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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2019
resolver as controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000660-18.2015.815.031 1. ORIGEM: 3ª Vara de Princesa Isabel. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Marta Eufrasio Pereira Alves. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite
- Oab/pb Nº 13.293. APELADO: Municipio de Tavares Representadopelo Procurador : Manoel Arnóbio de Sousa.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. QUINQUÊNIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. IRRESIGNAÇÃO
DA PARTE AUTORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 431/2005. COMPROVAÇÃO
DE PAGAMENTO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE VALORES RETROATIVOS A SEREM PAGOS. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da Lei Municipal nº 431/2005, o professor, com
até cinco anos de serviços prestados, tem direito a gratificação de quinquênios de 5% (cinco por cento); com até
dez anos, 7% (sete por cento); com até quinze anos, 9% (nove por cento); com até vinte anos, 11% (onze por
cento); com até vinte e cinco anos, 13% (treze por cento); com até trinta, 15% (quinze por cento); e, com até trinta
e cinco anos, 17% (dezessete por cento) dos seus vencimentos em seu contracheque. - Verificando-se uma
afirmação genérica, de que há valores retroativos a serem pagos, sem que sejam indicados quais meses e quais
valores são devidos, restam insuficientes as provas apresentadas para fundamentar uma decisão condenatória.
- Não há que se falar em condenação da Municipalidade quando, por um lado não se pode depreender exatamente
qual o período reclamado, e por outro há documentos que mostram que, por meses o benefício vem sendo pago.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000702-59.2016.815.0561. ORIGEM: Comarca de Coremas. RELA TOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Mara Carolina Lacerda Loureiro E Elder Lacerda Loureiro. ADVOGADO: Aglailton Lacerda de Queiroga Terto ¿ Oab/pb Nº 24.290 E Outros. EMBARGADO: Edilson Cesar Souza
Loureiro. ADVOGADO: Raimundo Cláudio Filho ¿ Oab/pb Nº 10.536. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não
se prestando ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002049-17.201 1.815.0331. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado
Pelo Procurador : José Wilson Germano de Figueiredo - Oab/pb Nº 4.008. APELADO: Francisca Maria da
Conceicao. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO–DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO
DO PROMOVIDO. PRETENSÃO. FIXAÇÃO DA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 62, DA LEI Nº 8.213/1990. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
- O auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário, devido ao empregado que ficar impedido de exercer
a sua atividade profissional, por um lapso superior a 15 (quinze) dias consecutivos, devendo perdurar, enquanto
a incapacidade permanecer, nos termos dos arts. 59 e 60, da Lei nº 8.213/91. - Restando devidamente
comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho pela demandante, imperioso restabelecimento
do auxílio-doença acidentário perseguido, o qual será devido a partir da data de cessação indevida do benefício.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0004459-42.2013.815.0181. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Célio José de Oliveira Bernardo E Carla Santos Araújo. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção ¿ Oab/pb Nº 10.492. APELADO: Carlos José Rodrigues Moreira E Clínica
Médicos Associados. ADVOGADO: Franciclaudio de França Rodrigues - Oab/pb Nº 12.118. APELAÇÃO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DOS PROMOVENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. GESTAÇÃO GEMELAR. SÍNDROME DIAGNOSTICADA NOS BEBÊS. ÓBITO NO VENTRE MATERNO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROVA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há que se falar
em cerceamento de defesa, uma vez que a oitiva do médico que assinou o atestado de óbito não terá o condão
de modificar os argumentos já externados através de depoimentos testemunhais e demais documentos juntados
ao processo. - A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial
como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Diante da
ausência de elementos probatórios suficientes ao acolhimento da tese recursal, a manutenção do decisum de
origem é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 001 1786-73.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Severino Sebastiao do Nascimento Segundo. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 15.235. APELADO: Banco Abn Amro Real S/a. APELAÇÃO. AÇÃO
DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se
revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000,
reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência,
desde que haja expressa previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada
de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no
instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento
contratual em debate. - Incabível a restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida por parte da
instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0016644-84.2013.815.2001. ORIGEM: 12ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/
a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Valdemir do Monte Alves. ADVOGADO:
Rodrigo Magno Nunes Moraes - Oab/pb Nº 14.798 E Anne Karine Rodrigues Moraes - Oab/pb Nº 9526-e.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. PRELIMINARES INVOCADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERTINÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS ARTICULADOS E
OS PEDIDOS FORMULADOS. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO
DIVERSOS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE DIREITO PESSOAL. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS
DECLARADAS ILEGAIS EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando evidente que a parte pretende obter pronunciamento sobre
práticas levadas a efeitos pela instituição financeira e havendo pertinência lógica entre os fundamentos articulados e os pedidos formulados, não há que se falar em inépcia. - Caracteriza–se coisa julgada quando se reproduz
ação idêntica a outra que já foi decidida por sentença de mérito que não caiba mais recurso, o que não é a
hipótese dos autos. - Há interesse processual, quando estão configuradas a necessidade e utilidade em obter o
recálculo das parcelas do financiamento, sem a acréscimo das tarifas bancárias, consideradas indevidas em
sede de Juizado Especial Cível. - Tratando-se a relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o prazo
prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205, do código
civil. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação principal, in casu, dos valores exigidos a título de Tarifa de
Cadastro e Serviços de Terceiros, indevida também, a incidência das obrigações acessórias atreladas as
obrigações principais, ou seja, dos juros cobrados sobre as respectivas tarifas bancárias. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0024132-56.2007.815.001 1. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rafaela Silveira da Cunha Araújo ¿ Oab/pb Nº 12.463, Tâmara Fernandes de Holanda Cruz Diniz
¿ Oab/pb Nº 10.844 E Outros. EMBARGADO: Josefa Rosemar de Oliveira. ADVOGADO: José Zenildo Marques
Neves ¿ Oab/pb Nº 7639 E Yanne Cristinne Marques de Figueiredo ¿ Oab/pb Nº 12.716. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando
ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se
a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0086368-15.2012.815.2001. ORIGEM: 9ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira Oab/pb Nº 147.020-a. APELADO: Dário Queiroz da Silva. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga - Oab/pb Nº 12.236.
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDOS LIMINARES. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIRMADA SOB
O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente
onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do
Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula
de nº 297. - O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida no Recurso Especial n° 1578553,
realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, reputou a “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de
ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0123433-97.2012.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Maria Jose de Almeida Cartaxo. ADVOGADO: André Ribeiro
Barbosa ¿ Oab/pb Nº 14.931. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO
GRAU. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO. AFASTAMENTO DO TITULAR DO CARGO. CONTRATO VÁLIDO. FÉRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor público, opera a
inversão do onus probandi, pelo que deveria o Estado da Paraíba, ao diligenciar nos seus arquivos, encartar
prova robusta e cabal, a fim de corroborar o efetivo gozo das férias e a percepção do terço constitucional. - A
Constituição Federal, em seu art. 39, §3º, estende aos servidores, os direitos constitucionais assegurados no art.
7º, dentre os quais o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) excedente
ao salário normal. - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário nº 570.908/RN, que
teve repercussão geral reconhecida, decidiu que o pagamento do terço constitucional de férias não depende do
efetivo gozo desse direito. - Quanto ao décimo terceiro salário, o entendimento dos Órgãos Fracionários desta
Corte de Justiça, é no sentido de que cabe à Fazenda Pública provar a efetiva quitação dessa garantia
constitucional ao servidor admitido a qualquer título, porquanto é dela a incumbência de trazer aos autos fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0022559-36.2014.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande . RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Lívia Cavalcanti Lima,
Representada Por Sua Mãe, Loyane Figueiredo Cavalcanti Lima. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CAUTELAR. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NECESSIDADE. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO
MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa
impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida
humana de forma integral e prioritária. - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é um direito de
todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições contidas em Portarias do Ministério da Saúde
sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa necessária.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0002219-45.2014.815.0731. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: José Ricardo Lucena França. DEFENSOR: Maria Ângela Amaral
Di Lorenzo. ADVOGADO: Maria Divani de Oliveira Pinto, Celso Tadeu Lustosa Pires Segundo, Manolys Marcelino
Passerat de Silans E João Victor Almeida de Lucena. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO INFRACIONAL.
Atos infracionais análogos aos crimes de ameaça e desacato em concurso formal. Artigos 147 e 331, c/c o art.
70, todos do Código Penal. Adoção de medida socioeducativa de internação. Irresignação da defesa. Modificação para modalidade mais branda. Não vislumbrada. Reincidência. Gravidade do crime frente à sociedade.
Desprovimento do apelo. – A aplicação da medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades
externas mostra-se adequada, tendo em mira a gravidade dos atos infracionais e o fato do adolescente ser
reincidente em práticas infracionais graves (tráfico), sendo necessária para que tome consciência da reprovabilidade social que lhe pesa na prática de atividades criminosas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000258-55.2012.815.121 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Jose Vicente da Silva Filho. ADVOGADO:
Christiane Araruna Sarmento Braga. EMBARGADO: A Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição a acórdão que reduziu ao patamar mínimo legal a pena imposta na sentença. Decisão colegiada que
considerou favoráveis todas as circunstâncias judiciais e reduziu a pena para 08 (oito) anos de reclusão.
Ausência de manifestação acerca do regime inicial de cumprimento da pena. Omissão constatada. Peculiaridade
do caso. Fundamentação concreta. Manutenção do regime inicial fechado. Efeitos meramente integrativos.
Acolhimento. - Diante da redução da sanção imposta na sentença, cabe ao Tribunal manifestar-se acerca da
manutenção ou alteração do regime inicial de cumprimento de pena. - Embora a alínea “b” do § 2º do art. 33 do
Código Penal, recomende o regime inicial semiaberto, é possível a fixação de regime mais gravoso, levando em
conta as peculiaridades do caso e diante da fundamentação concreta emanada nos autos. Vistos, relatados e
discutidos, estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, para que seja sanada a omissão apontada, com
efeitos meramente integrativos, devendo a pena ser inicialmente cumprida no regime fechado, em desarmonia
com o Parecer Ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001266-04.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite
Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. RECORRIDO: Anderson Mendes do Carmo. ADVOGADO: Mauricio Gomes da Silva. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. Art. 157, § 2º, incisos, I, II e IV, e art. 288 do Código Penal, e art. 14, da Lei nº 10.826/03.
Decretação de prisão preventiva. Possibilidade. Condições de saúde do réu compatível com o cárcere. Provimento do recurso. - No presente caso, o réu não se enquadra na hipótese da prisão domiciliar prevista no art. 318,
II, do Código de Processo Penal. - In casu, impõe-se a decretação da prisão preventiva, pois demonstrada, com
base na gravidade concreta da conduta criminosa, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública
e conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Vistos, relatados e discutidos os autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, E DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE ANDERSON MENDES DO
CARMO, COM O INTUITO DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000207-10.2013.815.121 1. ORIGEM: COMARCA DE LUCENA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Nailson de Lima Nascimento. ADVOGADO: Antonio Mendonca Monteiro Junior, Oab/pb Nº
9.585 E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO
SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DE QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DUAS VERSÕES SOBRE O FATO. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO
POPULAR. APELO DESPROVIDO. A eventual irregularidade na quesitação deve ser objeto de impugnação pela