DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0065932-64.2014.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO:
Alisson Ferreira de Aleixo. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 114.640) E Ubiratã
Fernandes de Souza (oab/pb Nº 11.960). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA
PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A
APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA
DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º
5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.° 185/2012, E DO RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR
NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA.. APELAÇÃO DO ESTADO.
ARGUIÇÃO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85/STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO
À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 185
DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º
DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR
FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o
direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo
(Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e
bombeiros militares do Estado da Paraíba., e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo
de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 somente
passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro
de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0065932-64.2014.815.2001, em que figuram como partes Oséas Domingues
da Silva e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0127910-13.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO:
Sebastiao Ferreira Pereira. ADVOGADO: Pâmela Cavalcanti de Castro (oab/pb 16.129). EMENTA: OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR
N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS CORRESPONDENTES. APELAÇÃO DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N.º 85/STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA
PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO DESCONGELADO, OU SEJA, NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP N.º 185,
DE 26 DE JANEIRO DE 2012. PERÍODO POSTERIOR. PAGAMENTO NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, VALOR
FIXO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA. INTELIGÊNCIA DO § 2.º, DO ART. 2.º, DA REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo
(Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento de incidente de uniformização de
jurisprudência, firmou o entendimento de que as Leis Complementares Estaduais de n.os 50/2003 e 58/2003 não
se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba. 3. A forma de pagamento de
adicionais e gratificações em valor nominal, prevista no art. 2º, Parágrafo Único, da Lei Complementar Estadual
nº 50/2003, somente passou a ser empregada em relação ao adicional por tempo de serviço a que os militares
faziam jus a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012 (26 de janeiro de 2012). VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0127910-13.2012.815.2001, em que
figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Sebastião Ferreira Pereira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0752844-59.2007.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Flávio José Costa de Lacerda. APELADO:
José Irisberto Gualberto de Sá E Francisco Batista de Oliveira. EMENTA: EXECUÇÃO FORÇADA. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA PESSOAL APLICADA A GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPB. PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA
REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. “As multas
aplicadas pelos Tribunais de Contas Estaduais deverão ser revertidas ao ente público com o qual a Corte tenha
ligação, mesmo se aplicadas contra gestor municipal. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal
a que esteja vinculado o Tribunal de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela
aplicada no exercício de seu mister” (AgRg no Ag 1.333.402/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 16/11/10). 2. “É do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada
a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93” (Súmula
n.º 43 editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº.
2000733-84.2013.815.0000, de Relatoria do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 31/03/2014, DJ de
09/04/2014). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 075284459.2007.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelados José Irisberto
Gualberto de Sá e Francisco Batista de Oliveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000724-92.2015.815.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa
Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki. EMBARGADO:
Adriana Porfirio Lino dos Santos. ADVOGADO: José Luis Meneses de Queiroz (oab/pb Nº 10.598). EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão,
instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado
hão de ser rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios no
Agravo Interno n.º 0000724-92.2015.815.0031, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e como
Embargada Adriana Porfírio Lino dos Santos. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos
de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003444-79.1991.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara de Executivos Fiscais da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Sérgio Roberto Félix
Lima. EMBARGADO: Cemacom ¿ Centro de Mateiral de Construção Ltda.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar
inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente
decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente,
não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo
recorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando
inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os
presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0003444-79.1991.815.2001,
em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e como Embargada CEMACOM – Centro de Material de
Construção Ltda. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0031945-71.2013.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. EMBARGANTE: Lia Claro Kutelak E Claro S.a.. ADVOGADO: Roberto Aquino Lins (oab-pb 14332) e
ADVOGADO: Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino (oab-pb 18.056). EMBARGADO: Os Recorrentes. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL NA FORMA DO CÓDIGO VIGENTE.
EMBARGOS OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não devem ser conhecidos embargos de declaração opostos fora do prazo
previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Devem ser rejeitados os embargos de
declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo
de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0031945-71.2013.815.2001,
tendo como partes Lia Claro Kutelak e a Claro S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Autora e, conhecido os
Aclaratórios opostos pela Promovida, rejeitá-los.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0038699-29.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. AUTOR: André Rogério Gonçalves. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). RÉU:
Estado da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. EMENTA: REVISIONAL.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS
MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA
PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, E DO RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS
MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ
AQUELA DATA. REMESSA NECESSÁRIA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 185 DE 26 DE
JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA
REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO
DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. O
Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.°
2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da
Paraíba., e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida
pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir
da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na
Lei n.º 9.703/2012. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º
0038699-29.2013.815.2001, em que figuram como partes André Rogério Gonçalves e o Estado da Paraíba.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Remessa e
negar-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000686-55.2014.815.0471. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE AROEIRAS.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Josefa Eliane de Andrade. ADVOGADO: Ronaldo Silvio MarinhoOab/pb 16.563. POLO PASSIVO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira- Oab/pb 8.147.
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS. PAGAMENTO. ÔNUS DE
PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. NÃO
DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. adequação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO.
CPC, ART. 85, § 4º, II. Reforma da sentença nesses pontos. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera
quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção
dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 765320, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, 23-09-2016). - Consoante Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, “É ônus do Município provar
a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das
verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de
Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC”1. - “Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão,
a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela
MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar
de cada parcela devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo
pagamento, em razão da decisão do STF no RE 870.947.”2 - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra
a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do
título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à
remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de
julgamento de fl. 94.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000011-50.2017.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Washington Firmino Rodrigues.
ADVOGADO: Inngo Araújo Mina (oab/pb 16.736). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFENSOR NÃO REQUEREU OITIVA DAS
TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR PRESENTE EM TODOS OS ATOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. TESTEMUNHAS ESCLARECEDORAS. REDUÇÃO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO. PUNIÇÃO JUSTA E PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO
DO APELO. 1. O simples fato de o defensor do acusado ter deixado de praticar atos meramente facultativos às
partes, tais como o arrolamento de testemunha, não enseja, necessariamente, a nulidade do processo, se não
restou demonstrado real prejuízo sofrido. 2. Tratando-se de crime contra a dignidade sexual, geralmente,
cometido às ocultas, a palavra da vítima, assume especial valor probante, máxime quando suas declarações
guardam perfeita consonância com outros elementos de convicção dos autos, devendo, pois, ser mantida a
condenação. 3. Tendo o Juiz, ao aplicar o quantum da pena base acima do mínimo legal, analisado, fundamentadamente, as circunstâncias judiciais, é de se manter a punição como sopesada na sentença. A C O R D A a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e,
no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Não havendo recurso especial ou
extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do
encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de |Justiça, expeça-se Mandado de Prisão.
APELAÇÃO N° 0010957-94.2011.815.2002. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Cloves Lopes de Siqueira. ADVOGADO: Antonio Barbosa de Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ARTS. 129, § 2°, II, C/C O ART. 61, II, “A” E “C”, DO
CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELO PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCONSISTÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. FATO REVELADO NA POLÍCIA E NA INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMA COERENTES E SEGUROS. REDUÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO FRENTE AOS
DIVERSOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. PARAPLEGIA. ENFERMIDADE INCURÁVEL. PRETENSÃO PARA MUDAR O REGIME ABERTO IMPOSTO. PLEITO INÓCUO POR SE TRATAR DO REGIME MAIS
BRANDO PREVISTO EM LEI. NENHUM PREJUÍZO NA PUNIÇÃO IMPOSTA. PENA FIXADA EM PATAMAR
NECESSÁRIO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME. DESPROVIMENTO. 1. Tendo a magistrada
interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas