DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2019
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confinantes. A ausência de citação induz nulidade e desconstituição da sentença.” (Apelação Cível Nº
70080931967, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado
em 25/04/2019) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - DECISÃO;
A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em anular a sentença.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao
APELAÇÃO N° 0074006-78.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Banco Volkswagen S/a. APELADO: Maria Lêda Teixeira de Carvalho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA
DE CONSTATAÇÃO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES
DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos
de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum
combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios
para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os
quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000418-41.2015.815.051 1. ORIGEM: Comarca de Pirpirituba.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Osmar Venancio dos Santos. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha.
APELADO: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra.. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO C/C COBRANÇA DE SALÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PARA PRESTAR SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO PRECÁRIO E TEMPORÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA ADQUIRIR ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DISPENSA A QUALQUER TEMPO E SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Com o advento da Carta Magna de 1988, a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos
termos do art.37, II, salvo para os cargos de livre nomeação e exoneração. - A estabilidade somente pode ser
adquirida por aqueles servidores concursados ou por quem ingressou no serviço público há mais de cinco anos
na data da promulgação da Constituição Federal, mesmo sem aprovação prévia em concurso público. - O
servidor contratado temporariamente para exercer função pública, após o advento da CF/88, não tem direito
a estabilidade, porquanto não foi submetido e aprovado em concurso público tampouco estava, na data da
promulgação da CF, no serviço público há mais de 05 anos ininterruptos. - O ente contratante dispõe da
faculdade de, a qualquer momento, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, extinguir o
vínculo firmado, máxime em observância da prevalência do interesse público. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento a
apelação, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000569-93.2012.815.0581. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Rio Tinto.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Gomes da Silvva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio
da Silva. APELADO: Municipio de Marcacao. ADVOGADO: Mabel Amorim Costa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PLEITO EXORDIAL DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À JORNADA DE TRABALHO A QUE É SUBMETIDA A PARTE AUTORA. MANIFESTO DEFEITO QUE CONCRETAMENTE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DE MÉRITO DA AÇÃO. VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA INSTRUTÓRIA APTA A SANEAR A IRREGULARIDADE VERIFICADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR PARA ANULAR A
SENTENÇA. - Em se tratando da temática do piso nacional dos profissionais do magistério público de educação
básica, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, sobretudo se verificando o entendimento pacificado no sentido de
que o pagamento do valor fixado em lei deve respeitar a proporcionalidade da carga horária a que se encontra
submetido o professor, é dever do magistrado, constatando que não há na petição inicial sequer o relato sobre
a jornada de trabalho pela qual o Município promovido remunera a autora, provocar as partes para que seja
sanado o defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito desta demanda. - No instante da abertura da instrução
processual, ainda que de cunho eminentemente documental, caberia ao juízo a quo ter apreciado o pedido,
reiterado em réplica impugnatória, no sentido de que fosse determinada a juntada de documentos da parte
promovente que se encontravam em poder do ente demandado, na forma do art. 399 do Código de Processo
Civil de 1973 então vigente. Sendo tais provas manifestamente imprescindíveis para a verificação do possível
direito autoral, revela-se configurado o cerceamento de defesa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar
para anular a sentença, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000908-29.2013.815.0351. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Bv Financeira S/a- Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Sergio Schulze. APELADO: Wanderson Paixao Lindolfo. ADVOGADO: Rodolfo Oliveira Toscano. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE ADEQUAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 472 DO STJ. COBRANÇA DAS
TAXAS DE SERVIÇOS DE TERCEIRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. QUESTÃO DECIDIDA PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578/.553/SP.
ABUSIVIDADE DA Cobrança de serviços de terceiros sem a especificação do serviço a ser prestado.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. INDEVIDA COBRANÇA DA
TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Revela-se
irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento
jurisprudencial já consolidado. - Súmula 472 do STJ - “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não
pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual”. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp nº 1.578.553, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da
cobrança das tarifas de serviços prestados por terceiros, de registro de contrato e de avaliação de bem, sendo
fixadas as seguintes teses: “(…) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de
serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em
contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida
a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade
da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa
com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente
prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”.(STJ/
REsp nº 1.578.553/P, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018). VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0003403-65.2014.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Magno Demys de Oliveira Borges. ADVOGADO: Paulo Italo de
Oliveira Vilar. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. ATRASO NO REPASSE DO DUODÉCIMO PARA O
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DESRESPEITO AO ART. 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOLO
GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, MORALIDADE, HONESTIDADE E RETARDAMENTO DE ATO DE OFÍCIO. ATO PREVISTO NO ART. 11, INCISO II, DA LEI Nº 8.429/1992. EMBARAÇO AO
FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DURANTE TODA A SUA GESTÃO. PENALIDADES. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei nº 8.429/1992 disciplinou os atos incursos em improbidade em três
aspectos, quais sejam: atos que importam enriquecimento ilícito do agente público (art. 9°); atos que acarretam em prejuízo ao erário (art. 10°); e os atos que atentam contra os princípios que regem a Administração
Pública (art. 11° da lei). Em seguida listou, em diversos incisos, exemplificativamente, hipóteses caracterizadoras da dita improbidade. - De acordo com o art. 168 da Constituição Federal, os repasses dos duodécimos
ao Poder Legislativo devem ser realizados pelo Executivo dentro dos prazos e parâmetros fixados constitucionalmente, de forma a suprir a Câmara Municipal com os recursos de que necessita para atender as
obrigações contraídas no trintídio, imprescindíveis ao seu regular funcionamento. - A conduta praticada pelo
ex-gestou, consubstanciada no atraso do repasse do duodécimo no período de 2010 a 2013, inviabilizou as
atividades legislativas, já que o Poder Legislativo Municipal não tem verba própria para garantir seu funcionamento, dependendo, portanto, do repasse do Poder Executivo para o exercício de sua função legiferante. - No
que se refere ao dolo do réu, é cediço que, quando um gestor público atrasa o repasse do duodécimo, assim
age sabendo, ou ao menos devendo saber, que sua conduta contraria o ordenamento jurídico, notadamente a
norma constitucional. - A consciência da ilicitude do ato de atraso do repasse do duodécimo revela o dolo
genérico, aquele exigido para a condenação por improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/
1992, cuja natureza é essencialmente cível, não sendo necessária a análise de finalidade específica, normalmente atrelada ao ilícito penal. - Desse modo, o ato do ex-gestou municipal violou os princípios da legalidade,
moralidade, honestidade e lealdade às instituições, retardando a prática de ato de ofício, qual seja o repasse
do duodécimo. - Para a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa devem ser
consideradas a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Portanto, as
sanções devem ser razoáveis e proporcionais (compatível, apropriada, pertinente com a gravidade e a
extensão do dano - material e moral) ao ato de improbidade, podendo ser aplicadas cumulativa ou isoladamente. - Na hipótese em testilha e atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ao ato de improbidade,
tenho que o comportamento ilegal do promovido, consubstanciado no atraso do repasse do duodécimo, denota
violação aos princípios da Administração Pública, merecendo reprimenda apta a atender aos fins sociais a que
a Lei de Improbidade Administrativa se propõe. - Com base no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa e
atento à razoabilidade e à proporcionalidade que devem nortear a dosagem da pena, revela-se suficiente a
condenação imposta pelo juiz de primeiro grau, porquanto a conduta praticada pelo ex-prefeito perdurou durante
toda a sua gestão na Prefeitura de Lagoa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0014208-07.2003.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc.
Silvana Simões de Lima E Silva.. APELADO: Incorprol Ind Com E Rep de Produtos Químicos Ltda.. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE
EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO
DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. NULIDADE DO DECISUM. PROVIMENTO. - A prescrição intercorrente requer, além do
transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento
da demanda pelo ente exequente. - “Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a
Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de
execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe
desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte” (STJ, AgInt no AREsp 802.795/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) - Inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de desídia do ente público. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao
Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
9ª (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA SALA DE SESSÕES “DESEMBARGADOR MANOEL FONSECA XAVIER DE ANDRADE”, EM 12 (DOZE) DE JUNHO DE 2019
(DOIS MIL E DEZENOVE). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da
Cunha Ramos - Presidente. Participaram ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Saulo Henriques de Sá e Benevides,
Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio (Vice-Presidente), Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
(Corregedor-Geral de Justiça), João Alves da Silva, Carlos Martins Beltrão Filho, Leandro dos Santos, José
Aurélio da Cruz, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Ricardo Vital de Almeida. Ausentes, justificadamente, os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque, José Ricardo Porto e Maria
das Graças Morais Guedes. Ausentes, sem direito a voto, os Excelentíssimos Senhores Doutores José
Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado para substituir o Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior), Tércio Chaves de
Moura (Juiz convocado para substituir o Des. João Benedito da Silva) e Alexandre Targino Gomes Falcão (Juiz
convocado para substituir o Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho). Ausente, ainda, justificadamente,
o representante do Ministério Público Estadual. Secretariando os trabalhos a Bacharela Poliana Leite da Silva
Brilhante, Diretora Judiciária. Às 14h22min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e
aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Dando prosseguimento, foi submetida à apreciação do
Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA ADMINISTRATIVA: 1º – EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO nº 0001096-32.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO (DECANO DESIMPEDIDO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA). Excipiente: Antônio Sérgio Lopes (Adv. Eugênio Gonçalves da Nóbrega – OAB/PB 8028). Excepto: Exmo.
Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Relator do Processo Administrativo Disciplinar n. 000073435.2015.815.0000. Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos
(fl.1.296 do PAD) e Márcio Murilo da Cunha Ramos (fl. 1.324 do PAD) (art.39 do R.I.T.J-PB). Averbaram
Suspeição os Exmos. Srs. Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides (fl. 1.305 do PAD), João
Benedito da Silva (fl. 1.311 do PAD), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (fl. 1.322 do PAD) e Marcos
Cavalcanti de Albuquerque (fl. 45)(art.40 do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DESIGNADA PARA O DIA 19.06.2019, COM INÍCIO PREVISTO PARA 11H30MIN, EM
FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM. FICA INTIMADO O ADVOGADO ANTÔNIO EUGÊNIO DA NÓBREGA OAB/PB 8028, PRESENTE NA SESSÃO.” 2º – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000386-75.2019.815.0000
(Originado do ADM-E nº 2019.078.836). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente:
Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Assunto: Concessão
de Medalha da Ordem do Mérito Judiciário do Estado da Paraíba e do Diploma respectivo, na categoria de Alta
Distinção, ao Excelentíssimo Senhor Jurista Paulo Américo Maia de Vasconcelos. COTA: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.” 3º – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.281.893. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: João Alves da Silva, Desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba (Adv. Antônio Carlos F. de Souza Júnior – OAB/PE 27.646). Agravada: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.COTA: “APÓS O VOTO DO RELATOR, DESPROVENDO O
AGRAVO, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO,
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA E JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, QUE SEGUIRAM O MESMO
ENTENDIMENTO DO RELATOR, E DO VOTO DA DES. MARIA DE FÁTIMA MORAES B. CAVALCANTI, QUE
DAVA PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIU VISTA O DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. OS
DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO ANTONIO CARLOS F. DE SOUZA JÚNIOR.” 4º – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.056.747. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Inês Cristina Selbmann, Juíza de Direito da
Vara Única da Comarca de Conde. Assunto: Aposentadoria.DECISÃO: “APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A
PEDIDO DEFERIDA. UNÂNIME.” 5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.205.437, referente a Portaria GAPRE nº 996/2019, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, convocando pelo critério de
Merecimento, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Targino Gomes Falcão, Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca
da Capital, para no período de 20.05 a 19.06.2019, substituir o Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, em razão do gozo de férias. (Pub. no DJE
do dia 21.05.2019). DECISÃO: “REFERENDADA A PORTARIA. UNÂNIME”. 6º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.103.468, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO apresentado pela Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que institui e regulamenta a implantação da Sessão virtual de
julgamento no Poder Judiciário da Paraíba. DECISÃO: “APROVADO O PROJETO DE RESOLUÇÃO COM A
MODIFICAÇÃO APRESENTADA PELO DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. UNÂNIME.” 7º - PROCESSO
ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.226.294. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Antônio Eugênio Leite Ferreira
Neto, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. Assunto: Afastamento, “ad referendum” do Tribunal
Pleno, da função judicante, para participar do 2º Módulo do Curso de Mestrado de Ciências Jurídicas na
Universidade Autônoma de Lisboa, no período de 04/07 a 02/08/2019.DECISÃO: “REFERENDADO O AFASTAMENTO DO MAGISTRADO. UNÂNIME.” 8º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.110.215,
referente à RESOLUÇÃO nº 05, de 28 de maio de 2019, “ad referendum” do Tribunal Pleno, que institui o
Requerimento Eletrônico de Preferências Constitucionais de Precatórios – REPREC, disponibilizado no sítio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. (Pub. no DJE em 29.05.2019). DECISÃO: “REFERENDADA À RESOLUÇÃO. UNÂNIME.” 9º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.055.141,
referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para a 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital – de 3ª Entrância, pelo
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 02/2019, formulado pelos Magistrados a seguir relacionados por ordem de antiguidade na Entrância: 01 – Giovanni Magalhães Porto (Juizado
Especial Criminal da Comarca de Campina Grande); 02 – Salvador de Oliveira Vasconcelos (1ª Vara Mista da
Comarca de Cabedelo). 03 – Ana Cristina Soares Penazzi Coelho (2ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande). * informações: 1) - De acordo com o Relatório da Corregedoria-Geral de Justiça (fl. 88), apenas os
magistrados supramencionados concorrem a vaga do edital em referência, por integrarem o quinto sucessivo
mais antigo. 2) - Informamos, ainda, nos termos do relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fl. 88), que os
Magistrados Giovanni Magalhães Porto integra a 66ª posição, Salvador de Oliveira Vasconcelos integra a 67ª
Posição e Ana Cristina Soares Penazzi Coelho integra a 71ª posição, todos do 3º Quinto sucessivo, entre os
magistrados de 3ª Entrância. DECISÃO: “PRELIMINARMENTE CONSIDERARAM INTEMPESTIVO O REQUERIMENTO DO JUIZ SALVADOR DE OLIVEIRA VASCONCELOS, POIS, NA HIPÓTESE, NÃO DE APLICARIA
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO OS PRAZOS ADMINISTRATIVOS CONTADOS DE FORMA
CONTÍNUA. NO MÉRITO, FOI REMOVIDO O MAGISTRADO GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, PARA A 5ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. UNÂNIME.” 10º PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.060.061, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para a
2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira – de 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, nos termos do