DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2018
ADVOGADO: Rafaella Fernanda Leitao Soares da Costa. APELADO: Francisco de Assis Silva de Oliveira.
ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da Silva, Oab/pb 10.248 E Outros. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART.
37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. EFEITOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FUNDO DE
GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FGTS COM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL (RE) 870947 DO
STF. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA. - Nos moldes da decisão proferida
no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de
pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, é devido o saldo de salário e o
recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devendo ser observado, ainda, o prazo
prescricional que, in casu, é quinquenal. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0061655-05.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Sua Procuradora, Nubia Athenas Santos
Arnaud, Terezinha Alves Andrade de Moura E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Luiz Gonzaga
Cabral. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA COM COLOCAÇÃO
DE ESFINCTER ARTIFICIAL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL QUANTO À DESISTÊNCIA DO AUTOR. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA
INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”.
DESPROVIMENTO DO REEXAME DA APELAÇÃO. - Se o autor não veio aos autos requerendo a desistência da
ação, mas, ao contrário, apresentou contrarrazões, impugnando os termos do apelo, não se pode concluir pela perda
superveniente do interesse da ação. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades têm legitimidade ad
causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas
desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que
legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. - A Carta Constitucional impõe o dever do ente
proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda referente à saúde da população, descabendo
sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de perda superveniente do interesse
da ação, negar provimento ao reexame necessário e à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0000414-24.2016.815.0881. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Energisa Paraiba-distribuidora De, Energia S/a E Ricardo Pereira do Nascimento. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA RÉ. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira
precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se
impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. APELO DO AUTOR.
COBRANÇA IRREGULAR DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL INOCORRENTE. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. RECURSO
DESPROVIDO. - Meros transtornos, incômodos ou aborrecimentos não se revelam suficientes à configuração
do dano moral. - O fato de haver cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral. Trata-se de fato que
faz parte do nosso cotidiano, cuja coibição deve ser levada a efeito pelo órgão regulador competente e não pela
via da reparação pecuniária, o que transformaria o instituto numa indústria de indenizações. V I S T O S , relatados
e discutidos as autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em Não Conhecer do Apelo da Energisa S/A, e Negar Provimento ao Apelo
do Autor.
APELAÇÃO N° 0003807-26.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Ivanildo dos Santos, Ubirata Fernandes de Souza, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Wladimir Romaniuc
Neto. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Oab/pb 14.640 E Outros. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO. - Não tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a lei de efeito concreto e o ajuizamento da
ação, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO. PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 6.507/97.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 50 DE 2003 AOS MILITARES. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA VERBA APÓS A EDIÇÃO DA
Medida Provisória nº 185/2012. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Cálculo pelo ipca-E. Modificação do decisum nesse ponto.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA. - Esta Corte de Justiça
entendia que a Lei Complementar nº 50 de 2003 não se aplicava aos militares, de modo que a forma de
pagamento do adicional de insalubridade permanecia sendo devido no percentual de 20% (vinte por cento) do
soldo, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97. Contudo, com a vigência da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida depois na Lei Estadual nº 9.703/2012, as disposições do art. 2º da LC nº 50/2003 foram expressamente estendidas aos militares, passando a permitir o congelamento do referido adicional após a vigência da norma
supracitada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar
provimento a ambos recursos apelatórios. Quanto à remessa necessária, por igual votação, deu-se provimento
parcial.
APELAÇÃO N° 0008814-96.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva - Oab/pb 12.450. APELADO: Sebastiao Farias
Pegado. ADVOGADO: Clécio Souza do Espírito Santo ¿ Oab/pb 14.463. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS
ILEGAIS. PETIÇÃO RECURSAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REDISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO. - Não enfrentando os fundamentos da sentença, a apelação padece de
regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da
dialeticidade. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004065-60.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. JUÍZO: Sandreylson Pereira Medeiros. POLO PASSIVO: Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica Da,
Comarca de Campina Grande, Sandreylson Pereira Medeiros E Municipio de Massaranduba. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE TRIBUTOS MUNICIPAL. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE CONSUBSTANCIADA. ORDEM CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.
- Embora o servidor público não detenha direito à inamovibilidade funcional, porque está atrelado ao poder
discricionário do administrador, de acordo com as necessidades do serviço público, o ato de remoção ou de
transferência não prescinde da devida fundamentação ou motivação, sob pena de ilegalidade. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade em negar provimento à remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0010851-86.2014.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. JUÍZO: Sandreylson Pereira Medeiros. POLO PASSIVO: Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica Da,
Comarca de Campina Grande, Sandreylson Pereira Medeiros E Municipio de Massaranduba. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE TRIBUTOS MUNICIPAL. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA
ILEGAL E ARBITRÁRIA. ORDEM CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - As hipóteses de penalidades disciplinares ao servidor público são restritas e pressupõem prévio processo administrativo disciplinar. A
penalidade de suspensão sem as formalidade legais, notadamente a instauração de um PAD, contraria as
garantias constitucionais do devido processo legal administrativo. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade em negar provimento à remessa necessária. RELATÓRIO
REEXAME NECESSÁRIO N° 0029733-77.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. JUÍZO: Antonio Carlos de Araújo Neto. POLO PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital, Antonio
Carlos de Araujo Neto, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Tadeu Almeida Guedes. REMESSA NECESSÁ-
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RIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR COM BASE NA NOTA DO ENEM.
REQUERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA EFETUAR
A MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. INDEFERIMENTO PROFERIDO PELA GERÊNCIA EXECUTIVA DA
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. EXIGÊNCIA DE DEZOITO ANOS COMPLETOS PARA A CONCESSÃO
DO CERTIFICADO. DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO. ARTS. 6º, 205 e 208, V, da CF/88. APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SÚMULA 52 DO TJPB.
DESPROVIMENTO. - A despeito da Portaria nº 144/2012 prever a necessidade de idade mínima de 18 anos para
obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, é induvidoso que o julgador deve utilizar o bom senso e
a razoabilidade, não podendo ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, notadamente em
prejuízo aos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. - Os princípios constitucionais da
proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar
os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. - Segundo dispõe a Súmula 52 do TJPB, “a
exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na
proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem
como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja
expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo.” VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018474-80.2009.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Eliomar Freire dos Santos E
Outros. ADVOGADO: Diogo Zilli (oab/pb 15.928-b) E Marcos Reis Gandin (oab/pb 26.415-a). EMBARGADO:
Federal de Seguros S/a.. INTERESSADO: Lucenildo Pessoa de Oliveira E Antônia Maria Tavares de Oliveira.
ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/rj 132101) e ADVOGADO: Idalgo Souto (oab/pb 1.821). EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ SUPOSTAMENTE FAVORÁVEIS À TESE DOS EMBARGANTES.
AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar vícios inexistentes,
instauram nova discussão a respeito de matéria coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser
rejeitados. 2. Segundo o art. 927, do CPC, os juízes e os tribunais, ao decidirem, deverão observar: as decisões
do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em
julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e a orientação
do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RETIDO E NA APELAÇÃO N.º
0018474-80.2009.815.0011, em que figuram como partes a Federal de Seguros S/A e Eliomar Freire dos Santos
e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em rejeitar os embargos.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000956-95.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Flavio Inacio Pereira. ADVOGADO: Harley
Hardenberg Medeiros Cordeiro - Oab-pb 9.132. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O SEMIABERTO – INDEFERIMENTO
– IRRESIGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO NA LEI – CRIME HEDIONDO – EXIGÊNCIA DO LAPSO DE DOIS QUINTOS – REQUISITO OBJETIVO AUSENTE – DESPROVIMENTO
DO AGRAVO. – O artigo 112 da Lei de Execuções Penais dispõe que, para a concessão do benefício da
progressão de regime prisional, é necessária a satisfação dos requisitos objetivo (temporal) e subjetivo (atestado
de bom comportamento carcerário firmado pelo diretor do estabelecimento prisional), respeitadas as normas que
vedam a progressão. – Tratando-se de crime hediondo, a progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de
2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, nos termos do artigo
2º, §2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990). Na hipótese em concreto, não havendo o implemento do
lapso temporal exigido na lei, o agravante não faz jus ao benefício pretendido. – Ademais, o cometimento de falta
grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia
a partir do cometimento da infração. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000153-34.2012.815.1161. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Carlos Soares. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIMES DE RESPONSABILIDADE EM CONCURSO
MATERIAL COM DELITO DO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 — CONDENAÇÃO — PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SUPOSTA FALHA NA INTIMAÇÃO - RAZÕES FINAIS – PEÇA DEFENSIVA APRESENTADA
E CONSIDERADA TEMPESTIVA NOS AUTOS – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA- REJEIÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA – DENÚNCIA QUE DESCREVE O FATO CRIMINOSO ATENTA A
REQUISITOS LEGAIS – PRELIMINAR AFASTADA - PROCURADOR DE JUSTIÇA QUE ALEGA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, PELA PENA IN CONCRETO — DECRETO-LEI Nº 201/
67 — RECONHECIMENTO — PERÍODO ENTRE A DATA DO CRIME E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL — NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 12.234/
2010 — EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE — ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 — DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI OU MEDIANTE INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES — MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS — CONDUTA CAUSADORA DE
PREJUÍZOS CONCRETOS AO ERÁRIO — PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO — CONDENAÇÃO QUE SE
IMPÕE — PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO CRIME
DE RESPONSABILIDADE PREVISTO NO INCISO III DO ART. 1º DEC-LEI 201/67. — A extinção da punibilidade,
face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por base a pena em
concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do respectivo
lapso prescricional entre a data do crime e o recebimento da denúncia, para os delitos ocorridos antes da vigência
da Lei nº 12.234/2010. — Presente a autoria e materialidade delitiva, não merece retoques a sentença condenatória, quando evidencia a intenção clara do autor em frustrar o procedimento licitatório, através da aquisição
fracionada de produtos e serviços. Prejuízos para edilidade evidenciados. — As aquisições de gêneros alimentícios, locações de veículos, assessoria contábil fazem parte de uma necessidade constante, não configurando
situação de emergência, que justificaria compra ou contratação destes bens ou serviços, sem que fosse
oportunizado o processo de concorrência pública. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para
declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, do art. 1º, III, do DL nº 201/67, mantida a condenação do art. 89
da Lei 8.666/93, em três anos de detenção, no regime aberto, em harmonia parcial com o parecer do representante do Ministério Público.
APELAÇÃO N° 0006959-55.2010.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Ronaldo Cunha Pereira, EMBARGANTE: Ministério Público do Estado da
Paraíba. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana - Oab-pb 9.231. APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO ACUSADO — CRIME MILITAR — PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DE TRÂNSITO
EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO — REJEIÇÃO. — Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, de
forma retroativa, pela pena em concreto, quando ausente trânsito em julgado para a acusação. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO — CRIME MILITAR — ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO — EQUÍVOCO DE PARTE DO TEXTO DO ACÓRDÃO — DISPOSITIVO LAVRADO DE ACORDO COM A
EXPOSIÇÃO DO VOTO — MANUTENÇÃO DO DECISUM — EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR
A INEXATIDÃO DO ACÓRDÃO. — Deve-se sanar, através de embargos declaratórios, evidente equívoco,
encontrado entre o voto do relator da apelação, proferido na sessão de julgamento, e parte do texto do acórdão.
— Não há de se falar em divergência entre a decisão proferida em sessão de julgamento e o acórdão, mas
apenas incorreção no texto deste, devendo prevalecer o julgamento explanado de forma verbal e ratificado no
dispositivo do voto escrito. Ante o exposto, REJEITO OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELA DEFESA, vez
que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva pela pena concretamente fixada, quando ausente
o trânsito em julgado para acusação. Por sua vez, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO para reconhecer que houve inexatidão entre as declarações do relator da apelação nº 000695955.2010.815.2002, e parte do texto do acórdão, TODAVIA, NÃO RECONHEÇO DIVERGÊNCIA ENTRE A
DECISÃO PROFERIDA EM SESSÃO DE JULGAMENTO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO LAVRADO, razão
por que mantenho a pena definitiva do réu em 1 ano e 3 meses de reclusão.
APELAÇÃO N° 0028269-10.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Elbo Nunes da Silva E Elizangela Katia
Nunes. ADVOGADO: Paulo Cesar Soares de França - Oab-pb 20.852. APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE