DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2018
HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS NO VALOR INTEGRAL DO BEM. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO
RECURSAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
POR ATO DO EMPREGADO. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PRESENÇA DE DOLO OU CULPA NA CONDUTA DO
EMPREGADO. AUTOR QUE COMPROVA O ACIDENTE E OS DANOS MATERIAIS DELE DECORRENTES.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE QUE MILITA EM DESFAVOR DO RÉU. ART. 29, II, DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO, PELO AUTOR, DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO. DESISTÊNCIA, PELO RÉU, DA PROVA PERICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DO RÉU. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO CONSTANTE NA TABELA FIPE.
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA OU MORAL DO
AUTOR. MEROS TRANSTORNOS DECORRENTES DE COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. DEVER DE INDENIZAR
PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO NA PARTE CONHECIDA. 1. “Toda a matéria a ser discutida na lide deve ser suscitada na inicial ou na contestação, não devendo ser
conhecida a matéria arguida apenas na apelação, porquanto não faz parte do pedido formulado, caracterizando
inovação recursal.” (TJPB, Processo Nº 00047219620118150751, Relator Des. João Alves da Silva, j. em 05-092016) 2. Embora o art. 932, III, do Código Civil, que prevê a responsabilidade do empregador pela reparação de
danos causados por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, veicule
hipótese de responsabilidade objetiva, incidente ainda que não haja culpa in eligendo, devem estar presentes
todos os elementos da responsabilidade civil em relação ao empregado, inclusive o dolo ou a culpa. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. 3. Milita em desfavor daquele cujo veículo colidiu na traseira do que era conduzido
à sua frente a presunção de responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente. Inteligência do art. 29,
II, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes
de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos
patrimoniais. (REsp 1653413/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/06/2018, DJe 08/06/2018). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0002140-73.2013.815.2001, em que figuram como Apelante a Nordal Norte Modal Transportes Ltda. e como
Apelado Fernando Veras Baracuhy. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer parcialmente da Apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0002285-77.2014.815.0261. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Pianco E Juvenilda Alves de
Souza. ADVOGADO: Rodrigo Araújo Reul (oab/pb Nº 13.864) e ADVOGADO: Cláudio Francisco de Araújo
Xavier (oab/pb Nº 12.984). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: COBRANÇA. SALÁRIOS RETIDOS,
DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONSELHEIRA TUTELAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ENUNCIADO N.º 137, DA SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DAS VERBAS PRETENDIDAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA. GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO À PERCEPÇÃO GARANTIDO AOS CONSELHEIROS TUTELARES, POR FORÇA DO
ART. 134 E INCISOS, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER DE PAGAMENTO.
PEDIDO QUE DEVE SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar
ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. Enunciado n.º 137, da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Lei Federal nº. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente, estabelece, em seu art. 134, que a legislação de cada Município disporá sobre o local, dia
e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros,
assegurando-lhes, dentre outros, o direito a gozo de férias anuais acrescidas do terço constitucional, assim
como à percepção de gratificação natalina. 3. É dever processual do Município demandado demonstrar que
houve o efetivo pagamento das verbas indenizatórias e remuneratórias requeridas ou provar que não há
fundamentação legal no pedido formulado por servidor com o qual possui vínculo jurídico-administrativo. 4.
As parcelas relativas às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda, cujas incidências são obrigatórias por imposição legal, e os respectivos descontos somente poderão efetivar-se por ocasião do pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, ou seja, quando da disponibilidade dos valores e no
momento de sua ocorrência, porquanto é encargo da fonte pagadora reter tais obrigações fiscais. Entendimento adotado por este Tribunal, no julgamento da Apelação n. 0000254-26.2013.8.15.0421. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente às Apelações n.º 0002285-77.2014.815.0261, na Ação de
Cobrança, em que figuram como Partes Juvenilda Alves de Souza e o Município de Piancó. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações, negar
provimento à Apelação do Município Réu e dar provimento ao Apelo Adesivo da Autora.
APELAÇÃO N° 0026144-19.2009.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Valter de Melo. ADVOGADO: Em Causa Propria (oab/pb
7.994). APELADO: Clalton Vieira Zanotely. ADVOGADO: Sulamita Escarião da Nóbrega (oab/pb 11.087-b).
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIDÃO EXPEDIDA POR
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPOSTA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. FATO NÃO
COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. EXPEDIENTES ENVIADOS POR JUIZ
TRABALHISTA PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PARAÍBA, DELEGACIA
REGIONAL DO TRABALHO E MINISTÉRIO PÚBLICO, NOTICIANDO CONDUTA DO AUTOR, NO EXERCÍCIO
DA ADVOCACIA, EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSTAURAÇÃO, PELOS MENCIONADOS ÓRGÃOS, DE
PROCESSO INVESTIGATÓRIO PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. AFIRMAÇÃO, PELO AUTOR, QUE OS
FATOS MACULARAM A SUA HONRA PESSOAL E PROFISSIONAL. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
AO RÉU, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, PELOS DANOS SUPORTADOS. ALEGAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO CONTENDO INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO RÉU, NA CONDIÇÃO DE DIRETOR DE SECRETARIA DA VARA TRABALHISTA, MEDIANTE PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DOCUMENTO QUE SE LIMITA A RETRATAR OS DADOS CONSTANTES DO SISTEMA DE CONSULTA
PROCESSUAL – SAP DO RESPECTIVO TRIBUNAL. SERVIDOR QUE SE LIMITOU A AGIR NO ESTRITO
CUMPRIMENTO DE SEU DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE OS DADOS CONSTANTES
DO SISTEMA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA
DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Consoante o disposto no art. 186, do CC, são elementos imprescindíveis para a configuração da responsabilidade
civil a ação ou omissão do agente, a culpa ou dolo, a relação de causalidade e o dano. 2. Não configura conduta
irregular, apta a ensejar a responsabilidade civil, a emissão de certidão por servidor público no estrito
cumprimento de seu dever legal. 3. O servidor público não é responsável pela veracidade de informações
constantes de certidão por ele emitida, quando retratam os dados constantes de Sistema de Acompanhamento
Processual – SAP do respectivo Tribunal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação n.º 0026144-19.2009.815.2001, em que figuram como Apelante Valter de Melo e como Apelado
Claiton Vieira Zanotelly. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer
da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0039648-58.2010.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Orcina Glauce Freire Victal E Unimed João Pessoa ¿
Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Kallyna Keylla Terroso Carneiro (oab/pb 14.041) e ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá, Oab/pb N.º 8.463, E Leidson Flamarion Torres Matos, Oab/pb N.º 13.4040. APELADO: Os
Recorrentes. EMENTA: REANÁLISE DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040. II, DO CPC/2015. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO. MÉRITO. ILEGALIDADE DO AUMENTO DO PLANO DE SAÚDE RECONHECIDA.
CONDENAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A
MAIOR CORRESPONDENTES A UM ANO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PROMOVIDA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREJUDICIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO DECENAL RECONHECIDA, DE OFÍCIO, PELO ÓRGÃO COLEGIADO. MÉRITO DA SENTENÇA MANTIDO. APELO DESPROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. REITERAÇÃO DO ARGUMENTO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
TRIENAL. QUESTÃO AFETADA À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS ESPECIAIS NºS.
1360969/RS E 1361182/RS. TESE FIRMADA PELO STJ DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE VINTE ANOS
(ART. 117, CC/1916) OU DE TRÊS ANOS (ART. 206, § 3.º, IV, CC/2002). ENTENDIMENTO DA CÂMARA DESTE
TRIBUNAL DIVERGENTE DA TESE FIRMADA NOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ SOB O RITO DE
RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO REANALISADO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO. “2. Nas relações jurídicas de
trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência
do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com
base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se
sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo
prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de
plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada
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está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, §
3º, IV, do Código Civil de 2002. […]. 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a
seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória
decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/
1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11.
Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos
Ltda. a que se nega provimento” (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/Acórdão Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJ 19/09/2016). VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0039648-58.2010.815.2001, em que figuram como partes
Orcina Glauce Freire Victal e a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em reformar parcialmente o Acórdão reanalisado, provendo
parcialmente a Apelação interposta pela Primeira Apelante.
APELAÇÃO N° 0057967-97.2012.815.2003. ORIGEM: 4.ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Maria Teixeira do Nascimento, José Teixeira de Paula Irmão E
Sony Music Etertainment Brasil Ltda.. ADVOGADO: Victor Bruno Rego de Queiroz Soares, Oab/rn 8.901,
ADVOGADO: Priscila de Sousa Feitosa, Oab/pb 14.037 e ADVOGADO: Raul Gulden Gravatá, Oab/rj 61.436.
APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DE OBRA MUSICAL SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA DE OFÍCIO. OPORTUNIZADA A
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MANIFESTAÇÃO APENAS DO TERCEIRO APELANTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. POSIÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO
OCORRIDA EM DEZEMBRO DE 2007. AÇÃO PROPOSTA EM 2012. PRETENSÃO FULMINADA PELO DECURSO DO TEMPO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS E HONORÁRIOS A SEREM
PAGOS PELO AUTOR, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIAL. ANÁLISE DOS RECURSOS APELATÓRIOS
PREJUDICADA. 1. Conforme art. 10 do CPC em vigor, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com
base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que
se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. Conforme entendimento sufragado pelo Superior
Tribunal de Justiça, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação dos danos advindos de utilização
de obra musical sem prévia autorização do autor, quando tratar-se de lesão extracontratual. 3. Reconhecida a
prescrição, deve o processo ser extinto com resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento das custas
e honorários advocatícios, observada a gratuidade processual, restando prejudicada a análise dos recursos
apelatórios interpostos. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0057967-97.2012.815.2003,
em que figuram como partes José Teixeira de Paula Irmão, José Maria Teixeira do Nascimento (Zezo dos
Teclados) e Sony Music Etertainment Brasil Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator em acolher, de ofício, a prejudicial de prescrição, julgando extinta a ação com resolução do mérito
e, por conseguinte, prejudicados os recursos apelatórios.
APELAÇÃO N° 0082003-15.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Rosa Maria da Cruz Ramos Pivovar E Amyr Pivovar.
ADVOGADO: Francisco Hélio Bezerra Lavor (oab/pb Nº. 11.201). APELADO: Espólio de Antônio Barros de Morais.
ADVOGADO: André Luís Costa Barros (oab/se Nº. 407-b). EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES PROMOVIDAS. PRECLUSÃO. PARTES QUE, DEVIDAMENTE INTIMADAS PARA SE
MANIFESTAREM ACERCA DO PLEITO, DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO ASSINALADO PARA
PRONUNCIAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Nos termos
dos parágrafos 4º e 5º, do art. 485, do Código de Processo Civil, a desistência da ação poderá ser apresentada até
a prolação da sentença, ao passo que, quando já oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento
do réu, desistir da ação. 2. “É, portanto, válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o
prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de
desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado.” (Apelação nº 0801132-13.2014.8.12.0017, 3ª
Câmara Cível do TJMS, Rel. Marco André Nogueira Hanson. j. 02.02.2016) VISTO, relatado e discutido o presente
Apelo, tombado sob o n.º 0082003-15.2012.815.2001, em que figuram como Apelantes Rosa Maria da Cruz Ramos
Pivovar e Amyr Pivovar, e Apelado o Espólio de Antônio Barros de Morais. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000060-47.2015.815.0941. ORIGEM: Vara Única de Água Branca. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Municipio de Imaculada Pb. ADVOGADO:
Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb N.º 10.204). EMBARGADO: João Bosco Batista de Sousa. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb N.º 4.007). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÕES ALEGADAS. FALTA DE ANÁLISE NO ACÓRDÃO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA UM ANO APÓS O INADIMPLEMENTO DO ABONO SALARIAL CONCEDIDO NO DECISUM. RESPEITO
AO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO OMITIDOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM
EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Caracterizada a omissão no Acórdão, a sua retificação por meio de
Aclaratórios é medida que se impõe. 2. “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” (Art. 1º, Decreto 20.910/32).
3. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTOS, examinados,
relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0000060-47.2015.815.0941,
em que figuram como Embargante Município de Imaculada e como Embargado João Bosco Batista de Sousa.
ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em acolher parcialmente os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001928-68.2012.815.0261. ORIGEM: 2.ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Município de Piancó, Representado
Por Seu Procurador Francisco de Assis Remigio Ii (oab/pb N.º 9.464). EMBARGADO: Maria Cleudeni Leite
Aquino. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb N.º13.293). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistentes erro
material e omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo
Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. VISTOS,
examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação n.º 000192868.2012.815.0261, em que figuram como Embargante o Município de Piancó e como Embargada Maria Cleudeni
Leite Aquino. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005744-42.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca desta
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Eny Nóbrega de Moura E
Aurelita Leite de Moura. ADVOGADO: Jean Câmara de Oliveira (oab/pb 11.144). EMBARGADO: Visa do Brasil
Empreendimentos Ltda. E Banco do Brasil S/a.. ADVOGADO: José Theodoro Alves de Araújo (oab/sp 15.349) e
ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES ARGUIDAS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração que, a
pretexto de sanar inexistente contradição, instauram nova discussão a respeito de matéria coerentemente
decidida pelo Decisum embargado. 2. “A jurisprudência desta Corte é pacífica ao assentar que os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, assim, o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não contraria o
art. 535 do CPC/1973.” (AgInt no AREsp 1047114/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017) 3. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração
com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa
espécie recursal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NAS APELAÇÕES N.º 0005744-42.2013.815.2001, em que figuram como Embargantes Eny Nóbrega de Moura
e Aurelita Leite de Moura e como Embargadas Visa do Brasil Empreendimentos Ltda e Banco do Brasil S/A.
ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012695-71.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE:
Municipio de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador George Suetônio Ramalho Júnior. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a.. ADVOGADO: Carlos Antônio Farias de Souza (oab/pb Nº 7.766) E Daviallyson de
Brito Capistrano (oab/pb 12.833). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES. OMISSÃO
ALEGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NO JUÍZO DE
ORIGEM, AO CAUSÍDICO DO EMBARGANTE. NÃO CABIMENTO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRE-