DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2018
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3º, DO CPC). PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. - Segundo artigo 19, § 2º, “a”, da Lei Estadual n. 7.517/2003,
a dependência do companheiro do servidor público segurado, para fins previdenciários, reporta-se à constância
da união estável, “mediante comprovação de Ação Declaratória”. - À luz disso, bem assim do teor de notificação
emanado da autarquia previdenciária em face da autora em processo de pensão vitalícia, no sentido da abertura
de prazo para juntada de sentença declaratória de união estável transitada em julgado, resta patente o interesse
de agir da promovente, máxime diante da insuficiência da escritura pública para o que pretende, isto é, à
percepção de benefício previdenciário. - Segundo teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil
vigente, “Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em razão das considerações tecidas acima e com fulcro
no teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, anulo a sentença de ofício, por ocasião do afastamento da
preliminar de carência de ação, a fim de que seja dado regular seguimento ao feito, ao passo em que julgo
prejudicado o recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 165-98.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Santana E Ribeiro Ltda. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo Oab/
pb 6509. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO
DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de declaração que
visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição,
porventura apontada. Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração, porquanto ausentes quaisquer
vícios hábeis a ensejar o seu acolhimento.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000349-42.2003.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. REQUERENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO:
Espólio de José Ramalho da Silva, Representado Por Sua Inventariante, Sueide Maria Barros Ramalho. AÇÃO
INCIDENTAL DE HABILITAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALECIMENTO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO. POSSIBILIDADE DE ACIONAMENTO DOS SUCESSORES DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE NATUREZA PECUNIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Embora não se possa imputar aos sucessores os atos de improbidade administrativa lesivos ao patrimônio
público, em caso de falecimento do agente causador do dano, é cabível acioná-los, nos casos em que, existente
condenação de natureza pecuniária, pelo que é de se julgar procedente o pedido formulado na inicial da presente
ação incidental de habilitação. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, nos termos do art. 691 do Novo Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, formulado às fls. 669/671.
APELAÇÃO N° 0001831-02.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de São Bento. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Artur Araujo Filho. ADVOGADO: Artur Araújo Filho - Oab/pb Nº
10.942 E Outros. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
AFRONTA À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
PREJUDICADO. - O princípio da decisão não surpresa recomenda que o julgador comunique às partes acerca da
sua intenção, garantindo, assim, a higidez do contraditório. - Corolário dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o princípio da decisão não surpresa busca assegurar às partes, a efetiva participação
nas tomadas de decisões, dialogando entre si e com o órgão jurisdicional, conferindo maior legitimidade à
resolução do conflito. - Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, acolho a preliminar e, em observância ao princípio da
vedação da decisão surpresa, ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o
escopo de que este promova o regular processamento do feito, restando prejudicado o apelo, nos termos do
artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000635-40.2016.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jurandi Procopio. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira Oab/pb 16928. APELADO:
Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18125-a.
apelação cível. AÇÃO DE cobrança c/c reparação de danos materiais. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO. EXEGESE Do §5º DO artigo 1.003 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. não conhecimento do APELO. - “§5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
” (Artigo 1003 do NCPC) Desta forma, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de Processo
Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002177-93.2012.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ugo Ugolino Lopes. ADVOGADO: Irio Dantas da Nobrega Oab/pb 10025. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Promotor:flavio Wanderley da Nobrega Cabral de Vasconcelos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE PRÁTICA DE
DOIS ATOS ÍMPROBOS CONDENAÇÃO EM VÁRIAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DAS PENAS A
CADA CONDUTA RECONHECIDA COMO ÍMPROBA. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DO
DESLINDE DADO À CAUSA. MÁCULA NA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Nos termos que se dispõe, o comando sentencial ofende ao princípio da
ampla defesa, por inviabilizar a análise da proporcionalidade da pena aplicada, haja vista a falta de individualização e vinculação da sanção ao ato tipificado. - A ausência de coerência lógico-jurídica, a impossibilitar a exata
compreensão do deslinde dado à causa, culmina na inefetividade da prestação jurisdicional. - Quando o recurso
estiver manifestamente prejudicado, deverá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III,
do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço a nulidade da sentença vergastada, determinando
a remessa dos autos ao juízo a quo, a fim de que o juiz singular profira outra no lugar, encontrando-se o apelo
prejudicado, razão pela qual não o conheço, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0004890-76.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Antonio Albuquerque Cabral. ADVOGADO: Thais Montenegro Araujo Oab/pb 22973. APELADO: Ministerio Publico da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUTIVA. DÉBITO IMPOSTO PELO TRIBUNAL
DE CONTAS A EX-AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - O Ministério
Público Estadual carece de legitimidade para promover execução de débito imposto pela Corte Estadual de
Contas a ex-agente político, já que a competência é do ente público beneficiário, segundo entendimento do
Supremo Tribunal Federal, inclusive reconhecendo a repercussão geral da matéria. - Recurso extraordinário com
agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito
Constitucional e Direito Processual Civil. Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos
Tribunais de Contas. Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual. Recurso
não provido. (STF - ARE 823347 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) - PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE
ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do
Tribunal de origem, cujo entendimento é de que o Ministério Público Estadual não possui legitimidade para
executar as decisões do Tribunal de Contas que impõem responsabilização de gestor ao pagamento de multa por
desaprovação das contas. 2. O Ministério Público não possui legitimidade extraordinária para promover Ação de
Execução de título formado por decisão do Tribunal de Contas do Estado, com vista a ressarcir o Erário (REsp
1.464.226/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2014,AgRg no AREsp. 612.106/
MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2016 e AgRg no REsp 1.518.430/MA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2015). Nada impede, por óbvio, que o Parquet possa
instaurar inquérito civil para acompanhar o cumprimento do dever de execução pela Administração. 3. Verificase que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o
enunciado da Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp 1694634/MA, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) Com base nessas considerações, de ofício, extingo a execução, sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade do Ministério Pública
para propor a ação.
APELAÇÃO N° 0021449-80.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 2a Vara de Exec.fiscal da Capi. ADVOGADO: Ricardo Ruiz Arias Nunes. APELADO: Joao Luiz Simao-me. ADVOGADO: Daniel Braga de Sa Costa Oab/
pb 16192. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SATISFAÇÃO VOLUNTÁRIA DA
DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA AUTORA À SUCUMBÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. - No presente caso, tendo em vista o pagamento administrativo do débito discutido na ação anulatória,
incide o art. 462, do CPC/73, aplicável à hipótese, denotando a perda superveniente do objeto da ação, ante a
ausência do devido interesse de agir. - “Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício
ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- A jurisprudência entende que consolidada a relação jurídico-processual e havendo o pagamento do débito, na via
administrativa, é cabível a condenação da autora à verba honorária, porquanto deu causa à extinção da ação. Por
essas razões, acolho a preliminar arguida, para extinguir a demanda, sem resolução de mérito, diante da ausência
superveniente de condição da ação, qual seja, o interesse processual, conforme o artigo 485, VI, do Código de
Processo Civil/2015.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001037-78.2017.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: José Gervásio da Cruz, Prefeito
Constitucional do Município de Caturité/pb. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (oab/pb 14.233). Vistos,
etc. Ratifico todos os atos já praticados, como o recebimento da denúncia, inquirição de testemunhas, interrogatório do acusado e demais despacho de impulsionamento do processo. Por se tratar de ação que, agora,
tramita em segundo grau de jurisdição, o feito seguirá o rito preconizado na Lei nº 8.038/90. Assim, concluída a
instrução e apresentadas as alegações finais, o feito se encontra apto para julgamento. Desse modo, para que,
mais tarde, não se alegue nulidade por cerceamento de defesa, nos termos da Lei nº 8.038/90 c/c o RITJPB, dêse ciência às partes do inteiro teor deste despacho. Publique-se. Cumpra-se. Após, voltem-se conclusos.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001049-89.2015.815.0541. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de Pocinhos, Representado
Por Sua Procuradora, A Bela. Ranuzhya Francisrayne Montenegro da Silva. APELADO: Luiz Carlos Porto.
ADVOGADO: Allana Dajnna Matias E Silva. (...) Ao analisar, em abril/2017, o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ,
afetado ao rito do art. 1036 e seguintes do CPC/2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a
suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a
“Obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.892/2009 do
Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)” - Tema 106. Em 24/05/2017, no entanto, após
apreciação de questão de ordem suscitada pelo Exmo. Ministro Relator, decidiu-se ajustar o tema do recurso
repetitivo, nos seguintes termos: “Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados
em atos normativos do SUS”, deliberando-se, ainda, “que caberá ao juízo de origem apreciar as medidas de
urgência.” Pois bem, no caso em disceptação não há medida de urgência a ser apreciada e a medicação pleiteada
ainda não foi incorporada ao SUS. Logo, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial epigrafado, suspendo
a tramitação da presente insurreição, determinando que os autos permaneçam na Gerência de Processamento,
até julgamento final da controvérsia pelo STJ, sendo relevante destacar, que a suspensão determinada abrange,
tão somente, o processamento dos feitos, não afetando a eficácia de tutela provisória deferida na sentença, nos
termos do art. 296, parágrafo único, do CPC/20151. Intimem-se as partes, nos termos do art. 1.037, § 8º, do
CPC/2015. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001269-63.2015.815.0161. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, A Bela. Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
Vistos, etc. Como as partes foram intimadas a respeito do despacho de fls. 93/94, suspendo a tramitação da
presente insurreição, determinando que os autos permaneçam na Coordenadoria Judiciária, até julgamento final
da controvérsia pelo STJ.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006485-19.2005.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho, Dulce Almeida de Andrade, Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da
E Comarca de Campina Grande. APELADO: Ronival Cordeiro da Nobrega. Nesse norte, em razão da natureza do
presente feito se enquadrar na matéria afetada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial
acima citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer
sobrestados até o oportuno posicionamento por parte do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000141-77.2013.815.0581. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/a.
APELADO: Otacilio Albino da Silva. ADVOGADO: Ana Clara Menezes Heim. Vistos, etc. Apreciando o Recurso
Especial nº 1.578.526 – SP, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu decisão nos seguintes termos: “ (…)
Efetivamente, verifica-se a existência de uma multiplicidade de recursos que ascendem a esta Corte com
fundamento na controvérsia acerca da abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados
por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem dado em garantia, o que justifica o julgamento do
recurso pelo rito dos recursos especiais repetitivos. Desse modo, afeto à SEGUNDA SEÇÃO o julgamento do
presente recurso para, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, consolidar o entendimento desta
Corte acerca da ‘validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por
terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.’ Determino a suspensão, em todo o território nacional, dos
processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. Art. 1.037, inciso, II, do CPC/2015),
ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de
acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.” Nesse norte, em razão da natureza do
presente feito se enquadrar na matéria afetada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial
acima citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer
sobrestados até o oportuno posicionamento por parte do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000345-51.2006.815.0231. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Fazenda Nacional, Representada Por Seu Procurador, O Bel.
Wellington de Serpa Monteiro. APELADO: Mario Shigueo Chida. ADVOGADO: Amilton Jose Manoel. Vistos, etc.
Cuida-se de recurso apelatório interposto nos autos de executivo fiscal promovido pela Fazenda Nacional em
Comarca onde não há sede de Juízo Federal, tendo sido o feito processado e julgado pelo Juiz de Direito no
exercício da competência federal (art. 109, § 3º, da CF c/c o art. 15, I, da Lei 5.010/66). Portanto, sobrevindo
recurso contra decisão proferida nessa demanda, seu julgamento compete, nos termos do art. 109, § 4º, da CF1,
ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e não ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nesse sentido a
Súmula n.º 21 desta Corte de Justiça: Súmula n.º 21 – Compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
expressa disposição constitucional, julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no
exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Destarte, demonstrada a incompetência absoluta
deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso de apelação, determino a remessa dos autos
ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. P.I. Comunique-se ao Juízo de origem.
APELAÇÃO N° 0000551-93.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior. APELADO: Leonardo Fonseca Ribeiro. ADVOGADO: Roosevelt Delano Guedes Furtado. Nesse
norte, em razão da natureza do presente feito se enquadrar na matéria afetada, determino, em cumprimento ao
decidido no Recurso Especial acima citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento,
onde deverão permanecer sobrestados até o oportuno posicionamento por parte do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001334-85.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Espolio de Manoel Vieira do Nascimento. ADVOGADO: Joao
Victor Arruda Ramalho. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis. Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Espólio de Manoel Vieira do Nascimento contra sentença de fls. 347/
349, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca da Conceição, que extinguiu o feito sem
resolução do mérito, por ilegitimidade ativa “ad causam”. Nas razões recursais, o apelante afirma ser parte ativa
legítima para a AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ainda que não seja integrante do quadro de associados da
entidade que ajuizou a AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (fls. 353/366). Não houve contrarrazões, fls. 372. Parecer Ministerial
pelo provimento (fls. 380/385). É o Relatório. Delibero A matéria referente à ilegitimidade ativa de não associado
ao IDEC para promover liquidação/execução da sentença coletiva, objeto do presente apelo, foi afetada pelo
Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial 1.438.263/SP, para julgamento na forma do art. art.
543-C do CPC/73. Na oportunidade, determinou aquela corte a suspensão de todos os processos em trâmite, em
fase de liquidação ou cumprimento de sentença, que ainda não tenham recebido decisão definitiva, até o julgamento final da controvérsia. Confira-se: (...) Acrescente-se que na decisão de afetação proferida pelo STJ no REsp
1.438.263/SP restou expressamente consignado que, não obstante o julgamento dos recursos especiais 1.243.887/
PR e 1.391.198/RS, a questão da legitimidade ativa de não associado para promover execução individual da
sentença coletiva permanece controvertida, mormente diante do julgamento do RE nº573.232/SC pelo STF. Sendo
assim, a Corte Superior entendeu afetar a questão para nova manifestação, sob a sistemática dos recursos
repetitivos. Por essa razão, determino o sobrestamento do feito, até ulterior decisão do STJ.
APELAÇÃO N° 0002861-35.2007.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, A Bela. Monica
Figueiredo. APELADO: Mega Multi Distribuidora Ltda. Vistos, etc. A discussão acerca da sistemática para a
contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos,