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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2018
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 14169-03.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Rosario de Fatima Fabiao de Araujo. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 161, § 1º, CTN, E
SÚMULA 162, DO STJ. JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DOS RECURSOS. Segundo entendimento uniformizado e sumulado desta Egrégia Corte de Justiça, “O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por
servidor público ativo ou inativo e por pensionista”. - Quanto ao meritum causae, a recente orientação do Excelso
Supremo Tribunal Federal verte no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre
parcelas nitidamente indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. - De acordo com a mais
abalizada Jurisprudência pátria, “Os juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição
previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do
CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente:
REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à correção monetária, tem-se que a mesma deverá incidir a partir dos
recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente sobre débitos tributários pagos com atraso, em
atenção ao princípio da isonomia. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à remessa e aos
apelos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 118.
APELAÇÃO N° 0000094-82.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO:
Caius Marcellus Lacerda Oab/pb 5.207. APELADO: Leolina Pereira Zeferino. ADVOGADO: Tanio Abilio de
Albuquerque Viana Oab/pb 6.088. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE
ABRANGÊNCIA NACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARGUIÇÃO DE
HOSPITAL NÃO CREDENCIADO À REDE, MUITO EMBORA O SEJA À UNIMED JOÃO PESSOA. RECUSA
INDEVIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONGLOMERADO ECONÔMICO. PRECEITOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da mais recente e
abalizada Jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, “Tanto a Unimed João Pessoa quanto a Unimed Recife
são cooperativas que integram o sistema Unimed, isto é, fazem parte do mesmo grupo econômico. Ademais, aos
olhos do consumidor, a empresa é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades,
devendo, neste caso, ser aplicada a teoria da aparência” (TJPB, 00030518320118150731, 1ª Câmara Especial.
Cível, Relator Desembargador Jose Ricardo Porto, 16-02-2016). - Desta feita, em se evidenciando a abrangência nacional do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes litigantes e em restando clarividente o
credenciamento do nosocômio prestador dos serviços à Unimed João Pessoa, não assiste razão à negativa de
cobertura contratual do procedimento cirúrgico realizado no âmbito daquele hospital, mormente quando as
próprias natureza e gravidade da intervenção e das condições de saúde reforçam o intuito pela busca de
tratamento em centro mais especializado e em estado distinto. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 280.
APELAÇÃO N° 0000223-57.2014.815.1201. ORIGEM: JUÍZO DA VARA MISTA DA COMARCA DE ARAÇAGI.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Leonilson Pereira Bezerra. ADVOGADO: Julio Cesar
Nunes da Silva- Oab/pb 18.798. APELADO: Municipio de Aracagi. ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da Silva
- Oab/pb 10.248. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
CAUSA MADURA. MÉRITO. SERVIDOR MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS PELO MUNICÍPIO. CONDUTA OMISSIVA. “FAUTE DU SERVICE”. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. - Manifestamente descabida a tese da ilegitimidade passiva ad causam, arrimada na arguição de
que quem praticou o ato de inscrição nos cadastros restritivos ao crédito fora a instituição financeira. - Em caso
de omissão, a responsabilidade do ente público é subjetiva, fundamentando-se na denominada falta do serviço
ou culpa do serviço público pelo seu mau funcionamento (‘faute du service’). É quando o Estado, devendo agir
por imposição legal, não age ou o faz de forma deficiente. - Configura-se o dever de indenizar na hipótese em que
a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes teve como causa a conduta culposa da municipalidade, consubstanciada na ausência de repasse à instituição financeira credora dos descontos efetuados na
remuneração do servidor público. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente
arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão
do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento
sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. - “Em se tratando
de indenização por danos morais fixada contra a Fazenda Pública, os juros de mora fluem a partir da data do
evento danoso (Súmula n. 54/STJ c/c art. 398 do CC), ao passo que a correção monetária incide a partir do
arbitramento da quantia (Súmula nº 362/STJ), observado o disposto na Lei nº 9.494/97 (com a alteração dada pela
Lei nº 11.960/09)”1 ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 83.
APELAÇÃO N° 0000382-36.2012.815.0371. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Carlos Augusto Moura de Alencar. ADVOGADO: Evandro
Elvidio de Sousa -oab/pb 6.378. APELADO: Excelsior Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos
- Oab/pb 18.125-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERDA DE
DEDO MÍNIMO DA MÃO. DANO PARCIAL COMPLETO. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO, CONFORME PERCENTUAL LEGAL. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ÍNDICE CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL, HAJA VISTA A AMPUTAÇÃO DO QUIRODÁCTILO, E NÃO DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU ANATÔMICA INCOMPLETA DO DEDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “A escolha
da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo
oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras”.1 - No julgamento dos Recursos
Extraordinários nº. 839.314 e 824.704 o STF julgou salutar o prévio requerimento administrativo para demonstrar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. In casu, contudo, levando em conta que a
demanda foi protocolada em 2012, marco anterior ao julgamento do precedente paradigma (03/09/2014), é
prescindível o prévio requerimento administrativo. - Em se tratando de indenização de seguro obrigatório
DPVAT, deve ser aplicada a legislação em vigor à época do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009, restando
inequívoco, portanto, à luz de tal disciplina, que a amputação de dedo mínimo da mão direita configura
invalidez permanente parcial completa, autorizando a aplicação proporcional da indenização, de acordo com o
grau da lesão, nos precisos termos do teor do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as
preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula de julgamento de fl. 123.
APELAÇÃO N° 0000663-60.2014.815.0261. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Maurilio Wellington
Fernandes Pereira - Oab/pb 13.399. APELADO: Jose Claudemir Toscano. ADVOGADO: Damiao Guimaraes
Leite- Oab/pb 13.293. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
SALÁRIO RETIDO. DEZEMBRO/2012 ÔNUS DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. JURISPRUDÊNCIA DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - O ônus da prova quanto ao direito alegado pela parte
recorrida é do Município, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC.
- Considerando que a autora conseguiu comprovar a condição de servidor público, penso que caberia ao
município trazer provas que afastassem o direito ao recebimento da contraprestação pecuniária, já que a autora
cumpriu, satisfatoriamente, com a sua obrigação, porém, nada foi feito, o que me faz crer que não merece
qualquer retoque a sentença da instância inaugural. - O não pagamento do valor pleiteado constitui enriquecimento ilícito da administração, sendo, portanto, inadmissível que o promovente seja penalizado com a negativa da
administração. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 66.
APELAÇÃO N° 0000963-33.2016.815.0461. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE SOLÂNEA. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Andreia Alves Pontes, Representado Por Seu Curador. ADVOGADO: Cleidisio
Henrique da Cruz- Oab/pb Nº 15.606. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC. MÉRITO.
AUTORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. BENEFICIÁRIA DE AMPARO SOCIAL JUNTO AO INSS.
LEVANTAMENTO DE VALOR DE BENEFÍCIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DE
SUA AVÓ FALECIDA, EX-CURADORA DA INCAPAZ. PROVIMENTO DO APELATÓRIO. - Provada a condição de
beneficiária, pela autora, de Amparo Social devido pelo INSS, por ocasião de deficiência mental que lhe acomete,
bem ainda o depósito desses valores em conta-corrente de titularidade de sua avó e ex-curadora falecida, revelase assente a legitimidade ativa ad causam, assim como, no mérito, o salutar provimento do apelo, para, julgando
procedente o feito, deferir a expedição do alvará judicial para levantamento, pela promovente incapaz, dos
valores depositados na conta de sua avó a título de adimplemento do benefício previdenciário a que faz jus.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento ao apelo, para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, avançando
ao exame do mérito, julgar procedente a ação, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 57.
APELAÇÃO N° 0001339-02.2012.815.0221. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Marcos Alberto Goncalves Villar. ADVOGADO: Rodolpho
Cavalcanti Dias - Oab/pb 11.659. APELADO: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO:
Elisia Helena de Melo Martini - Oab/pb 1.853-a. APELO PARCIAL. CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO ILEGAL DO
NOME DO CONSUMIDOR. FRAUDE. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FALTA
DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA
DO ONUS PROBANDI. ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
SÚMULA N. 479, DO STJ. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias”. - Ao coletar os dados para realização de financiamento, a empresa deve agir com a devida cautela,
analisando com atenção e minúcia os documentos apresentados pelo cliente. Caso assim não proceda, aceitando dados incorretos ou falsos, tem ela a obrigação de reparar os prejuízos daí decorrentes. - Diante da fragilidade
da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição
financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura
impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Restando caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo
com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado,
bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser
ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 174.
APELAÇÃO N° 0002312-03.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Erisvangela Vieira de Andrade. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite Oab/
pb 13.293. APELADO: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho Oab/pb 4350-a.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E DE
1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROFESSOR. PISO
SALARIAL. LEI Nº 11.738/2008. VANTAGENS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL N. 550/2010. ENTENDIMENTO
DO STF. CARGA HORÁRIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM
MANTIDO. DESPROVIMENTO. - O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação
básica, de que trata a Lei nº 11.738/2008, fixa o vencimento inicial das carreiras daqueles Profissionais, podendo
ser pago proporcionalmente à jornada de trabalho. - O Município de Jericó vem adimplindo corretamente o piso
salarial dos professores, consoante vaticina a legislação correlata ao tema, haja vista o valor do piso ser pago
de forma proporcional a jornada de trabalho desempenhada, nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal nº 550/
2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jericó/PB,
e do disposto no art. 2º, §3º, da Lei Federal nº 11.738/2008. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 79.
APELAÇÃO N° 0002720-52.2012.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Maria Goretti da Silva Lima. ADVOGADO: Estevam Martins da Costa Neto Oab/pb 13.461.
APELADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Eduardo Henrique Videres de
Albuquerque. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. SALÁRIO FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ARTS. 174 E SS, LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO. ÔNUS DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA
DO ONUS PROBANDI. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - O ônus da prova quanto ao direito alegado pela parte recorrida é do
Estado, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC. - Considerando
que a autora conseguiu comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do salário-família,
penso que caberia ao Estado trazer provas que afastassem o direito ao recebimento da contraprestação
pecuniária - O não pagamento do valor pleiteado constitui enriquecimento ilícito da administração, sendo,
portanto, inadmissível que o promovente seja penalizado com a negativa da administração. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 118.
APELAÇÃO N° 0010259-81.2010.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Hamilton Ferreira. ADVOGADO: Roseli Meirelles Jung Oab/pb
12.916-b. APELADO: Maria das Gracas de Almeida. ADVOGADO: Charles Felix Layme Oab/pb 10.073.
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA
PAGAR AS CUSTAS. ATENDIMENTO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO
ESTÉTICO. INSUCESSO. CONSEQUÊNCIAS ESTÉTICAS, MUSCULARES E NA FALA. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES FIXADOS EM PATAMARES MÓDICOS. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA NOS DANOS MATERIAIS. A PARTIR DO EVENTO LESIVO. PRETENSÃO DE QUE INCIDA A
PARTIR DA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Indeferida a gratuidade judiciária, cabe ao magistrado intimar o recorrente para pagar as custas, sob
pena de não conhecimento do recurso. Atendendo a parte a determinação no prazo assinalado, não há que se
falar em deserção. “[…] No caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano,
provar que este decorreu de culpa por parte do médico. Já nas obrigações de resultado, como a que serviu de
origem à controvérsia, basta que a vítima demonstre, como fez, o dano (que o médico não alcançou o
resultado prometido e contratado) para que a culpa se presuma, havendo, destarte, a inversão do ônus da
prova. 5. Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis,
que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa
exclusiva da “vítima” (paciente).”1 Restando demonstrados os danos de ordem estética, muscular e na fala da
recorrida, decorrentes do procedimento estético realizado pelo recorrente, impositivo o reconhecimento da
responsabilidade civil deste. - “[…] Não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
Estando aquilatadas em patamares módicos as indenizações por danos morais e estéticos, sua manutenção
é medida que se impõe. - “Sobre a indenização por danos materiais, os juros de mora são contados a partir da
citação (Art. 405 do Código Civil) e a correção monetária desde o desembolso (Súmula n. 43 do STJ)”.2
Pretensão de fixação a partir da citação incabível. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento
ao recurso, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 483.
APELAÇÃO N° 0015827-30.2000.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo de Tarso
Cirne Nepomuceno. APELADO: Musidisco Discos E Instrumentos Musicais Ltda. ADVOGADO: Leidson Farias oab/pb 699 E Outros. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ART. 40, 4º, DA LEI
6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O STJ consolidou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente,
quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais
de cinco anos, por culpa do exequente. In casu, observo que a Fazenda Estadual realmente se manteve inerte
por período superior a 05 (cinco) anos após decorrido o prazo de suspensão de 01 ano. - A prescrição pode ser
decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do
art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. Inobstante tenha sido intimada nos termos
do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, a recorrente não se manifestou e, ao apelar, nada alegou acerca de causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição, não havendo que se falar em nulidade. Aplicação dos princípios da
celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas de nullités sans grief. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
Apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 203.
APELAÇÃO N° 0019300-67.2013.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose de Arimateia Oliveira.
ADVOGADO: Suenia Cruz de Medeiros - Oab/pb 17.464. APELADO: Maria Eudes Bezerra. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva- Oab/pb 3.898. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA, DE PROCESSOS
CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. EXTINÇÃO POR INÉPCIA. AUSÊNCIA DE
OPORTUNIDADE PARA EMENDA. APLICAÇÃO DO TEOR DO ARTIGO 321, DO CPC. POSSIBILIDADE,
MESMO APÓS APRESENTADA A CONTESTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO E PRELIMINAR DE
CONTESTAÇÃO PREJUDICADOS. “Nas hipóteses em que a petição inicial não contém os requisitos exigidos
nos artigos 319 e 320 do Novo CPC, compete ao magistrado, nos termos do art. 321, caput, do Novo CPC,
intimar a parte autora para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Somente depois