DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2018
Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000149-12.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Fernando Antonio Fabricio Gomes E Ppprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento (oab 11.946). APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO. LC Nº 50/2003.
CONGELAMENTO APLICÁVEL AOS MILITARES A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 185/2012. SÚMULA Nº 51
DO TJPB. ENTENDIMENTO APLICADO AO ADICIONAL DE INATIVIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. — “O Pleno
deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que o
congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba somente passou a ser legal
a partir da data da publicação da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n.
9.703/2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao adicional de inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio
ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).” (Mandado de Segurança nº 080034983.2017.8.15.0000 – Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 2ª Seção Especializada Cível – julgado
em 11/10/17) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a Remessa Necessária e DOU PROVIMENTO PARCIAL a
APELAÇÃO CÍVEL, para determinar a atualização das parcelas de Anuênio e Adicional de Inatividade, na forma
da Lei nº 5.701/93 até a entrada em vigor da MP 185/2012, mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001974-41.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Maia (oab/pb 15.074). APELADO:
Eduardo Campos da Costa. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
MILITAR. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO. LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APLICÁVEL AOS MILITARES A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 185/2012. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. ENTENDIMENTO APLICADO AO
ADICIONAL DE INATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. — “O Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba somente
passou a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na
Lei Estadual n. 9.703/2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao adicional de inatividade, consoante a máxima ubi
eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).” (Mandado de Segurança nº
0800349-83.2017.8.15.0000 – Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 2ª Seção Especializada Cível
– julgado em 11/10/17) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a Remessa Necessária e a APELAÇÃO CÍVEL,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0002194-81.2004.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Wolfram da
Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva.. APELADO: Andre Luiz da Cunha Tavares.
ADVOGADO: Minarte Figueiredo Barbosa Filho (oab/pe 27.171). Neste sentido, não se vislumbra, de plano, a
distinção apresentada pelo requerente entre o caso concreto e o tema 444 extraído do Resp 1201993/SP, razão
pela qual indefiro o pedido de prosseguimento do processo. Neste sentido, não se vislumbra, de plano, a
distinção apresentada pelo requerente entre o caso concreto e o tema 444 extraído do Resp 1201993/SP, razão
pela qual indefiro o pedido de prosseguimento do processo.
APELAÇÃO N° 0006563-76.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Mariana Muniz
Nunes. ADVOGADO: Daniel José de Brito Veiga Pessoa (oab/pb 14.960). APELADO: Bradesco Auto/re Cia de
Seguros. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE COBRANÇA
DE RESSARCIMENTO POR DANOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO — ACORDO EXTRAJUDICIAL — PERDA
DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO — homologação — EXTINÇÃO DO PROCESSO. — Art. 932 do
CPC. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,
bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes — Art. 487 do CPC. Haverá resolução de
mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Sendo assim, havendo possibilidade de autocomposição em
qualquer fase do processo, homologo o acordo realizado pelas partes, o que implica na extinção do feito com
resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b”1 do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0035977-90.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Wolfram da
Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed João Pessoa
¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb 13.040) E Outros.
APELADO: Lucia de Fatima Santos Marques Teixeira. ADVOGADO: Dioclécio de Oliveira Barbosa (oab/pb 9.511)
E Outro. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO
DE SUPOSTA IRREGULARIDADE PROCESSUAL – EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE – PROVIMENTO – SEGUIMENTO REGULAR DA APELAÇÃO. — Contendo o recurso apelatório substabelecimento
devidamente assinado por um dos procuradores dos autos para novo causídico interpor recurso apelatório, este
deve ser conhecido e ter regular seguimento. DOU PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para dar regular
seguimento à Apelação interposta, cuja análise de mérito recursal será realizada a posteriori.
RECLAMAÇÃO N° 0000625-50.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Wolfram
da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECLAMANTE: Mercadinho
Farias Ltda.. ADVOGADO: Alan de Queiroz Ramos Oab/pb 20574. RECLAMADO: Primeira Turma Recursal Civel
de E Adelson Vieira de Sousa E Outro. RECLAMAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE CONDENOU
RECLAMANTE EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO QUE SUPOSTAMENTE AFRONTA ENTENDIMENTO DO RESP Nº 422.778-SP E RESP 1395254-SC. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O provimento jurisdicional definitivo resulta em perda de objeto da Reclamação em razão da substituição do título judicial. Assim, é de se reconhecer a carência de ação por perda
superveniente do interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem a resolução do seu mérito, nos
termos do art. 485, VI, CPC/2015. Extingo o processo sem resolução de mérito por carência de ação, em razão
da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0025338-32.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ln Comércio de Roupas Ltda ¿. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araújo (oab-pb
Nº 6.509). -. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. -.
Trata-se de recurso de apelação interposto por LN Comércio de Roupas LTDA, diante de sentença proferida pelo
juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Campina Grande. Em suas razões recursais, a apelante pediu,
preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, sem comprovar os requisitos para tanto. Neste sentido, determinei
que a recorrente fosse intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar sua hipossuficiência financeira (fl. 64).
Ocorre que a pessoa jurídica insurgente quedou-se inerte, conforme se infere da certidão de fl. 66. Isto posto,
indefiro o pedido de justiça gratuita em sede recursal. Intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias,
providenciar o recolhimento do preparo respectivo, sob pena de não conhecimento do apelo.
APELAÇÃO N° 0000941-79.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: João Severino do Nascimento ¿. ADVOGADO: Valter de Melo (oab-pb
7.994). -. APELADO: Banco Itaú Unibanco S/a ¿. ADVOGADO: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (oab-rn 858a). -. EMENTA: APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. PREVISÃO EM LEI E NO CONTRATO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. MATÉRIA
CONSOLIDADA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, do CPC/2015. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de capitalização mensal de
juros na hipótese do contrato bancário ter sido celebrado após o dia 31.03.2000, data da entrada em vigor da MP
1.963-17/2000, e desde que haja expressa previsão contratual. Por tais razões, nos termos do art. 932, IV, do
CPC/2015, nego provimento à Apelação interposta pelo Promovente. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
e considerando que a sentença arbitrou os honorários em R$ 1.000,00, majoro os honorários advocatícios
devidos ao advogado do Demandado para R$ 1.500,00.
APELAÇÃO N° 0002787-28.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Flauber da Cunha Lima. ¿. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia. Oab/pb Nº. 13.442. -. APELADO: Banco Bmg S/a.. ¿. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula
Benghi. Oab/pb Nº. 32.505-a. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA EM
CONTRATO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS VALORES DE
MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM
OUTROS ENCARGOS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO NEGADO AO APELO. - A jurisprudência pacífica do Colendo
Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde
que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000
- que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 - e desde que haja expressa previsão
contratual, desde que a taxa anual de juros em percentual seja doze vezes maior do que a mensal. - Em regra,
deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios pactuada, desde que não abusiva. Na impossibilidade de
comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do
instrumento aos autos ou ainda pela demonstração da abusividade, é que se deve aplicar a taxa média de
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mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie.; - O simples fato de os
juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura
abusividade - A alegação do apelante quanto à ilegalidade da cobrança de comissão de permanência com
outros encargos por ele suportados, trata-se de flagrante inovação recursal, visto que a matéria não fora
arguida perante o juiz de primeiro grau, implicando, assim, em supressão de instância, impondo-se, desta
forma, o não conhecimento do apelo nesta fração.’’. ISTO POSTO, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO APELATÓRIO, e, por conseguinte, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC/
2015, mantendo-se em sua totalidade a sentença vergastada. Por fim, em face da sucumbência recursal, nos
termos do artigo 85, §§ 1º e 11º, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para o montante de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO N° 0118177-23.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Cleidivane Marques Bronzeado de Moura. ¿, APELANTE: Banco Pan
S/a.. ¿. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. Oab/pb Nº. 13.442. e ADVOGADO: Roberta Beatriz Nascimento.
Oab/sp Nº. 192.649. -. APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS VALORES DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA
DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO AO APELO DA AUTORA E DADO PROVIMENTO AO APELO DO
BANCO PROMOVIDO. - A jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no
sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após
31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 - que depois foi convertida na
Medida Provisória 2.170-36/2001 - e desde que haja expressa previsão contratual, desde que a taxa anual de
juros em percentual seja doze vezes maior do que a mensal. - Em regra, deve prevalecer a taxa de juros
remuneratórios pactuada, desde que não abusiva. Na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos ou ainda pela
demonstração da abusividade, é que se deve aplicar a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central,
praticada nas operações da mesma espécie.; - O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem
superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade - “Permanece válida a Tarifa de
Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente
pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e DOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO PROMOVIDO,
nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC/2015, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro, conforme inserida
no contrato objeto da demanda, julgando improcedente o pedido contido na inicial. Por conseguinte, condeno a
parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos
termos do art. 85, §2º, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal.
Des. João Benedito da Silva
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS N° 0000896-25.2018.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. REQUERENTE: Josue Pessoa de Goes. ADVOGADO: Rodrigo Clemente de Brito Pereira (oab/pb N.
19.399). REQUERIDO: Justica Publica. Vistos etc. Forte em tais razões, julgo prejudicado o pedido de restituição
do veículo automotor e indefiro-o quanto ao aparelho celular e agenda. Por sua vez, defiro o pedido quanto ao
cofre, nas condições impostas nesta decisão. Oficie-se a Superintendência da Polícia Federal (SRPF/PB).
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000118-07.2016.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jonas Camelo de Souza Filho. ADVOGADO: Francisco Xavier da Silva ¿ Oab/
pb Nº 5.962. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿
Oab/pb Nº 17.314-a. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE
URGÊNCIA FORMULADO NO APELO.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0014974-98.2012.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Vinícius Barros de Vasconcelos (oab/pb 22.018-a). INTERESSADO: Caixa
Econômica Federal. APELADO: Edite Rosalina de Brito E Outros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho (oab/
pb13.338-b) e ADVOGADO: Aurélio Henrique Ferreira de Figueiredo (oab/pb 11562). Edite Rosalina de Brito e
outros atravessaram petição nos autos, requerendo o sobrestamento do feito por 180 (cento e oitenta) dias, sob
a alegação de que se encontram em tratativas de acordo junto à Caixa Econômica Federal (fls. 1853/1855).
Intimadas, a Caixa Econômica Federal afirma que ainda não houve formalização de acordo (fl. 1863), ao passo
em que a Federal de Seguros informa não se opor ao sobrestamento (fls. 1864/1865). Sendo assim, determino
o sobrestamento do feito por 180 (cento e oitenta dias). Findo este prazo, certifique-se nos autos e renove-se a
conclusão. Sem prejuízo, defiro a habilitação requerida à fl. 1881. Intimações necessárias.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0001017-27.2013.815.0421. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bonito de Santa Fé..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria do Desterro Silva. ADVOGADO: Joaquim
Daniel. APELADO: Município de Bonito de Santa Fé. E Instituto de Previdência E Assistência Ao Servidor
Municipal Bonitense (ipasb). ADVOGADO: Ricardo Francisco. Palitot dos Santos (oab/pb Nº 9.639). e ADVOGADO: Ananias Synésio da Cruz (oab/pb Nº 5.566).. Dessa forma, diante da possibilidade de reconhecimento, de
ofício, do vício extra petita na sentença de primeiro grau, por não ter se pronunciado sobre pedidos constantes
da exordial, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, apresentem manifestação. P. I.
APELAÇÃO N° 0031293-20.2007.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S, Banco
Bvc S/a E Banco Pan S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, ADVOGADO: Manuela Sarmento e
ADVOGADO: Joao Loyo de Meira Lins. APELADO: Jose Mauricio da Silva. Dessa forma, diante da possibilidade
de não conhecimento do apelo de fls. 725/740, ante a intempestividade, intimem-se as partes para que, em 5
(cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 13 de julho de 2018.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 0000417-86.2005.815.0000. CREDOR: JOSÉ NAZARÉ CARDOSO. ADVOGADO: EGINALDES DE ANDRADE FILHO OAB/PB 10.506. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA. ADVOGADO: CARLOS
ALBERTO SILVA DE MELO OAB/PB 12.381. Intimação aos Beis. Eginaldes de Andrade Filho OAB/PB 10.506 e
Carlos Alberto Silva de Melo OAB/PB 12.381, a fim de tomarem conhecimento dos cálculos de atualização
monetária do presente precatório e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos, a iniciar pelo credor,
apresentar impugnação. Apresente o credor os dados bancários de sua titularidade, bem como documento a
comprovar, se for o caso, eventual isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. Gerência de
Precatórios, em 25 de julho de 2018.
PRECATÓRIO N.º 4001222-82.2016.815.0000. CREDOR: CÍCERO SOARES DE LIMA. ADVOGADO: EGINALDES DE ANDRADE FILHO OAB/PB 10.506. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA. ADVOGADO: CARLOS
ALBERTO SILVA DE MELO OAB/PB 12.381. Intimação aos Beis. Eginaldes de Andrade Filho OAB/PB 10.506 e
Carlos Alberto Silva de Melo OAB/PB 12.381, a fim de tomarem conhecimento dos cálculos de atualização
monetária do presente precatório e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos, a iniciar pelo credor,
apresentar impugnação. Apresente o credor os dados bancários de sua titularidade, bem como documento a
comprovar, se for o caso, eventual isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. Gerência de
Precatórios, em 25 de julho de 2018.
PRECATÓRIO N.º 4001224-52.2016.815.0000. CREDOR: LEONARDO INÁCIO DA SILVA. ADVOGADO: EGINALDES DE ANDRADE FILHO OAB/PB 10.506. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA. ADVOGADO:
CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO OAB/PB 12.381. Intimação aos Beis. Eginaldes de Andrade Filho OAB/PB
10.506 e Carlos Alberto Silva de Melo OAB/PB 12.381, a fim de tomarem conhecimento dos cálculos de
atualização monetária do presente precatório e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos, a iniciar pelo
credor, apresentar impugnação. Apresente o credor os dados bancários de sua titularidade, bem como documento a comprovar, se for o caso, eventual isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. Gerência de
Precatórios, em 25 de julho de 2018.
PRECATÓRIO N.º 4001225-37.2016.815.0000. CREDOR: ALBERTO MARINHO DA SILVA. ADVOGADO: EGINALDES DE ANDRADE FILHO OAB/PB 10.506. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA. ADVOGADO:
CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO OAB/PB 12.381. Intimação aos Beis. Eginaldes de Andrade Filho OAB/PB
10.506 e Carlos Alberto Silva de Melo OAB/PB 12.381, a fim de tomarem conhecimento dos cálculos de
atualização monetária do presente precatório e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos, a iniciar pelo
credor, apresentar impugnação. Apresente o credor os dados bancários de sua titularidade, bem como documento a comprovar, se for o caso, eventual isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. Gerência de
Precatórios, em 25 de julho de 2018.