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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
RECURSO ESPECIAL Nº 0004983-59.2016.815.0011. RECORRENTE: Nathália Kaline Chaves de Melo. ADVOGADA: Maria de Lourdes Silva Nascimento (OAB/PB nº 6.064). RECORRIDO: Justiça Pública
RECURSO ESPECIAL Nº 0026006-86.2008.815.2001. RECORRENTE: Antônio Carlos Brito Pedrosa e Ana Maria
Lira Pedrosa. ADVOGADO: Zaylany de Lourdes Ferreira Torres (OAB/PB nº 16.982). RECORRIDO: Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. ADVOGADO: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
(OAB/SE nº 1.600) e Francisco Gustavo Pinto Ribeiro (OAB/PB nº 25.081)
RECURSO ESPECIAL Nº 0026006-86.2008.815.2001. RECORRENTE: Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil – PREVI. ADVOGADO: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB/SE nº 1.600). RECORRIDO: Antônio Carlos Brito Pedrosa e Ana Maria Lira Pedrosa. ADVOGADO: Zaylany de Lourdes Ferreira Torres
(OAB/PB nº 16.982)
RECURSO ESPECIAL Nº 0001134-25.2011.815.0021. RECORRENTE: Jeane Nazário do Santos. ADVOGADO:
Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 2009044-30.2014.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO: Wolgrand Pinto Lordão Júnior.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946).
RECURSO ESPECIAL Nº 0124051-42.2012.815.0011. RECORRENTE: Maria Inês de Almeida Maracajá. ADVOGADO: José Teixeira de Barros Neto (OAB/PB nº 15.204). RECORRIDO: Cirne Empreendimentos Imobiliários
Ltda. ADVOGADA: Rossana Bitencourt Dantas (OAB/PB nº 12.419)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000722-44.2014.815.0521. RECORRENTE: José Wellington Araújo. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). RECORRIDO: Município de Mulungu. ADVOGADO: Johnson
Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663).
RECURSO ESPECIAL Nº 0057759-51.2014.815.2001. RECORRENTE: Eduardo Salomão de Alencar Menezes e Mônica Maria de Alencar Menezes Pinto. ADVOGADO: Ricardo José Porto (OAB/PB nº 16.725).
RECORRIDO: Antônio Almério Ferreira Marra Júnior. ADVOGADO: Carlos Antônio Germano de Figueiredo
(OAB/PB nº 5.544)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0022051-27.2013.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Érika Roberto barreto da Silva. ADVOGADA:
Larissa Soares de Siqueira (OAB/PE nº 28.866)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0019378-68.2014.815.2002. RECORRENTE: Rui Galdino Filho. ADVOGADO: Jocélio Jairo Vieira (OAB/PB nº 5.672). RECORRIDO: Justiça Pública
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0010244-20.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB nº 10.631. RECORRIDO: Marquiel Amadeu de Oliveira. ADVOGADA: Romeica Teixeira Gonçalves OAB/PB n° 23.256
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0025250-09.2010.815.2001. RECORRENTE: Nicola Majorana Lomonaco
Segundo. ADVOGADO: Felipe Solano de Lima Melo (OAB/PB nº 16.277). RECORRIDO: Ricardo Vieira Coutinho.
ADVOGADO: Luiz Pinheiro Lima (OAB/PB nº 10.099)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do presente recurso até
que o STF defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser adotada para os demais
casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0007424-81.2014.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Artur Severino de Souza. DEFENSOR
PÚBLICO: Alberto Jorge Dantas Sales.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000037-05.2016.815.0121. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDA: Josineide Ribeiro Coutinho Henrique.
DEFENSORA: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa (OAB/PB n° 2.971)
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0005712-31.2013.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Gmac S/a. ADVOGADO: Adahilton de Oliveira Pinho (oab/pb N. 22.165). APELADO: Andre Candido de Paiva
Pires. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb N.13.442).. Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do
CPC, não conheço do recurso.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0001369-66.2004.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,
Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Paulo de Tarso C. Nepomuceno. APELADO: Edilson Silva
Correia. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 40, 4º, DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA
PRESCRIÇÃO. PEDIDOS FRUSTRADOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO GERAM ÓBICE AO
PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO
932, IV, B, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APELO DESPROVIDO. - A Corte Superior consolidou
posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, quando, proposta a Execução Fiscal e
decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por culpa do exequente.
- A prescrição pode ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública,
conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. - Consoante
entendimento mais recente e abalizado do STJ, firmado em sede de recursos repetitivos, apenas “A efetiva
constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição
intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre
ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo
máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito
exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que
por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos
prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição
que requereu a providência frutífera” (STJ, REsp 1340553, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S1, 16/
10/2018). Em razão de tais considerações e tendo em vista o teor do artigo 932, inciso IV, alíneas a e b, do CPC/
2015, nego provimento ao recurso interposto pela Edilidade, mantendo incólumes todos os termos da sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001471-33.2018.815.0000. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE:
Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb 17.314-a.
EMBARGADO: Janaína Araújo Farias. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA. ACORDO FORMULADO E ADIMPLIDO
PELAS PARTES. INTERESSES DISPONÍVEIS. REPRESENTAÇÃO REGULAR E COM PODERES ESPECIAIS
PARA TRANSIGIR. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CC/02, ARTIGO 842 E CPC, ARTIGO 487, III, “b”.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 932, III, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO.
- Estando as partes devidamente representadas e sendo disponíveis os direitos objeto do acordo, a homologação
é medida que se impõe, a teor do que autorizam os artigos 842, do Código Civil de 2002, e 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil em vigor. Isto posto, não enxergo qualquer obstáculo à pretensão das partes,
razão pela qual homologo o acordo de fls. 225/228, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgando, ademais, prejudicado o recurso interposto, conforme art. 932,
III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau, para as
providências cabíveis.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000329-91.2009.815.0781. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba E Juizo da Com.de Barra de Santa Rosa. APELADO: Municipio de Sossego. ADVOGADO: Luiz Alberto
Moreira Coutinho Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 17, § 4º, LEI 8.429/92.
NULIDADE. PROVIMENTO. - Nas ações civis de improbidade administrativa, é indispensável a observância do
art. 17, § 4º, da Lei n. 8429/92 sendo, portanto, obrigatória a intervenção do Ministério Público, sob pena de
nulidade absoluta. Ante o exposto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para CASSAR A
SENTENÇA e determinar o regular processamento com a indispensável intimação do Ministério Público Estadual
nos termos do art. 178, CPC/2015. P.I.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003947-84.2013.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Zélia Beltrão Cavalcanti. DEFENSORA
PÚBLICO: Maria Berenice Ribeiro Coutinho Paulo Neto
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0011463-68.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB nº 10.631. RECORRIDA: Leandra Ferreira Toscano. DEFENSORA
PÚBLICA: Maria da Conceição Agra Cariri
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO PARCIALMENTE o Recurso Especial, apenas no que
concerne a alínea “a”, do art. 105, III da CF.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0022051-27.2013.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Érika Roberto Barreto da Silva. ADVOGADA: Larissa
Soares de Siqueira (OAB/PE nº 28.866)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO O RECURSO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003440-20.2014.815.0131. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Felipe de Brito Lira Souto. RECORRIDO 01: Município de Cajazeiras. ADVOGADO: Paula Lais de
Oliveira Santana (OAB/PB nº 16.698). RECORRIDO 02: Ministério Público da Paraíba
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019011536 Nomeação - Fabiano Lúcio Gracascosta; 2019022057 - Designação - Sayonara de Lima Ribeiro; 2019020826 Pedido de Providências - Leandro dos Santos; 2019003761 - Permuta entre Servidores - Manoel Anizio do
Nascimento Neto Júnior; 2018253024 - Licença Óbito - Higia Antonia Porto Barreto; 2018225314 - Abono de
Faltas - Luiz Carlos Bezerra dos Santos; 2019020859 - Folga Eleitoral 2º Grau - Rodrigo Nóbrega Rocha Xavier;
2019014057 - Folga de Plantão Servidor - Fábio Wacemberg Sarda; 2018272190 - Requisição de Funcionário Anyfrancis Araújo da Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019027367 - Diferença de Vencimentos - Emmanuel Coriolano Ramalho; 2018270670 - Diferença de
Vencimentos - Josemildo Pereira da Silva; 2018277216 - Diferença de Vencimentos - José Roberto Alves da
Silva; 2018281949 - Diferença de Vencimentos - Eurivan Fernandes de Sousa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018233031
Pedido de Providências - Humberto de Sales Gomes; 2018152676 - Folga de Plantão Servidor - Vitor Emmanoel
Maurício dos Santos
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018270688 - Diferença de Vencimentos - Roberto Claudino da Silva; 2018266957 - Diferença de
Vencimentos - Laion Muriel Viana de Azevedo Lira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos, etc. Em consonância com o retro parecer da Corregedoria
Geral da Justiça, homologo a indicação de MARIA DE FÁTIMA BESERRA RAMALHO GOMES, para responder
interinamente como Tabeliã e Oficiala do Tabelionato Do Cartório de Distribuição Extrajudicial, da Comarca de
Sapé, até ulterior deliberação. Publique-se.” No PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018133025 - Pedido
de Providências - Renan do Valle Melo Marques
RECLAMAÇÃO Nº 0800084-13.2019.8.15.0000 (PJE) Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos,
Reclamante: REFRIGERAÇÃO DO NORDESTE LTDA - EPP, Interessada: ANA PAULA CAVALCANTI RAMALHO. Intimação à patrona Lilian Sena da Silva (OAB/PB 10.779), na condição de causídica da intensada, para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento da decisão proferida nos autos acima identificados(ID
3164971). Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de
fevereiro de 2019.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001596-06.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Jose Aurélio da Cruz. Autor: TNL
PCS S/A. Réu: Diercio Garcia de Medeiros. Intimação ao Bel. Orlando Virgínio Penha (OAB nº 5984 - Pb), na
condição de patrono do Réu, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre teor da petição do
autor, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0588565-35.2013.815.0000. Relator: O Exmo. José Ricardo Porto. Impetrante:
Julietti Carla de Azevedo Nascimento. Impetrado 01: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba. Impetrado 02:
Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. Interessado: O Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador. Intimação aos Beis. João Paulo Pereira de Araújo; e Thalles Garrido Medeiros Araújo (OAB nº
6957 e 11363 - RN), nas condições de patronos da impetrante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
sobre o ofício e documentos apresentados pela autoridade coatora às fls.487/504, nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Recurso de Agravo – Processo Eletrônico nº 0800608-10.2019.815.0000. Desembargador José Ricardo Porto.
Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Agravado: Supermercados Triunfo Ltda.
Intimando o Bel. Luiz Humberto Uchoa Trocoli (OAB/PB 1122), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com
o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de
março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado,
apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de
despacho do Juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, lançada nos autos da Ação nº
0800292-67.2003.815.2001
Apelação – Processo Eletrônico nº 0808177-98.2015.815.0001. Desembargador Leandro dos Santos. Apelante:
ASL – Comércio Atacadista de Alimentos Ltda. Apelado: A&S Comércio de Publicações Ltda e Banco Itaú S/A.
Intimando os Beis. Francisco Marques Martins Neto (OAB/SP 7640700), Manoela Silva Netto Soares de Melo(OAB/
SP 3118190) e André Maurico Marques Martins (OAB/SP 3118110), a fim de, no prazo de legal, querendo,
apresentar de forma eletrônica contrarrazões ao recurso acima indicado.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000384-16.2013.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Lucineide Pereira da Silva. ADVOGADO: Joaquim Daniel Oab/pb 7048.
EMBARGADO: Municipio de Bonito de Santa Fé. ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santos Oab/pb 9639.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES DAS PARTES DESPROVIDAS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ESCLARECEU A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO RECÍPROCA DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA A SEREM
CALCULADOS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS. AVILTAMENTO DO PARÂMETRO SUGERIDO
PELO ORA RECORRENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou
contradição porventura apontada. - “1. A parte embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado com a
rediscussão da matéria, não se prestando, para tanto, a via eleita. 2. De mais a mais, inexiste obrigação do julgador
se pronunciar sobre cada uma das alegações e dos artigos citados pelas partes, de forma pontual, bastando que
apresente fundamentação suficiente às razões de seu convencimento. Embargos de declaração desacolhidos.”