DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2019
de justificativa pelo Juízo, quanto à escolha de uma das formas de privilégio previstas no artigo 155, § 2°, do
Código Penal, viola o princípio do livre convencimento motivado, malferindo o disposto no art. 93, IX, da
Constituição da República (STJ. HC 300.363/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta
Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 3/11/2014). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002329-84.2012.815.061 1. ORIGEM: COMARCA DE MARI. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Jose Idelbrando Targino da Silva. ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais Beltrao, Oab/pb Nº
11.910. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DE DECISÃO QUE CONVERTEU JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE DE
DROGAS PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A FINALIDADE DE
MERCÂNCIA. CRIME DE POSSE DE ARMA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE POTENCIALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. DOSIMETRIA. PENA FIXADA DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É facultado ao magistrado a determinação de inquirição de
testemunha antes da prolação da sentença, na qualidade de testemunha do juízo, uma vez eu tal diligência situase no âmbito de sua discricionariedade, na busca da verdade real. Descabida a desclassificação do delito de
tráfico para o crime de posse para consumo, quando demonstrada a finalidade de mercância do entorpecente. A
ausência de laudo pericial da arma, apto a atestar a sua eficiência lesiva, não prejudica a verificação da
materialidade delitiva, desde que resulte do acervo probatório a sua efetiva apreensão em poder do acusado.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003584-65.2018.815.2002. ORIGEM: 1ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Matheus Alves Pereira. ADVOGADO: Claudio de Oliveira Coutinho, Oab/pb Nº
18.874 E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN
MELLIUS. DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. REFORMA IMPERIOSA. PENA DE
MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. CARÁTER CUMULATIVO EXPRESSO EM
LEI. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a Lei
13.654/18 extirpou o emprego de arma branca como circunstância majorante do delito de roubo. Em havendo
a superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, de rigor que retroaja para
beneficiar o réu. (STJ. AgRg no AREsp n. 1249427/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018). Existindo análise equivocada das circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. A pena de multa deve ser mantida posto que, uma vez
que prevista no tipo penal, é de aplicação obrigatória, não devendo ser excluída sob o argumento de hipossuficiência do apenado, devendo eventual redução ou isenção ser dirimida pelo Juízo da Execução Penal.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM
O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0009506-24.2017.815.2002. ORIGEM: 7ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Maciel da Silva. ADVOGADO: Andre Luis Pessoa de Carvalho E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. GRAVE
AMEAÇA. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. APELO. NÃO PARTICIPAÇÃO NO OCORRIDO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REFORMA. CORRETA AVALIAÇÃO. APELO DESPROVIDO. Conforme o
art. 29 do CP, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de
sua culpabilidade. A consumação do crime de roubo se dá com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por
curto espaço de tempo, sendo irrelevante que essa posse seja mansa e pacífica. Não há que se reformar a
dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena
– individual e coletivamente considerada - sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico
estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante o número dos delitos e as circunstâncias judiciais consideradas. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0018697-64.2015.815.2002. ORIGEM: V ARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Maria Jose Pereira. ADVOGADO: Washington de Andrade Oliveira, Oab/pb Nº 22.768. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28
DA LEI DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO. PROVIMENTO PARCIAL. O pedido
de concessão do direito de recorrer em liberdade, formulado dentro do recurso de apelação é ineficaz, pois
somente será apreciado quando do julgamento do próprio recurso que o acusado visa aguardar fora do cárcere.
Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a
pretensão absolutória do réu e a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06, pois a
evidência dos autos converge para entendimento contrário. Estando a pena aplicada conforme as determinações legais, apresentando boa fundamentação e circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há como fixá-la
em patamar mínimo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA E DETERMINA A DEVOLUÇÃO
DE PARTE DA QUANTIA APREENDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0036596-63.2017.815.001 1. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Valdelandio Felipe da Silva. ADVOGADO: Claudio de
Sousa Silva, Oab/pb Nº 9.597. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE SUSTENTADA PELA DEFESA EM
SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
NESSE SENTIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. Há que se reconhecer a nulidade da
sentença que deixa de apreciar teses defensivas suscitadas em alegações finais. Tal omissão importa em
cerceamento do direito de defesa e ofensa ao princípio do devido processo legal, que abrange a obrigatoriedade
da fundamentação de todas as decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR
PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0037799-60.2017.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Severino dos Santos Silva. ADVOGADO: Rosangela Maria de M. Brito E
Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. CONFISSÃO
QUALIFICADA. ATENUANTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. REFORMA IMPERIOSA. APELO PROVIDO. O STJ pacificou
entendimento no sentido de que mesmo quando o autor confessa a autoria do delito, embora alegando causa
excludente de ilicitude ou culpabilidade – a chamada confissão qualificada – como no caso dos autos, deve incidir
a atenuante descrita no art. 65, III, “d” do CP. A Terceira Seção do STJ, no recente julgamento do HC n. 365.963/
SP, ocorrido em 11/10/2017, firmou a tese de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à
conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. […] (STJ. HC 476.385/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0043423-90.2017.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Eguinaldo Luan Dantas da Silva. ADVOGADO: Rosangela
Maria de M. Brito E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART.
180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. No crime de receptação, se o bem houver
sido apreendido em poder do Apelante, caberá ao agente que teve a res furtiva apreendida em seu poder, o
encargo de comprovar a licitude da posse, invertendo o ônus da prova. Mantém-se a condenação do Apelante
pelo delito de receptação dolosa, uma vez que a sua versão mostra-se divorciada do conjunto probatório, não
desincumbindo do seu dever de demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita do veículo, não
havendo que se falar em desclassificação do crime para a sua forma culposa. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
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APELAÇÃO N° 0044316-81.2017.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Mikael Jose dos Santos Araujo. ADVOGADO: Rosangela
Maria de M. Brito E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. SÚMULA 269 DO STJ. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO DO APELO. Tendo em vista a valoração negativa dos
antecedentes criminais do acusado, além de ter sido reconhecida a sua reincidência, a fixação de regime mais
gravoso era de rigor. Súmula 269, STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias”. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0044619-95.2017.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Severino Lopes da Silva. ADVOGADO: Leodorio da Silva
Sousa, Oab/pb Nº 17.289. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MÁ AVALIADA. REFORMA IMPERIOSA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o
devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante
a sua dosimetria. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0124867-69.2016.815.0371. ORIGEM: 1ª V ARA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Gelliard Geisson Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Ricardo Luiz Costa dos Santos, Oab/pb Nº
19.944. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA
DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, ALÉM DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CRIME
DE RESISTÊNCIA NA FIGURA QUALIFICADA. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE ROUBO.
PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. ALEGAÇÕES INCONSISTENTES. PROVAS OBTIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL, CORROBORADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO ANGARIADO NO ÂMBITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, INCLUSIVE O DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DOS POLICIAIS EM
JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Diante das provas produzidas nos
autos, não há como merecer guarida a pretensão absolutória, vez que inequivocamente demonstrados todos os
elementos que indicam a participação do apelante na empreitada criminosa. Inexiste ilegalidade na consideração
de provas produzidas no inquérito policial, se ratificadas em Juízo ou corroborada por outros meios de prova
produzidos na fase judicial (precedentes do STJ). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, unanimemente, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000454-74.2016.815.0341. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOÃO DO CARIRI. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Maria das Gracas da Silva. ADVOGADO: Michel
Alves de Andrade, Oab/pb Nº 19.805. EMBARGADO: A Câmara Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A interposição no prazo estipulado em lei é uma das condições de
admissibilidade do recurso, cuja inobservância obsta o respectivo conhecimento. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006677-73.2010.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Alexandre Vicente dos Santos E Fabiano
Wagner F. da Silva E Ivny Medeiros de B. Cavalcante E Romero M. do Nascimento. ADVOGADO: Steffi G.
Stalchus Montenegro, Oab/pb Nº 17.463 e ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A Santos, Oab/pb Nº 6.954.
EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO NÃO
VENTILADA NAS RAZÕES. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE. MATÉRIAS
JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não há como acolher os embargos de declaração se na decisão embargada não
houver obscuridade, contradição ou omissão ou mesmo erro material que justifique a sua interposição, não se
prestando para fins de inovação recursal. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o
julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na
decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente
analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000068-45.2015.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Geova Venancio Fernandes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REJEIÇÃO. ACUSADO INTIMADO PESSOALMENTE DA
REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA, NÃO COMPARECEU E NEM JUSTIFICOU. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REALIZAÇÃO DA SEGUNDA AUDIÊNCIA. NÃO LOGRADO ÊXITO. ACUSADO DESAPARECIDO HÁ MAIS DE UM MÊS. REVELIA DECRETADA. INFORMAÇÃO PELA DEFESA DE ESTAR O RÉU
SEGREGADO EM UNIDADE PRISIONAL DE OUTRO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉU REPRESENTADO NA AUDIÊNCIA POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. 2) MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA, EMBORA NÃO CONFRONTADAS, RESTARAM SUFICIENTEMENTE PROVADAS PELO LAUDO DE LESÃO CORPORAL E PROVA ORAL COLHIDA. 2.1) PLEITO DE MINORAÇÃO DA
PENA-BASE. ACOLHIMENTO. APONTADOS EQUÍVOCOS NO COTEJO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFERIÇÃO NEGATIVA DE 02 (DOIS) VETORES DO ART. 59 DO CP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA SOMENTE DA
“CONDUTA SOCIAL“. MODULAR NEGATIVADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA DO VETOR ”COMPORTAMENTO DA VÍTIMA“. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ASSOCIADA
À VITIMOLOGIA, NÃO PODENDO SER DESFAVORÁVEL AO RÉU. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR A SITUAÇÃO DO ACUSADO. 3) REFORMA EM PARTE DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1) Inexiste nulidade a macular a sentença, isto porque
o réu foi intimado pessoalmente da realização da primeira audiência, não compareceu e nem apresentou
justificativa. Assim, agiu corretamento o juiz sentenciante em, diante da informação levada pelo Oficial de
Justiça de estar o réu desaparecido, decretar a revelia, pois cabe à defesa informar toda mudança de endereço
do acusado, não sendo responsabilidade do julgador diligenciar ad eternum na tentativa de localizar o acusado.
- TJDF: “A alegação de que se encontrava recolhido ao sistema prisional não tem base em qualquer prova.
Preliminar que se afasta”. (Acórdão n.885974, 20130110690669APJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/07/2015, Publicado no
DJE: 12/08/2015. Pág.: 365)- STJ: “É assente que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto
conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa,
necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao
princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (HC n. 103.963/SC,
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 3/2/2012) (AgRg no
HC 319.635/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/09/2015)”. (HC 285.182/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016) 2) Havendo, nos autos,
provas suficientes da lesão corporal perpetrada pelo acusado, consubstanciada na palavra da vítima, inexiste
outro caminho senão impor a condenação, com o rigor necessário que a lei exige.2.1) O recorrente aponta erro
no tocante à aplicação da pena, sob o argumento de existir equívocos no cotejo das circunstâncias judiciais.
- Ao analisar os vetores do art. 59 do CP, o magistrado singular considerou em desfavor do réu 02 (duas) delas,
a saber, conduta social e comportamento da vítima, fixando a pena-base em 11 (onze) meses de detenção, ou
seja, 08 (oito) meses acima do marco mínimo. - Contudo, um dos vetores restou analisado com lastro em
fundamentação inidônea a justificar a exasperação da pena-base. - A motivação erigida para impingir desvalor
à modular conduta social mostrou-se adequada e concreta, apta a justificar o incremento da pena-base. - STJ:
“comportamento da vítima, tal circunstância judicial, que é ligada à vitimologia, deve ser necessariamente
considerada como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
Decerto, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese
em análise, o comportamento da vítima deve ser considerado como circunstância neutra.” (HC 449.745/MA,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018)- A desfavorabilidade de 01 (uma) circunstância judicial ampara, sobremaneira, a elevação da reprimenda-basilar, tendo em
vista a reprovação e prevenção delituosa, por isso, estabeleço a pena-base em 08 (oito) meses de detenção.
- Após o procedimento dosimétrico, torno definitiva a reprimenda penal em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de
detenção. - Impositiva a manutenção do regime de cumprimento da pena no semiaberto. Diante da reincidência, o condenado deve cumprir a pena no regime inicial fechado, entretanto, como já foi fixada na sentença
vergastada o semiaberto, a situação do réu não pode ser agravada. 3) REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar provimento