DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2018
Plenário, D.J.:30/10/2014)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016198-13.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Luciana Cavalcante Farias E Outros.
ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos Pereira (oab/pb Nº 14.840). APELADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO:
Procurador Renan de Vasconcelos Neves. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste
configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual
reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15,
“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado
da causa.”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração,
com aplicação de multa.
APELAÇÃO N° 0054450-22.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio
dos Santos (oab/pb Nº 18.125-a). APELADO: Karla Jeane Costa da Silva. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo
Filho (oab/pb Nº 11.086). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. Segundo entendimento
pacífico da jurisprudência pátria, em se tratando de seguro obrigatório DPVAT, todas as seguradoras que
compõem o consórcio, conforme previsão do art. 7º da Lei nº 6.194/74, são legitimadas, administrativa ou
judicialmente, a pagar a indenização, não havendo que se falar em exclusividade obrigacional de determinada
seguradora. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DEBILIDADE E O ACIDENTE
NARRADO NA INICIAL. DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DO DECISUM QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. Na ações de seguro DPVAT, os juros de mora devem incidir a partir da citação,
conforme Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça e a correção monetária deve observar a data do evento
danoso (Súmula 43 do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar
e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO REGIMENTAL N° 0011803-75.2015.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento
E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). AGRAVADO: Cicero Laudivan Galindo. ADVOGADO: Carlos Barbosa de Carvalho (oab/pb Nº 7.828). EMENTA: AGRAVO INTERNO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.010, II, DO CPC/
2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A impugnação específica dos termos da Decisão recorrida é requisito de admissibilidade recursal, previsto no art. 1.010, II, do CPC/
2015, e sua ausência resulta em descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0011803-75.2015.815.2001,
em que figuram como parte Agravante BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento e como parte
Agravada Cícero Laudivan Galindo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em não conhecer do Agravo Interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001015-20.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Belém. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Dona Ines. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo (oab/pb 12.381). APELADO: Joel Bento da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (oab/pb 4.007). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DONA
INÊS. AGENTE DE LIMPEZA. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N.º 421/
2004 E REGULAMENTADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 549/2010. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO.
IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% A ESTE TÍTULO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI.
PROVA PERICIAL EMPRESTADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE
E GRADAÇÃO DA INSALUBRIDADE. RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. REQUERIMENTO
EXPRESSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS. “Considerando a existência de Lei regulamentando a percepção do
adicional de insalubridade, necessária a remessa dos autos à instância de origem, a fim de se designar perícia,
nos moldes nela estabelecidos, para verificar se o demandante faz jus, de fato, ao adicional de insalubridade e,
em caso positivo, em qual percentual.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001261420148150601,
- Não possui -, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA, j. em 28-06-2016) VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e Apelação Cível n.º 000101520.2017.815.0000, em que figuram como partes o Município de Dona Inês e Joel Bento da Silva. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e da
Apelação e dar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003729-21.2015.815.0000. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Neres da
Costa E Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto
(oab/pb 17.281). ADVOGADO: Júlio César da Silva Batista (oab/pb 14.716/pb) E Lincolin de Oliveira Farias
(oab/pb 15.220/pb) e ADVOGADO: Euclides Diás Sá Filho (oab/pb 18.808) E Emanuella Maria de Almeida
Medeiros (oab/pb 18.808). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PERCEBIDAS POR POLICIAL MILITAR. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA PBPREV– PARAÍBA PREVIDÊNCIA E DO
ESTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES. AÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PRETÉRITOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL LIMITADO À DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A
TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O PEDIDO
DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS. MATÉRIA QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3°, III, CPC/2015. ANÁLISE IMEDIATA PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, § 3°, III, CPC/2015. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ENTE ESTATAL DE ABSTENÇÃO DO
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE SERVIDORES DA ATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 49, DESTE
TRIBUNAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO À OBRIGAÇÃO NEGATIVA DE SUSPENSÃO DO DESCONTO
PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. APELAÇÃO DO AUTOR. ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS COMPROVADAMENTE PERCEBIDAS PELO AUTOR. PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA
CÂMARA. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DA PBPREV. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO
DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS A PARTIR DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. PROVIMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. JUROS DE MORA
DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO
INPC, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 188, DO STJ C/C A LEI
ESTADUAL N.º 9.242/2010. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DA PBPREV. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Se o
processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando
constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. Aplicação do art. 1.013,
§ 3.º, inc. III, CPC/2015. 2. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias
responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à
obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por
pensionista” (Súmula n.º 48, do TJPB). 3. “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm
legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de
contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula n.º 49, do TJPB). 4. A partir do julgamento da Pet
7296 (Min. Eliana Calmon, DJ de 28/10/09), a 1ª Seção adotou o entendimento de que é ilegítima a exigência
de contribuição previdenciária sobre a parcela de 1/3 acrescida à remuneração do servidor público por ocasião
do gozo de férias.” (AR 3.974/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/
06/2010, DJe 18/06/2010). 5. “A orientação do Supremo Tribunal é a de que as contribuições previdenciárias
não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor” (STF, AI
712880 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 26/05/2009, publicado no
DJe-113, divulg, 18/06/2009, pub. 19/06/2009). 6. Se um dos litigantes sucumbiu na parte mínima do pedido
não deve suportar com as despesas e honorários processuais, competindo à parte adversa arcar com referido
ônus. 7. Considerando que a contribuição previdenciária é espécie de tributo e tendo em vista o julgamento,
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pelo STF, dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser
computados desde o trânsito em julgado (Súmula n.° 188/STJ), no percentual de 1% ao mês, consoante
estabelecido em lei específica estadual (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010, c/c o art. 161,
§1°, do Código Tributário Nacional. 8. Para fins de correção monetária, aplica-se às verbas não alcançadas
pela prescrição, desde cada desconto, o INPC, também por força de disposição legal específica estadual (art.
2° da Lei n.° 9.242/2010). 9. Remessa e Apelações conhecidas e parcialmente providas. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e às Apelações Cíveis n.º 000372921.2015.815.0000, em que figuram como Partes José Neres da Costa, a PBPREV – Paraíba Previdência e o
Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
julgar procedente o pedido de obrigação de fazer para condenar o Estado da Paraíba à suspensão dos
descontos previdenciários, e em conhecer a Remessa Necessária e as Apelações para dar provimento parcial
à Remessa e à Apelação da PBPREV, e negar provimento ao Apelo do Autor.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0070180-73.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Nilda
Ribeiro E Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. ADVOGADO: Carlos
Alberto Pinto Mangueira (oab/pb N.º 6003). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: COBRANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA ESTADUAL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSORA. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO E DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS AO FGTS, ACRESCIDOS DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DAS
QUANTIAS NÃO DEPOSITADAS NO FGTS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO MANEJADA PELA AUTORA. PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA RELATIVA AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STF. EFEITOS PROSPECTIVOS. CONTAGEM DO PRAZO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA Nº 85, DO STJ. TERMO INICIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. AJUIZAMENTO POSTERIOR À
DECISÃO. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS MANTIDA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO RESTRITO À
EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EQUIVALENTE.
SÚMULA 378 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 25/03/2015.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, DECLARADA PELO STF. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DA MODULAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. PROVIMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA PARAÍBA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS OU DE INDENIZAÇÃO
CORRESPONDENTE AOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. AMBAS AS PARTES VENCEDORAS E VENCIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PROVIMENTO
PARCIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, decidiu que o exercício da
pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos,
atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão. 2. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão
somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada
relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 3. “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às
diferenças salariais decorrentes.” (Súmula 378, do STJ). 4. “Segundo a jurisprudência dominante desta Corte,
a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem
natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, inexistindo a alegada
reformatio in pejus, pelo Tribunal a quo.” (AgInt no REsp 1604962/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) 5. Por força da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas salariais deve
ser corrigida desde que cada parcela passou a ser devida, pelo índice da caderneta de poupança até 25/03/
2015, data da modulação dos efeitos daquela decisão, momento em que será aplicado o IPCA-E. 6. A
declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, atingiu, quanto aos juros de mora, apenas
as dívidas de natureza tributária, mantendo-se em relação a créditos salariais, razão pela qual é impositiva a
incidência do índice de caderneta de poupança. 7. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE
nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que
os servidores contratados em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal,
possuem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 8. Se cada
litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e às Apelações n.º
0070180-73.2014.815.2001, em que figuram como Apelantes Maria Nilda Ribeiro e o Estado da Paraíba e como
Apelados os Recorrentes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação interposta pela Autora, dando-lhe parcial provimento, e conhecer da Remessa Necessária e Apelação manejada pelo Estado da Paraíba, dando-lhes parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0000102-77.2013.815.0291. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cruz do Espírito Santo.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Cruz do Espirito Santo/
pb. ADVOGADO: Edmer Palitot Rodrigues, Oab/pb 12.449.. APELADO: Irineia Cezar de Oliveira. ADVOGADO: Ewerton Fidelis Coelho (oab/pb 17.047) E Gilson Guedes Cavalcanti Neto (oab/pb 16.035). EMENTA:
COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PLEITOS RELATIVOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS INADIMPLIDOS E DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APENAS AO PAGAMENTO DO SALÁRIO RETIDO
RELATIVO AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2012 E AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA N.º 490 DO STJ.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO RELATIVO AO
MÊS DE NOVEMBRO DE 2012 E DE DEPÓSITO DO FGTS. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DO
CAPÍTULO CONDENATÓRIO. PROVIMENTO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE RECURSAL ANTE A ANULAÇÃO DO ÚNICO CAPÍTULO EM QUE O PODER PÚBLICO RESTOU SUCUMBENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. É defeso ao juiz condenar o réu em quantidade
superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, consoante disposto no art. 460 do Código de
Processo Civil, devendo ser anulado o capítulo da sentença que inobservou esse dispositivo. 2. Ocorre a
perda superveniente do interesse recursal do Poder Público se, em julgamento de remessa necessária, for
anulada a única parcela da Sentença em que ele restou sucumbente. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000102-77.2013.815.0291, em que figuram como Apelante o
Município de Cruz do Espírito Santo e como Apelada Irinéia Cézar de Oliveira Silva. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer, de ofício, da Remessa Necessária
e dar-lhe provimento, e julgar prejudicada a Apelação do Município.
APELAÇÃO N° 0000124-80.2000.815.1071. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jacaraú. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora
Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Jose Vieira Sobrinho. ADVOGADO: Thiago Santos Barboza (oab/pb
17.224). EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. TENTATIVAS
FRUSTRADAS DE LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO E DESINTERESSE DA FAZENDA ESTADUAL NA
ADJUDICAÇÃO DO REFERIDO BEM. REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA SUSPENSÃO ÂNUA. CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL NÃO INICIADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 314, DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL. PROVIMENTO
DO APELO. 1. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (STJ, Súmula nº 314). 2. “Antes do
arquivamento dos autos da execução fiscal, suspende-se o curso da ação, com vista dos autos ao representante
judicial da Fazenda Pública, nos termos do § 1º, art. 40, da Lei 6.830/80. […]. Não ocorrência da prescrição
intercorrente por irregularidade no procedimento executivo em face da ausência da suspensão prévia da ação,
pelo período de um ano, antes de determinar o arquivamento provisório dos autos.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00245344020078150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES
DA SILVA, j. em 10-10-2017) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0000124-80.2000.815.1071, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado José Vieira
Sobrinho. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação, dando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000352-64.2007.815.0051. ORIGEM: 2.ª Vara da Comarca de São João do Rio de Peixe.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel
Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). APELADO: Bonifacio Moura Junior. ADVOGADO:
Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/pb Nº 16.928). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE COBRANÇA PERANTE O JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RECOMEÇA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTA-