DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2019
Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo
à saúde, assunto no qual figura o fornecimento de medicamento ora em discussão. -Constatada a imperiosa
necessidade de fornecimento do medicamento para o paciente, que não pode custeá-lo sem privação dos
recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado
em disponibilizá-lo, não há argumentos capazes de retirar do demandante o direito de buscar do Poder Público a
concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196, da
Carta Magna. - Apelação desprovida ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071 151-29.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Felipe de Brito Lira Souto E Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Maria Fransueide Leite. ADVOGADO:
Aelson Aires Vieira Júnior (oab/pb 14.445). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Repetição de
indébito. Policial Militar. Desconto previdenciário incidente sobre terço de férias. Verba de natureza indenizatória
e/ou propter laborem. Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária por expressa disposição do art.
13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de
Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04. Repetição de indébito. Juros de
mora. Taxa de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Correção monetária. Aplicação do IPCA-E a partir de cada
pagamento indevido. Preliminar rejeitada. Remessa necessária parcialmente provida, para reformar a sentença
no capítulo em que fixou os consectários legais. -Considerando-se o teor dos enunciados de súmula ns. 48 e 49,
ambos deste Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a legitimidade passiva do Estado da Paraíba para responder
pela sustação dos descontos indevidos bem como pela repetição do indébito tributário -Conforme restou
provado, a contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de Férias foi feita até o exercício de 2010, a
partir de quando deixou de ser tributada, de modo que a repetição de indébito tributário deve ser feita até aquele
ano, respeitada a prescrição quinquenal; -Em se tratando de repetição de indébito de contribuição previdenciária
destinada à PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação específica estadual sobre a
matéria, donde decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês, bem
como correção monetária, a partir de cada pagamento indevido, mediante aplicação do IPCA-E, conforme decidiu
o STF, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 870947; -Provimento parcial. ACORDA a 2ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar parcial provimento
ao segundo apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 00001 12-30.2016.815.0061. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio
de Tacima/pb. ADVOGADO: Paulo Wanderley Câmara (oab/pb 10.138). APELADO: Rosângela Cavalcante
Oliveira. ADVOGADO: Marcelo Matias da Silva (oab/pb 21.055). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
Apelação cível. Concurso público. Aprovação fora do número de vagas previstas no edital. Desistência de
candidato nomeado pelo município. Apelada que passa afigurar dentro do numerário de vagas anunciados pela
administração no período de vigência do concurso. Direito subjetivo à nomeação. Manutenção da sentença.
Desprovimento. -Em consonância com atualizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a superveniência de
vaga durante a validade de certame, oriunda da desistência de candidato nomeado pela Administração Pública,
ainda que a demandante tenha se classificado originalmente em posição incompatível com o número previsto no
Edital de Abertura, gera direito subjetivo à nomeação do cargo. Assim, em que pese o fato da autora não ter se
classificado dentro das vagas, a desistência de candidato aprovado em melhor colocação que foi nomeado
durante a validade do concurso, há de ser observada, devendo a Administração convocar o próximo aprovado
da lista -Desprovimento. ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000419-23.2012.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Naria Germana Basilio Ramalho de Alencar. ADVOGADO: Simone Bezerra Pontes Araruna (oab/pb 9.849). APELADO:
Estado da Paraíba - Procurador: Júlio Thiago de C. Rodrigues. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Apelação cível. Concurso público. Aprovação fora do número de vagas previstas no edital. Ausência de demonstração
de contratações precárias no prazo de validade do certame. Preterição não configurada. Desprovimento. -Para
a conclusão de que o candidato – aprovado fora do número de vagas previstas no edital ou dentro de um cadastro
de reserva – tenha direito subjetivo à nomeação, em virtude da existência de contratação de servidores
temporários, há de se provar a data em que ocorreram as contratações temporárias, a fim de caracterizar a
notória preterição em sede de aprovação em concurso público. -Desprovimento. ACORDA a 2a Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001016-32.2016.815.0261. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Município
de Olho D‘água Procurador: Joselito Augusto Almeida. APELADO: Vejoane Simoa Tolentino Oliveira. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb 13.293). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível.
Terço constitucional. Valores devidos. Ônus do ente municipal. Desprovimento. -Dos documentos colacionados
aos autos se verifica que o Município não logrou êxito em comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas.
Assim, inexistindo prova do respectivo pagamento, são devidas, face à natural inversão do ônus da prova,
decorrente da evidente posição de fragilidade probatória do autor em face ao Município. -Desprovimento
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação
cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001400-31.2015.815.0131. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria de
Fatima Silva. ADVOGADO: Rafael de Albuquerque Caldeira (oab/pb 17.221). APELADO: - Município de Cajazeiras - Procurador: Henrique Sérgio Alves da Cunha. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação.
Município de Cajazeiras. Servidora Pública. Pleito de recebimento de verba trabalhista. Alteração do regime
celetista para o estatutário. Prescrição bienal. Ocorrência. Período posterior ao regime estatutário. Direito
exclusivo dos trabalhadores celetistas. Desprovimento. -A partir a da alteração do regime celetista perpetrada
pela Lei Orgânica municipal, houve a dissolução do vínculo trabalhista e, consequentemente, a extinção da
relação contratual mantida entre a recorrente e o município. -Com o fim do vínculo celetista vigente entre as
partes até então, começa a transcorrer o prazo prescricional, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição
Federal. -A partir da mudança do regime de trabalho, o demandante passou a ser estatutário, deixando de fazer
jus ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, verba assegurada tão somente aos trabalhadores celetistas - Desprovimento ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0003454-14.2014.815.2003. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Clenilda
Freitas de Medeiros. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes E Pollyana Karla Teixeira Almeida (oab/pb 14.574
E Oab/pb 13.767). APELADO: Banco Itau Veiculos S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb 12.450-a.
DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação Cível. Contrato de financiamento. Revisional. Sentença citra petita.
Constatação. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. Teoria da causa madura.
Mérito. Capitalização de juros. Possibilidade. Incidência de cumulação de multa com comissão de permanência.
Inexistência de tal previsão legal. Danos morais. Inocorrência. Desprovimento do recurso. - Com base no efeito
devolutivo da apelação, e em razão da causa se encontrar madura para julgamento, deve-se proferir decisão
meritória desde logo, por força do dispositivo previsto no art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil. - “É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 36/01), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada”. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em
negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002347-90.2015.815.0000. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: James Maxwell Souza de Oliveira. ADVOGADO: Renata Torres da Costa Mangueira, Oab/pb
15.542, E Daniel Sampaio de Azevedo, Oab/pb 13.500. EMBARGADO: Raquel Medeiros Amorim de Oliveira.
ADVOGADO: Rosa Mônica Mendes Sarmento Oab/pb 11.274. PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração.
Omissão reconhecida em sede de recurso especial. Enfrentamento dos arts 397 e 1.575, ambos do CC/73.
Partilha de bens oriunda de divórcio. Acórdão de 2º grau que reconheceu a obrigação de restituir 50% (cinquenta
por cento) das parcelas pagas pelo imóvel do casal na constância do casamento. Incidência de juros de mora.
Termo inicial. Citação. Acolhimento parcial dos embargos. - Diante da omissão em se pronunciar sobre ponto
explicitamente impugnado no recurso apelatório, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, apenas para
suprimir a lacuna, todavia, mantendo a aplicação de juros de mora de 1%, desde a citação; - Embargos de
declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para extirpar a omissão, todavia, sem aplicação de efeitos
infringentes. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher
parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
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provado o efetivo fim comercial. Manutenção da condenação. Absolvição por posse ilegal de arma de fogo.
Impossibilidade. Autoria e materialidade consubstanciadas. Depoimentos policiais firmes e harmônicos com o
contexto probatório dos autos. Validade irrefutável. Alegada atipicidade por ausência de laudo de eficiência ou de
efetiva utilização do artefato. Dispensabilidade de resultado naturalístico. Crime de mera conduta e de perigo
abstrato. Recurso desprovido. - A consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma
das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas – no caso em comento, o apelante trazia
consigo –, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo o entorpecente. - Restando evidenciada a ocorrência de tráfico ilícito de entorpecentes, improcede o pleito desclassificatório do art. 33 para o art.
28, ambos da Lei nº 11.343/06. Inclusive, porque nada impede que o usuário seja também traficante, fato muito
comum no meio das drogas. - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo,
impõe-se a manutenção do édito condenatório. - Consoante cediço, são válidos os depoimentos dos policiais que
participaram da prisão do acusado, principalmente quando estão em consonância com as demais provas colhidas
na instrução criminal. - Tratando-se o delito em disceptação de mera conduta, ou seja, que independe da
ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade, e de perigo abstrato, a probabilidade de vir a ocorrer
algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal. Aquele que porta arma
de fogo, sem autorização, como no caso em análise, é punido porque coloca em risco a segurança pública, posto
que a qualquer momento poderá fazer uso dela de forma indevida. - Desta forma, o fato de não ter sido realizada
perícia na arma, nem de ter o réu efetivamente utilizado o artefato, não impede a consumação do delito previsto
no art. 14 da Lei de Desarmamento. Precedentes jurisprudenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000137-49.2015.815.091 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Maurilio Honorio da Silva. ADVOGADO: Marcio Sarmento Cavalcanti. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Furto simples. Art. 155, caput, do Código
Penal. Autoria e materialidade comprovadas. Absolvição. Impossibilidade. Palavra da vítima em consonância
com as demais provas dos autos. Desclassificação para receptação culposa e perdão judicia (art. 180, §§ 3º e
5º, do CP). Inviabilidade. Condenação mantida. Recurso desprovido. – Mantém-se a condenação do réu pelo
delito de furto simples, uma vez que a sua versão apresentada, mostra-se falaciosa e divorciada do conjunto
probatório, contrastando, inclusive, com as declarações da vítima e das testemunhas, escutadas no inquérito
policial e em Juízo. - Não havendo nenhuma dúvida acerca da prática do crime de furto, deve ser mantida a
condenação, não sobrevalendo, sequer, a tese de que teria sido captador, de forma culposa, do objeto,
adquirindo-o de um terceiro desconhecido, especialmente, porque não se incumbiu de trazer testemunhas desta
transação, sendo, portanto, impossível a desclassificação pretendida, para a receptação culposa e seu, posterior, perdão judicial (art. 180, §§ 3º e 5º, do CP). Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000191-10.2017.815.021 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Patricia Layane Vieira da Silva E 2º Cosma Ribeiro da Silva.
ADVOGADO: 1º Severino dos Ramos Alves Rodrigues e ADVOGADO: 2º Severino dos Ramos Alves Rodrigues.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006. Desclassificação do delito para porte de drogas para consumo. Inviabilidade. Conduta de tráfico
configurada. Desnecessidade de ser provado o efetivo fim comercial. Manutenção da condenação. Redução da
pena. Pleito procedente. Fixação da fração da minorante do § 4º, do art. 33 da Lei Antidrogas sem fundamentação
pelo sentenciante. Aplicação da benesse no máximo previsto legalmente. Substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. Incabível. Recurso parcialmente provido. - A consumação do crime de tráfico
se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas,
não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo o entorpecente. - Na presente hipótese, as
provas angariadas ao longo da instrução criminal, notadamente, os autos de prisão em flagrante e de apreensão,
os Laudos de Constatação preliminares e definitivos, e a prova oral colhida, além da quantidade e forma de
acondicionamento da droga apreendida, evidenciam, com segurança necessária, a prática, pelas apelantes, do
crime de tráfico de drogas. - Restando evidenciada a ocorrência de tráfico ilícito de entorpecentes, improcede o
pleito desclassificatório do art. 33 para o art. 28, ambos da Lei nº 11.343/06. Inclusive, porque nada impede que
o usuário seja também traficante, fato muito comum no meio das drogas. Na hipótese dos autos, a defesa não
comprovou a condição única de usuárias das apelantes, sendo tal tese isolada nos autos. - Descabe falar em
exacerbação da pena-base somente porque fixada acima do mínimo legal previsto ao tipo, notadamente, se o
quantum foi dosado após correta análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao critério trifásico,
apresentando-se ajustado à reprovação e prevenção delituosas. - A ausência de justificativa para a redução
prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas em fração inferior ao máximo legal viola o princípio da motivação das
decisões judiciais, insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo imperiosa a incidência de tal
benesse em grau superior. - Não merece prosperar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos quando as apelantes não preenchem um dos requisitos do art. 44 do CP. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, para reduzir as penas de Patrícia
Layane Vieira da Silva para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) diasmulta, e de Cosma Ribeiro da Silva para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 460 (quatrocentos e
sessenta) dias-multa, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, em harmonia parcial com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0000352-37.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Josivan Santos de Araujo E Jose Josinaldo Santos de Araujo.
ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes E Humberto Albino da Costa Júnior. APELADO: A Justica Publica.
PROCESSUAL PENAL. VERIFICADA A PRESCRIÇÃO EM FAVOR DO SEGUNDO APELANTE NO TOCANTE
AO DELITO DO ART. 288 DO CP. Condenação em concurso material de crimes. Incidência da extinção da
punibilidade sobre a pena individualizada de cada conduta, isoladamente. Reprimenda fixada em 01 (um) ano para
o delito de associação criminosa. Réu menor de 21 anos ao tempo da prática delituosa. Prazo prescricional
reduzido à metade. Prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, após a publicação da sentença.
Declaração ex officio. – Em face do disposto no art. 119 do CP, tratando-se de concurso de crimes, a extinção
da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, como na hipótese vertente. – São reduzidos de
metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou,
na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (art. 115 do CP). – Tendo em vista a pena efetivamente aplicada
para o delito de associação criminosa, em relação ao segundo apelante (01 ano), e, entre as datas da publicação
da sentença condenatória e o julgamento deste recurso de apelação criminal, já transcorreu tempo superior ao
prazo prescricional previsto (art. 109, V, c/c o art. 115, ambos do Código Penal), é de se reconhecer, em favor
de José Josinaldo Santos de Araújo, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente no tocante
ao art. 288 do CP. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Artigos 155,
§ 4º, incisos I e IV, e 288, ambos do Código Penal. Irresignação defensiva. Pleito absolutório fundado na
insuficiência probatória. Inviabilidade. Materialidade e autoria evidenciadas em referência aos dois apelantes.
Pena. Exacerbação injustificada. Inocorrência. Quantum ajustado ao caso concreto. Recurso desprovido. – Se
os elementos fáticos probatórios, notadamente a prova oral produzida nos autos, demonstram de forma cabal e
indubitável a materialidade e autoria dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, condutas pelas
quais os apelantes restaram condenados, mister a manutenção da condenação firmada em primeiro grau. – Não
se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta aos apelantes, tendo em vista que suas reprimendas se
mostram adequadas e suficientes à prevenção e reprovação das condutas perpetradas. Ademais, in casu, a
douta sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em
plena obediência aos limites legalmente previstos, determinando o quantum em consonância ao exame das
circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em, DE
OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, DE JOSÉ JOSINALDO
SANTOS DE ARAÚJO PELO CRIME DO ART. 288 DO CP, mantida a pena do delito de furto, e no mérito, NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000419-71.2015.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Josenilson Batista de Freitas. ADVOGADO: Rodrigo Araujo
Celino. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS. Artigo 157, §2º, II, do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição.
Impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Recurso desprovido. – Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido aos autos durante a instrução processual
bastante a apontar o réu, ora recorrente, como coautor no evento criminoso tipificado na denúncia, não há que
se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000046-72.2017.815.0301. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gelliard Geisson Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Ricardo Luiz
Costa dos Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM CONCURSO MATERIAL. Art. 33, caput, da Lei
nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 69 do Código Penal. Desclassificação do delito de tráfico
para o porte de drogas para consumo. Inviabilidade. Conduta de tráfico configurada. Desnecessidade de ser
APELAÇÃO N° 0000967-39.2017.815.0751. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Janiere Damasio de Lucena. ADVOGADO: Everaldo Lira. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Artigo 33, caput, da Lei 11.343/
2006. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Pena-base. Exacerbação
injustificada. Ocorrência. Readequação necessária. Provimento parcial do recurso. – A consumação do crime de
tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de
Drogas, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os entorpecentes. – Ademais, restando
a materialidade e a autoria amplamente evidenciadas no caderno processual, sobretudo pelos depoimentos dos
policiais que efetuaram a prisão em flagrante, que, aliás, encontram total respaldo no conjunto probatório,