DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2019
tem incertezas quanto à autoria do delito de tentativa de furto como quer fazer crer a defesa, o que torna
descabida a pretensão de absolvição. Assim, tendo em vista que não há notícia de qualquer vício no relato da
testemunha, ou interesse obscuro no desfecho processual, a manutenção do decreto condenatório é medida que
se impõe. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG – Rel. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0001771-76.2013.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Roberto Ricardo Santiago Nóbrega E Portal Administradora de Bens
Ltda.. ADVOGADO: Pedro Pires (oab/pb 11.879) E Marcos Pires (oab/pb 3.994). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE (ART. 50 DA LEI Nº 9.605/98). CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA CORPORAL APLICADA, IN CONCRETO, DE 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO. DECORRIDOS
MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE
CAUSA INTERRUPTIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. ARTS. 109, VI, 110, § 1º E 114, I, DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva pela
prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, nos termos dos arts. 109, VI, 110, § 1º e 114, I, do
Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção
da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em declarar a extinção da punibilidade dos apelantes em razão da prescrição da pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0008527-64.2014.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Ribeiro de Souto. ADVOGADO: Ney Sobrinho Chaves.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 306 DA LEI N° 9.503/97.
DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA CORROBORADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS. Desprovimento. 1. Se os autos revelam, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, ante o
conjunto de circunstâncias que circundam o réu, diante do ato de apreensão em flagrante, por dirigir veículo
automotor, em via pública, sob a influência de álcool, há que se considerar correta e legítima a conclusão
de que a hipótese contempla o fato típico narrado na denúncia, reprovado pelo art. 306 da Lei nº 9.503/97,
não havendo que se falar, assim, em absolvição, por inexistência de provas. 2. Devem ser prestigiados os
depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo,
portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, em
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG –
Rel. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0014849-69.2015.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alexsandro da Silva Paulino E Rômulo José da Silva (denunciado Como
Francisco Ferreira dos Santos). ADVOGADO: Aecio Flavio Farias de Barros Filho E Rainier Dantas Grassi de
Albuquerque e DEFENSOR: Neide Luiza Vinagre Nobre. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VANTAGEM FINANCEIRA. CONDENAÇÃO. RECURSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PROVA ROBUSTA.
REDUÇÃO PENA BASE. DESCABIMENTO. QUANTUM COMPATÍVEL. DESPROVIMENTO. Demonstradas nos
autos a autoria e materialidade delitiva, ante ao acervo probatório colhido durante a instrução processual, impõe-se
manter a condenação, em todos os seus termos, pela prática de estelionato. Diante da análise das circunstâncias
judiciais, a pena base espelha a situação fática dos autos, não merecendo qualquer reforma, sobretudo, por inexistir
nulidade a ser reconhecida em segunda instância. Logo, guardando proporcionalidade com a prática delitiva, deve-se
manter inalterada, nos termos postos na sentença recorrida. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO, USO
DE DOCUMENTO FALSO E FALSA IDENTIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRISÃO. ACERVO PROBATÓRIO
INDUBITÁVEL. PRÁTICAS DELITIVAS CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PEDIDO DE REFORMA. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME DE ESTELIONATO AFASTADO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Os crimes praticados pelo ora recorrente foram consumados, exceto o de estelionato, ante a falta de
vantagem financeira obtida com o empréstimo fraudulento, o que ensejou o reconhecimento da modalidade tentada.
Os delitos descritos nos tipos penais previstos nos arts. 304 e 307 do CP se consumaram, a partir do momento em
que o apelante fez uso do documento falso e portava identidade de terceiro, visando conseguir vantagem de caráter
financeiro, com a efetivação do empréstimo e recebimento da quantia pretendida. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os
recursos, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
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Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia
com o Parecer Ministerial. Expeça-se documentação, em conformidade com os precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0076024-69.2012.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecente da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Josemir Bezerra
Lopes E Karina Lins da Costa. ADVOGADO: Ndre Luiz Pessoa de Carvalho. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
DE DROGAS. CONDENAÇÃO DA RÉ KARINA LINS COSTA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE
AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. VERIFICASE NA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES DA RÉ A EXISTÊNCIA DE APENAS A AÇÃO PENAL EM REFERÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU JOSEMIR BEZERRA LOPES. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE NÃO CONFEREM CERTEZA AO PEDIDO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Estabelece o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, que para aplicação da causa de
diminuição de pena o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser
primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar a organização criminosa,
hipótese não ocorrida no caso em concreto. 2. A apreensão de variada (maconha e cocaína) e grande quantidade
de drogas, é fator que permite concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas e, como tal, afasta a
incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Autoria delitiva que não restou devidamente demonstrada
durante a instrução probatória, não havendo elementos de prova suficientes à decretação de um édito condenatório. Desprovimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG – Rel. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001686-09.2018.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pirpirituba/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Jose Martinho Ribeiro. DEFENSOR:
Carlos Henrique Rosso. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A
VIDA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM CURSO. ACUSADO EM TRATAMENTO MANICOMIAL. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE INCONTESTE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo
demonstrado prejuízo causado pelo réu, impõe-se rejeitar a nulidade arguida. A sentença de pronúncia é de mera
admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao
Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. Comprovado mediante laudo pericial, nos autos do
incidente de insanidade mental, em apenso, ser o acusado imputável, sendo inteiramente capaz de entender o
caráter delituoso dos seus atos, deve-se prosseguir o feito, sem gerar qualquer tipo de nulidade a ser reconhecida,
ante a prolação da sentença de pronúncia. Para submeter um acusado ao crivo do Júri Popular basta, apenas, a
prova da materialidade do fato e indícios suficientes de sua autoria. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito,
NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000593-84.2010.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Edglay Santos de Souza. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana (oab/pb 9.231).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, DA LEI Nº 10.826/
2003). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU, REQUERENDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE
RETROATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO PELA PENA CORPORAL CONCRETAMENTE APLICADA (02 ANOS DE RECLUSÃO). INTELIGÊNCIA DO ART. 110, § 1°, DO CP. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (04 ANOS) ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CARTÓRIO. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. 2. PROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Consoante o art. 110, § 1º, do CP, após o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada. - Em razão da
pena privativa de liberdade aplicada (02 anos de reclusão), o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. - Entre o
recebimento da denúncia, ocorrida aos 05/05/2011 (f. 34), e a publicação da sentença condenatória em cartório,
aos 09/06/2015 (f. 104-v), transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos. Portanto, indubitável a
prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, consequentemente, imperiosa a extinção da
punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 2. Provimento do recurso para extinguir a
punibilidade do réu Edglay Santos de Souza, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em harmonia com o
parecer ministerial. Diante do exposto, dou provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade do réu
Ivanildo Pereira de Melo, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em harmonia
com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
12ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - DIA: 24/JULHO/2019 - INÍCIO ÀS 14H00
APELAÇÃO N° 0034742-12.2016.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alef Wanderson Diniz de Franca. ADVOGADO:
Maria Divani de Oliveira P. de Menezes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/2006 E
ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DE AMBOS
OS DELITOS OU DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO PARA REDUÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DA
DROGA E DE JET LOADER. CONVINCENTES DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. DOSIMETRIA FIXADA DE FORMA FUNDAMENTADA. PENA BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO PARA APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPROPRIEDADE. AGENTE QUE NEGOU A PRÁTICA DE TRÁFICO E AFIRMOU SER USUÁRIO DE DROGAS. DELITOS
DISTINTOS. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CORRETA A NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICADORES DA DEDICAÇÃO
DO RÉU EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA FINAL FIXADA ACIMA DE 4 (QUATRO) ANOS. ÓBICE DO ART. 44, I,
DO CP. APELO DESPROVIDO. 1. Se o fólio processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria,
ante o conjunto de circunstâncias que circundam o apelante, diante dos esclarecedores depoimentos das
testemunhas presenciais e elementos extraídos dos autos, além de ele ter sido preso em flagrante na posse de
droga e de acessório de arma de fogo (jet loader) apreendidos, há que se considerar correta e legítima a
conclusão de que a hipótese contempla os fatos típicos narrados na inicial acusatória, os quais são reprovados
pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 e pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003, não havendo que se falar de absolvição de
ambos os delitos ou de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso próprio, por inexistência de
provas. 2. Atualmente, não há mais dúvidas de que pode o magistrado, considerando o princípio do livre
convencimento motivado, fundamentar sua decisão com base nas provas que lhe convierem à formação de sua
convicção, o que faz incidir também ao caso até mesmo as meramente indiciárias. 3. Devem ser prestigiados
os depoimentos dos policiais que efetuaram as investigações em face dos réus e que, por isso, se tornaram
testemunhas, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em
acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 4. Para a
caracterização do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja preso no momento exato da
venda, em contato direto com elas, bastando que, pelas circunstâncias e condições em que ele se encontra no
contexto delituoso, se chegue à configuração do ilícito pela sua simples destinação, qual seja, na hipótese, a de
“adquirir” e/ou “trazer consigo”, haja vista que o tipo penal prevê 18 (dezoito) núcleos que assinalam a prática da
traficância. Então, a adequação da conduta a uma ou várias delas torna irrefutável a condenação, mormente por
se tratar de crime contra a saúde pública, envolvendo perigo abstrato, em que a intenção do legislador é conferir
a mais ampla proteção social possível. 5. Se o Juiz procedeu à devida fundamentação ao aplicar o quantum da
pena base um pouco acima do mínimo legal cominado para cada delito, ante a presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao réu, não há o que ser reformado tampouco se falar de prejuízo, devendo, assim, ser
mantida a punição sopesada na sentença. 6. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e
máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o patamar punitivo ideal, valendo-se do seu livre
convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente
vinculada). 7. Embora o acusado seja primário, tal condição não se torna direito subjetivo seu para que a pena
base seja fixada no mínimo legal, quando existem outras circunstâncias judiciais que lhe são, fundamentadamente, desfavoráveis. 8. “Incabível reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou
qualificada, quando o Acusado afirma ser apenas usuário de entorpecentes e não admite que praticou o crime de
tráfico de drogas pelo qual foi condenado. Precedentes.” (STJ - AgRg no HC 486.413/MS - Rel. Ministra Laurita
Vaz - DJe 24/05/2019) 9. “É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para
formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal
previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. [...].” (STJ - REsp 1.431.091/SP - Rel. Ministro Félix Fischer - DJe
1/2/2017 - Informativo n° 596, de 1.3.2017) 10. Não há como reformar a sentença, no sentido de substituir a pena
reclusiva por restritivas de direitos, se a pena definitiva restou fixada acima de 4 (quatro) anos de reclusão, por
encontrar óbice no art. 44, I, do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
1º – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.281.893.
RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: João
Alves da Silva, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Adv. Antônio Carlos F. de Souza
Júnior – OAB/PE 27.646). Agravada: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 29.05.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 12.06.2019: “APÓS O VOTO DO RELATOR, DESPROVENDO O AGRAVO, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, ROMERO MARCELO
DA FONSECA OLIVEIRA E JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, QUE SEGUIRAM O MESMO ENTENDIMENTO DO
RELATOR, E DO VOTO DA DES. MARIA DE FÁTIMA MORAES B. CAVALCANTI, QUE DAVA PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIU VISTA O DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO ANTÔNIO CARLOS F. DE SOUZA JÚNIOR.” COTA: NA
SESSÃO DO DIA 26.06.2019: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA:
NA SESSÃO DO DIA 10.07.2019: “ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA, A PEDIDO DO
RECORRENTE”.
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.205.373 referente à indicação de Juiz de Direito
para substituir o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos
fracionários, no interstício de 31.07.2019 a 02.11.2019, incluídos 05 dias de compensação do Plantão Judiciário,
em face do gozo de suas férias regulamentares. COTA: NA SESSÃO DO DIA 10.07.2019: “ADIADO PARA
PRÓXIMA SESSÃO ADMINISTRATIVA”.
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.197.827 referente à suspensão, para gozo oportuno,
das férias regulamentares do Exmo. Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, correspondente ao 1º
período de 2014, deferidas inicialmente para o interstício de 12 de agosto a 11 de setembro de 2019, incluído 01
(um) dia de compensação do Plantão Judiciário.
4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.201.659 referente à suspensão, para gozo oportuno,
das férias regulamentares do Exmo. Sr. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, correspondente aos
períodos aquisitivos 2015/2 e 2016/1, deferidas inicialmente para o interstício de 1º de setembro a 30 de outubro
de 2019, tendo em vista estar no exercício das funções de Corregedor-Geral de Justiça.
5º – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000663-28.2018.815.0000 (NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.002.048). RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrente: José Jackson Guimarães, Juiz de Direito de 2ª Entrância do Estado da Paraíba.
Recorrida: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
6º – RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000661-58.2018.815.0000 (NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.002.097). RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrente: José Jackson Guimarães, Juiz de Direito de 2ª Entrância do Estado da Paraíba.
Recorrida: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
50ª SESSÃO ORDINÁRIA - 25 DE JULHO DE 2019 - QUINTA-FEIRA - 09:00 HORAS
PROCESSO ELETRÔNICO
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0805624-42.2019.8.15.0000. Comarca de Arara. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: José Evandro Alves da Trindade (OAB/PB 18.318).
Paciente: PAULO MATIAS DA SILVA.