pela Lei nº. 11.960/2009.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018346-84.2014.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina
Grande. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Isabella Bezerra Rodrigues Rep Por Seu Genitor.
ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade. Dado o exposto, considerando que parte dos fármacos pleiteados no
presente processo não se encontra relacionada no RENAME 2017 (atualizado), determino, em cumprimento ao
decidido no Recurso Especial paradigma, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde
deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior, ressalvada a validade dos
efeitos da liminar proferida nos autos, cujo cumprimento se impõe.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000969-13.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Sua Proc. Maria Clara Fernandes Lujan E José Rodrigo de Araújo
Silva.. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640) E Outros.. APELADO: Os Mesmos. Assim
sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos
jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas idênticas pelos demais órgãos
fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a apreciação da questão de
ordem suscitada, momento após o qual devem ser os autos novamente conclusos para julgamento. À Diretoria
Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I.
APELAÇÃO N° 0097206-17.2012.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico.. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº
8463) E Outros. APELADO: Eudes Farias da Silva. ADVOGADO: Joselisses Abel Ferreira (oab/pb Nº 13.820) E
Outros.. VISTOS. DECIDO: Assim, versando a presente lide de reajuste de mensalidade de plano de saúde com
fulcro na mudança de faixa etária, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento,
até que haja o julgamento do respectivo recurso pela Corte Superior de Justiça, momento após o qual devem ser
os autos novamente conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0101300-65.2010.815.0000 Credor: FRANCISCO EDIVAN CIRILO VIEIRA Devedor:
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204, a
fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido
de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista
dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0001224-67.2009.815.0000 Credor: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA Devedor: MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204, a fim de, na
condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido de habilitação
formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0001302-61.2009.815.0000 Credor: FRANCISCA BATISTA DE LIRA SOUSA Devedor:
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204, a
fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido
de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista
dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0101313-64.2010.815.0000 Credor: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA
Devedor: MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB
10.204, a fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento
do pedido de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0001198-69.2009.815.0000 Credor: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO Devedor:
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204, a
fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido
de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista
dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4000624-65.2015.815.0000 Credor: ESPEDITO CARLOS DOS SANTOS Devedor: MUNICIPIO DE TRIUNFO PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204, a fim de, na
condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do pedido de habilitação
formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer vista dos autos.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0000153-69.2005.815.0000 Credor: RITA DE CASSIA OLIVEIRA GOMES Devedor:
MUNICIPIO DE TRIUNFO PB Intimação a(o) Bel(ª). NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA, OAB/PB 10.204, a
fim de, na condição de Procurador da Fazenda Pública Municipal, tomar conhecimento do deferimento do
pedido de habilitação formulado nos autos do presente precatório e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
fazer vista dos autos.