DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019
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EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER OBSERVAR
A PENA APLICADA. ACUSADOS MENORES DE 21 (VINTE E UM) ANOS POR OCASIÃO DO COMETIMENTO DO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE (ART. 115 DO CP). TRANSCURSO
DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO POR LEI. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 4. DESPROVIMENTO DO
RECURSO E DE OFÍCIO, REFORMA DA SENTENÇA PARA REDIMENSIONAR A PENA APLICADA E
DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela prescrição intercorrente (superveniente) da pretensão
punitiva estatal.1. Restando comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime disposto no art.
243 da Lei nº 8.069/90 pela palavra das vítimas, pela prova testemunhal e pelo interrogatório dos acusados
(mídia de f. 119), impõe-se a condenação dos denunciados/apelantes. 2. Segundo a denúncia, o delito foi
praticado em 1º de maio de 2014, data anterior à Lei nº 13.106 de 2015, que alterou a redação e as penas do
art. 243, todavia os apelantes foram condenados com base na nova redação, o que não é possível. O art.
243 do ECA, antes das alterações realizadas pela referida lei, previa penalidade inferior à estabelecida pela
atual redação (2 a 4 anos, e multa), de forma que é necessária a realização de nova dosimetria, obedecendo
os balizamentos do texto anterior. - Assim, considerando a análise das circunstâncias judiciais realizadas
pela juíza a quo, que valorou desfavoravelmente 03 (três) modulares do art. 59 do CP (culpabilidade,
circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 30
(trinta) dias-multa, estes à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.- Reconheço, como
também o fez a magistrada sentenciante, a circunstância atenuante da confissão, em razão dos denunciados terem assumido, espontaneamente, a autoria do crime, conforme previsão do art. 65, III, “d”, do CP,
razão pela qual reduzo a pena em 03 (três) meses e a pena de multa em 05 (cinco) dias, tornando-a definitiva
em 01 (um) ano de detenção e 25 (vinte e cinco) dias-multa, ante a ausência de outras causas de alteração
de pena a considerar. 3. Manuseando os autos, verifico que não há certidão de trânsito em julgado para a
acusação, entretanto, o ministério público tomou ciência da sentença 10/08/16 (f.179) e não houve irresignação sua, de forma que o trânsito ocorreu no mês de agosto de 2016. Questão elementar de política
criminal pro reo. - Os acusados tinham, ao tempo do crime, 20 (vinte) anos de idade, conforme se observa
nos termos de fls. 30 e 63, menores, portanto, de 21 anos, sendo o prazo prescricional reduzido pela metade
(art. 115 do CP). - O prazo prescricional, in casu, é de 02 (dois) anos, considerando a pena corporal aplicada
(01 ano de detenção) e o disposto nos arts. 109, inc. V, 110, §1º, e 115 do CP.- Desta forma, concluo que
operou-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente (superveniente), porquanto da
publicação da sentença (08/08/2016) até a presente data transcorreram mais de 02 (dois) anos. 4. Desprovimento do apelo e, de ofício, reforma da sentença dardejada, para aplicar aos réus as sanções do art. 243
da Lei nº 8.069/90, com redação anterior à Lei nº 13.016/2015 (vigente à época dos fatos), fixando a pena
em 01 (um) ano de detenção e 25 (vinte e cinco) dias-multa e declarar, também ex officio, extinta a
punibilidade dos apelantes Silvanderson Barbosa Diniz e Victor Magalhães Mateus pela prescrição intercorrente (superveniente) da pretensão punitiva estatal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, e, de ofício, reformar a
sentença dardejada, para aplicar aos réus as sanções do art. 243 da Lei nº 8.069/90, com redação anterior
à Lei nº 13.016/2015 (vigente à época dos fatos), fixando a pena em 01 (um) ano de detenção e 25 (vinte e
cinco) dias-multa e declarar, também ex officio, extinta a punibilidade dos apelantes Silvanderson Barbosa
Diniz e Victor Magalhães Mateus pela prescrição intercorrente (superveniente) da pretensão punitiva estatal,
nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0027907-08.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Martins da Silva
Filho. ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho (oab/pb 11.583). APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA E AMEAÇA PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 168, § 1º, III, C/C O ART. 147, C/C O ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. 1. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A
CONDENAÇÃO. 1.1 - APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DOLO DE
APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUEIS UTILIZADOS NA
MANUTENÇÃO DOS IMÓVEIS SOB ADMINISTRAÇÃO DO RÉU. VANTAGEM NÃO REVERTIDA EM PROVEITO PRÓPRIO. PROVAS QUE AMPARAM A TESE DEFENSIVA. ÉDITO MONOCRÁTICO INALTERADO.
1.2 – AMEAÇA. MERA PROJEÇÃO DE PALAVRAS AGRESSIVAS. TEMOR DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADO
NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA A TIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 2. DESPROVIMENTO.1.1 - Malgrado tenham sido demonstradas a existência
material do fato e sua respectiva autoria, se os elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa não comprovam ter o réu agido com dolo específico de se apropriar de coisa alheia da
qual tinha a posse em razão de seu ofício, não há como se reformar a sentença absolutória proferida com
fundamento no art. 386, incisos III e VI, do CPP.1.2 – Para haver condenação pelo crime de ameaça é
inequívoco que o ofendido se sinta ameaçado, acreditando na possibilidade de algum mal injusto contra si
vir a ocorrer, sendo necessária uma inconteste demonstração do temor sofrido pela vítima por meio de
provas produzidas sob contraditório. 2. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0031025-53.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Joselito da Costa Lima, Adailton do Nascimento Cavalcante E E Rubens Mendes de
Lima. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais (oab/pb 6.571). APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III e V, DO CP). Condenação.
INCONFORMISMO DOS RÉUS. RECURSO INTERPOSTO POR JOSELITO DA COSTA LIMA. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO JULGAMENTO. INDEVIDA REPETIÇÃO DO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM RESPOSTA DADO AO ANTERIOR. CLARA INDUÇÃO À CONCLUSÃO DOS
JURADOS. FLAGRANTE PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PERANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. ACOLHIMENTO PARCIAL. - É indevida, por haver flagrante prejuízo à defesa, a repetição do quesito genérico de
absolvição, quanto ao crime de homicídio, em relação a um dos réus, em clara indução à resposta dos jurados,
após o Conselho de Sentença absolvê-lo, sob o pretexto de haver contradição com a resposta anterior que
afirmara ele ter concorrido, sendo a negativa de autoria única tese defensiva, restando esta uma orientação do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e que deve ser seguida.INSURGÊNCIA APRESENTADA POR
ADAILTON DO NASCIMENTO CAVALCANTE E RUBENS MENDES DE LIMA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA
IMPOSTA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. REPRIMENDA FIXADA DENTRO DOS
PARÂMETROS LEGAIS. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE.
MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE. ATENUANTE QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE NO PROCESSO. PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL NÃO ACOLHIDO. DESPROVIMENTO. - Havendo sido a sentença proferida em fiel observância ao sistema trifásico de
aplicação da pena, não há como acolher o pleito de redução da sanção privativa de liberdade imposta, especialmente quando os réus foram condenados por homicídio duplamente qualificado e o juiz sentenciante aplica a
regra do art. 67 do Código Penal. - Inobstante a restrição legal da devolução das matérias envolvendo procedimento do júri, caso o Ministério Público em segundo grau, também atuando na qualidade de fiscal da lei, se
pronuncie quanto a uma matéria de ordem pública – reconhecimento da menoridade dos réus à época do fato , não há como acolher a manifestação se, porventura, a atenuante da menoridade não foi objeto de debate no
bojo do processo. Além do mais, eram maiores os condenados. Improvimento. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente a preliminar de
nulidade do julgamento ventilada por Joselito da Costa Lima, por entender ter sido indevida a repetição de quesito
formulado aos jurados, bem como negar provimento ao apelo interposto por Adailton do Nascimento Cavalcante
e Rubens Mendes de Lima, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, em relação aos condenados ADAILTON DO NASCIMENTO CAVALCANTE e
RUBENS MENDES DE LIMA, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
06ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 12 DE MARÇO DE 2019. 08:30 HORAS
PJE
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS 01) Embargos de Declaração nº 0803806-89.2018.8.15.0000
Oriundo da Comarca de Rio Tinto. Embargante: Geraldo Marcelino da Silva. Advogado(s): Leonardo Alves de
Sousa Meira – OAB/PB 23.030 e outros Agravado: Antônio Minervino dos Santos Advogado: Ednaldo Ribeiro da
Silva - OAB/PB 7.713.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 02) Embargos de Declaração nº 0802646-63.2017.8.15.0000
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Embargante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador,
Sérgio Roberto Félix Lima. Embargada: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A. Advogada: Nairane Farias Rabelo
Leitão - OAB/PE nº 28.135.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 03) Agravo Interno nº 0806320-15.2018.8.15.0000 Oriundo da
Vara das Sucessões da Capital. Agravante: Rebeca Cruz Montenegro Pires Advogado: Martinho Cunha Melo Filho
– OAB/PB 11.086 Agravada: Waleska Cruz Montenegro Pires.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 04) Agravo de Instrumento nº 0802830-82.2018.8.15.0000
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Agravante: Município de Campina Grande Advogado:
Herlaine Roberta Nogueira Dantas - OAB/PB 10.410 Agravado: Hapvida Assistência Médica LTDA Advogado:
Hugo Mendes Plutarco – OAB/PB 25.090.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 05) Agravo de Instrumento nº 0804365-46.2018.8.15.0000
Oriundo da 8ª Vara Cível de Campina Grande. Agravante: J.S. Empreendimentos Ltda. Advogado: Alexei Ramos
de Amorim – OAB/PB 91.640 Agravado: José Etealdo da Silva Pessoa Netto Advogado: Em causa própria –
11.249
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 06) Agravo de Instrumento nº 0806132-22.2018.8.15.0000
Oriundo da 4ª Vara de Guarabira. Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Bruno Carneiro
Ramalho – OAB/PB 12.152 e outros Agravado: Wellington Victor da Costa ME (Nome fantasia Victor Confecções) e Maria Suenia da Silva Clementino
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 07) Agravo de Instrumento nº
0802506-29.2017.8.15.0000 Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Pedro Miguel da Silva
Advogado: Alex Barbosa da Silva - OAB/PB 22.722 Agravado: Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 08) Agravo de Instrumento nº
0802082-84.2017.8.15.0000 Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Alípio Ferreira Cacho
Advogado: Alex Barbosa da Silva - OAB/PB 22.722 Agravado: Estado da Paraíba.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 09) Agravo de Instrumento nº
0800299-23.2018.8.15.0000 Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. Agravante: Município de Itabaiana,
representado por seu Procurador, Aniel Aires do Nascimento. Agravada: Maria José Bezerra da Silva. Advogado:
Alisterre Tavares de Souza – OAB/PB 23.079.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 10) Agravo de Instrumento nº
0802212-40.2018.8.15.0000 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Município de João
Pessoa, representado por seu Procurador, Leonardo Teles de Oliveira. Agravada: Rosangela Alves Almeida
Bastos.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 11) Agravo de Instrumento nº
0803353-94.2018.8.15.0000 Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Município de João
Pessoa, representado por seu Procurador, Leonardo Teles de Oliveira. Agravada: Dayse de Albuquerque Ferreira.
Advogado(s): Manoel Viera de Araújo Neto – OAB/PB 24.090 e outros.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 12) Agravo de Instrumento nº
0806495-43.2017.8.15.0000 Oriundo da Comarca de Santana dos Garrotes. Agravante: Município de Santana dos
Garrotes, representado por seu Procurador, Francisco de Assis Remígio II – OAB/PB 9.464. Agravado: José
Clério de Oliveira. Advogado(s): Warrem Stênio Satirnino Batista – OAB/PB 17.942.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 13) Agravo de Instrumento nº
0803799-97.2018.8.15.0000 Oriundo da 2ª Vara de Sapé. Agravante: Banco do Nordeste do Brasil. Advogado(s):
Dalliana Waleska Fernandes de Pinho – OAB/PB 11.224 e outros. Agravada(s): Neuma Gomes Leite.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 14) Agravo de Instrumento nº
0804889-77.2017.8.15.0000 Oriundo da 10ª Vara Cível da Capital. Agravante: Semirames Marlexandra de Lima
Coqueijo. Advogado: André Leandro de Carvalho – OAB/PB 1.500 Agravados: José Afreimir Morais de Queroz e
Clínica Dom Rodrigo Ltda.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS 15) Agravo de Instrumento nº 0805823-98.2018.8.15.0000
Oriundo da 3ª Vara de Princesa Isabel. Agravante: Francisca André dos Santos. Advogado: Damião Guimarães
– OAB/PB 13.293 Agravado: Município de Manaíra.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS 16) Agravo de Instrumento nº 0805310-33.2018.8.15.0000
Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Araruna. Agravante: Joselda da Silva. Advogado: João Clécio Alves do
Nascimento – OAB/PB 21.386 Agravado: Município de Araruna. Advogado(s): Francisco de Assis Silva Caldas
Junior – OAB/PB 59.000 e outra
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS 17) Agravo de Instrumento nº 0804786-36.2018.8.15.0000
Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Araruna. Agravante: Antônio Ferreira de Lima. Advogado(s): Rafael Furtado
de Oliveira – OAB/PB 20.289 e João Clécio Alves do Nascimento – OAB/PB 21.386 Agravado: Município de
Araruna. Advogado(s): Francisco de Assis Silva Caldas Junior – OAB/PB 59.000 e outra
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS 18) Agravo de Instrumento nº 0804657-31.2018.8.15.0000
Oriundo da 11ª Vara Cível da Capital. Agravante: Rodolfo Nóbrega Dias Advogado: em causa própria – OAB/PB
14.945 Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos – OAB/PB 20.412
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS 19) Agravo Interno nº 0803412-82.2018.8.15.0000 Oriundo da
11ª Vara Cível da Capital. Agravante: André Ricardo de Souza Melo. Advogado(s): Leonardo Alves de Sousa
Meira – OAB/PB 23.030 e Luan de Almeida Duarte – OAB/PB 23.028. Agravado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogada(s): Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes – OAB/PB 23.683-a.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 20) Apelação Cível nº 0805666-22.2016.8.15.0251 Oriundo da
4ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogada: Rafaela Silveira da Cunha
Araújo - OAB/PB 12.463 Apelado: Pedro de Lucena Rodrigues Advogado: Tiago da Nóbrega Rodrigues - OAB/PB
14.692
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 21) Apelação Cível nº 0803587-36.2017.8.15.0251 Oriundo da
4ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: Município de Patos, representado por seu Procurador, José Inácio dos
Santos Filho. Apelado: José Williams Silva Xavier Advogado: José Corsino Peixoto Neto – OAB/PB 12.963.
AVISO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Torno público, para conhecimento das partes, advogados e demais pessoas interessadas, de ordem do eminente
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, Presidente da Primeira Seção Especializada Cível, que, em caráter
excepcional, não haverá sessão no dia 06 de março (quarta-feira de cinzas), em razão do Ato da Presidência nº
06/2019, publicado no DJE no dia 18 de janeiro do corrente, que modificou o expediente desta Corte de Justiça
para o período da tarde. Assessoria da Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 25 de fevereiro de 2019. Kathyanne Alves Silva Gomes SUPERVISORA.
AVISO SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Torno público, para conhecimento das partes, advogados e demais pessoas interessadas, de ordem do eminente
Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente da Segunda Seção Especializada Cível, que, em
caráter excepcional, não haverá sessão no dia 06 de março (quarta-feira de cinzas), em razão do Ato da
Presidência nº 06/2019, publicado no DJE no dia 18 de janeiro do corrente, que modificou o expediente desta
Corte de Justiça para o período da tarde. Assessoria da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de fevereiro de 2019. Maria Clemens B. L. Montenegro
SUPERVISORA.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 22) Apelação Cível nº 0081597-85.2012.8.15.2003 Oriundo da
1ª Vara Regional de Mangabeira. Apelante: Marcos Antônio de Oliveira Advogados: Libni Diego Pereira de Sousa
-OAB/PB 15.502 e outros Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A Advogados: Elísia Helena de Melo Martini – OAB/
PB 18.530
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 23) Apelação Cível nº 0817566-73.2016.8.15.0001 Oriundo da
3ª Vara Cível de Campina Grande. Apelante: Josenildo Pinto da Silva Advogado: Demétrio da Silva Medeiros OAB/PB 20171 Apelada: Telemar Norte Leste S/A Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 24) Apelação Cível nº 080067906.2017.8.15.0251 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: Município de Patos, representado por seu
Procurador, José Inácio dos Santos Filho – OAB/PB 5.926 Apelado: Francisco de Assis da Silva Martins
Advogado: José Corsino Peixoto Neto - OAB/PB 12.963.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 25) Apelação Cível nº 080209566.2014.8.15.0751 Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux. Apelante: Jailson Fernande da Silva Advogada:
Luciana Ribeiro Fernandes – OAB/PB 14.574 Apelado: Banco Honda S/A Advogados: Ailton Alves Fernandes OAB/PB 16.854 e Adriana Katrim de Souza Toledo – OAB/PB 9.506.