DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2018
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o magistrado, ao condenar o réu em tipo penal diverso daquele descrito na exordial, procedeu de forma
equivocada a emedatio libelli, diante dos precedentes do STJ, devendo ser reformada a sentença. Diante das
provas produzidas, nos autos, não há como merecer guarida a pretensão absolutória, vez que, inequivocamente,
demonstrados todos os elementos que indicam a participação do apelante na empreitada criminosa. Nos termos
de entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a utilização dos documentos ideologicamente
falsificados deve ser absorvida pelo próprio ato de falsificação quando atribuídos ao mesmo agente. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO
O RECURSO MINISTERIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER ORAL COMPLEMENTAR.
APELAÇÃO N° 0002152-54.2013.815.0751. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE BAYEUX. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Joserlane Bezerra da Silva E Outros, Mikael R. dos Santos, Edson F. da S. Simoes, Jordão F.
dos Santos, Patricia da C. Alves, Maria Aparecida G. da Silva E Francimario de O. Souza. ADVOGADO: Elza da Costa
Bandeira, Oab/pb Nº 8.263 E Outros, ADVOGADO: Jose Jeronimo de B. Ribeiro, Oab/pb Nº 7.973, ADVOGADO:
Aluisio N. de Lucena, Oab/pb Nº 6.365, ADVOGADO: Harley H. M. Cordeiro, Oab/pb Nº 9.132 e ADVOGADO:
Sheyner Asfora, Oab/pb Nº 11.590 E Outro. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 e 35 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. APELO
DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSA
NAS ALEGAÇÕES FINAIS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. PROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA DE ENTORPECENTES. VÍNCULO ENTRE OS AGENTES. DEMONSTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. PENA REDUÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LANTI. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 44,
I, DO CP. INCABÍVEL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REDUÇÃO DA PENA BASE AOS CORRÉUS. ART. 580 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Em consonância com a orientação pacificada pelos Tribunais Superiores, os depoimentos de policiais inquiridos em juízo servem como forte elemento de
convicção do julgador, porque relatam os fatos ocorridos com firmeza e coerência, e se contra eles não há nenhum
indício de má-fé, têm valor probante para embasar a condenação. Não há que se falar em desclassificação para o
delito de tráfico de entorpecente para uso próprio, se o material incriminatório constante dos autos é robusto,
apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório pela prática do delito de tráfico de
drogas. Demonstradas a materialidade e a autoria com relação aos delitos de tráfico e associação para o tráfico de
entorpecentes, diante o acervo probatório constante nos autos e não tendo a defesa apresentado elementos sólidos
para eventual acolhimento do pleito absolutório, deverá ser mantido o édito condenatório. Afastadas algumas das
circunstâncias judicias operada negativamente na sentença, necessário proceder ao ajuste da pena-base, guardandose, assim, a necessária proporcionalidade entre o fato cometido e a sanção penal a ser aplicada ao seu autor. A
condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, impede a aplicação da minoração
da reprimenda contida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Não há como substituir a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, quando o réu não preencher os requisitos legais, previstos no art. 44, do Código Penal. Consoante
previsão contida no art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará
ao outro. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 14, DA LEI 10.826/2003. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO
HARMÔNICO E COERENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA. PROPORCIONAL E SUFICIENTE PARA
REPROVAÇÃO DO FATO. A DESPROVIMENTO DO APELO. O 14 da Lei nº 9.473/97 trata-se de tipo penal de
conteúdo variado (alternativo ou de ação múltipla), consistindo as condutas típicas em portar, deter, adquirir, fornecer,
receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de
fogo de uso permitido. Assim, tendo o agente praticado qualquer das condutas descritas, resta caracterizado o ilícito.
Restando demonstradas a materialidade e a autoria com relação ao delito de porte ilegal de arma, diante do acervo
probatório constante nos autos e não tendo os acusados apresentado provas suficientes para alicerçar eventual
acolhimento do pleito absolutório, deverá ser mantida a sentença condenatória, conforme lançada originariamente.
Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a
manutenção do quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se
apresenta proporcional e suficiente. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR A PRIMEIRA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, JULGAR PREJUDICADA A DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, REFERENTE À FRANCIMÁRIO E NÃO CONHECER NO
QUE DIZ RESPEITO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS
APELOS PARA REDUZIR AS PENAS, COM EFEITOS EXTENSIVOS AOS CORRÉUS NÃO APELANTES, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000744-11.2017.815.0000. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Saulo Messias Garcia Ribeiro. ADVOGADO: Altamar Cardoso da Silva, Oab/pb Nº 16.891. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO. CRIME, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. RÉU PRONUNCIADO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARMENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 366 DO CPP. SEM RAZÃO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA
REALIZADA. PRONÚNCIA QUE VIOLA ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. JUDICIALIZAÇÃO DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS GRAVES. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO A TESE DEFENSIVA. PRONÚNCIA IMPERIOSA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. Estando o acusado em local incerto e
sendo citado por edital, não tendo comparecido em juízo ou indicado defensor, impõe-se a aplicação do art. 366
do CPP, para suspender o curso da ação penal e do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção
antecipada das provas. Comprovada a judicialização dos elementos informativos colhidos em esfera policial e
sendo a decisão de pronúncia juízo de mera admissibilidade, não se verifica violação ao art. 155 do Código de
Processo Penal ou aos princípios da Ampla Defesa. Havendo, então, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a tese sustentada pela defesa deve ser submetida à decisão do Tribunal do Júri, Juízo Constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida, em desclassificação. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000363-67.2013.815.0121. ORIGEM: COMARCA DE CAIÇARA. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ivanildo Antero Matias. ADVOGADO:
Antonio Rodrigues de Melo E Outro. APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO
JÚRI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é
aquela em que os jurados adotam uma tese absolutamente divorciada do conjunto fático-probatório apurado na
instrução criminal e não quando tão-somente acolhem uma das teses possíveis do conjunto probatório. Proferida
a decisão pelo Conselho de Sentença, de acordo com o acervo probatório contido nos autos, adotando uma das
teses levantadas pelas partes, não há que se falar em nulidade, devendo-se acatar o veredicto, sob pena de
infringência à soberania do júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, CF). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001904-71.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cabedelo/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Antônio Ricardo Herculano da Silva Júnior. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende (oab/pb 16.427). AGRAVADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraiba. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE MANTÉM O CÁRCERE. ILEGALIDADE SUSCITADA. MATÉRIA A SER
DISCUTIDA EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DA CÂMARA CRIMINAL. RECONSIDERAÇÃO EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL - A alegação da defesa, de que a manutenção do cárcere sem a devida fundamentação constitui constrangimento ilegal, é pretensão a ser veiculada por meio de habeas corpus. - TJPB: “- Inviável
a via impugnativa do recurso apelatório, visando atacar decisão que deixa de conceder ao réu o direito de ver
processar a sua irresignação em liberdade, por falta de expressa previsão legal de antecipação da tutela recursal
em matéria criminal. Pretensão que deve ser veiculada por intermédio de habeas corpus, caso entenda a defesa
haver, na manutenção do cárcere, eventual constrangimento ilegal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00000531720168151201, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 09-11-2017) ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo interno, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001708-04.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Lucas Felix Egidio. ADVOGADO: Adão Gomes da Silva Neto E
Pedro Erieudo Cavalcante de L. Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA
O PATRIMÔNIO. CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE
ARMA. APELO ANTERIOR PROVIDO. NOVA SENTENÇA PROLATADA. SEGUNDO APELO. PRELIMINARES
DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, FALTA DE JUSTA CAUSA E FALTA DE CONDIÇÕES PARA A AÇÃO PENAL.
NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. PRELIMINARES QUE JÁ FORAM APRECIADAS. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE ACAREAÇÃO DOS DEPOIMEN-
TOS. APRECIAÇÃO EM 1º GRAU. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E
DE AUTORIA. VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE DECOTE DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Arguições preliminares acerca de falta de justa causa e
inépcia da denúncia, falta de condições para o exercício da ação penal e nulidade do auto de reconhecimento
foram apreciadas quando do 1º Acórdão. Não conhecimento. 2. Preliminar de Nulidade por Falta de Acareação
dos Depoimentos. Alega o apelante que foi requerido pedido de acareação de depoimentos, em vista de
grandes contradições nos depoimentos das vítimas, mas o pedido não foi analisado pelo Juiz, acarretando
nulidade processual. Preliminar apreciada quando da prolação da 2ª sentença. Rejeição. 3. Mérito. Pretensão
absolutória. Apelante reconhecido pelas vítimas. Materialidade e autoria comprovadas nos autos. Impossibilidade de absolvição. 4. Pedidos subsidiários. Afastamento das causas de aumento do concurso de pessoas
e emprego de arma. Não há meios de que sejam excluídas as majorantes, quando comprovado nos autos que
apelante agiu ao lado de outro comparsa, ambos armados. Pena corretamente dosada. 5. Desprovimento do
recurso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso. Expeça-se mandado de prisão após o decurso do prazo de embargos de
Declaração sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0019196-75.2013.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marconi Edson Barbosa Junior. ADVOGADO:
Marcela Barbosa dos Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. Rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas. Condenação.
Irresignação. Pleito pela absolvição por falta de provas. Confissão perante a autoridade policial. Sentença que
obedece aos preceitos legais e que exaure, de modo preciso e coerente, todas as fases de aplicação da pena.
Elementos informativos insertos no caderno processual dando conta da participação do apelante no evento
delituoso. Provas testemunhais seguras e harmoniosas. Materialidade e autoria induvidosas. Condenação.
Desprovimento. Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito, a condenação é
medida que se impõe, não havendo que se reformar sentença que obedece aos requisitos legais e que exauri, de
modo conciso e coerente, todas as fases de aplicação da pena. “Provas regularmente obtidas no inquérito
policial, não elididas na instrução, servem ao convencimento, inclusive para lastrear decreto condenatório.
Hipótese de crimes contra o patrimônio cometidos sem testemunhas. Indícios veementes da autoria, decorrência das declarações das vítimas e receptadores, incriminadoras dos apelantes”. Em tema de delito patrimonial,
a confissão, mesmo na esfera policial, aliada às provas testemunhais incriminatórias colhidas e antecedentes
vinculados a fatos semelhantes, autorizam a condenação. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade,, em negar provimento ao apelo.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000292-98.2017.815.0000. ORIGEM: Juízo da Comarca de Soledade.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Gerri Adriano dos Santos Souza. ADVOGADO:
Jose Beckenbaner Gouveia da Silva. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a sentença de pronúncia do
acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de sua autoria, a fim de que seja
submetido a julgamento pelo Sinédrio Popular. 2. Recorrente acusado de autoria de homicídio. Depoimentos
testemunhais. Indícios de autoria suficientes para a manutenção da pronúncia. 3. A sentença de pronúncia é de
mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe
ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conforme voto do Relator, em NEGAR PROVIMENTO
ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
4ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 06 DE MARÇO 2018. INÍCIO ÀS 8:30H (TERÇA-FEIRA)
PROCESSOS ELETRÔNICOS
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 01- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0805264-78.2017.8.15.0000 ORIGEM: 10º Vara Cível da Capital.AGRAVANTE: Hermano José Falcone de
Almeida.ADVOGADO:Andrea Costa do Amaral Motta OAB/PB 12.780.AGRAVADO: Condomínio do Edifício São
GeorgeADVOGADO: Vladimir Miná Valadares de Almeida OAB/PB 12.360, Christianne S. Do N. Guimães OAB/
PB 12.489.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 02- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0805184-17.2017.8.15.0000 ORIGEM: 2º vara Mista da Comarca de Piancó.AGRAVANTE: Clayton Valdevino
LimaADVOGADO:Cláudio Francisco de Araújo Xavier OAB/PB 12.984 e outros.AGRAVADO: TIM- Celular S/A
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 03- AGRAVO INTERNO Nº 080427220.2017.8.15.0000 ORIGEM: 6º Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.AGRAVANTE: Gilbert Patsayev
Marreiro MirandaADVOGADO:Daniel Braga de Sá Costa OAB/PB 16.192 e Gabriel Felipe de Oliveira Brandão
OAB/PB 16.870.AGRAVADO: Município de João PessoaPROCURADOR: Adelmar Azevedo Regis OAB/PB
10.237.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 04- APELAÇÃO CÍVEL Nº 080031309.2015.8.15.0001 ORIGEM: 2º Vara Cível da Comarca da Capital.APELANTE: Banco Aumoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.ADVOGADO:Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A.APELADO: Thiago Silva
AlvesADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega OAB/PB 9.602.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 05- APELAÇÃO CÍVEL Nº 080019349.2017.8.15.0371 ORIGEM: 5º Vara Mista da Comarca de SousaAPELANTE: Francisca Pereira da
SilvaADVOGADO:Kallyane Pereira Quirino Elias Marques OAB/PB 19.625, Alessandra Anacleto Ayres Martins
Marques OAB/PB 22.231 e outros.APELADO: Muncípio de SousaADVOGADO: Sidcley Batista de Oliveira OAB/
PB 20.577.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 080087074.2015.8.15.0751 ORIGEM: 4º Vara Mista da Comarca de BayeuxAPELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S/AADVOGADO:Janaína Melo Ribeiro Tomaz OAB/PB 10.412.APELADO: Aldenara Fernandes
da SilvaADVOGADO: Alberto de Sá e Benevides OAB/PB 10.469 e Vladislav Ribeiro OAB/PB 11.290.
RELATOR(A): EXMO. Dr. ALUÍZIO BEZERRA FILHO, juiz convocado, com jurisdição plena, para substituir o
Exmo Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 07 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080119911.2015.8.15.000 ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. AGRAVANTE: Rádio Cultura de Guarabira Ltda-ME.
ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo OAB/PB 12. 381 AGRAVADO: José Carlos Marcos dos Santos
RELATOR(A): EXMO. Dr. ALUÍZIO BEZERRA FILHO, juiz convocado, com jurisdição plena, para substituir o
Exmo Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 08– AGRAVO DEINSTRUMENTO Nº 080325517.2015.8.15.0000 ORIGEM: 1º Vara Cível da Comarca de Campina Grande. AGRAVANTE: Maria da Paz Ferreira
ADVOGADO: Gerson Rodeigues Dantas Neto OAB/PB AGRAVADO: Bradesco Vida e Previdência S/A.
RELATOR(A): EXMO. Dr. ALUÍZIO BEZERRA FILHO, juiz convocado, com jurisdição plena, para substituir o
Exmo Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 09– REEXAME NECESSÁRIO Nº 080096589.2016.8.15.0001 ORIGEM: 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.RECORRENTE:
Terezinha Rodrigues de Melo DEFENSORIA PÚBLICA: Dulce Almeida de Andrade OAB/PB 1414 RECORRIDO:
Município de Campina Grande.PROCURADORIA:José Fernandes Mariz OAB/PB 6851
RELATOR(A): EXMO. Dr. ALUÍZIO BEZERRA FILHO, juiz convocado, com jurisdição plena, para substituir o
Exmo Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 10– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080153289.2017.8.15.0000 ORIGEM: 2º Vara Mista da Comarca de Cabedelo. AGRAVANTE: José Cícero da Nóbrega
Filho e Lúcia de Fátima NóbregaADVOGADO: Lucenildo Felipe da Silva OAB/PB 9.444.01 AGRAVADO: AMILAssistência Médica Internacional S/A.ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva OAB/PB 19.830-A, OAB/PE
28.211.02 AGRAVADO: Philips do Brasil LTDA.ADVOGADO:Fábio Rivelli OAB/SP 297.608.
RELATOR(A): EXMO. Dr. ALUÍZIO BEZERRA FILHO, juiz convocado, com jurisdição plena, para substituir o
Exmo Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 11– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080259297.2017.8.15.0000 ORIGEM: 3º Vara da Fazenda Pública de Campina Grande AGRAVANTE: Rosangela Maria da
SilvaDEFENSORIA PÚBLICA: José Alípio Bezerra Melo OAB/PB 3643 AGRAVADO: Estado da ParaíbaPROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631.
RELATOR(A): EXMO. Dr. ALUÍZIO BEZERRA FILHO, juiz convocado, com jurisdição plena, para substituir o
Exmo Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 12– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080032555.2017.8.15.0000 ORIGEM: 5º Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. AGRAVANTE: Município de
João PessoaPROCURADOR: Adelmar Azevedo Regis OAB/PB 10.237.AGRAVADO: Maria do Livramento Matiniano Pereira DEFENSORIA PÚBLICA: