DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2018
da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º
da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada
do período. - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, deve a
definição do percentual dos honorários ser reservada ao momento da liquidação da decisão. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial às apelações e à remessa
necessária, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009827-33.2015.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 4A. VARA DA
FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/
seu Proc. Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Tania Aparecida Trajano da Silva. ADVOGADO: Jose
Alves da Silva Neto (oab/pb 14.651). PROCESSUAL CIVIL – Recurso extraordinário – Acórdão proferido pela
Segunda Câmara Cível do TJPB – Juízo de retratação – Servidora do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
– Carga horária – Acréscimo na jornada de trabalho – Ausência de aumento da remuneração – Violação ao
princípio constitucional da irredutibilidade salarial – ARE 666.010 – Tema 514 – Acórdão mantido – Não exercido
o juízo de retratação. – Por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão geral
submetida ao rito dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade do
acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de
afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021604-83.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 6A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep.
P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Thais do Nascimento Soares. ADVOGADO: Lydiane Silva Moreira (oab/pb 13.381). PREVIDENCIÁRIO – Remessa Necessária e Apelação Cível–
Pensão por morte – Filha da segurada – Pretensão de percepção do benefício – Requisitos do art. 19, §2º, b da
Lei 9721/12 – Requisitos preenchidos – Possibilidade de extensão até a idade de 21 anos — Inteligência do art.
77 da Lei 8.213/91 – Precedentes desta Corte – Desprovimento. – A pensão por morte rege-se pela legislação em
vigor na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum. – Na espécie, a Lei
Estadual n. 7.517/03, na parte referente ao limite de idade para o pagamento da pensão por morte, deve ter sua
eficácia suspensa, prevalecendo a Lei n. 8.213/91, pois enquanto nela o beneficiário perceberia o benefício até
os 18 (dezoito) anos, na norma geral esse prazo é até os 21 (vinte e um) anos. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos da apelação cível acima identificados. ACORDAM,em Primeira Seção Especializada Cível, à
unanimidade, em negar provimento à remessa necessária e à apelação da PBPREV, nos termos do voto do
relator e da súmula de julgamento de fl.retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 16429-53.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep.
P/seu Proc. Agostinho Camili Barbosa Candido( Oab/pb 20.066). RECORRENTE: Marcos Faustino de Andrade.
ADVOGADO: Jose Francisco Xavier (oab/pb 14897). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Remessa
Necessária, Apelação e Recurso Adesivo– “Ação declaratória de ilegalidade de contribuição previdenciária c/c
ação de cobrança” – Pedido de devolução dos descontos – Terço de férias - Comprovação de não incidência de
descontos a partir do exercício de 2010 – Demais verbas: Etapa de alimentação pessoal destacado, Grat. PM
VAR, Grat. Especial Operacional, Grat. Ativ. Especiais. Grat. PRES PM, Grat. Ext. Pres., e Plantão Extra PM Não incidência de contribuição previdenciária – Juros de mora de 1% após o trânsito em julgado e correção
monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto indevido - Incidência do art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/
2010 – Reforma Parcial da sentença – Provimento parcial. – A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em afirmar
a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa
parcela. – A contribuição previdenciária sobre gratificações que não integram os proventos da aposentadoria é
expressamente excluída pela legislação que regulamenta a matéria no âmbito do Estado da Paraíba, a teor do art.
13, § 3º, da Lei nº 9.939/2012 e do art. 4º, §1º da Lei Federal nº 10.887/04. Estando as verbas reclamadas
relacionadas na legislação como isentas, não devem sofrer a incidência da contribuição. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos de apelação cível, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento parcial aos recursos e à remessa
necessária, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000249-60.201 1.815.0231. ORIGEM: MAMANGUAPE - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Manuel Neves Silva. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga da Costa Silva
(oab/pb 12.236). APELADO: Santander Leasing Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo
Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221.386-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação –
Ação de revisão de contrato – Requisitos de admissibilidade analisados nos moldes da Lei nº 5.869/73 – Recurso
interposto com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 – Enunciado administrativo nº 02 do Superior
Tribunal de Justiça – Razões recursais alheias à demanda – Ausência de impugnação aos termos precisos da
decisão – Ofensa ao princípio da dialeticidade - Juízo de admissibilidade negativo – Não conhecimento do
recurso. – “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo nº 02). A
ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade
jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por não-observância ao princípio da
dialeticidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, não conhecer do recurso de apelação cível, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000533-75.2015.815.0151. ORIGEM: CONCEIÇÃO - 1A. V ARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira (oab/pb
7539-pb). APELADO: Antonio Vildilosmar Belmiro. ADVOGADO: Manoel Miguel Sobrinho (oab/pb 6788) E Cícero
José da Silva (oab/pb 5.919). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Embargos à execução de título judicial –
Fazenda Pública – Alegação de ausência de prova de prestação de serviço público – Matéria transitada em
julgado no título executivo judicial – Coisa julgada – Rediscussão incabível – Entendimento pacificado do STJ –
Desprovimento. – No curso do cumprimento da sentença não há espaço para rediscussão de matéria transitada
em julgado no título executivo judicial. VISTOS,relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
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do ensino segundo a capacidade de cada um. Se a estudante já contava com quase 18 anos de idade, cursava
o ensino médio e foi aprovada no ENEM, demonstrou de forma inquestionável amadurecimento intelectual, não
sendo razoável negar a realização de provas finais no curso supletivo e a consequente emissão do certificado
de conclusão do ensino médio. Efetivada a matrícula no ensino supletivo por força de liminar concedida e tendo
logrado aprovação, a aplicação da teoria do fato consumado se impõe como medida de justiça para a solução da
presente lide. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0015108-67.2015.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 8A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Edilma Damasceno de Franca. ADVOGADO: Camila Tharciana de
Macedo (oab/pb 15.435). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb
211.648-a). CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c antecipação
dos efeitos da tutela – Sentença – Procedência parcial – Irresignação da autora – Subtração de valores em
conta corrente – Autorização dos débitos – Ausência de comprovação pelo réu – Falha na prestação do
serviço – Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil – Risco
inerente à atividade comercial – Dano moral – Caracterização – Fixação do “quantum” indenizatório –
Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Provimento. – A relação firmada entre as
partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do
art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo
que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de
subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação
do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que
extravasa o mero dissabor. - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (STJ
479). - Presentes todos os caracteres ensejadores do dever de reparar, revela-se como devido o arbitramento de prestação pecuniária reparatória com o fito de promover a composição do dano moral suportado. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por votação uníssona, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0015342-73.2013.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/seu
Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Thiago Nascimento Correia. ADVOGADO:
Daiane Garcias Barreto (oab/pb 14.889). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – “Ação de repetição de
indébito” – Terço de férias – Suspensão e restituição de contribuição previdenciária sobre a parcela – Sentença
parcialmente procedente – Irresignação – Falta de interesse recursal – Não conhecimento. PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária – Ação de repetição de indébito – Desconto previdenciário
declarado ilegal – Terço constitucional de férias – Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de contribuição
previdenciária – Manutenção da sentença - Desprovimento. – A jurisprudência do STJ e STF é pacífica em
afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre
essa parcela. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acima identificados ACORDA a
Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em não conhecer do
recurso de apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0025337-47.2012.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 7A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand
(oab/sp 211.648-a). APELADO: Cristiano Vieira Burdick. ADVOGADO: Emanuel Carvalho de Almeida (oab/pb
17.129). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Regularidade formal – Princípio da dialeticidade – Não impugnação dos fundamentos da decisão guerreada – Falta de clareza - Juízo de admissibilidade negativo – Artigo 932,
III, do CPC/15 – Não conhecimento. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida
impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso,
face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0122017-66.1997.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 2A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Alexandre Jose Guerra Cavalcanti. ADVOGADO: Caio César Torres
Cavalcanti (oab/pb 16.186). APELADO: Adalberto Marques de Almeida Lima. ADVOGADO: Camila Rodrigues
Neves de Almeida Lima (oab/pb 16.188). PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Acordo homologado nos autos –
Perda do objeto recursal – Aplicação do art. 932, inciso III, do CPC/2015 – Recurso prejudicado – Não
conhecimento. – Praticando o recorrente ato incompatível com a vontade de recorrer, consistente, na hipótese,
em realização de acordo, configurada está a desistência tácita da irresignação, restando-nos decretar a prejudicialidade do pleito recursal VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000228-54.2018.815.0000. ORIGEM: CAPIT AL - 1A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Viaçao Targino Ltda. ADVOGADO:
Jailton Chaves da Silva (oab/pb 11.474). EMBARGADO: Municipio de João Pessoa, Rep. P/seu Proc. Adelmar
Azevedo Regis. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência
de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos –
Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente,
não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo
recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000851-66.2015.815.0601. ORIGEM: COMARCA DE BELEM. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb 20.412-a) E
José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). APELADO: Maria Fernandes da Silva. ADVOGADO: Danilo
Toscano Mouzinho Trocoli (oab/pb 20.583). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Regularidade formal –
Princípio da dialeticidade – Não impugnação dos fundamentos da decisão guerreada – Falta de clareza - Juízo de
admissibilidade negativo – Artigo 932, III, do CPC/15 – Não conhecimento. A ausência de ataque direto aos
fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe
o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que
figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022721-50.2007.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 4A. VARA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Paulo
Renato Guedes Bezerra. EMBARGADO: Fabrício Lima Almeida. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto
vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Inovação dos argumentos – Descabimento – Rejeição. - É
vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou
erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado
obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art.
1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001468-97.2015.815.0351. ORIGEM: SAPE - 3A. V ARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Eliane T. da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007).
APELADO: Silvana T. da Silva. DEFENSOR: João Gaudêncio Diniz Cabral (oab/pb 4.562). PROCESSUAL CIVIL
E CIVIL – Apelação Cível – Ação de interdição – Extinção sem resolução de mérito – Falta de interesse de agir
– Irresignação – Estatuto da Pessoa com Deficiência – Artigo 1.767, inciso I, do Código Civil – Incapacidade –
Comprovada - Curatela - Sentença reformada - Provimento. — Restando comprovado pelas provas produzidas
que a interditanda não possui capacidade para os atos da vida civil, a procedência do pedido inicial de interdição/
curatela se impõe nos termos do disposto no art. 1.767, I, do Código Civil c/c art. 84 e art. 85 da Lei Federal
13.146/15. Provido o recurso. seja pelo que estabelece o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039258-54.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA CIVEL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Belchior Fernando Bezerra. ADVOGADO:
Marcos Antonio Chaves Neto (oab/pb 5729). EMBARGADO: Santander Leasing S/a-arrendamento Mercantil.
ADVOGADO: Fabio Frasato Caires (oab/pb 2.461-a). PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Embargos de declaração com efeitos infringentes – Omissão, contradição ou obscuridade – Inexistência – Verificação
de pronunciamento jurisdicional a respeito – Rediscussão da matéria – Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos
de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. VISTOS,relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002879-05.2013.815.0301. ORIGEM: POMBAL - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Isabel Cardoso do O. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb
22.419). APELADO: Unipê ¿ Instituto Paraibano de Educação E 2001 Colégio E Cursos Preparatórios Ltda.
ADVOGADO: Renovato Ferreira de Souza Jr (oab/pb 19.072-b), Filipe José Vilarim da Cunha (oab/pb 16.031) E
Marcelo Wick Pogliese (oab/pb 11.158). CONSTITUCIONAL – Apelação Cível – Ação ordinária de obrigação de
fazer – CURSO SUPLETIVO – APROVAÇÃO NO ENEM – MENOR DE 18 ANOS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VALORIZAÇÃO DA CAPACIDADE –
TEORIA DO FATO CONSUMADO – APLICAÇÃO – Provimento. Para o atendimento da exigência contida no
artigo 38 da Lei 9.394/96, qual seja, o limite de idade para a inscrição em curso supletivo, devem ser observados
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do princípio constitucional da valorização da capacidade
do cidadão, previsto artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, garantindo o acesso aos níveis mais elevados
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0048220-66.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Marcelo do Ò Catão E Outro. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589). EMBARGADO: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep.
P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/17.281) E Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Delosmar
Domingos de Mendonça Júnior. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão, contradição ou
obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Prequestionamento - Manifesto propósito
de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção do “decisum” – Rejeição. - Os embargos de declaração
servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os
mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos e
fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento da matéria, mormente,