DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2019
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pelo réu. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M,
em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
conhecer ex officio da nulidade processual, julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 001 1110-91.2015.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Itau Veiuculos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Mario Toscano Uchoa Junior. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível
– Ação declaratória – Contrato de financiamento – Prejudiciais de mérito – Prescrição trienal – Inteligência do
art. 206 do CC – Coisa julgada – Não ocorrência – Partes e causa de pedir idênticos – Pedidos distintos –
Rejeição. – Se as causas a que se refere o apelante não são idênticas, por não haver equivalência de pedidos,
deve-se rechaçar a prefacial de coisa julgada. – O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que
as ações de repetição de indébito, decorrentes de revisões contratuais, prescrevem em 10 (dez) anos, nos
termos do art. 205 do Código Civil, e não em 03 (três) anos como alegado pelo apelante. PROCESSUAL CIVIL
– Apelação Cível – Ação declaratória – Contrato de financiamento – Preliminar – Ausência de interesse de agir
– Rejeição. – O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade mais adequação,
ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado
deve ser adequado. CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória – Contrato de financiamento
– Tarifas declaradas ilegais em sentença transitada em julgado em Juizado Especial – Pleito de restituição dos
juros reflexos sobre tais valores – Cabimento – Encargos acessórios que seguem a obrigação principal – Art.
184, do Código Civil – Desprovimento. – Tendo ocorrido a declaração de nulidade de tarifas, em demanda
anteriormente proposta, cujo trânsito em julgado já houve, urge salutar a restituição dos juros sobre elas
reflexos, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação às obrigações principais. – “Código Civil
- Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na
parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias,
mas a destas não induz a da obrigação principal.” V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação
cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as prejudiciais de mérito, bem como, a
preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos
do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0036636-02.201 1.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. APELADO: Daniel Freire Leite E Outros.
ADVOGADO: Marcílio Ferreira de Morais ¿ Oab/pb 17.359. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de
revisão contratual – Sentença – Procedência parcial – Capitalização dos juros – Requisitos: pactuação após 31/
03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido
ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal –
Suficiente para considerar expressa a previsão – Ausência de taxa prevista dos juros anual e mensal –
Ilegalidade – Manutenção da sentença – Desprovimento. — No que diz respeito à capitalização dos juros, a
jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a
cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor
da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde
que haja expressa previsão contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputar-se-ia expressamente
pactuada a capitalização mensal dos juros se houvesse previsão contratual contendo a taxa anual de juros sendo
superior ao duodécuplo da mensal. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R
D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0050654-28.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Celso Marcon Oab/pb
10.990-a. APELADO: Marcos Aurelio da Silva. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação
declaratória de inexistência de cláusula expressa – Improcedência do pedido autoral – Irresignação do autor –
Capitalização dos juros – Pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no
Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual
de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Tabela
Price – Forma de amortização do saldo devedor – Contrato firmado pelas partes – Regularidade – Precedentes.
Abusividade não verificada – Tarifas declaradas ilegais em sentença – Manutenção por ausência de impugnação
– Restituição – Prova de má-fé da instituição bancária – Inocorrência – Inaplicabilidade da devolução em dobro
– Entendimento do STJ – Provimento parcial. — No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência
pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros
capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa
previsão contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização
mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. — A utilização da Tabela Price
para amortização do saldo devedor, por si só, não é ilegal, nem acarreta a prática de juros sobre juros vencidos
e não pagos. — “(...) A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de
que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de
pagamento indevido e a má-fé do credor. (...)(STJ - AgInt no AREsp: 1164061 PR 2017/0220360-4, Relator:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 26/04/2018) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A
M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar parcial provimento à apelação
cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0103453-34.2000.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E
Silvana Simoes de Lima E Silva. APELADO: Prohlab Produtos Odont E Medicos Ltda. PROCESSUAL CIVIL e
TRIBUTÁRIO – Apelação cível – Execução fiscal – Prescrição intercorrente – Reconhecimento – Irresignação –
Defesa da ausência de suspensão do feito pelo prazo de um ano – Desnecessidade desta decisão judicial –
Entendimento firmado no REsp. n. 1.340.553 – Suspensão e arquivamento automáticos – Transcurso de prazo
prescricional – Ocorrência – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Consoante entendimento do STJ, no
julgamento do REsp 1.340.553, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública para suspensão da execução
fiscal (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento do feito (art. 40, § 2º da LEF), o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático. - Tendo o feito permanecido sem
qualquer manifestação com fim exitoso da exequente por mais de seis anos após a suspensão automática,
impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das
apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso apelatório, conforme voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000272-16.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Porto Seguros Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Samuel Marques C. de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). EMBARGADO: Maria Rita das Neves. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração
– Alegação de contradição no corpo do aresto vergastado – Art. 1.022, I e II do c/c art. 489, § 1º, todos do CPC/
2015 – Existência – Prescrição – Prazo trienal – Aplicação do art. 2.028 do CC – Prequestionamento da matéria
–Acolhimento com efeito modificativo. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que
esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. - Constatada a
contradição apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração. – “Art. 2.028. Serão os da
lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acolher os embargos declaratórios com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002387-83.2015.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Procurador: Roberto Mizuki. EMBARGADO: Bruno Gabriel Lima de Oliveira. ADVOGADO: Amaury Ribeiro de Barros Filho (oab/pb Nº 4.380).
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO
MATERIAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – Rejeição.
– É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição
ou erro material. – O juiz ou tribunal não está obrigado a analisar cada uma das teses, argumentos e preceitos
legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da
livre convicção, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar de forma clara a sua
decisão. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o
desprovimento da apelação cível e da remessa necessária, depreendendo-se dos embargos que pretende o
embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os
embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M,
na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001905-56.2017.815.0000. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em
substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Construtora Santa Terezinha Ltda..
ADVOGADO: Stephane Fernandes do Carmo (oab/pb 6.332). AGRAVADO: Nações Incorporações E Empreendi-
mentos Imobiliários Spe Ltda.. PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Tutela cautelar – Abstenção para
construção em área objeto de litígio – Discussão sobre os limites de propriedade – Pretensão da realização de
empreendimento no local – Fundados receios demonstrados – Indisponibilidade de bem até resolução do feito
principal – Prudência – Manutenção da decisão – Desprovimento. - A existência de empreendimento a ser
realizado pela agravante em terreno objeto do litígio se configura incontroverso, e, havendo discussão sobre os
limites da área das propriedades das partes, o risco de irreversibilidade do resultado afigura-se evidenciado. - Por
prudência, neste momento processual, restando demonstrada a verossimilhança das alegações, bem como o
risco de dano irreparável, necessários à concessão liminar, cabe ser mantida a decisão. V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o agravo interno,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
AGRAVO REGIMENTAL N° 01 11128-28.2012.815.2001. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em
substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Jailson Jairo Ramalho Ribeiro E
Outros. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/11.967) E Outros. AGRAVADO: Pbprev - Paraíba
Previdência. PROCESSO CIVIL - Agravo interno – Interposição contra decisão colegiada – Manifesta Inadmissibilidade – Decisão judicial irrecorrível pela via agravo regimental – Não conhecimento. • Como é cediço, é
incabível a interposição de agravo interno (também chamado de agravo regimental) contra decisões de órgãos
colegiados. O comentado recurso, nos termos do art. 1.021 do CPC/15, somente é cabível contra decisões
unipessoais (monocrática) proferidas pelo relator. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000500-28.2016.815.1 161. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Maria Antonia da Silva. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa (oab/pb 19.896). APELADO: Banco
Itau Bmg Consignado S/a. CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação anulatória de empréstimo consignado c/c
indenização por danos morais – Fraude – Improcedência – Irresignação – Empréstimo efetivamente firmado –
Valor recebido – Ausência de comprovação da verossimilhança - Desprovimento. - Tendo a autora firmado o
contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas
irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, não há que falar em danos morais. — O Código de
Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu
direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
- Assim, caberia à apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que “quod
non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não
procede a sua irresignação. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M,
em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001002-12.2014.815.1201. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Odair
José de Macedo E Outra. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (oab/pe
23.255). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenização por
danos morais e pedido de tutela antecipada – Contrato de financiamento – Fraude – Inscrição em cadastros de
inadimplência – Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra
subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação da verba –
Necessidade – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art.42, parágrafo único, CDC – Entendimento
pacífico no STJ – Ônus da sucumbência – Redistribuição necessária – Art.86, parágrafo único, do CPC/2015 –
Provimento parcial do recurso. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que,
dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A
primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que
o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a
reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - A repetição em dobro do
indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de
sua aplicabilidade a demonstração do engano justificável do credor, o que restou afastado no caso dos autos. “Art. 86. (...) Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por
inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados:
A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar parcial provimento
à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001002-63.2014.815.031 1. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Diana Lucia da Silva. ADVOGADO: Clodoaldo Jose de Lima. APELADO: Luiz Flor da Silva. ADVOGADO: Jorge
Marcio Pereira. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Cumprimento de sentença – Extinção do feito por
ausência de certeza – Requisito não vislumbrado – Manutenção da sentença - Desprovimento. – “Art. 783. A
execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” (CPC/
2015) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001958-22.2010.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Pamesa do Brasil S/a. ADVOGADO: Joaquim Pereira da Silva Neto. APELADO: Eitor Piccolt.
ADVOGADO: Pericles F de Athayde Filho. CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/
c indenização por danos morais – Aquisição de cerâmica – Problema dentro do prazo de garantia – Aplicação
do Código de Defesa do Consumidor – Inteligência do art. 18, §1º, do CDC – Vícios comprovados – Dever de
indenizar – Dano moral configurado – “Quantum” indenizatório adequado – Desprovimento. – O art. 18, “caput”,
do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à reparação de danos decorrentes de vícios no produto
ou no serviço, é claro quanto à responsabilidade do fornecedor. - Comprovada a lesão, cumulada aos demais
pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma
de compensar o dano experimentado pela parte autora. - O dano moral materializa-se quando há violação ao
princípio da boa-fé, sobretudo quando os problemas não são resolvidos, de forma oportuna, e o consumidor
fica impossibilitado de usufruir o bem adquirido por período superior ao tolerável. – A fixação da indenização
por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A finalidade
da indenização é a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro
lado, desestimular a empresa ofensora a, no futuro, praticar atos semelhantes. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0008434-83.2009.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Jose de Arimatea Goncalves E Leila Monica Goncalves. ADVOGADO: Marcel de Moura Maia Rabello (oab/pb
12.895). APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de. ADVOGADO: Calos Frederico Nóbrega Farias (oab/pb
7.119). PROCESSUAL CIVIL – Contrarrazões – Preliminar – Inovação recursal – Teses discutidas em instância
anterior – Aprofundamento da inicial – Possibilidade – Rejeição. - Não há inovação recursal quando a discussão
sobre as circunstâncias dos autos foi proposta em sede de contestação, bem como em impugnação à peça,
tendo os apelantes tratado devidamente da matéria, apresentada como fundamento da sentença. PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO – Apelação Cível – Ação reivindicatória – Discussão sobre desmembramento e novos
contornos sobre a área – Necessidade de prova pericial – Cabimento – Julgamento antecipado da lide –
Cerceamento do direito de defesa – Ocorrência – Nulidade processual – Preliminar de mérito – Cassação do
“decisum” – Provimento parcial do recurso. - Em se tratando de ação reivindicatória, envolvendo análise sobre
demarcação de área desmembrada, não havendo consenso entre as partes, imperiosa a realização de prova
técnica, sob pena de configurar cerceamento de defesa, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. - “É nula, por cerceamento de defesa, a sentença que julga antecipadamente a lide,
sem possibilitar a realização de perícia para apuração e avaliação da benfeitoria que tenha sido realizada no
imóvel.” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.00.014049-4/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme Luciano Baeta Nunes,
18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2008, publicação da súmula em 29/03/2008) V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao apelo, para anular a
sentença proferida, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0046984-1 1.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Severino Firmo de Andrade. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb 8424). APELADO: Tim Celular S/
a. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Telefonia – Ação indenizatória – Falha na prestação dos serviços –
Alegação de falta de funcionamento de linha telefônica – Dano moral – Inexistência – Entendimento do STJ –
Manutenção da sentença – Desprovimento. - “A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra,
mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.” (AgRg no Ag 1170293/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011). V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.