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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
interesse processual, por inexistência de requerimento administrativo, quando a parte promovida apresenta
contestação insurgindo-se contra o mérito da demanda, porquanto consubstanciada a pretensão resistida. - Para
que haja o regular reembolso das despesas médicas e hospitalares efetuadas pelo acidentado, necessário a
demonstração dos requisitos elencados pelo art. art. 5º, §1º, alínea “b”, da Lei nº 6.194/1974, consistentes na
prova inequívoca do dispêndio e no registro do acidente em órgão policial. - Demonstrada a presença dos
requisitos necessários ao ressarcimento das despesas médicas, é de se manter a decisão de primeiro grau, que
posicionou-se pela procedência parcial do pedido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito,
desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0022213-66.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Custódio D¿almeida Azevedo Filho ¿ Toddy Holand.
ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto - Oab/pb Nº 12.189. APELADO: Guia Trip Portal de Conteúdo E Informações Turísticas Na Internet Ltda. ADVOGADO: Alvadir Fachin - Oab/pb Nº 75.680. APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. FOTOGRAFIA. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DAS
OBRAS. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE
IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 79, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. PROVA.
INSUFICIente NESTE TÓPICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de
utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor quando a imagem for
empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º. - A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/
98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e
108, caput. - Não se credencia ao acolhimento o pedido referente ao dano material quando o conjunto probatório
carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera
alegação do postulante. - Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do mencionado evento
danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se
precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor
irrisório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0027795-47.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Ernesto
Johannes Trouw Oab/rj Nº 121.095 E Fábio Fraga Gonçalves - Oab/rj Nº 117.404. APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO DA
PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAMENTO. ANISTIA COM BASE
NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 225/2014 DO ESTADO DA PARAÍBA. INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. BIS IN IDEM. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Não cabe condenação em honorários da parte que adere a programa de parcelamento e quita
administrativamente os honorários advocatícios, sob pena de incidência dúplice. - Celebrando as partes acordo
para parcelamento de débito fiscal, que já contempla honorários sobre o valor parcelado, não são devidos outros
honorários em sede judicial, sejam relativos à execução fiscal, aos embargos ou outra ação que tenha, por
objeto, o mesmo crédito tributário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0040213-17.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. EMBARGADO: Angelica Duque Monteiro. ADVOGADO: Neuvanize Silva de
Oliveira - Oab/pb Nº 15.235. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO dE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Sentença mantida na instância recursal.
INCONFORMISMO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VERIFICAÇÃO. PENA DE
CONFISSÃO PREVISTA NO ART. 359, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INAPLICABILIDADE.
ACOLHIMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS MODIFICATIVOS. - Os embargos de
declaração têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro
material. - Caracterizada a omissão do julgado, quanto a inaplicabilidade da pena de confissão prevista no art.
359, do Código de Processo Civil vigente à época, em ação cautelar de exibição de documentos, cumpre
esclarecer a questão através dos aclaratórios e existente o vício apontado, acolhe-se os embargos declaratórios
com efeitos modificativos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos.
APELAÇÃO N° 0043922-60.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque - Oab/pb Nº 20.111-a. APELADO: Nadja de Souto Juliao.
ADVOGADO: Manuel Cabral de Andrade Neto ¿ Oab/pb Nº 8.580, Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega ¿ Oab/
pb Nº 16.753 E Mário Vicente da Silva Filho - Oab/pb Nº 9.875-e. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTESTAÇÃO OFERTADA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART.
206, §3°, IX, DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA
INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 573 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA SATISFATÓRIA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não
há que se falar em carência de ação, por ausência de requerimento formulado na esfera administrativa, quando
a parte promovida apresenta contestação, insurgindo-se contra o mérito da demanda, consubstancianda a
pretensão resistida. - Considerando que a natureza do seguro DPVAT é de responsabilidade civil, conforme o art.
206, §3º, IX, do Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização prescreve em três anos. - O termo inicial
do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral, nos termos do enunciado sumular nº 278, do Superior Tribunal de Justiça. - Nas ações de
indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de
contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou
naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, de acordo com a Súmula nº
573 do Superior Tribunal de Justiça. - Comprovado nos autos, a existência de nexo de causalidade entre a
invalidez acometida à autora e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca do direito da promovente de
perceber o valor relativo à indenização do seguro DPVAT. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e a
prejudicial, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0061647-28.2014.815.2001. ORIGEM: 9ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho - Oab/pb Nº 4.246-a E Suelio Moreira Torres - Oab/pb Nº 15.477.
APELADO: Sandro Rogerio Silva. ADVOGADO: José Eduardo da Silva - Oab/pb Nº 12.578. APELAÇÃO. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESCABIMENTO. DEBILIDADE, INUTILIZAÇÃO OU INCAPACIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Não existindo prova da ocorrência de invalidez permanente, fruto de acidente automobilístico, incabível a indenização do seguro obrigatório, prevista na Lei nº 6.194/
74, devendo ser modificada a decisão recorrida e dado provimento ao apelo. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover
o apelo.
APELAÇÃO N° 0070965-35.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Charles Eduardo Soares de Oliveira. ADVOGADO:
Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva - Oab/pb Nº 11.589. EMBARGADO: Espólio de Amaro Pereira de Lucena,
Representado Pela Inventariante Marlene Lucena Martins. ADVOGADO: Arthur Monteiro Lins Fialho ¿ Oab/pb Nº
13.264. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de
declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já
apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha
encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas.
- Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
PROCESSO CRIMINAL N° 0000123-60.2014.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Roberto Zanata
Evangelista Pereira. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana. POLO PASSIVO: Justica Publica. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I – Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame dos fundamentos já discutidos na decisão embargada, cujo resultado não
atendeu aos anseios da parte. O seu campo se limita ao propósito de completar a decisão omissa ou, ainda, de
aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. II – Não se cogitando de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão, restando evidente o propósito do embargante de apenas prequestionar as
matérias articuladas para fins de interposição de recursos para os Tribunais Superiores, impõe-se a rejeição dos
embargos. III – Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em
rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000244-38.201 1.815.0231. ORIGEM: Comarca de Mamanguape 1 Vara.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO
ATIVO: Gilvando de Andrade Muniz E Kleber Lins Brasil. ADVOGADO: Francisco Lima Cavalcante E. POLO
PASSIVO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSO
APELATÓRIO. APONTADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
PEDIDO EXPRESSO DE EXCLUSIVIDADE NAS INTIMAÇÕES. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. REJEIÇÃO. 1. “(…) 1. Segundo o entendimento desta Corte, havendo pluralidade
de Advogados habilitados, a intimação feita no nome de um deles não acarreta nulidade se não houver pedido de
intimação exclusiva. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.051.395/RN, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 2.3.2018;
AgRg nos EDcl no REsp. 1.575.234/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.5.2016. 2. Agravo
Interno do Particular ao qual se nega provimento.” (STJ. AgInt no AREsp 774.408/RS, Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 09/05/2019). 2. Rejeição. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar dos embargos.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001559-47.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Maria Eliene
Asfora E Edson Jorge Batista Junior. ADVOGADO: Guido Maria Ferreira de Araujo Junior. POLO PASSIVO:
Justica Publica. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em acolher parcialmente os
embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos
embargos, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade da embargante, nos termos do voto do relator e em
consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0020686-42.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Severina
Celestina da Silva. ADVOGADO: Aecio Flavio Farias de Barros Filho. POLO PASSIVO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E A CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO ISENTO DE EFEITO MODIFICATIVO. SANEAMENTO PARA FAZER CONSTAR NA PARTE
DISPOSITIVA DO REFERIDO ARESTO, NOS MOLDES DO QUE FORA LANÇADO NO ATO DE FL. 252, A
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA
OU MEDIDA IMPOSTA. 2) ALEGADA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. DECISÃO
QUE ABRANGEU TODOS OS PONTOS DA LIDE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Havendo contradição entre o Acórdão e a certidão de julgamento, deve aquele ser saneado, sem fins
modificativos, tão somente para fazer constar na parte dispositiva do referido aresto, o seguinte: “Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. Teori Zavascki,
julgado em 10/11/2016, determinou-se a expedição de documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório” - Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente
apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado. - Somente em caráter excepcional, quando
manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. - Embargos de
declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000935-96.2018.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: L.k.c.s. E J.v.s.p.. ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa, Oab/pb 18.349. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO INFRACIONAL. LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO MAJORADO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS
NECANDI. CONSTATAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL. ATO INFRACIONAL PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. Caracteriza-se o ato infracional análogo ao crime de latrocínio em sua forma tentada quando, embora
não obtido o resultado morte, reste comprovado que, no decorrer da prática delitiva, o agente atentou contra a
vida da vítima, com a intenção de matá-la. A medida socioeducativa de internação é indicada quando se tratar
de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa (art. 122, I do ECA). ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001 172-28.2018.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: L. S. G.. ADVOGADO: Anaiza dos Santos Silveira - Defensora Publica. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE
PESSOAS. SUPLICA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUPLICA PELA MODIFICAÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO RECOMENDÁVEIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. Consoante entendimento jurisprudencial não se admite
a aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, como
o caso dos autos, vez que, além do patrimônio, são tuteladas a integridade física e moral da vítima, independentemente do valor dos bens subtraídos. Afigura-se correta a aplicação da medida socioeducativa de internação ao
adolescente que tenha praticado o ato infracional mediante grave ameaça, conforme o disposto no art. 122, I, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo a medida de internação ser mantida por ser mais adequada para
o caso. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0020275-62.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Gildemberg Andrade da Silva, APELANTE: Fabiano Vieira do Amaral, APELANTE: Paulo
Laudelino Ferreira, APELANTE: Jefferson da Silva Araujo, APELANTE: Anderton Antonio Soares Diniz, APELANTE: Valter Luiz de Brito Pereira. ADVOGADO: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, Oab/pb 9.132 E Arthur
Bernardo Cordeiro, Oab/pb 19.999, ADVOGADO: Daniel Gomes de Souza Ramos, Oab/pb 16.030, ADVOGADO:
Rinaldo Cirilo Costa, Oab/pb 18.349 e ADVOGADO: Coriolano Dias de Sa Filho - Defensor Publico. APELADO:
Justiça Publica. ROUBOS QUALIFICADOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO, ARTEFATOS EXPLOSIVOS E MUNIÇÕES. CONDENAÇÕES. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS DE
SEIS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO PLEITEADA. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA PRETENDIDA QUANTO AOS CRIMES DE ROUBOS QUALIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIAS. REDUÇÃO DAS PENAS. PROVIMENTO PARCIAL. Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de associação criminosa, cometido pelos apelantes, através
das provas juntadas aos autos e pela dinâmica dos fatos, restando demonstrado que todos os apelantes
estavam associados com a finalidade de cometerem delitos contra o patrimônio, imperiosa a condenação nos
exatos termos da denúncia. Todo o conjunto probatório converge para demonstrar cristalinamente que o acusado
Valter Luiz Brito praticou os delitos de roubos qualificados que lhe foram imputados, não autorizando de forma
alguma a sua absolvição, como quer a Defesa. Para dirimir eventuais dúvidas que a análise dos fatos podem
suscitar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta a observação de critérios determinados para que
se reconheça a continuidade delitiva, sendo considerados requisitos objetivos e subjetivos em conjunto. Após o
estudo das condutas delitivas atribuídas ao apelante Valter e a maneira como foram praticadas, inaplicável a
regra da continuidade delitiva ao caso concreto, por ausência da unidade de desígnios. É inadmissível o
benefício da continuidade delitiva se as circunstâncias dos crimes apontam claramente a habitualidade criminosa, como demonstram as evidências que cercam os fatos apurados no presente processo. A prova é firme no
sentido de apontar a materialidade e autoria do delito de posse ilegal de arma de fogo e artefatos explosivos pelo
réu Gildemberg, bem como de porte e posse ilegal de arma de fogo pelo réu Paulo Laudelino. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, DAR