DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0003166-43.2011.815.0331 Relator(a):
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MUNICIPIO DE SANTA
RITA. Embargado: WILMA CRISTIANE ALEXANDRE DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) EVILSON CARLOS DE
OLIVEIRA BRAZ OAB/PB 7664, a fim de, na condição de patrono do embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração (fls.163/172), nos termos do despacho retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0007229-77.2013.815.2001. Relator(a):
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: PORTO SEGURO CIA
DE SEGUROS. Embargado: PEDRO ROBERTO MEDEIROS BRITO e NIEDJA MEDEIROS DE BRITO. Intimação ao (s) Bel.(is) ILZA MARIA GONCALVES MONTENEGRO OAB/PB 6488, a fim de, na condição de patrono do
embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração (fls.126/
130), nos termos do despacho retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000226-12.2014.815.1201. Relator(a):
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MUNICIPIO DE ARACAGI. Embargado: ROSINEIDE MARINHO DE SOUZA. Intimação ao (s) Bel.(is) JULIO CESAR NUNES DA SILVA
OAB/PB 18798 e DIEGO WAGNER PAULINO COUTINHO PEREIRA OAB/PB 17073, a fim de, na condição de
patrono do embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração
(fls.112/124), nos termos do despacho retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0119005-19.2012.815.2001. Relator(a):
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MASSA FALIDA DO
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Embargado: ADALBERTO CABRAL DOS SANTOS. Intimação ao (s) Bel.(is)
Arthu Costa Coelho OAB/PB 22271, a fim de, na condição de patrono do Embargante regularizar a representação processual, no prazo legal, acostando substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001702-81.2013.815.0761. Relator(a):
Des(a).Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO. Embargado: MARLI FERREIRA DA SILVA Intimação ao (s) Bel.(is) HENRIQUE SOUTO MAIOR
OAB/PB 13017, a fim de, na condição de patrono do embargado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as
contrarrazões aos embargos de declaração (fls.117/127), nos termos do despacho retro.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0037129-47.2009.815.2001. Relator(a): Des(a).Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. 1º Agravante: TELMA HELOISA ALCOFORADO DA
SILVEIRA. 2º ESTADO DA PARAIBA. Agravados: OS MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is) MARIA ROSSANA DA
COSTA SILVA OAB/PB 7320, para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de fls. 118/124, no prazo legal,
nos termos do despacho retro.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0019619-45.2014.815.2001. Relator(a): Des(a).Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Agravado:
REINALDO GOMES CHACON. Intimação ao (s) Bel.(is) CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA OAB/PB 3741,
para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de fls. 138/158, no prazo legal, nos termos do despacho retro
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001188-57.2012.815.0311. Relator(a): Des(a).Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: ESTADO DA PARAIBA. Agravado: MARIA
JOSE FELIX. Intimação ao (s) Bel.(is) JOAO FERREIRA NETO OAB/PB 5952, da parte agravada para, querendo,
oferecer contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001004-58.2014.815.0141. Relator(a): Des(a).Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO
DO SUL S/A. 1º Agravado: BANCO PAN S/A. 2º ANTONIO ALVES FILHO Intimação ao (s) Bel.(is) FELICIANO
LYRA MOURA OAB/PB 21714-A e JOSE WELITON DE MELO OAB/PB 9021, dos advogados dos recorridos, para
apresentarem as contrarrazões ao Agravo Interno de fls. 287/291, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
1.021,§ 2º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010032-57.2011.815.0011 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Volkswagem S/A. Apelado: Mizael Oliveira Peixoto. Intimem-se o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Manuela Motta Moura da Fonte, OAB/PB 20.397
e o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Paulo Góis, OAB/PB 9.939, para, tomarem ciência do
Despacho de f. 219, a saber, que determina o sobrestamento processual. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 02 de agosto de 2018.,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047876-22.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Adriana de Lacerda Bemfica Apelado: Banco Itaú S/A. Intimem-se
o Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Zaylany de Lourdes Ferreira Torres, OAB/PB 16.928 e o
Apelado, por seus Advogados, suas Excelências os Béis. Fernando Luz Pereira, OAB/PB 174.020-A e Moisés
Batista de Souza, OAB/PB 149.225-A, para, tomarem ciência do Despacho de f. 177, a saber, que determina o
sobrestamento processual. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 02 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095227-20.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: José Carlos de Queiroz. Apelada: BV Financeira S/A. - Crédito,
Financiamento e Investimento. Intimem-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Walmírio
José de Souza, OAB/PB 15.551 e o Apelado, por seus Advogados, suas Excelências os Béis. Luís Felipe
Nunes Araújo, OAB/PB 16.678, Vinícius Araújo Cavalcanti Moreira, OAB/PB 14.273 e Fernando Luz Pereira,
OAB/SP 147.020, para, tomarem ciência do Despacho de f. 196, a saber, determina o sobrestamento processual. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 02 de agosto
de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006871-44.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento.
Apelado: Gilvan dos Santos Mendes. Intimem-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A e o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rafael de
Andrade Thiamer, OAB/PB 16.237 para, tomarem ciência do Despacho de f. 183, a saber, determina o
sobrestamento processual. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 02 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001236-03.2017.815.0000 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento. Apelado: Daniel Guedes
de Andrade. Intimem-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Elísia Helena de Melo Martini,
OAB/PB 1853-A e o Apelado, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Sunaly Virgínio de Moura, OAB/PB 9.801
para, tomarem ciência do Despacho de f. 229, a saber, determina o sobrestamento processual. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 02 de agosto de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0805143-50-2017.8.15.0000
Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Maria das
Neves Florentino Ramos. Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda. Intimação ao Bel.: Igor Macedo
Facó (OAB/CE 16.470) como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o
disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao
agravo em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
01 de agosto de 2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0046452-42.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. IMPETRANTE: Estado da Paraíba E Secretário de Estado da Receita Representado Pelos Procuradores:
José Edísio Simões Souto E Felipe Tadeu Lima Silvino. IMPETRADO: Procurador-geral de Justiça E Curador de
Defesa do Patrimônio Público. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE
DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CRIMINAIS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA SOLICITAÇÃO. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. EXPEDIENTE ORIUNDO DO CURADOR DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MÉRITO. SUSCITAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PLEITO SOB PENA DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL DO CONTRIBUINTE. NEGATIVA DE INDEVIDA. PODER REQUISITÓRIO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO REVERBERADO NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - Descabida se apresenta a figuração do ProcuradorGeral de Justiça no presente feito mandamental, considerando que o autor da suposta ameaça combatida na
exordial é o Promotor de Justiça da Curadoria de Defesa do Patrimônio. - Ao Ministério Público, diante de seu
papel institucional de defesa do interesse público, é dado, sem necessidade de socorrer-se do Judiciário, requerer
os dados de natureza fiscal para instruir procedimentos administrativos de sua competência, pelo que não se
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identifica o direito líquido e certo reverberado, cumprindo, por essa razão, denegar-se a ordem perseguida.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, excluindo-se o ProcuradorGeral de Justiça da participação nesse feito mandamental, para, no mérito, denegar a ordem perseguida.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0032343-71.2013.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Paulo Antonino de Souza Junior. ADVOGADO:
José Leonardo de Souza Lima Junior - Oab/pb Nº 16.682 E Outros. APELADO: Mitra Diocesana de Campina Grande. ADVOGADO: Herlon Max Lucena Barbosa - Oab/pb Nº 17.253. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SUPOSTA
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
PROVA ESCRITA DO CRÉDITO VINDICADO. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Para a propositura de ação monitória, exige-se prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a
demonstrar, de maneira razoável, a probabilidade de existência da dívida alegada. - Inexistindo nos autos prova
escrita literal a comprovar, de forma satisfatória, a obrigação e a certeza do valor devido, inexistem reparos a se
proceder na sentença de primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001949-44.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Francisco de Assis Remígio Ii - Oab/pb Nº 9.464.
EMBARGADO: Jadewilma Pereira de Queiroz Alves. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb 13.293.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM QUANDO
DA LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração têm cabimento
nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. - Nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, deve a definição do percentual dos honorários ser
reservada ao momento da liquidação da decisão. - Tendo a decisão de primeiro grau apontado a necessidade de
liquidação da sentença, apenas naquela fase deve ser fixado o percentual de honorários. - Acolhimento parcial dos
Aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0106409-03.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. EMBARGADO:
Antonio Feliciano Vicente Neto. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza - Oab/pb Nº 11.960. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. oposição contra acórdão. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. Finalidade de prequestionamento. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não verificação. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais
restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000682-82.2012.815.0731. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Luan Promoçoes E Eventos Ltda. ADVOGADO: João Sousa da Silva Júnior ¿ Oab/pb 16.044. EMBARGADO:
Emmanuel Freire de Andrade Silva. ADVOGADO: Danilo Cazé ¿ Oab/pb Nº 12.236. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIADA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro
material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum
combatido, deve-se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios
para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001149-47.2017.815.0000. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: 4 Rodas Veiculos Ltda, EMBARGANTE: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Alcides Magalhães de Souza - Oab/pb Nº 5.218 E João Pedro Andrade Alexandre ¿ Oab/pb Nº
16.794 e ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi ¿ Oab/pb Nº 32.505-a. EMBARGADO: Ronyel da
Costa Souza. ADVOGADO: Antônio de Araújo Pereira ¿ Oab/pb Nº 5.703 E Vitória Santos de Araújo ¿ Oab/pb Nº
21.931. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. oposição contra acórdão. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO DECISÓRIO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MANIFESTO
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. Finalidade de prequestionamento. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não verificação. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos,
os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002555-07.2008.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE:
Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini - Oab/pb Nº 1.853-a E Henrique José
Parada Simão - Oab/pb Nº 221.386-a. AGRAVADO: Irinaldo da Silva. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga - Oab/pb
Nº 12.236. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPAROS. DESPROVIMENTO. - O agravo interno cuida-se de uma modalidade de
insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. Inexistindo correções a serem procedidas no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não
restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do agravo interno. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0002869-65.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Itanízia Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Adriana Brandão Torres - Oab/pb Nº 11.836. EMBARGADO: Alfa
Ribeiro da Cunha. ADVOGADO: Carla Rolim Leite Lima - Oab/pb Nº 22.880. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PROMOVIDA/APELADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. Ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo
CIVIL. REJEIÇÃO. - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando, portanto, ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras da
oposição do reclamo, impõe-se a sua rejeição. EMBARGOS DECLARAÇÃO DA PROMOVENTE/APELANTE.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. PROVA DA PROPRIEDADE. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. PREENCHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESOCUPAÇÃO DO BEM. QUESTÃO NÃO APRECIADA. VÍCIO CONSTATADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA
SUPRIR A LACUNA APONTADA. - Em se verificando a necessidade de complementação do pronunciamento
judicial atacado, é de se acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, com vistas a
sanar lacuna verificada no que se refere à estipulação de prazo para desocupação voluntária do imóvel
reivindicado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por Itanízia
Ribeiro da Silva e acolher os embargos de declaração opostos por Alfa Ribeiro da Cunha.