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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2018
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0013228-98.2012.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Flavio Alves da Costa. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes (oab/pb 11.523). APELADO: Via Varejo S/a (casas
Bahia). ADVOGADO: Decio Freire (oab/pb 19.531-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA
INDEVIDA REALIZADA. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO. - O aborrecimento, o dissabor e o incômodo, sofridos não são capazes de configurar
o dano moral, sendo necessário, para que surja o direito à compensação, que haja intenso abalo psicológico.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000099-46.2016.815.0541. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Reginaldo Mouzinho de Pontes. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena (oab/pb 9821).
EMBARGADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral (oab/pb 11.171). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer
pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erros materiais existentes na decisão, não servindo para reexame
de matéria decidida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos e
rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000199-22.2014.815.1 171. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Marinezio Dutra de Almeida. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb 11.984).
EMBARGADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo G. de
Rueda (oab/pb 20.282-a). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Os
embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erros
materiais existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000308-59.2014.815.0161. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Josefa Florentino de Andrade. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros (oab/pb 13.514).
EMBARGADO: Maritonio Ferreira de Andrade. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves (oab/pb 9005). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos
Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para
correção de erro material. Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal,
demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000818-98.2015.815.0141. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: José Bezerra Neto. EMBARGADO: Município de Brejo dos Santos. ADVOGADO: José
Weliton de Melo (oab/pb 9021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios
têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erros materiais existentes na
decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - O STJ tem entendimento pacífico de que os embargos
declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar
algum dos vícios que ensejariam o seu manejo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer dos embargos e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001230-90.2015.815.0541. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Maria Aparecida de Barros. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena. EMBARGADO:
Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogério da Silva Cabral (oab/pb 11.171). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO
IMPRÓPRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos,
obscuros, contraditórios ou erros materiais existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria
decidida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001617-1 1.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Reginaldo Luis da Silva. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb 16.237).
EMBARGADO: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DE
ACORDO COM O ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO EM PARTE. - Inexistindo condenação em honorários advocatícios, imperativo o acolhimento dos aclaratórios com efeito integrativo,
com o objetivo de aperfeiçoar o decisum prolatado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher,
em parte, os embargos de declaração com efeito integrativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001643-37.2013.815.0521. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Maria do Carmo de Almeida. ADVOGADO: Aldaris Daesley E Silva Junior (oab/pb
10.581). EMBARGADO: Município de Mulungu. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb 1663).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. LEI MUNICIPAL. CARÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INSALUBRIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PREENCHIMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - Inexistindo manifestação quanto a todos os temas que deveriam ser enfrentados, necessário que a decisão seja integralizada. - A Lei nº 22/2012
do Município de Mulungu dispõe sobre o adicional de insalubridade destinado ao pessoal da área de saúde, garis
e adicional noturno dos vigilantes. No entanto, especifica as atividades que possuem o direito, sendo necessária
a sua realização para garanti-los. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os
embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, mas sem atribuir efeitos modificativos ao
acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014035-84.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGADO: Domingos das Chagas Filho. ADVOGADO: Saskia Araujo Sobreira (oab/pb 12.796). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCLUSIVO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS INEXISTENTES. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. - Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/15,
impõe-se a rejeição dos embargos, ainda que para exclusivo propósito de prequestionamento. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 01 13123-76.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Veronica Maria Arruda Pereira de Assis E Outros E Cia de Seguros Alianca do Brasil S/
a. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Moraes (oab/pb 10.050) e ADVOGADO: Eduardo José de Souza Lima
Fornellos (oab/pe 28.240). EMBARGADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRIMEIRO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS.
SUPRIMENTO DOS VÍCIOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. OBSCURIDADE NA CORREÇÃO MONETÁRIA E OMISSÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SEGUNDO RECURSO. SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. CONCESSÃO DE
PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA DE NOVO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA COMPANHIA DE SEGUROS E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PRIMEIROS
EMBARGOS COM EFEITO INTEGRATIVO. - Inexistindo condenação em danos morais e omisso o valor da
condenação em honorários advocatícios, imperativo o acolhimento dos aclaratórios, de forma parcial, com efeito
integrativo, a fim de aperfeiçoar o decisum prolatado. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer
pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erros materiais existentes na decisão, não servindo para reexame
de matéria decidida. - Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em
documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos.
- A jurisprudência do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura
do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual.
Porém, em caso de descumprimento, o recurso não deve ser conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em não conhecer o segundo recurso e acolher, parcialmente, os primeiros aclaratórios
com efeito integrativo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006617-08.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. JUÍZO: Ernane Rodrigues de Morais. ADVOGADO: Ubiratan Fernandes de Souza (oab/pb Nº
11.960). POLO PASSIVO: Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital, Ernane Rodrigues de Morais, Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador E Renan de Vasconcelos Neves. ADVOGADO: Ubiratan Fernandes de
Souza. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL
MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBA ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº
5.701/93. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. - Segundo o enunciado da
Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a
partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado
como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor
militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) - Por
ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que
a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de
inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das
ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA
NECESSÁRIA, determinando que a partir de 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, as verbas relativas ao anuênio sejam pagas em seu valor nominal e que os juros moratórios
incidam no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960,
de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando, doravante, a corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança; e que a correção monetária seja calculada com base no
IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp 1.270.439/
PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, mantendo os demais termos da decisão.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0010994-85.2015.815.2001. ORIGEM: 3ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO:
Gilberto da Silva. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb Nº 16.791). POLO PASSIVO:
Juizo da 6a.vara da Fazenda Publica, da Capital, Gilberto da Silva, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Wladimir Romaniuc Neto. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. PREJUDICIAL DA
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. Não tendo transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos
entre a lei de efeito concreto e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição do fundo de
direito. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA
NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA
LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM EQUIDADE. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.
- Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº
9.703, de 14.05.2012”. - O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data
da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao
adicional de inatividade. - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de
serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir
da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei
Estadual n° 5.701/93). - Observados os preceitos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente no momento da
sentença, mantido deve ser o percentual fixado a título de honorários advocatícios. - Por ocasião do
julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção
monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF
e 4.425- DF. Com essas considerações, rejeitada a prejudicial de prescrição, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO REEXAME NECESSÁRIO, determinando que os juros moratórios incidam no percentual de 0,5% ao
mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova
redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando, doravante, a corresponder aos juros aplicados à
caderneta de poupança; e que a correção monetária seja calculada com base no IPCA, índice que melhor
reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do
art. 543-C do CPC.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0065419-67.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. JUÍZO: Luis André Gerônimo da Silva. ADVOGADO: Willamack Jorge da Silva Mangueira Oab/pb
10.396. POLO PASSIVO: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital, Luis Andre Geronimo da Silva, Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador E Ricardo Ruiz Arias Nunes. ADVOGADO: Willamack Jorge da Silva Mangueira.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. Não tendo transcorrido o prazo de 05
(cinco) anos entre a lei de efeito concreto e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição do fundo
de direito. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM EQUIDADE. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.
- Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703,
de 14.05.2012”. - O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação
da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade.
- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado
como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar
estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93). - Observados os
preceitos legais e entendimento jurisprudencial, vigente no momento da sentença, devem ser mantidos os
honorários advocatícios. - Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC,
o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os
juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto
que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357DF e 4.425- DF. Com essas considerações, rejeitada a prejudicial de prescrição, DOU PROVIMENTO PARCIAL
AO REEXAME NECESSÁRIO, para determinar que seja procedida a implantação do adicional por tempo de
serviço até o dia 25/01/2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185 e, ainda determinar que os juros
moratórios incidam no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º
11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando, doravante, a
corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança; e que a correção monetária seja calculada com base