DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2019
cidade de Caiçara/PB, falecido a 05 de março de 1991 nesta Capital, filho de Pedro Mateus Batista e de Maria
Mateus de Araújo, conforme despacho de ID 18223040 (art. 257, I, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias,
querendo, contestar a presente ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial (revelia) e que, nesse caso, será nomeado curador especial (art. 257,IV, CPC). E, para que chegue ao
conhecimento de todos e não se alegue ignorância, determinou a MM. Juíza a expedição do presente edital, que
será publicado na forma da Lei. O prazo do edital (30 dias) correrá em cartório e, após o seu término, terá início
o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Dado e passado nessa cidade de João Pessoa,
aos 21 de janeiro de 2019. MM. Juíza Magnogledes Ribeiro Cardoso. Eu, Márcia Barroso Gondim Coutinho,Técnica
Judiciária, digitei-o. Magnogledes Ribeiro Cardoso - Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 16ª VARA CÍVEL. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 30 DIAS. Processo: 082823284.2015.8.15.2001. Ação: Usucapião Urbano Especial. A MM Juiza de Direito da Vara Supra, em virtude de lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente os
EVENTUAIS INTERESSADOS, QUE POR ESTE Juízo e Cartório da 16ª Vara cível se processam os autos da
AÇÃO Usucapião Urbano Especial nº 0828232-84.20158.15.2001, proposta por RANGEL AURELIANO GOMES
JÚNIOR em face de EUCLIDES COUTINHO DOS SANTOS conforme r. Decisão proferida nos autos do
processo supra ID nº 7248929, que segue parcialmente transcrita: “(…) Citem-se por Edital, com prazo de 20
(vinte) dias, eventuais interessados”. Sendo assim, FICAM CITADOS EVENTUAIS INTERESSADOS EM INGRESSAR NO FEITO, podendo fazê-lo no prazo máximo de 20 (vinte) dias. E para que chegue ao conhecimento
de todos, mandou a MM. Juíza de Direito, Dra. Magnogledes Ribeiro Cardoso, que se expedisse o presente Edital
de intimação, que será afixado no lugar de costume e será publicado no Diário da Justiça deste Estado, na forma
da lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, aos 21 dias do mês de janeiro
do ano de 2019. Eu, Márcia Barroso Gondim Coutinho, Técnica Judiciária, o digitei e subscrevi.
COMARCA DA CAPITAL. 1ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0824287-84.2018.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou
conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE
O PEDIDO, nomeando AUTOR: IJANETE VASCONCELOS DE LIMA, como CURADOR(A) de RÉU: LUIZ
GONZAGA BARBALHO FERNANDES, por ser portador de (Hemiparesia Direta. Transtorno Cognitivo Leve.
Sequelas de TCE Grave - CID G 81; S 09), sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de
acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10
dias. João Pessoa, PB, 23 de janeiro de 2019. Eu, CELSO BATISTA DE OLIVEIRA, Analista/Técnico Judiciário
desta Secretaria, o digitei. ANTÔNIO DO AMARAL, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL - 2º. CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMILIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30
DIAS. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Proc. nº. 0857.810-58.2016.815.2001. O Exmº. Sr. Dr. Antônio do Amaral, MM.
Juiz de Direito desta 7ª. Vara de Família da Comarca da Capital, no uso das atribuições que lhe são inerentes e em
virtude da Lei... FAZ SABER a todos quanto vejam, ou conhecimento tiverem do presente Edital, que por este
Juízo e Cartório da 7ª. Serventia Judicial, tramitam os autos da Ação de Interdição nº 0857.810-58.2016.815.2001,
tendo como autora CÉLIA MARIA SOARES DOS SANTOS e como interditanda CIBELLE KELLY SOARES DOS
SANTOS, no qual fora prolatada a Sentença cujo o final vai aqui transcrito: “... JULGO PROCEDENTE o pedido
e, DECRETO A INTERDIÇÃO de CIBELLE KELLY SOARES DOS SANTOS, nomeando-lhe, curador(a) na
pessoa de CÉLIA MARIA SOARES DOS SANTOS, que deverá reger a sua pessoa, administrar os seus bens
(vedada alienação sem autorização judicial) e representá-lo(a) judicial e extrajudicialmente. Transitada em Julgado e pagas as eventuais custas processuais, extraia-se mandado ao ofício competente para os fins de Direito,
certificando-se no mandado os dados necessários, inclusive a data do trânsito em julgado. Registre-se e
Cumpra-se. João Pessoa, 09 de novembro de 2018. Drª. Vanda Elizabeth Marinho. Juíza de Direito, nos moldes
do Art. 1.767 do referido Código, inc. I, c/c arts. 747 e ss. do NCPC. Procedam-se as publicações previstas no
art. 1.184, do Código de Processo Civil...”. O presente Edital deverá ser publicado por 03 vezes com intervalo de
10 dias. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Capital da Paraíba, aos 23 de janeiro de 2019. Eu, Arnaldo
Oliva Proença Júnior, técnico judiciário, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL - 2º. CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMILIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30
DIAS. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Proc. nº. 0815.950-09.2018.815.2001. O Exmº. Sr. Dr. Antônio do Amaral, MM.
Juiz de Direito desta 7ª. Vara de Família da Comarca da Capital, no uso das atribuições que lhe são inerentes e em
virtude da Lei... FAZ SABER a todos quanto vejam, ou conhecimento tiverem do presente Edital, que por este
Juízo e Cartório da 7ª. Serventia Judicial, tramitam os autos da Ação de Interdição nº 0815.950-09.2018.815.2001,
tendo como autora NILDETE MEIRELES RAMOS e como interditanda TEREZINHA MEIRELES, no qual fora
prolatada a Sentença cujo o final vai aqui transcrito: “... JULGO PROCEDENTE o pedido e, DECRETO A
INTERDIÇÃO de TEREZINHA MEIRELES, nomeando-lhe, curador(a) na pessoa de NILDETE MEIRELES
RAMOS, que deverá reger a sua pessoa, administrar os seus bens (vedada alienação sem autorização judicial)
e representá-lo(a) judicial e extrajudicialmente. Transitada em Julgado e pagas as eventuais custas processuais,
extraia-se mandado ao ofício competente para os fins de Direito, certificando-se no mandado os dados necessários, inclusive a data do trânsito em julgado. Registre-se e Cumpra-se. João Pessoa, 31 de agosto de 2018.
Drª. Vanda Elizabeth Marinho. Juíza de Direito, nos moldes do Art. 1.767 do referido Código, inc. I, c/c arts. 747
e ss. do NCPC. Procedam-se as publicações previstas no art. 1.184, do Código de Processo Civil...”. O presente
Edital deverá ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa,
Capital da Paraíba, aos 23 de janeiro de 2019. Eu, Arnaldo Oliva Proença Júnior, técnico judiciário, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL - 2º. CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMILIA - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30
DIAS. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Proc. nº. 0856.500-80.2017.815.2001. O Exmº. Sr. Dr. Antônio do Amaral, MM.
Juiz de Direito desta 7ª. Vara de Família da Comarca da Capital, no uso das atribuições que lhe são inerentes e em
virtude da Lei... FAZ SABER a todos quanto vejam, ou conhecimento tiverem do presente Edital, que por este
Juízo e Cartório da 7ª. Serventia Judicial, tramitam os autos da Ação de Interdição nº 0856.500-80.2017.815.2001,
tendo como autor ROGÉRIO DO AMARAL VARELA e como interditanda MARIA HELENA VARELA, no qual fora
prolatada a Sentença cujo o final vai aqui transcrito: “... JULGO PROCEDENTE o pedido e, DECRETO A
INTERDIÇÃO de MARIA HELENA VARELA, nomeando-lhe, curador(a) na pessoa de ROGÉRIO DO AMARAL
VARELA, que deverá reger a sua pessoa, administrar os seus bens (vedada alienação sem autorização judicial)
e representá-lo(a) judicial e extrajudicialmente. Transitada em Julgado e pagas as eventuais custas processuais,
extraia-se mandado ao ofício competente para os fins de Direito, certificando-se no mandado os dados necessários, inclusive a data do trânsito em julgado. Registre-se e Cumpra-se. João Pessoa, 31 de agosto de 2018.
Drª. Vanda Elizabeth Marinho. Juíza de Direito, nos moldes do Art. 1.767 do referido Código, inc. I, c/c arts. 747
e ss. do NCPC. Procedam-se as publicações previstas no art. 1.184, do Código de Processo Civil...”. O presente
Edital deverá ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa,
Capital da Paraíba, aos 23 de janeiro de 2019. Eu, Arnaldo Oliva Proença Júnior,, técnico judiciário, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL- 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CONHECIMENTO DE
SENTNEÇA -PJE. PROCESSO Nº 0848857-37.2018.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital fica
ERIVALDO PEDRO FERREIRA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, INTIMADO PARA TOMAR
CONHECIMENTO DA SENTENÇA: SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO – Citação pessoal – Ausência de contestação – Contumácia da parte ré – Aplicação do art. 226, §
6º, da CF/88, com a nova redação que lhe foi pela Emenda Constitucional n.º 66, de 14 de Julho de 2.010, que
suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato
por mais de 02 (dois) anos para a decretação do divórcio – Procedência do pedido.- Com a Emenda Constitucional n.º 66, de 14 de Julho de 2.010, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio
restou não mais recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá
ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou
de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de
divórcio.Vistos e bem examinados, temos que... MARIA DE LOURDES VIEIRA DA ROCHA, devidamente
qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO (Lei n.º
6.515/77, art. 35[1]; Código Civil, art. 1.580, e seu § 1[2]) contra o Sr. ERIVALDO PEDRO FERREIRA,
alegando que o casal já se encontra separado judicialmente, por sentença proveniente do Juízo de Direito da
Comarca de Itabaianav - PB. Desnecessária a tentativa de conciliação prévia, por ela já se haver realizado no
processo de separação[3], foi citado o suplicado, por mandado (ID Num. 17216082), não sendo, entretanto, a
ação contestada (Certidão de ID Num. 17727542). Não sendo o caso de intervenção do Ministério Público
diante da inexistência, nesta ação de família, de interesse de incapaz, como preconizado no art. 178, inciso
II[4], c/c o art. 698[5], ambos do novo CPC, estes autos eletrônicos me vieram conclusos. É o sintético
relatório[6].DECIDO: Preliminarmente, é de se decretar a revelia do promovido que, pessoal e devidamente
citado, deixou de apresentar contestação, dentro do prazo legal de 15 dias, como lhe competia pela disposição
do art. 335, inciso I, do NCPC[7], presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
autora, quanto à parte disponível do pedido autoral (NCPC, art. 344[8]). No mérito, a revelia decretada importa
em confissão acerca da matéria de fato, implicando no julgamento antecipado da lide (CPC, 355, II[9]), de
maneira que, como esses fatos levam às consequências jurídicas pleiteadas, o pedido de conversão da
separação judicial em divórcio procede. E se desse modo não fosse, o pedido inicial ainda comportaria
procedência. Com efeito, antes de entrar em vigor o novo Código Civil, em 11 de Janeiro de 2.003, a
contestação, na ação de conversação de separação em divórcio, apenas (grifei) podia fundar-se nas hipóteses do art. 36, parágrafo único, incisos I e II, da Lei n.º 6.515/77[10], de modo que outras defesas eram
incabíveis, à vista do advérbio "só" empregado no artigo de lei em comento. Aliás, para a conversão da
separação judicial em divórcio, a CF, em seu art. 226, § 6º, em sua redação antiga, exigia unicamente o
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decurso do prazo de um ano de separação, de modo que mesmo antes do novo Código Civil entrar em vigor,
já havia uma corrente jurisprudencial que entendia que já não mais subsistia o disposto no inciso II, já transcrito
em nota de rodapé (nesse sentido: RT 697/69, maioria, 718/114, 733/221, 740/275; JTJ 148/44, 171/64, 176/
51, RTJE 137/199, 144/197). E o que era assentamento da jurisprudência, transformou-se, com a vigência do
atual Código Civil, em regra legal, esculpida no art. 1.580, daquela Lei[11], que traz como única exigência para
a conversão da separação judicial em divórcio o decurso de mais de um ano do trânsito em julgado da sentença
que decretou a separação, autorizando-se o divórcio, inclusive, mesmo quando não haja prévia partilha de bens
(art. 1.581[12]). Ocorre que, por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de Julho de 2010
foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 66, dando nova redação ao já invocado § 6º do art.
226 da Constituição Federal, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um)
ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos para a dissolubilidade do casamento civil
pelo divórcio. O referido parágrafo possuía a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada
separação de fato por mais de dois anos."Agora, ficou assim: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio." Então, como visto, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo incondicionado e
extintivo, não se admitindo mais discussão sobre culpa. Em razão disso houve supressão do requisito de
prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois)
anos, podendo o divórcio litigioso ser diretamente concedido, com toda e qualquer discussão acerca do lapso
temporal para o divórcio não restando mais recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer
pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo
de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio. Ora, a intenção da EC foi claramente permitir que os casais pudessem se
divorciar a qualquer momento, sem precisar obedecer a prazos ou outro requisito, como comprovar a culpa
pelo fim do casamento. Com efeito, obrigar os casais que já não se amavam a aguardar dois anos para
ingressar com divórcio direto, ou mesmo um ano após a separação judicial para requerer o divórcio por
conversão, era algo absurdo. Nesse sentido, veio tarde a mudança constitucional. Hoje, portanto, os casais
estão livres para romper o vínculo conjugal a qualquer momento. Não precisam mais ficar presos, desgastando-se com prazos sem finalidade. Pois então, e aí? Daí que, como a conversão da separação em divórcio é
uma ação, hoje, basicamente de procedimento de jurisdição não contenciosa, a ação deve ser julgada de plano
(Lei n.º 6.515/77, art. 37) e o pedido procedente, até mesmo porque, consoante a jurisprudência firmada antes
do novo Código Civil, “se é controvertida a questão relativa ao cumprimento ou não de obrigação assumida
pelo requerente, deve a conversão da separação em divórcio ser homologada, ressalvando-se às partes a
discussão do assunto na ação que couber” (RT 598/193). Ante o exposto, com base no art. 487, I, do
NCPC[13], ACOLHO[14] o pedido autoral e converto em divórcio a separação judicial do casal, com fundamento no art. 35, da referida Lei n.º 6.515/77[15], c/c o art. 1.580, e seu § 1º, do novo Código Civil[16]. Custas
"ex lege". Transitada esta em julgado, atentando, a serventia, que o art. 346, do NCPC, dispõe, expressamente, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório
no órgão oficial”, cumprida a sua parte dispositiva, arquive-se o feito, com as cautelas legais, expeça-se, na
forma do disposto no art. 100, e seu § 1º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos[17]), mandado de
averbação dirigido ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, e arquivem-se os autos,
com as cautelas legais. P.R.I.C. João Pessoa, 28 de novembro de 2018. Assinado eletronicamente por: ALMIR
CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito - E para que mais tarde não alegue ignorância mandou a MM
Juiz de Direito Almir Carneiro da Fonseca Filho, prolator da sentença, expedir o presente Edital nos moldes do
art 1187 do CPC. Cumpra-se. O presente Edital o qual deve ser publicado. Cumpra-se. Dado e passado nesta
Comarca de João Pessoa, 23 de janeiro de 2019. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito.
FRANCISCA FRANCY DE MEDEIROS MARTINS. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei
COMARCA DA CAPITAL- 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0828782-79.2015.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO
movida por JOSE PEREIRA em face de MARIA LUCIA PEREIRA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARIA
LUCIA PEREIRA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o)
Sr(a). JOSE PEREIRA. João Pessoa, 23 de janeiro de 2019. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a)
de Direito. NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03
vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL.- VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS ALTERNATIVAS. EDITAL DE INTIMAÇÃO CRIME.
PRAZO: 20 DIAS. APENADO(A): JOSENILDO NAPOLEAO DE SOUZA.DRA. ANDREA ARCOVERDE CAVALCANTI VAZ, MM Juíza de Direito em substituição, faz saber a todos quanto virem o presente edital ou dele
tiverem conhecimento, que por este Juízo e respectivo cartório se processam nos termos da GUIA DE
EXECUÇÃO PENAL, processo n° 7002132-92.2018.815.2003, em desfavor de JOSENILDO NAPOLEAO DE
SOUZA, brasileiro(a,) filho(a) de MARIA DO CARMO NAPOLEAO SERPA e VANILDO DAVI DE SOUZA, atualmente em lugar incerto e não sabido, RAZÃO PELA QUAL INTIMA O REFERIDO APENADO PARA COMPARECER AO SETOR MULTIDISCIPLINAR DA VEPA, A FIM DE FAZER A ENTREVISTA DEVIDA, NO PRAZO DE 03
(TRÊS) DIAS, DE SEGUNDA A QUINTA-FEIRA, TURNO DA TARDE, SEXTA-FEIRA, TURNO DA MANHÃ, VARA
DAS EXECUÇÕES DE PENAS, SETOR DE PENAS ALTERNATIVAS, FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSWALDO
TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE MELO, RESSALTANDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO PODERÁ ACARRETAR A RECONVENÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM A
CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. E para que futuramente não se alegue desconhecimento, mandou a MM. Juiz de Direito publicar o presente EDITAL. João Pessoa, 10 de janeiro de 2019. DRA.
ANDREA ARCOVERDE CAVALCANTI VAZ, MM Juíza de Direito em substituição da Vara de Execuções de Penas
Alternativas da Capital.
COMARCA DA CAPITAL.- VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS ALTERNATIVAS. EDITAL DE INTIMAÇÃO CRIME.
PRAZO: 20 DIAS. APENADO: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS..DRA. ANDREA ARCOVERDE CAVALCANTI
VAZ, MM Juíza de Direito em substituição, faz saber a todos quanto virem o presente edital ou dele tiverem
conhecimento, que por este Juízo e respectivo cartório se processam nos termos da GUIA DE EXECUÇÃO
PENAL, processo n° 7000085-51.2018.815.2002, em desfavor de RICARDO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro(a),
filho(a) de MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, RAZÃO PELA
QUAL INTIMA A REFERIDA APENADA PARA JUSTIFICAR EM JUÍZO, EM 3(TRÊS) DIAS ATRAVÉS DE
ADVOGADO/DEFENSOR O DESCUMPRIMENTO DA PENA,VARA DAS EXECUÇÕES DE PENAS, SETOR DE
PENAS ALTERNATIVAS, FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSWALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE MELO,
RESSALTANDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO PODERÁ ACARRETAR A RECONVENÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO
DE PRISÃO. E para que futuramente não se alegue desconhecimento, mandou a MM. Juiz de Direito publicar o
presente EDITAL. João Pessoa, 10 de janeiro de 2019. DRA. ANDREA ARCOVERDE CAVALCANTI VAZ, MM
Juíza de Direito em substituição da Vara de Execuções de Penas Alternativas da Capital.
COMARCA DA CAPITAL.- VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS ALTERNATIVAS. EDITAL DE INTIMAÇÃO CRIME.
PRAZO: 20 DIAS. APENADO(A): FAGNER BRAGA DE MOURA. DRA. ANDREA ARCOVERDE CAVALCANTI
VAZ, MM Juíza de Direito em substituição, faz saber a todos quanto virem o presente edital ou dele tiverem
conhecimento, que por este Juízo e respectivo cartório se processam nos termos da GUIA DE EXECUÇÃO
PENAL, processo n° 7003207-43.2016.815.2002, em desfavor de FAGNER BRAGA DE MOURA, brasileiro(a,)
filho(a) de MARIA DE FÁTIMA BRAGA e HELENO PEREIRA DE MOURA, atualmente em lugar incerto e não
sabido, RAZÃO PELA QUAL INTIMA O REFERIDO APENADO PARA COMPARECER AO SETOR PSICOSSOCIAL DA VEPA, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, DE SEGUNDA A QUINTA-FEIRA, TURNO DA TARDE, SEXTAFEIRA, TURNO DA MANHÃ, VARA DAS EXECUÇÕES DE PENAS, SETOR DE PENAS ALTERNATIVAS,
FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSWALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE MELO, RESSALTANDO QUE O
NÃO COMPARECIMENTO PODERÁ ACARRETAR A RECONVENÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. E para que
futuramente não se alegue desconhecimento, mandou a MM. Juiz de Direito publicar o presente EDITAL. João
Pessoa, 10 de janeiro de 2019. DRA. ANDREA ARCOVERDE CAVALCANTI VAZ, MM Juíza de Direito em
substituição da Vara de Execuções de Penas Alternativas da Capital.
COMARCA DA CAPITAL. VARA DE FEITOS ESPECIAIS. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0821780-53.2018.8.15.2001-PJE. AÇÃO: RETIFICAÇÃO/ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra, em virtude da Lei, etc. Faz SABER a todos quanto o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa perante este Juízo a ação supra, promovida por Renata
da Costa Raposo Guedes, e que pelo(a) MM. Juiz(a) foi determinada a intimação por edital da Sra. RENATA DA
COSTA RAPOSO GUEDES, inscrito no CPF nº 072.130.294-79, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, consoante o art.
485, § 1º, III, do CPC, tendo em vista que a intimação pessoal da parte não pode ser cumprida em face da não
localização da autora. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, em 23 de janeiro de 2019. Eu, Raquel
Moreno Santa Cruz, Téc. Judiciário o digitei. Ass. Romero Carneiro Feitosa, Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1A INF/JUV. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Pro cesso: 26390920178152004
Acao: PROVIDENCIA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos que
o EDITAL virem dele, conhecimento e noticia ou a quem interessar possa, que tramita perante a 1.ª Vara da
Infância e da Juventude da Capital, Av.: Rio Grande do Sul, 956, B. Dos Estados, nesta Capital, ação de
MEDIDA PROTETIVA contra PAMMELA CRISLAINE ROCHA DO NASCIMENTO, em favor de E. D. do N. S., em
cujos nos autos foi determinada a presente publicação de EDITAL DE CITAÇÃO, art.257 do CPC, para a citação
de PAMMELA CRISLAINE ROCHA DO NASCIMENTO, genitora da criança, para contestar a referida ação,