DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0000133-58.2015.815.0831. EMBARGANTE:
Arnóbio Carvalho da Silva Júnior. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (OAB/RN 5.069). EMBARGADO:
Município de Cacimba de Dentro. PROCURADOR: Rhafael Sarmento Fernandes (OAB/PB nº 17.319).
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DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/2015, e tendo em vista
as decisões proferidas no RE 705.140 (Tema 308), ARE 709.212 (Tema 608) e RE n° 870.947-RG (Tema 810),
NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.”
Recurso Extraordinário – nº 0002254-69.2015.815.0181. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Maria da Glória Simeão Barros. Advogado: Antônio Teotônio
de Assunção (OAB/PB n° 10.492).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até
que o STF defina, por ocasião do julgamento do tema 06, a orientação a ser adotada para os demais
casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0007120-48.2015.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Maria Luzinete da Silva. DEFENSOR:
Elson Pessoa de Carvalho (OAB/PB nº 3.873).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001308-06.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: João Dias da Costa Oliveira.
ADVOGADAS: Anna Catharina Marinho de Andrade (OAB/PB nº 14.742) e Débora Farias S. Dubeux (OAB/PB
nº 14.951).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO parcialmente o recurso especial tão somente pela
alínea “a” do permissivo constitucional.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000924-43.2014.815.2001. RECORRENTES: Import Cunha Comércio e Representação Ltda e José Edmilson Coutinho Cunha. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais (OAB/PB nº 10.050).
RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL, apenas
pela alínea “a” do art. 105, III da Constituição Federal, pertinente à suposta violação ao art. 1.022, II do
CPC/2015.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0008330-81.2008.815.0011. RECORRENTE: Érico de Lima Nóbrega. ADVOGADO:
Érico de Lima Nóbrega (OAB/PB n° 9.602). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB n° 10.631).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) homologo a autocomposição das partes, na forma postulada na petição de fl. 406/408, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, em
conformidade com o disposto no art. 487, III, “b” do CPC.”
PROCESSO Nº: 0066510-95.2012.815.2001. RECORRENTE: American Airlines. ADVOGADO: Thiago Cartaxo
Patriota (OAB/PB nº 12.513). RECORRIDO: José Maria de Andrade. ADVOGADO: Ana Luiza Medeiros Machado
(OAB/PB nº 15.423).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do Recurso Especial (fls. 167/175),
até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do TEMA nº 568, a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
Recurso Especial – nº 0000342-56.2013.815.0941. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Antônio Barbosa Neto.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do art. 485, VI do CPC.”
Pedido de Suspensão de Liminar nº 0000637-30.2018.815.0000. Requerente: Município de Cabedelo – PB.
Procurador: Marcelo Antônio Rodrigues de Lucena (OAB/PB nº 21.734). Requerida: Juízo da 3ª vara da Cabedelo
– PB. Interessado: Jan Olof Drangert. Advogado: Marcos Vinícius da Silva Araújo (OAB/PB nº 22.605).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/2015, e tendo em
vista a decisão proferida no RE 855.178/SE (Tema 793), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001704-35.2012.815.0131. RECORRENTE: Município de Cajazeiras. PROCURADOR: Rodrigo Lima Maia (OAB/PB nº 14.610). RECORRIDO: Cícero Gomes de Sousa. ADVOGADO:
Jonas Bráulio de Carvalho Rolim (OAB/PB nº 16.795).
APELAÇÃO N° 0000182-74.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Fernando da Cruz Coutinho. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO. PERÍODO NÃO
PRESCRITO. CONDENAÇÃO DEVIDA. EXTIRPAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSÁRIO AJUSTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Consoante orientação proclamada
pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer
efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. Extirpação da condenação a imputação relativa aos direitos sociais do adicional de
férias e do décimo terceiro salário. Considerando a forma imposta dos consectários legais, necessário de faz
ajustá-los, de modo que os juros de mora devem ser fixados, a partir da citação, com índices previstos no art.
1º-F da Lei n. 9.494/97, enquanto que a correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E1), em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425. Dar
provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0018872-56.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Claudionor Vital Pereira E Wagner Braga Batista. ADVOGADO:
Jairo de Oliveira Souza. APELADO: Studio de Patologia Cirurgica Ltda. ADVOGADO: Rodrigo Silveira Rabello de
Azevedo. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANEJADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. Tendo sido o apelo protocolado fora do prazo legal, deve lhe ser negado conhecimento. Não
conheço o apelo.
APELAÇÃO N° 0123094-79.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento, E Investimento E
Manoel Candido de Farias Neto. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS
REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL APLICADO NO CONTRATO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE
MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA
– AJUSTE NECESSÁRIO - SENTENÇA QUE DECLARA A ILEGALIDADE DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS RECURSO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO
– APLICAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO
DOS APELOS. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios nas relações de consumo, uma vez
demonstrada a abusividade e seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante
infração ao disposto no art. 51, § 1º, do CDC, ante as particularidades do caso em concreto. Negar seguimento
aos apelos.
RECLAMAÇÃO N° 0000462-07.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a E Maria do Carmo Dias Novo.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. ASSINATURA
BÁSICA MENSAL. JULGAMENTO COLEGIADO EM DISSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 356 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA COM O RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO PEDIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. PROCEDÊNCIA NOS
TERMOS DO ART. 932, V, “a” E “b” C/C ART. 992 DO CPC. O acórdão objeto da reclamação adotou posicionamento totalmente contrário à súmula 356 do STJ1 bem como à decisão tomada em sede de Recurso Especial
representativo de controvérsia (REsp 1.068.944/PB, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe
9/2/2009). Uma vez constatada a contrariedade do julgado da Turma Recursal em relação ao entendimento
firmado pelo Colendo STJ, é medida que se impõe a procedência da reclamação, para fins de garantia da
autoridade da deliberação emanada da citada Corte Superior. Julgo procedente a reclamação.
APELAÇÃO N° 0000157-09.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Lusinete da Silva, Representado Por Seu Procurador E Ricardo
Ney de Farias Ximenes. ADVOGADO: Josenilson Luis Alves. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro
Social. Vistos etc. Desta feita, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, competente para apreciar o recurso interposto.P.I.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0010420-52.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Herlon Max Lucena Barbosa ¿. ADVOGADO: Herlon Max Lucena Barbosa
¿ Advogado Em Causa Própria (oab-pb Nº 17.253).. APELADO: Carraro Material de Construção E Imobiliário
Ltda-epp ¿. ADVOGADO: Diógenes Sales Pereira (oab-pb Nº 14.934) E Raul Nascimento (oab-pb Nº 18.455). . Trata-se de recurso de apelação interposto por Herlon Max Lucena Barbosa, diante de sentença proferida pelo
juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Campina Grande. Em suas razões recursais, o apelante pediu, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, sem comprovar os requisitos para tanto. Neste sentido, determinei que o
recorrente fosse intimado para comprovar os pressupostos legais para a obtenção do benefício (fl. 116). Ocorre
que o mesmo quedou-se inerte, conforme se infere da certidão de fl. 118. Isto posto, indefiro o pedido de justiça
gratuita em sede recursal. Intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do
preparo respectivo, sob pena de não conhecimento do apelo.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001704-35.2012.815.0131. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Cícero Gomes de Sousa. ADVOGADO:
Jonas Bráulio de Carvalho Rolim (OAB/PB nº 16.795).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.”
DECISÃO MONOCRÁTICA. Pedido de Reconsideração – nº 0001772-48.2016.815.0000. Requerente: Mercedes
Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S.A. Advogados: Hélio Luiz Vitorino Barcelos(OAB/PR nº 30.445)
e Júlio César Veraldo Meneguci (OAB/PB n° 44.412). Requerido: Empresa de Transporte Marcos da Silva Ltda.
Advogado: Antônio Fábio Rocha Galdino (OAB/PB n° 12.007).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) Dessa forma, considerando, prima facie, a aparente desconformidade da decisão recorrida com o paradigma exposto acima, determino o retorno dos autos ao
gabinete do relator, a fim de que exerça, querendo, o juízo de retratação de que cuida o art. 1030, II do
Código de Processo Civil.”
PROCESSO Nº 0000430-72.2014.815.0161. RECORRENTE: José Arimatéia Azevedo de Almeida. ADVOGADO:
Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (OAB/PB nº 5.863). RECORRIDO: Justiça Pública.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até que
o STF defina, por ocasião do julgamento doS temas 06 e 500, a orientação a ser adotada para os demais
casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0003377-92.2014.815.0131. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Ministério Público do Estado da Paraíba.
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. JOÃO CLÁUDIO NÓBREGA GUIMARÃES, na qualidade de filho e herdeiro
inventariante do credor falecido ALFREDO GUIMARÃES NETO vem requerer, à fl. 29, a emissão de certidão,
atestando o valor atualizado do crédito devido ao de cujus no presente precatório, para fins de inventário.Para
tanto, o pedido deverá ser formulado perante o Protocolo Administrativo desta Corte.Assim, indefiro o pedido,
devendo os autos ser remetidos à Gerência de Precatórios, a fim de aguardar o pagamento do crédito em
estrita observância à ordem cronológica do Estado da Paraíba.P.Cumpra-se.João Pessoa, PB, 25 de abril de
2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 2010633-57.2014.815.0000. REQUERENTE: ALFREDO GUIMARÃES NETO. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. REQUERIDO: DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO
ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR N° 000122049.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: Marcelo Rodrigues da Costa. ADVOGADO: Fabiana Ismael da Costa E Danielle Ismael da Costa Macedo. RÉU: Renato Mendes Leite (prefeito do
Município de Alhandra). ADVOGADO: Antônio Fábio Rocha Galdino, André Cavalcanti Araújo E Jonas Nicácio
Veras. QUEIXA CRIME. Crime contra a honra. Prefeito. Foro por prerrogativa de função. Previsão na Constituição Estadual. Declínio e remessa para o Juízo de 1º Grau. Suposto delito apurado cometido fora do exercício da
função. Precedente. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Princípio da Simetria. Perda do foro
privilegiado - Em recente decisão de questão de ordem, o Plenário do Excelso Pretório, julgando incidente na Ação
Penal 937, decidiu, acompanhando o seu relator e por maioria dos votos, que o foro por prerrogativa de função
se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às atividades desempenhadas, o que não é o caso dos autos. Declínio de competência devido. Precedentes STF e STJ. Simetria. Remessa
dos autos ao Juízo de 1º Grau. Vistos, etc. (...) Logo, DECIDO PELO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E,
CONSEQUENTE, REMESSA DOS AUTOS ao Juízo de 1º Grau que nos enviou o presente feito.
Des. João Benedito da Silva
PROCESSO CRIMINAL N° 0000870-27.2018.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. POLO ATIVO:
Fabiano Gomes da Silva. ADVOGADO: Rembrandt Medeiros Asfora (oab/pb N. 17.251) E Arthuro Queiroz E
Souza de Leon Vieira (oab/pb N. 19.394). Vistos etc. Neste norte, julgo prejudicado o pedido.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011061-84.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Valterivan Freire de Sousa. ADVOGADO:
José Francisco Xavier ¿ Oab/pb Nº 14.897. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA NO VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA
REMESSA. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão que traduz em proveito econômico para a parte
contra quem litiga a Fazenda Pública Estadual em valor não excedente a 500 (quinhentos) salários mínimos, haja
vista a disposição constante do §3º, II, do art. 496, do Código de Processo Civil. - Considerando que o prejuízo
a ser suportado pela Fazenda Estadual claramente não atinge o valor mínimo exigido pela legislação processual
civil, a remessa oficial não se credencia ao conhecimento perante esta instância revisora. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. LEI ESTADUAL Nº 9.586/2011. ENQUADRAMENTO COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM A MENOR. ACOMODAÇÃO EM PADRÃO INFERIOR.
PRETENSÃO. RECEBIMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DO ENQUADRAMENTO
EQUIVOCADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Em
prestígio ao princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não
se deve conhecer da apelação que deixa de expor fatos e direito suficientes para a reforma a sentença. Vistos.
DECIDO: Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e na Súmula 253,
do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e da REMESSA OFICIAL.