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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2018
inexistir instigação, tampouco preparação do ato, mas apenas o exercício pelos milicianos de vigilância na
conduta do agente criminoso, à espera da prática da infração penal. - STJ: “Hipótese em que a vítima não se
submeteu à vontade do criminoso, procurando a Delegacia de Polícia tão logo recebeu a mensagem encaminhada, via celular, pelo autor do crime, impondo-se o reconhecimento da forma tentada, em sua fração máxima, ante
o reduzido iter criminis.” (Habeas Corpus nº 410.220/PB (2017/0187747-1), 5ª Turma do STJ, Rel. Reynaldo
Soares da Fonseca. DJe 23.02.2018). - O caso em deslinde trata-se de crime contra o patrimônio, e não contra
a administração pública, de que modo descabe a decretação da perda do cargo. Além do mais, o fato narrado nos
autos constitui um fato isolado na vida do réu. - Preenchidos os requisitos estatuídos no art. 77 do CP, concedese ao recorrente o benefício do sursis, ficando suspensa a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, em
condições a serem fixadas oportunamente pelo Juízo da Execução. 3ª APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO E CONDENAÇÃO POR FATOS NÃO DESCRITOS NA DENÚNCIA.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO
RECURSO. - Uma vez que o recorrente foi denunciado, apenas, pelo crime de extorsão referente a uma das
vítimas e, como na sentença, todos os acusados foram absolvidos por este delito, nula encontra-se a sentença
que o condena, também, pelo delito em face da outra vítima, por inexistir na peça acusatória os fatos usados na
sentença para condená-lo. - É nula a sentença, apenas, quanto a condenação do recorrente, por ter sido
condenado em razão de fatos diversos dos descritos na peça acusatória. ACORDA a egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial aos recursos de Ivan
Sebastião de Barros e Diego Ernesto Pereira de Barros e dar provimento à apelação criminal de Paulo Ricardo
Barbosa de Sousa.
APELAÇÃO N° 001 1980-65.2017.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Thaysa
Hellen Dantas Pereira. ADVOGADO: Adahylton Sergio da Silva Dutra. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2°,
I E II, DO CP (QUATRO VEZES). CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DO ECA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71
DO CP. POSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM UMA MESMA AÇÃO DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONDUTA PRATICADA CONTRA AS VÍTIMAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DA
PENA MAIOR EXASPERADA EM 1/4 (UM QUARTO). HAJA VISTA A OCORRÊNCIA DE QUATRO DELITOS.
PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1. Havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, inclusive com
reconhecimento da ré pelas vítimas, não há que se falar em absolvição quanto aos crimes de roubo qualificado. 2. Temos a continuidade delitiva de crimes quando, nos termos do art. 71 do Código Penal, “o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições
de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como
continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,
aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”. É o caso dos autos. 3. É pacífica a jurisprudência
do STJ, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de
aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações;
1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 4. Para a configuração do crime de corrupção de
menores, que é de natureza formal, basta que o maior imputável pratique, acompanhado de um menor,
infração penal ou o induza a praticá-lo, sendo, pois, desnecessária a efetiva demonstração do desvirtuamento
do menor. 5. Embora o quantitativo imposto permita, a princípio, a recorrente iniciar o cumprimento da pena no
semiaberto, a adoção do regime fechado não se afigura desarrazoado diante das circunstâncias analisadas por
ocasião de sua fixação, razão pela qual o regime inicial deve permanecer no fechado. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao
recurso para readequar a pena para 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 52
(cinquenta e dois) dias-multa, mantido o regime fechado. Não havendo recurso especial ou extraordinário,
encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos
autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão.
APELAÇÃO N° 0022050-15.2015.815.2002. ORIGEM: V ara de Entorpecentes da Capital. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Fernando
Trajano da Silva E Rosinalva Trajano da Silva. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende. APELADO: Justica
Publica. 1ª APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/
2006). PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DEVIDAMENTE PONDERADAS. PENA BASE MANTIDA. QUANTUM IMPOSTO
NA SENTENÇA MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. DESPROVIMENTO. - A análise feita pela magistrada de 1º grau
acerca da culpabilidade importou em ponderação genérica, pois inexistem elementos que extrapolem os
relacionados ao tipo penal, de modo a consubstanciar um maior grau de reprovabilidade da conduta, razão pela
qual tal circunstância não deve ser considerada negativamente na dosimetria da pena. - O Juiz, na dosimetria,
tem capacidade de aferir a personalidade do agente, mesmo ante a ausência de parecer técnico, porque foi o
próprio legislador que lhe conferiu, por lei federal, tal aptidão dentro das limitações dos autos, vinculando-o às
conclusões dos elementos colhidos. Portanto, restou devidamente motivada ao tempo que consignou que o
acusado possui “personalidade fraca e influenciável, com propensão à prática de crimes que lhe proporcionem
algum ganho patrimonial.” - As consequências do crime relacionam-se ao resultado da atividade delituosa para
a vítima ou para coletividade. Dessa forma, quando resta consignado que incentivam à criminalidade e trazem
consequências graves à sociedade, o critério valorativo foi devidamente observado. - No crime de tráfico de
drogas, entre a pena mínima (5 anos) e a máxima (15 anos) há um intervalo de 10 (dez) anos, ou seja, 120
meses, e 1/8 de 120 é igual a 15 (quinze) meses para cada circunstância judicial desfavorável. - Se os vetores
desfavoráveis foram a personalidade e as consequências do crime, a pena base deveria ser de 7 (sete) anos
e 6 (seis) meses de reclusão. Assim, tendo em vista que a magistrada fixou uma pena base de 7 (sete) anos
de reclusão, o quantum estabelecido na sentença foi favorável ao recorrente, inexistindo modificação a ser
efetuada, mesmo com o afastamento da culpabilidade como circunstância negativa. 2ª APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). CONDENAÇÃO. BEM DE
TERCEIRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROPRIETÁRIA QUE É MÃE DO ACUSADO E INABILITADA
PARA DIRIGIR VEÍCULO. DESPROVIMENTO. - Apesar de restar demonstrado, por meio da cópia da certificação de registro de veículo que a motocicleta tem como proprietária a mãe do acusado, não restou comprovada que foi adquirida licitamente. - Outrossim, inexiste demonstração de que a recorrente possui carteira
nacional de habilitação, constatação essa que firma o entendimento de que, embora fosse detentora da
propriedade, o veículo utilizado por seu filho para realizar a entrega de entorpecentes, assim, não cabe a
restituição do bem. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução
da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se
Mandado de Prisão.
APELAÇÃO N° 0027404-84.2016.815.2002. ORIGEM: 2ª V ara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Hugo Felipe
Tenorio de Oliveira. ADVOGADO: Carlos Antônio da Silva (oab/pb 6.370) E Dario Sandro de Castro Souza (oab/
pb 11.942). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL. ARTS. 1º, II, DA LEI N.º 8.137/90 C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO CONTADOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA É DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Comete crimes contra a ordem tributária o agente que frauda a fiscalização tributária e deixar de
recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, nos termos dos arts. 1º, II e 2º, II, da Lei nº
8.137/90. 2. Para configuração do delito não é exigido o dolo específico, de forma que a atuação do agente não
depende de sua vontade de querer, ou não, prejudicar o bem jurídico, sendo exigido, apenas, o enquadramento
nos limites da tipificação feita pela norma. Entendimento norteado pelo Superior Tribunal de Justiça e, por
conseguinte, adotado por esta Câmara Criminal. 3. É obrigação do empresário velar pela regularidade da atuação
da empresa, inclusive, no âmbito fiscal, não podendo, simplesmente, relegar a terceiro a responsabilidade
administrativa. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001351-87.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em
substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. SUSCITANTE: Juízo de Direito da Vara da Infância E
Juventude da Comarca de Campina Grande/pb. SUSCITADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Campina Grande/pb. RÉU: Cicero Leandro da Silva. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90). DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. REAL CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. QUESTÃO A
SER DIRIMIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE.
REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. 1. Quando a divergência cinge-se entre membros do Ministério Público, atuantes em
juízos distintos, quanto à competência para o processamento do feito, trata-se de conflito de atribuições e, não,
de conflito de competência, a ser dirimido pela Procuradoria-Geral de Justiça, para onde os autos devem ser
remetidos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
não conhecer do conflito e determinar a imediata remessa dos presentes autos ao Eminente Procurador-Geral de
Justiça do Estado da Paraíba. Comunique-se aos juízos envolvidos.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 12/11/2018
Processo: 0000055-73.2017.815.0191, Automatica, Relator: Des. Ricardo Vital De Almeida, Apelacao - Lesao
Corporal Grave Apelante: Joao Batista Ernesto Alves Barbosa, Advogado: Luciano Breno Chaves Pereira,
Franklin Cabral Avelino, Iara Oliveira Silva, Cristiele De Sousa Mota, Apelado: Justica Publica, Processo:
0000168-71.2010.815.1161, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Furto Qualificado Apelante: Josinaldo Geronimo Duarte De Souza, Defensora:Raissa P.Palitot Remigio, Apelado: Justica
Publica, Processo: 0000175-57.2017.815.0631, Automatica, Relator: Des. Ricardo Vital De Almeida, Apelacao
- Roubo Apelante: Breno Tiago Procopio Dos Santos, Defensor: Naiara Antunes Dela Bianco, Apelado: Justica
Publica, Processo: 0000274-86.2017.815.0191, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelacao Roubo Majorado Apelante: Calixto Clementino De Oliveira Neto, Advogado: Jose Barros De Farias, Apelado:
Justica Publica, Processo: 0000285-95.2017.815.0521, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio,
Apelacao - Roubo Majorado Apelante: Severino Santos Da Silva, Advogado: Georgge Antonio Paulino C.
Pereira, Apelado: Justica Publica, Processo: 0000324-70.2017.815.0011, Automatica, Relator: Des. Marcio
Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho Apelacao - Furto Qualificado 01 Apelante:
Jamaica Almeida Dos Santos, Advogado: Paulo De Tarso Medeiros, Jack Garcia De Medeiros Neto, 02
Apelante: Juliana Kessia Rangel Ferreira, Advogado: Gildasio Alcantara Morais, Apelado: Justica Publica,
Processo: 0000340-66.2014.815.0031, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.:
Dr. Miguel De Britto Lyra Filho Apelacao - Lesao Corporal Grave Apelante: Fabio Da Silva Medeiros, Advogado:
Andre Fernandes Da Silva, Apelado: Justica Publica, Processo: 0000384-77.2015.815.0281, Automatica,
Relator: Des. Ricardo Vital De Almeida, Apelacao - Homicidio Qualificado Apelante: Ministerio Publico Do
Estado Da Paraiba, 01 Apelado: Carlos Antonio Miguel, Advogado: Edson Ribeiro Ramos, 02 Apelado: Edvaldo
Luiz Do Nascimento Souza, Advogado: Adailton Raulino Vicente Da Silva, 03 Apelado: Jakson Viegas Nunes,
Advogado: Alberdan Coelho De Souza Silva, Processo: 0000497-11.2016.815.0341, Automatica, Relator: Des.
Arnobio Alves Teodosio, Apelacao - Ameaca Apelante: Pedro Daniel De Araujo Filho, Advogado: Silvia Barbosa
De Farias, Apelado: Justica Publica, Processo: 0000540-59.2017.815.0131, Automatica, Relator: Des. Ricardo
Vital De Almeida, Apelacao - Trafico De Drogas E Condutas Afins Apelante: Alessandro Pereira De Lima,
Advogado: Joao Batista Leonardo, Apelado: Justica Publica, Processo: 0000541-16.2017.815.0011, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Roubo Majorado Apelante: Micaella Franca Dos
Santos, Advogado: Sergivaldo Cobel Da Silva, Apelado: Justica Publica, Processo: 0000545-13.2013.815.0781,
Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho
Apelacao - Registro / Porte De Arma De Fogo Apelante: Joelson Martins Da Silva, Advogado: Arionaldo
Andrade De Oliveira, Apelado: Justica Publica, Processo: 0000558-58.2015.815.0161, Automatica, Relator:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Crimes De Transito Apelante: Euclides Barboza De Medeiros,
Advogado: Jose Agnaldo Cordeiro De Azevedo, Apelado: Justica Publica, Processo: 0000634-60.2017.815.0081,
Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelacao - Homicidio Qualificado Apelante: Ministerio
Publico Do Estado Da Paraiba, Apelado: Renato Santiago Pereira, Defensor: Maria Goretti Pereira De Oliveira,
Processo: 0000877-89.2016.815.0161, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Estelionato Apelante: Marinalva Soares De Castro, Advogado: Werton De Morais Lima, Apelado: Justica Publica,
Processo: 0000948-85.2018.815.0011, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.:
Dr. Miguel De Britto Lyra Filho Apelacao - Crimes Do Sistema Nacional De Armas Apelante: Josinaldo Henrique
De Carvalho, Advogado: Sergio Alves De Oliveira, Apelado: Justica Publica, Processo: 000099729.2018.815.0011, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelacao - Estupro De Vulneravel
Apelante: Evandro Moura Da Silva, Defensor: Odinaldo Espinola, Apelado: Justica Publica, Processo: 000113227.2014.815.0061, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Furto Apelante: Joelson Da
Silva Pereira, Advogado: Ana Lucia De Morais Araujo, Apelado: Justica Publica, Processo: 000113854.2016.815.0161, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Miguel De Britto
Lyra Filho Apelacao - Estelionato Apelante: Marinalva Soares De Castro, Advogado: Werton Morais Lima,
Apelado: Justica Publica, Processo: 0001194-45.2014.815.0521, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins
Beltrao Filho, Apelacao - Crimes De Transito Apelante: Adalberto Ferreira Soares, Advogado: Vitor Amadeu De
Morais Beltrao, Apelado: Justica Publica, Processo: 0001329-37.2015.815.0581, Por Prevencao, Relator: Des.
Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Roubo Majorado Apelante: Rafael De Souza Araujo, Defensor: Antonio
Rodrigues De Melo, Apelado: Justica Publica, Processo: 0001496-46.2018.815.0000, Automatica, Relator:
Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho Recurso Em Sentido Estrito
- Homicidio Qualificado Recorrente: Genildo Otacilio Barbosa, Advogado: Josivaldo Jose Da Silva, Recorrido:
Justica Publica, Processo: 0001497-31.2018.815.0000, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha
Ramos, Rel.Subst.: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho Recurso Em Sentido Estrito - Homicidio Qualificado
Recorrente: Jose Neto Dos Santos, Advogado: Julio Pereira De Sousa, Recorrido: Justica Publica, Processo:
0001498-16.2018.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Recurso Em Sentido Estrito Homicidio Simples 01 Recorrente: Jose Edgressio Araujo, Advogado: Demostenes Cezario De Almeida,
Raimundo Cezario De Freitas, 02 Recorrente: Francisco Das Chagas De Oliveira Coelho, Advogado: Bianca
Cristina De Sa Moreira, Recorrido: Justica Publica, Processo: 0001499-98.2018.815.0000, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho Recurso Em Sentido
Estrito - Homicidio Qualificado Recorrente: Julio Jose Dos Santos, Advogado: Mariana Goncalves De Medeiros
Marcelino, Recorrido: Justica Publica, Processo: 0001502-53.2018.815.0000, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Mandado De Seguranca - Estelionato Impetrante: Shewry Lima De Santana, Advogado: Paulo Juan Almeida Alencar, Idiran Silva Do Nascimento, Impetrado: Juizo Da 1a. Vara Criminal, De
Campina Grande, Processo: 0001503-38.2018.815.0000, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio,
Cautelar Inominada Criminal - Crimes De Responsabilidade Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da
Paraiba, Requerido: Sigiloso, Processo: 0002965-46.2008.815.0011, Red. Automatica, Relator: Des. Marcos
Cavalcanti De Albuquerque, Apelacao - Improbidade Administrativa Apelante: Veneziano Vital Do Rego Segundo Neto, Advogado: Luciano Jose Nobrega Pires, Amaro Gonzaga Pinto Filho, Carlos Fabios Ismael Dos
Santos Lima, Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Processo: 0003584-65.2018.815.2002, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Roubo Apelante: Matheus Alves Pereira, Advogado:
Claudio De Oliveira Coutinho, Genival Batista Lima Junior, Apelado: Justica Publica, Processo: 000376712.2013.815.2002, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelacao - Homicidio Qualificado
Apelante: Gilmar Carvalho Da Silva, Advogado: Carlos Antonio Da Silva, Dario Sandro De Castro Souza,
Processo: 0005461-67.2016.815.0011, Automatica, Relator: Des. Ricardo Vital De Almeida, Apelacao - Estupro
De Vulneravel Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Apelado: Isaias Francisco Barbosa, Advogado: Yonara Kelly Alves De Brito, Processo: 0006449-61.2018.815.2002, Automatica, Relator: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho, Apelacao - Ameaca Apelante: Edson Josias Da Silva, Defensor: Adriana Ribeiro Barboza,
Apelado: Justica Publica, Processo: 0015170-63.2015.815.0011, Automatica, Relator: Des. Ricardo Vital De
Almeida, Apelacao - Roubo Majorado Apelante: Eduardo Miranda Dos Santos, Advogado: Guilherme Queiroz E
Silva Filho, Apelado: Justica Publica, Processo: 0026303-12.2016.815.2002, Automatica, Relator: Des. Joao
Benedito Da Silva, Apelacao - Crimes Do Sistema Nacional De Armas Apelante: Edvaldo Gomes De Medeiros,
Defensor: Adriana Ribeiro Barboza, Apelado: Justica Publica, Processo: 0038979-14.2017.815.0011, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Uso De Documento Falso Apelante: Valdemir
Pereira Maciel, Advogado: Osvaldo Queiroz De Gusmao, Apelado: Justica Publica, Processo: 004038048.2017.815.0011, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Trafico De Drogas E
Condutas Afins 01 Apelante: Valdir Marinho Barbosa, Advogado: Jack Garcia De Medeiros Neto, 02 Apelante:
Marivaldo Marinho Barbosa, Advogado: Jack Garcia De Medeiros Neto, 03 Apelante: Danubia Trajano Da
Nobrega, Defensor: Katia Lanusa De Sa Vieira, Apelado: Justica Publica, Processo: 0044512-51.2017.815.0011,
Automatica, Relator: Des. Ricardo Vital De Almeida, Apelacao - Injuria Apelante: Vilma Pereira Cavalcante,
Advogado: Saulo De Almeida Cavalcanti, Apelado: Justica Publica, Processo: 0089281-64.2012.815.2002,
Red Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Trafico De Drogas E Condutas Afins
Apelante: Iago Araujo Dias, Advogado: Eduardo De Araujo Cavalcanti, Apelado: Justica Publica.
INDICE POR ADVOGADOS
Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (Ordem Ascendente). Ao Lado Do Nome/
Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este Advogado.Abdallah Salomao
Arcoverde 008205 - Pb • 302; Aci Heli Coutinho 051588 - Mg • 81; Acrisio Netonio De Oliveira Soares 016853
- Pb • 1031; Adahilton De Oliveira Pinho 022165 - Pb • 1165 ; Adahilton De Oliveira Pinho 152305 - Sp • 1165;
Adailton Coelho Costa Neto 012903 - Pb • 7, 1049; Adailton Raulino Vicente Da Silva 011612 - Pb • 1035, 1248;
Adair Borges Coutinho Neto 012441 - Pb • 121, 1244; Adelk Dantas Souza 019922 - Pb • 1141, 1301; Adelmar
Azevedo Regis 010237 - Pb • 2, 59, 205, 219, 221, 222, 223, 225, 226, 275, 310, 373, 374, 376, 382; Adilson
De Queiroz Coutinho Filho 012897 - Pb • 121, 1244; Adjamilton Pereira De Araujo 005768 - Pb • 980; Admilson
Leite De Almeida Junior 011211 - Pb • 1131, 1132; Adriana Almeida Martins 010514 - E • 1217; Adriana Freitas
Evangelista Gondim 010796 - Pb • 882; Adriana Lins De Oliveira 008373 - Pb • 820; Adriana Madruga
Interaminense 015273 - Pb • 538; Adriano Marcio Da Silva 018399 - Pb • 1035, 1036; Adriano Tadeu Da Silva
011320 - Pb • 1241, 1242; Aecio Flavio Farias De Barros Filho 009254 - Pb • 525; Aecio Flavio Farias De Barros
Filho 012864 - Pb • 525; Afonso Jose Vilar Dos Santos 006811 - Pb • 537, 803; Afro Rocha De Carvalho 013623
- Pb • 47; Aglai Maria Santos Lins De Medeiros 007051 - Rn • 90; Akishigue Tanaka 012102 - Pb • 60; Alan Rossi
Do Nascimento Maia 015153 - Pb • 245; Alane Mendes Soares Lins 018264 - Pb • 169; Alba Lucia Diniz De
Oliveira 010188 - Pb • 820, 900, 901; Alberdan Coelho De Souza Silva 017984 - Pb • 955; Alberg Bandeira De
Oliveira 008874 - Pb • 1130; Alberto Jorge Da Franca Pereira 010891 - Pb • 1104; Alberto Jorge Souto Ferreira