DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2019
SOLICITAÇÕES DIVERSAS a) Indeferir os pedidos constantes na inicial, e em relação ao item 03, em razão do
proibitivo constante do Ato Presidencial nº 13, de 06/02/2019; NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA -COMARCA DE
PAULISTA
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
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CURSO. - Consoante jurisprudência pátria consolidada, “O recurso cabível em face de decisão que julga
impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento. - Não se aplica
o princípio da fungibilidade dos recursos, quando inexistente dúvida objetiva acerca do recurso cabível. - Se a
parte comete erro grosseiro ao interpor o recurso impróprio à hipótese, o seu não conhecimento é medida que se
impõe” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013104120148150201, - Não possui -, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 04-02-2019) Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO
DA APELAÇÃO CÍVEL.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016943-90.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Igor de Rosalmeida Dantas.. APELADO: José Marques Simão ¿. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de
Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960. -. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL – AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO - ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) – POLÍCIA MILITAR - CONGELAMENTO – POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE
A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012 – ENTENDIMENTO
DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA Nº 51
DO TJPB – APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A” DO CPC/2015 – DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA...., REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC/2015, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E A REMESSA OFICIAL, para manter a sentença de primeiro grau
em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000252-22.2014.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Francisco Petrônio Rodrigues E Outros ¿. ADVOGADO: Ananias Synésio
da Cruz (oab-pb 5.566). -. APELADO: A União (fazenda Nacional), Representada Por Seu Procurador.. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. DECURSO DO PRAZO SEM RECOLHIMENTO DA PENALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O
recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob
pena de deserção...., NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000862-86.2013.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Francisco Pereira da Costa ¿. ADVOGADO: Nilo Trigueiro Dantas ¿
Oab/pb Nº 13.220. -. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a ¿. ADVOGADO:
Janaína Melo Ribeiro Tomaz ¿ Oab/pb Nº 10.412.. EMENTA: – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO AJUIZADA
ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 631.240/MG (TEMA 350) - REGRA DE
TRANSIÇÃO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. - Embora o Supremo Tribunal Federal
tenha firmado, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio requerimento administrativo
também é condição para o acesso ao poder judiciário nas ações de cobrança de seguro DPVAT. A ação foi
ajuizada em 01/08/2014, antes da publicação do acórdão supracitado, razão pela qual aplica-se as regras de
transição definidas pelo STF...., com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC/2015, DOU PROVIMENTO
RECURSO APELATÓRIO, para anular a sentença, retornando os autos ao primeiro grau, para que seja dado
regular processamento ao feito.
APELAÇÃO N° 0083922-39.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S.a. ¿. ADVOGADO: Gustavo
Viseu. Oab/sp Nº. 117.417. -. APELADO: Eugênio Murilo de Souza Lemos E Nara Elizabeth Torres de Souza
Lemos. ¿. ADVOGADO: Bruno Barsi de Souza Lemos E Outro. Oab/pb Nº. 11.974. -. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. INTIMAÇÃO PRÉVIA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO
CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A jurisprudência iterativa do STJ aponta
no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser
concedido prazo razoável para a regularização da representação processual. Porém, quedando inerte, o recurso
não deve ser conhecido...., NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, aplicando o art. 932, III, do CPC, por
encontrar-se manifestamente inadmissível.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020640-12.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Juizo da 1a Vara da
Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Manoel Luiz de Oliveira. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade. RECURSO APELATÓRIO E REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE DE DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. - Tendo o autor declarado a desnecessidade do recebimento dos remédios solicitados na
exordial, deverá ser reconhecida, de ofício, a ausência de interesse processual, com a consequente extinção do
feito, sem resolução de mérito. - A perda do objeto significa que, por motivo superveniente, o autor não possui
mais interesse processual na demanda proposta, devendo ser reconhecida a carência de ação. - “Art. 485. O juiz
não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3o O juiz
conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” (Art. 485, VI, e § 3º do Código de Processo Civil). - Quando o recurso
estiver manifestamente prejudicado, deverá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil. Com essas considerações, RECONHEÇO, de ofício, a ausência de interesse
processual, para EXTINGUIR, sem resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC,
diante da perda superveniente do seu objeto, encontrando-se o apelo e o reexame prejudicados, razão pela qual
não os conheço, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0000352-71.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Bv Leasing S/a Arrendamento Mercantil S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira Oab/sp
147020. APELADO: Fabia Carolina de Oliveira. ADVOGADO: Matisjean Souza Lopes Matias Oab/pe 31835.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCENDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DE TARIFAS POR PRESUNÇÃO DE
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve
verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova
decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões
recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante
a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal,
inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL,
com fulcro no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0002448-63.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Oab/
pb 126504a. APELADO: Mario Martins Bezerra. ADVOGADO: Francisco Martins Neto Oab/pb 5307. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO
APELATÓRIA. RESSARCIMENTO DA TARIFA DENOMINADA COMO “ENCARGOS”. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA ORIGEM E FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - No que pertine, em especial, à cobrança de “encargos”, não foi esclarecido
ao consumidor pelo que efetivamente está pagando, em patente ofensa ao princípio da informação, norteador da
lei consumerista. - APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CDC. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. ADESÃO. JUROS E CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE SERVIÇOS
DE TERCEIROS AFASTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (...) Afastamento da
cobrança da tarifa de serviços de terceiros pois além de não haver qualquer respaldo legal, é totalmente genérica
e não especifica quais seriam os serviços efetivamente prestados, apenas fazendo constar no contrato um valor
total cobrado a título de despesas de terceiros, ferindo o direito a clara informação que o consumidor faz jus,
manifestando abusividade. Pago encargo a maior pelo Apelante, cabível a compensação com o saldo devedor.
Apelo parcialmente provido, a fim de declarar a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros e a
compensação do valor pago a este título com o saldo devedor, mas mantendo a sentença proferida em todos os
seus demais termos, mas com a ressalva que a parte sucumbente é beneficiária da assistência gratuita,
devendo ser observado o Art. 12, da Lei nº 1.060/50. À Unanimidade. (TJPE; Rec. 0005182-94.2012.8.17.0810;
Rel. Des. Itabira de Brito Filho; Julg. 11/10/2016; DJEPE 03/11/2016) Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0006121-59.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Sergio Schulze
Oab/pb 19473a. APELADO: Amarildo Gomes Neto. ADVOGADO: Italo Torres Lima Oab/pb 15788. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO
APELATÓRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE
REPETITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 958. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento
de despesa com o registro do contrato,” ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não
efetivamente prestado” (STJ – TEMA 958). - “Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orientase no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. (...). Agravo
improvido.” (STJ- AgRg no Ag 921.380/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/
2009, DJe 08/05/2009). - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONDENAÇÃO À
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. (…) 4. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça preconiza que a devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor apenas é possível se
demonstrada a má-fé do credor. 5. Hipótese em que a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório
dos autos, não reconheceu a má-fé da empresa recorrida, a justificar a aplicação da penalidade de restituição em
dobro. Iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias
demanda reexame das provas dos autos, o que encontra óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso Especial não
conhecido. (STJ; REsp 1.721.111; Proc. 2017/0246942-1; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg.
03/05/2018; DJE 23/11/2018; Pág. 1210) (grifei). Com essas considerações, nos termos do art. 932 do CPC,
monocraticamente, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO, apenas para determinar a restituição do indébito de
forma simples, mantendo a sentença nos demais termos.
APELAÇÃO N° 0000045-88.2012.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Valcielia Barbosa de Andrade E Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Vanderlanio de Alencar Feitosa Oab/pb 11288 e ADVOGADO: George Nobrega Coutinho Oab/pb 13133. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE PROMOVIDA. JUSTIÇA GRATUITA FORMULA EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TRANSCURSO DO PRAZO
SEM O PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Se o apelante não recolhe o preparo, após
intimado para fazê-lo, porquanto indeferida a sua justiça gratuita, seu apelo encontra-se deserto, não devendo
ser conhecido. - “No caso concreto, após o indeferimento da justiça gratuita, o recorrente foi intimado para o
pagamento do preparo, contudo, deixou de recolhê-lo, de modo que correto o reconhecimento da deserção.”
(STJ. AgInt no AREsp 843630 / SP. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. J. em 09/08/2016). APELAÇÃO CÍVEL
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA DO BANCO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “A jurisprudência atual da 2ª Seção está pacificada no sentido de admitir a cobrança da comissão de
permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo – moratório ou compensatório – e calculada
à taxa média do mercado, limitada às taxas contratuais”. (STJ – RESP 1.061.530-RS – Minª Nancy Andrighi –
Recurso Repetitivo). - No caso concreto, inexiste previsão contratual de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, de modo que o contrato entabulado entre as partes observou o
entendimento jurisprudencial da Corte da Cidadania. Por essas razões, não conheço do primeiro apelo e dou
provimento ao recurso apelatório do autor, para julgar totalmente procedente o pleito exordial, condenando a
parte promovida ao pagamento da dívida cobrada.
APELAÇÃO N° 0015340-06.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Otavio Torres de Miranda. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto Oab/pb 1488. APELADO:
Pbprev-paraiba Previdencia E Estado da Paraiba Rep Por Seu Procurador. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa
Mayer e ADVOGADO: Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO
DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE REQUERIMENTO REALIZADO APENAS POR
UM DOS DEMANDADOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ATO PROCESSUAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
ABANDONO NÃO CONFIGURADO. FEITO DEVIDAMENTE IMPULSIONADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A intimação do procurador acerca dos atos processuais quando
a parte está regularmente representada é requisito cuja ausência induz nulidade. É nula a decisão que extingue
o processo por abandono da causa, ainda que tenha havido notificação pessoal da parte (§1º do art. 485 do CPC/
15), sem a prévia intimação por meio do patrono (art. 273 do CPC/15) para lhe dar andamento. - “Art. 273. Se
inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao
escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: I - pessoalmente,
se tiverem domicílio na sede do juízo; II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem
domiciliados fora do juízo. (…) Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização
por meio eletrônico ou pelo correio.” - CPC/2015 - Grifo nosso -“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA POR MEIO DE NOTA DE
EXPEDIENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Extinção do processo por inércia da parte autora. Quando a
parte não promover os atos e diligências necessárias, por mais de 30 dias, configura-se o abandono da causa,
hipótese que dá ensejo à extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso III,
do CPC/15. A extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, é admissível após prévia e regular intimação
do procurador, com a subsequente intimação da parte, pessoalmente, a fim de dar andamento ao processo,
quando não atendida determinação judicial. A não intimação do procurador afasta o abandono da causa. Caso.
No presente caso, em que pese a intimação pessoal do autor tenha sido realizada, o procurador da parte autora
não restou intimado através de nota de expediente para o prosseguimento do feito, restando inviabilizada a
extinção da ação. Deram provimento ao recurso de apelação. Unânime.” (TJRS; AC 0273066-92.2018.8.21.7000;
Cachoeira do Sul; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 25/10/2018; DJERS 08/11/
2018) Grifo nosso Com essas considerações, PROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, para o seu regular prosseguimento.
APELAÇÃO N° 0000147-97.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Eduardo Chalfin Oab/pb 22177. APELADO: Joao Batista da
Cruz. ADVOGADO: Iara Ferreira Ramos Oab/pb 14067. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO
DO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra
as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento
contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.” (Código de Processo Civil/2015) - “APELO. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA DEMANDA EXECUTÓRIA. DECISÃO
ATACÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RE-
APELAÇÃO N° 0033572-81.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Geraldo Claudino da Silva Junior. ADVOGADO: Sem Advogado Constituído. APELADO:
Alisson Fagner Araujo da Silva. ADVOGADO: Raquel Souto Maior Oab/pb 13700. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA
DOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DA SÚPLICA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. INÉRCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO
DO APELO. - “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz
suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2o Descumprida a
determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.” (CPC) - “Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;” - (Código de Processo Civil/2015). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO
PRESENTE RECURSO, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC.