DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2018
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em junho/2018, por unanimidade, ao julgar o Agravo na Ação Penal nº 866 e a Questão de Ordem na Ação Penal
nº 8571, decidiu que “a competência penal originária do Superior Tribunal de Justiça em relação a todas as
autoridades listadas no art. 105 da Constituição é restrita aos delitos praticados no período em que o agente
ocupa a função e deve ter relação intrínseca às atribuições exercidas” (trecho da certidão de julgamento da QO
na APn 857/DF).- O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu a questão de ordem na Ação Penal n.
0000393-04.2018.815.0000, fixando a tese de que “a competência penal originária deste Tribunal de Justiça, em
relação a todas as autoridades listadas no art. 104, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, da Constituição do Estado da
Paraíba, bem como no art. 6º, inciso XXVIII, alíneas “a” e “b”, do RITJPB, é restrita aos delitos praticados durante
e em razão do exercício da função pública, entendendo-se como tal, no que pertine aos detentores de mandato
eletivo, as infrações penais praticadas no atual mandato ou legislatura, ressalvando-se esse entendimento às
ações penais cuja instrução já tenha sido finalizada”. 2) Na hipótese subjacente, os crimes imputados ao réu
restaram em tese praticados quando ele ocupava a condição de Prefeito do Município de Alhandra/PB – mandato
2009/2012 –, de modo que não guardam relação alguma com a atual legislatura (2017/2020), razão pela qual
descabe cogitar de foro por prerrogativa de função perante este Tribunal de Justiça. - Considerando a nítida
ausência de linearidade entre o atual mandato e aquele em que foram supostamente praticados os crimes, bem
como a ausência de finalização da instrução processual, tenho que a competência para processar e julgar o feito
é do Juízo de primeiro grau.3) Reconhecimento da incompetência deste Tribunal para processar e julgar o réu
Renato Mendes Leite, nos autos da Ação Penal em liça. Baixa dos autos ao Juízo de 1º grau. Ante o exposto, em
harmonia com o entendimento do Ministério Público, reconheço a incompetência deste Tribunal para processar e
julgar o réu Renato Mendes Leite, nos autos da Ação Penal em liça, e, por consequência, determino a baixa dos
autos ao Juízo de 1º grau (Vara Única da Comarca de Alhandra/PB), a fim de que o processo tenha seu curso
regular.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001349-54.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Renato
Mendes Leite (prefeito de Alhandra). AÇÃO PENAL. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALHANDRA/PB. PRÁTICA,
EM TESE, DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 90 DA LEI N. 8.666/93 E 299 DO CÓDIGO PENAL. 1) FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL NO 937.
AMPLIAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O AGRAVO NA AÇÃO PENAL NO 866 E A QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO
PENAL N. 857. ACOLHIMENTO, PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, DA QUESTÃO DE
ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 0000393-04.2018.815.0000. FIXAÇÃO DA TESE DE RESTRIÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO, PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA, AOS DELITOS PRATICADOS DURANTE E EM RAZÃO
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, ENTENDENDO-SE COMO TAL, NO QUE PERTINE AOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO, AS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS NO ATUAL MANDATO OU NA ATUAL
LEGISLATURA. 2) SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE VERSADA. DELITOS SUPOSTAMENTE
PRATICADOS EM MANDATO PRETÉRITO, QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DE CONTINUIDADE COM A
ATUAL LEGISLATURA. NÍTIDA CISÃO FÁTICA ENTRE AS GESTÕES, APTA A AFASTAR A PRERROGATIVA DE
FORO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. 3) INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE RECONHECIDA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar
Questão de Ordem na AP 937, de relatoria do Min. Luiz Roberto Barros, conferindo nova e conforme interpretação
ao art. 102, I, “b” e “c” da CF, assentou a competência da Corte Suprema para processar e julgar os membros do
Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados no exercício e em razão da função pública,
fixando as seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante
o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) após o final da instrução processual, com
a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e
julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo
que ocupava, qualquer que seja o motivo”. - Conquanto a decisão da Suprema Corte tenha tratado especificamente do foro por prerrogativa de função envolvendo parlamentares (Senadores e Deputados) sujeitos à sua
jurisdição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça aplicou, por simetria, a referida exegese constitucional às
demais autoridades. - A Corte Especial do STJ, em junho/2018, por unanimidade, ao julgar o Agravo na Ação
Penal nº 866 e a Questão de Ordem na Ação Penal nº 8571, decidiu que “a competência penal originária do
Superior Tribunal de Justiça em relação a todas as autoridades listadas no art. 105 da Constituição é restrita aos
delitos praticados no período em que o agente ocupa a função e deve ter relação intrínseca às atribuições
exercidas” (trecho da certidão de julgamento da QO na APn 857/DF).- O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba
acolheu a questão de ordem na Ação Penal n. 0000393-04.2018.815.0000, fixando a tese de que “a competência
penal originária deste Tribunal de Justiça, em relação a todas as autoridades listadas no art. 104, inciso XIII,
alíneas “a” e “b”, da Constituição do Estado da Paraíba, bem como no art. 6º, inciso XXVIII, alíneas “a” e “b”, do
RITJPB, é restrita aos delitos praticados durante e em razão do exercício da função pública, entendendo-se como
tal, no que pertine aos detentores de mandato eletivo, as infrações penais praticadas no atual mandato ou
legislatura, ressalvando-se esse entendimento às ações penais cuja instrução já tenha sido finalizada”. 2) Na
hipótese subjacente, os crimes imputados ao réu restaram em tese praticados quando ele ocupava a condição
de Prefeito do Município de Alhandra/PB – mandato 2009/2012 –, de modo que não guardam relação alguma com
a atual legislatura (2017/2020), razão pela qual descabe cogitar de foro por prerrogativa de função perante este
Tribunal de Justiça. - Considerando a nítida ausência de linearidade entre o atual mandato e aquele em que foram
supostamente praticados os crimes,bem como a ausência de finalização da instrução processual, tenho que a
competência para processar e julgar o feito é do Juízo de primeiro grau. 3) Reconhecimento da incompetência
deste Tribunal para processar e julgar o réu Renato Mendes Leite, nos autos da Ação Penal em liça. Baixa dos
autos ao Juízo de 1º grau. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o
réu Renato Mendes Leite, nos autos da Ação Penal em liça, e, por consequência, determino a baixa dos autos ao
Juízo de 1º grau (Vara Única da Comarca de Alhandra/PB), a fim de que o processo tenha seu curso regular.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0039233-70.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAIBA. Recorrido(s): J.F.N.F., representado por sua genitora GILMA PESSOA SILVA NASCIMENTO .
Intimação ao(s) bel(is). ELENIR ALVES DA SILVA RODRIGUES, Nº 8.257 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0006978-59.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAIBA. Recorrido(s): V.L.N., representado por sua genitora ELCIA GAIO NEZELLO. Intimação ao(s)
bel(is). IGOR ESPÍNOLA DE CARVALHO, Nº 13.699 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0004985-10.2015.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAIBA. Recorrido(s): ADRILÂNIA ISABEL DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). NICÁCIO RIBEIRO CAVALCANTI, Nº 19.660 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000791-68.2011.815.0881 – Recorrente(s): BANCO DO
NORDESTE. Recorrido(s): JOÃO DANTAS DE SOUZA. Intimação ao(s) bel(is). ARTUR ARAÚJO FILHO, Nº
10.942 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0042213-87.2013.815.2001 – Recorrente(s): BANCO DO
BRASIL S/A. Recorrido(s): PAULO CESAR COSTA MARTINS. Intimação ao(s) bel(is). MARCONI EDSON CAVALCANTE, Nº 18.285 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0061589-25.2014.815.2001 – Recorrente(s): SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA E OUTRO. Recorrido(s): CENESUP – CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR.
Intimação ao(s) bel(is). FELIPE CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA, Nº 15.037 OAB/PB a fim de, no prazo legal,
na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0102880-73.2012.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): GLEIDE LEITÃO MARQUES DINIZ. Intimação ao(s) bel(is). MURIEL
LEITÃO MARQUES DINIZ, Nº 16.505 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001480-63.2016.815.0000 – Recorrente(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): CHARLES ALIGHIERY MOURA DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is).
HÉLIO EDUARDO SILVA MAIA, Nº 13.754 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
BECCA ZAVARIS DE MOURA, Nº 13.773 OAB/PB e GEÓRGIA MARIA ALMEIDA GABÍNIO, Nº 11.130 OAB/PB a
fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0012260-44.2014.815.2001 – Recorrente(s): CVC BRASIL
OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS E WINDI SIDE TURISMO LTDA - ME. Recorrido(s): CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Intimação ao(s) bel(is). WILSON FURTADO ROBERTO, Nº 12.189 OAB/PB a fim de,
no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0020963-61.2014.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): SEBASTIÃO WILSON DE ARAÚJO BEZERRA. Intimação ao(s) bel(is).
ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, Nº 23.256 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0000009-63.2010.815.0051 - 2ªC. Agravante (s): MARLIS ARARUNA
MAIA. Agravado (s): SEVERINA FILOMENA BLOISE GONÇALVES. Intimação ao(s) bel(is): JOSÉ AIRTON
GONÇALVES DE ABRANTES, OAB/PB 9.898, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0062667-25.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA.
Agravado (s): MARIA DAS NEVES DE QUEIROZ CAMPOS E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is): MÁRCIO
HENRIQUE CARVALHO GARCIA, OAB/PB 10.200, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0042421-71.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): DURVAL VILAR DANTAS. Intimação ao(s) bel(is): ENIO SILVA NASCIMENTO,
OAB/PB 11.946, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0000697-98.2015.815.0261 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE
CATINGUEIRA. Agravado (s): ROSELIS CRISTINA MENDES DE SOUZA. Intimação ao(s) bel(is): DAMIÃO
GUIMARÃES LEITE, OAB/PB 13.293, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0031995-97.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): JOSÉ EDVALDO CARNEIRO. Intimação ao(s) bel(is): ENIO SILVA NASCIMENTO,
OAB/PB 11.946, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0057210-41.2014.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): NEUZA ALVES BORBA. . Intimação ao(s) bel(is): ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA
E SILVA, OAB/PB 15.155, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 2007726-12.2014.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças de Morais
Guedes. Autor: Dampeças Ltda. Réu: Ricardo de Morais Marinho ME. Intimação aos Beis. Antonio Paulo Berardo
Carneiro da Cunha (OAB nº 12.782 – PE) e André Berardo Carneiro da Cunha, nas condições de patrono do autor,
para, no prazo legal, comparecer a essa Corte de Justiça e receber alvará, nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000911-39.2015.815.0601 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides. Apelante: Banco Itaú Consignado S/A, Apelado: Maria José Rodrigues Galdino. Intimação ao patrono:
Wílson Sales Belchior (OAB/PB 17.317-A) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar neste caderno
processual, original do substabelecimento/procuração ou cópia autenticada, bem como assinar as razões recursais, nos termos do art. 104 do NCPC, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme despacho retro,
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0025349-13.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides. Apelante: Miguel Dirceu Tortorello Filho, Apelado: Qualitare Agência de Internet LTDA e Tales Coelho
Marketing e Tecnologia LTDA. Intimação aos patronos: lucas de Queiroz Melo (OAB/PB 16.228) e Diego Fabrício
Cavalcanti de Albuquerque (OAB/PB 15.577) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, suprir o vício apontado
no despacho retro, em vista da procuração de fl.305 apresentar assinatura escaneada., Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000011-46.2016.815.0011 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides. Apelante: Bompreço Supermercados do Nordeste S/A, Apelado: Município de Campina Grande.
Intimação ao patrono: André Gonçalves de Arruda (OAB/SP 200.777) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias,
suprir o vício apontado no despacho retro, em vista do substabelecimento de fl.120 apresentar assinatura
digitalizada, devendo apresentar substabelecimento com assinatura original ou assinar o recurso, sob pena de
não conhecimento do mesmo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 26 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000420-38.2014.815.0481 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides. Apelante: Artur Rodrigues Ferreira, Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/
A. Intimação aos patronos: Janaína Melo Ribeiro Tomaz (OAB/PB 10.412) e Gouveia, Magalhães e Moury
Fernandes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, suprir o vício apontado no despacho retro, apresentando
substabelecimento com assinatura original, haja vista que o documento de fl. 65 ser cópia com inserção de
assinatura digitalizada, sob pena de desentranhamento das contrarrazões. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0062532-42.2014.815.2001 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: Fundação Sistel de Seguridade Social, Embargado:
José Ferreira da Silva e outra. Intimação a(o)(s) advogado(a)(o)(s): Ênio Ponte Mourão(OAB/PE 1.405-A) para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios impetrados nos autos em epígrafe,
conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 26 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0042081-29.2010.815.2003 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A, Embargado: Sônia Maria Batista Durand. Intimação a(o)(s) advogado(a)(o)(s): Emerson Neves de Siqueira(OAB/PB
12.649) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios impetrados nos autos em
epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 26 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000720-96.2014.815.2001 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: UNIMED JOÃO PESSOA, COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO, Embargado: MARIA LUIZA FERNANDES. Intimação a(o)(s) advogado(a)(o)(s): Henrique
Gadelha Chaves(OAB/PB 11.524) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios impetrados nos autos em epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0020595-91.2010.815.2001 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: Estado da Paraíba, Embargado: Delcilene de Lima
ramos. Intimação a(o)(s) advogado(a)(o)(s): Carla Emilly Gregório Dantas(OAB/PB 16.187) para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios impetrados nos autos em epígrafe, conforme
despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de
novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0012274-81.2014.815.0011 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE
VIAGENS S/A, Embargado: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Intimação a(o)(s) advogado(a)(o)(s):
Wílson Furtado Roberto(OAB/PB 12.189) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
aclaratórios impetrados nos autos em epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 26 de novembro de 2018.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0004547-58.2014.815.0371 – Recorrente(s): ATACADÃO PINTO
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Recorrido(s): MÁRCIO JOSÉ EMILIAVACA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is).
OSMANDO FORMIGA NEY, Nº 11.956 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001820-70.2017.815.0000 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Embargado:
MANOEL LEITE DA ROCHA E OUTROS. Intimação a(o)(s) advogado(a)(o)(s): Clodoaldo P. Vicente de Souza(OAB/
PB 10.503) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios impetrados nos autos
em epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 26 de novembro de 2018.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000228-08.2016.815.0911 – Recorrente(s): TEOBALDO
BRANDÃO DE FARIAS. Recorrido(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Intimação ao(s) bel(is). RE-
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002314-09.2014.815.0171 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE