DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JULHO DE 2019
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TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO. PENA CORPORAL E DE MULTA FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PATAMAR FIXADO EM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS
DO § 2º DO ART. 44 DO CP. RESPEITO À PROPORCIONALIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. – “A
multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio
constitucional da legalidade. III. Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado,
a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída.” (REsp 822831 / RS. Rel. Ministro
GILSON DIPP. QUINTA TURMA. DJ 01.08.2006 p. 538). – Tendo em vista que o réu foi condenado à pena de 1
(um) ano de detenção, impõe-se a correção da sentença para que a pena privativa de liberdade seja substituída
por apenas uma restritiva de direito, nos termos do § 2º do artigo 44 do Código Penal. – O valor em saláriomínimo, assim como a pena de multa devem guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal, verificandose que não restou fundamentada a valoração fixada acima do mínimo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo e, de ofício, corrigir
a fixação da pena restritiva de direito, de duas para uma, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0017195-90.2015.815.2002. ORIGEM: Comarca - Capital 3 Vara Criminal. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Severino Macedo de Oliveira. ADVOGADO: Daniel Sebadelhe
Aranha. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIABILIZADO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Colhendo-se dos autos elementos
probatórios a evidenciarem a prática do delito tipificado no art.306 do CTB pelo recorrente, não tem lugar a edição
de decreto absolutório. 2. Restando exacerbada a pena-base impõe-se o redimensionamento da pena do
sentenciado. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em dar provimento
parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0031538-57.2016.815.2002. ORIGEM: Comarca de Capital - 2 Vara Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Joao Suassuna Carneiro. ADVOGADO: Francisco de
Freitas Carneiro. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO EVIDENCIADA. TERMO DE
CONSTATAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ E TESTEMUNHOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. DOSIMETRIA. PRAZO DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. NECESSIDADE DE OBSERVAR
A PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA CORPORAL FIXADA NO MÍNIMO.
DESPROPORCIONALIDADE VERIFICADA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, NO PATAMAR
MÍNIMO, EM PROPORÇÃO COM A PENA CORPORAL APLICADA. – Não há como acolher o pleito absolutório,
quando o conjunto probatório acostada aos autos se mostra apto a demonstrar que o réu se encontrava sob efeito
de álcool na direção de veículo automotor. – A penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou
a habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar justa adequação com a pena privativa de liberdade
aplicada. – Fixada a sanção privativa de liberdade no mínimo legal, deve ser guardada proporcionalidade entre
esta e a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. – Desprovimento do recurso e, de
ofício, redução da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor no patamar mínimo, em
proporção com a pena corporal aplicada. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo e, de ofício, reduzir para 2 (dois) meses, a
suspensão/proibição de dirigir nos termos do voto do relator.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
PROCESSO CRIMINAL N° 0000004-34.2017.815.0071. ORIGEM: Comarca Areia. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba E Laura Neuma Camara Bonfim Sales. POLO PASSIVO: Alexandre Cordeiro Henrique. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Se a prova apurada não aponta, com a
necessária certeza, que o entorpecente apreendido em poder do acusado seria destinado ao tráfico, correta a decisão
que opera a desclassificação para o crime de posse com a finalidade de uso pessoal pelo réu. 2. Decisão monocrática
mantida. Apelos ministerial desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000150-45.2018.815.0781. ORIGEM: Comarca Barra De Santa Rosa. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Joao Batista da Silva Lima E Edson Freire Delgado. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO, POSSE DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 157, CAPUT, ART. 12 DA LEI 10.826/
2003 E ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS
COLHIDAS. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DA REFERIDA ATENUANTE QUANTO AO CRIME DE ROUBO. DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS – A CADA UM DOS CRIMES - IRRETOCÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. - Havendo elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria dos crimes narrados na denúncia, a
manutenção de sua condenação é medida que se impõe. - In casu, restando certo que o acusado praticou o roubo
ao estabelecimento comercial, com a consequente confissão do referido delito e, ato contínuo, fora preso na
posse de arma de fogo e com considerável quantidade e variedade de drogas em sua residência, vê-se
inequívoca a tipificação contida na sentença combatida. - Tendo sido aplicada a atenuante contida no art. 65, III,
‘d’, do CP, em relação ao crime de roubo confessado pelo ora apelante, não há mais que se falar em dita
incidência. No mais, dosimetria escorreita e isenta de reparos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000554-18.2016.815.0571. ORIGEM: Comarac Pedras De Fogo. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Wallace
Francisco da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INCISOS I e II, C/
C O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. VERSÃO ISOLADA NOS AUTOS. RÉU FLAGRADO NO MOMENTO EM QUE SE DESFAZIA DA ARMA DE FOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO. PALAVRA DOS POLICIAIS
E DA VÍTIMA. FORTE VALOR PROBANTE. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE
FORMALIDADES LEGAIS QUE NÃO INVIABILIZAM O ATO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRARRAZÕES.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO APELO E, EM RAZÃO DA DOSIMETRIA, PLEITO PELA ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO
ART. 59 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO/AGRAVAMENTO DA PENA IMPOSTA. PREJUÍZO
IMPOSSÍVEL DE SER DEMONSTRADO PELA PARTE INTERESSADA. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Impossível a absolvição pautada exclusivamente na versão isolada do réu, quando os
elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas e da vítima,
formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. - A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de que o testemunho de policiais é meio probatório válido para fundamentar a
condenação. Igualmente, faz-se perfeitamente possível a valoração de provas produzidas na fase inquisitorial
quando conjugadas com as demais provas colhidas em juízo. - Nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da
vítima assume valor probante relevante, pois geralmente são delitos cometidos longe do olhar de qualquer outra
pessoa. - Inexistindo possibilidade de modificação/agravamento da pena imposta pela decisão revista, haja vista
estarmos tratando de recurso exclusivo da defesa, por economia e celeridade processual, ainda que merecesse
o devido embate pedagógico, vejo por inócua a declaração de nulidade da sentença. - Havendo elementos
suficientes para se imputar ao apelante a autoria do crime narrado na denúncia, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. In casu, restando certo que o acusado praticou o delito de roubo, na sua forma
qualificada, em companhia de comparsas, resta configurada a capitulação lançada na sentença combatida.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001341-48.2018.815.2003. ORIGEM: Comarca Capital - 3 Vara Regional de
Mangabeira. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito
Pereira Filho. POLO ATIVO: Clayton da Silva E Evanes Cesar Figueiredo de Queiroz. ADVOGADO: Carlos
Magno Guimaraes Ramires. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM, COM SEGURANÇA, O RÉU COMO AUTOR DO ROUBO. PELITO SUBSIDIÁRIO.
REDUÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. EQUÍVOCO. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – Caracterizada a
materialidade e autoria da prática do crime de roubo, não merece censura a sentença condenatória. Conjunto
probatório apto a respaldar a condenação. – Com relação a circunstância judicial da culpabilidade, fora
considerada negativa devido à utilização de arma de fogo para o cometimento do crime, o que não restou
comprovado nos autos, até mesmo pelo fato de ter sido o réu condenado por roubo simples e se tratar – o uso
de arma de fogo – de uma majorante do delito em abstrato. – Da mesma forma, houve manifesto equívoco
por parte do magistrado de piso, quando elevou a pena em 1/3 (um terço), pelo concurso de pessoas, quando
da própria sentença se extrai que o crime foi cometido apenas pelo réu, tanto que foi condenado nas iras do
art. 157, caput do CP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001495-08.2015.815.0181. ORIGEM: Comarca de Guarabira - 2 Vara. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Aldo Alves do Nascimento E Marlon Tavares Mineiro. ADVOGADO: Joao Wanderley de Medeiros Junior. POLO
PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO
(ART. 157, §2º, INCISOS I e II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. VERSÃO ISOLADA NOS AUTOS. PALAVRA DA
VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE MERECE CREDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME QUE NÃO EXACERBARAM PRÓPRIO TIPO PENAL. INIDONEIDADE. DECOTE.
SOBEJAMENTO DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NOVO PATAMAR NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA. AFASTAMENTO MENOR DA PENA-BASE QUE GUARDA PROPORCIONALIDADE ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DA REPRIMENDA RESERVADA AO DELITO. MITIGAÇÃO DA PENA DE
MULTA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA, A DESPEITO DA
INCONTESTE UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA NA EMPREITADA CRIMINOSA. LEI Nº 13.654/2018 QUE
LIMITOU A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. QUALIFICADORA REMANESCENTE QUE COMPORTA FRAÇÃO MENOR. PENA FINAL REDIMENSIONADA. CORRÉ QUE NÃO APELOU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA, NOS MOLDES DO QUE FORA
REVISTO AO APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Impossível a absolvição pautada exclusivamente na versão isolada do réu, quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações
firmes e coerentes das testemunhas e da vítima, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a
condenação. - Como a Lei nº 13.654/2018 beneficia o réu que praticou roubo com emprego de arma diferente da
arma de fogo (novatio legis in mellius), ela deverá retroagir para beneficiar os réus cujos crimes foram praticados
anteriormente à mencionada lei. - In casu, restou certo que o acusado praticou o delito de roubo, na sua forma
qualificada, em companhia de uma comparsa, fato comprovado pela vítima e demais provas colhidas. Portanto,
a utilização Da fração de 1/3 guarda melhor proporcionalidade, eis que o aumento pela fração mínima destina-se,
em regra, aos casos em que incida apenas uma das majorantes elencadas no § 2º do artigo 157 do Código Penal.
- Nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima assume valor probante relevante, pois geralmente são
delitos cometidos longe do olhar de qualquer outra pessoa. - A negativação da vetorial culpabilidade deve ter
como suporte a comprovação de que o dolo, na sua intensidade, tenha ultrapassado o limite de previsão legal,
o que, in casu, não restou evidenciado. - A obtenção de lucros com a prática do crime de roubo não pode
subsidiar, quando da análise dos motivos do crime, a exasperação da pena-base porquanto inerente ao tipo penal.
- Os efeitos benéficos do provimento parcial do recurso devem ser estendidos à ré que decidiu não apelar, na
forma do artigo 580 do Código Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em dar provimento parcial ao apelo, em conformidade com o voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001743-65.2013.815.0141. ORIGEM: Comarca Catole do Rocha 1 vara. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Manoel Agostinho Bezerra, Francisca de Fatima Pereira A. Diniz E Wilmar Carlos de Paiva Leite. POLO PASSIVO:
Justiça Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A submissão do réu a novo julgamento, sob o pálio de a decisão do Júri ser
manifestamente contrária à prova dos autos, somente é possível quando o Conselho de Sentença adota tese
integralmente incompatível com os elementos colacionados no processo. 2. Se os jurados reconheceram a
qualificadoras do homicídio com base em elementos concretos que as sustentam, não há como excluí-las da
condenação. 3. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001895-41.2016.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Lorena
Gomes Alves E Vicente Alencar Ribeiro. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.
(ART. 157, § 1º, DO CP). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
PLEITO TÃO SOMENTE PARA FINS DE MITIGAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA. ACOLHIMENTO. APENAS
UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP VALORADA DE FORMA NEGATIVA. ANÁLISE
INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIA DO DELITO – VIOLÊNCIA EMPREGADA - INERENTE AO PRÓPRIO TIPO
PENAL. DECOTE. PENA-BASE REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL RESERVADO À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231 DO STJ.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA ANOTADO NA SENTENÇA (ART. 387, §2º, DO
CPP). RESTANTE DE PENA A CUMPRIR INFERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO
PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIMENTO DO APELO. - Restando comprovadas a materialidade e autoria do delito, haja vista a palavra da vítima e a própria confissão da apelante, não há de se falar em
absolvição. - Inviável, em razão da Súmula 231 do STJ, a mitigação da pena-base quando aplicada no mínimo
legal reservado à espécie. - In casu, restando operada a detração do tempo de prisão provisória, com a queda
do lapso temporal restante ao patamar inferior a quatro anos, possível a fixação do regime aberto para fins de
cumprimento da reprimenda. identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
dar provimento ao apelo nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001942-87.2016.815.0301. ORIGEM: Comarca Pombal 3 Vara. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose
Carlos de Sousa. ADVOGADO: Antonio Cezar Lopes Ugulino. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. Tráfico de substância entorpecente. Delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Condenação. Apelo da defesa. Almejada absolvição, sob o fundamento da ausência de prova idônea. Invocação
do postulado do in dubio pro reo. Pretendida desclassificação para a figura do art. 28 da LAD. Descabimento.
Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Acervo probatório uniforme e concludente. Prova testemunhal associada a outros elementos. Depoimento de agentes policiais encarregados da prisão em flagrante do
denunciado. Validade. Pretendida incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos.
Impossibilidade. Pena. Almejada redução ao mínimo. Fixação de acordo com o sistema trifásico e com os
postulados da proporcionalidade e razoabilidade, em observância ao disciplinamento dos arts. 59 e 68, do CPB,
e 42, da LAD. Manutenção. Substituição por restritivas de direitos. Impertinência. Réu posto em liberdade no
curso da instrução. Pedido de concessão de liberdade para aguardar desfecho do recurso. Ausência de interesse
recursal, no ponto. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/
2006, classificado como de ação múltipla, conteúdo variado ou plurinuclear, consuma-se pela execução de um
dos dezoito núcleos que o integram, sendo irrelevante a consecução do efetivo comércio, ou mesmo que a droga
seja de propriedade de terceiro; - “O crime de tráfico consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos
trazidos pelo tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não se exigindo efetivo flagrante do ato de
comercialização.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20110111187957APR. Acórdão nº 634533. Rel. Des. Esdras Neves. Rev.
Des. Nilsoni de Freitas. 3ª Turma Criminal. Data de Julgamento: 13.11.2012. Publicado no DJE, edição do dia
20.11.2012, p. 225); - “O fato de o réu ser consumidor de drogas não elide a prática de traficância devidamente
comprovada nos autos.” (TJDFT. Acórdão nº 847783. Ap. Crim. nº 20140110814025APR. Relator: SILVÂNIO
BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. 2ª Turma Criminal. Data de Julgamento: 05/
02/2015. Publicado no DJE, edição do dia 11/02/2015, p. 121); - “A alegação defensiva de que o réu é usuário de
drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de ser traficante, pois é bastante comum que o agente
ostente as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício. Portanto, não basta afirmar ser usuário
de drogas, o que é perfeitamente compatível com o crime do art. 33 da Lei 11.343/06, deve tal alegação ser
inequivocamente comprovada, ou seja, que a droga apreendida era para seu exclusivo uso próprio.” (TJMG.
Apelação Criminal nº 1.0105.12.011780-6/001, Rel. Des. Silas Vieira. 1ª CÂMARA CRIMINAL. Julgamento em 28/
04/2015. Publicação da súmula em 08/05/2015); - Os depoimentos dos agentes públicos, sejam os penitenciários, policiais militares ou civis, especialmente dos encarregados da prisão em flagrante do agente, colhidos sob
o crivo do contraditório, de acordo com sedimentada exegese jurisprudencial, são dignos de credibilidade,
mostrando-se idôneos como meio de prova, sobretudo se não há razão plausível que os torne suspeitos; - “Se
comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas, o decreto condenatório deve ser
mantido, não havendo que se cogitar de absolvição ou à desclassificação do crime para o previsto no art. 28 da
Lei 11.343/06.” (TJMG. Apelação Criminal nº 1.0439.14.000705-5/001, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris
Boccalini. 3ª Câm. Crim. Julgamento em 12.07.2016. Publicação da súmula em 22.07.2016); - “Não merece
prosperar o pleito desclassificatório para o delito de uso de substância entorpecente, quando demonstrada, de
forma satisfatória, pelos elementos informativos do processo, posteriormente judicializados, a prática pelo
apelante do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.” (TJGO. Ap. Crim. nº 200992548357. Processo
nº 254835-80.2009.8.09.0011. Relª. Desª. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO. 2ª Câm. Crim. J. 28.04.2011.
DJ 815 de 10/05/2011); “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que existência de outros
processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência
e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva.” (HC nº 499.173/SP. Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS. 5ª T. J. em 23.04.2019. DJe, edição do dia 30.04.2019); “Não incorrendo o sentenciante em
nenhum erro ou exacerbamento no quantum de pena imposta, aplicada com observância do sistema trifásico e
em consonância com a análise realizada, em quantidade suficiente para a prevenção e repressão do crime,
inviável sua reforma.” (TJGO. Ap. Crim. nº 294469-37.2011.8.09.0036. Rel. Des. Carmecy Rosa Maria A. de
Oliveira. 2ª Câm. Crim. J. em 08.03.2016. DJe, edição nº 2001, de 05.04.2016); “Constatado que a pena corpórea
definitiva restou em patamar superior a quatro anos, incomportável se mostra a conversão da reprimenda
constritiva de liberdade em restritivas de direitos, além do que as circunstâncias norteadoras da conduta indicam
que a permuta não se revela socialmente recomendável.” (TJGO. Ap. Crim. nº 126990-29.2014.8.09.0128.
Processo nº 201491269901. Relª. Desª. Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira. 2ª Câm. Crim. J. em 12.07.2016.
DJe, edição nº 2078, de 29.07.2016); “Falta interesse recursal ao apelante quando pede benefícios que já foram
reconhecidos na sentença de 1ª instância.” (TJMG. Ap.Crim. Nº 1.0261.16.001737-0/001. Rel. Des. Alberto
Deodato Neto. 1ª Câm. Crim. J. em 04.07.2017. Publicação da súmula em 10.07.2017); - Provadas, quantum