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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2019
DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIAS, EXONERAÇÕES OU COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS ALÉM DAS
PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS QUE NÃO SIGNIFICAM,
POR SI SÓ, VACÂNCIA OU DE CARGOS VAGOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO. - - Para que seja reconhecido o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público a ser
imediatamente convocado para tomar posse, faz-se indispensável a prova, de plano, de manifestação inequívoca da Administração, a propósito da existência da vaga e da necessidade de nomeação, em relação ao cargo
correspondente à sua colocação no certame. - O Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade
evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo de
cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo
candidato, a ilegalidade da contratação e a existência de cargos vagos. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em Negar Provimento ao Apelo, nos termos do voto da relatora.
APELAÇÃO N° 0000475-29.2005.815.031 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,. ADVOGADO: Eduardo Henrique V. de
Albuquerque. APELADO: Jose Florentino Maia. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO O PRÉVIO RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS
DO OFICIAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO E RECOLHIMENTO NÃO EFETIVADO. SENTENÇA QUE
EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 C/C § 1º DO ART. 1.009, AMBOS DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Prescreve o art.
507 do CPC que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão.”. Questões decididas em interlocutória recorrível mediante agravo de instrumento precluem
na ausência de respectivo recurso e, portanto, não podem ser reapreciadas em recurso apelatório, por força do
§ 1º do art. 1009 do CPC. Determinado o prévio recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, sob pena de
extinção do processo sem julgamento do mérito, restará preclusa a discussão da matéria, caso não interposto
agravo de instrumento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima
nominadas. ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em não conhecer do apelo.
APELAÇÃO N° 0000551-93.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Leonardo Fonseca Ribeiro. ADVOGADO: Roosevelt Delano Guedes Furtado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. REVISIONAL DE CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM
DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. CONTRATO
DE 2010. NÃO EXIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EFEITOS DA PRESUNÇÃO DO ART. 400 DO
CPC. TARIFA DE CADASTRO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). NEGÓCIO CELEBRADO APÓS
30.04.2008. ILEGALIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. PRECEDENTE
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE. GRAVAME
ELETRÔNICO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PÓLICE. COBRANÇA ILEGAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO E, NA
PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO. Somente se admite a incidência da tarifa de abertura de crédito –
TAC, ou outras denominações para o mesmo fato gerador quando baseadas em contratos celebrados até 30 de
abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96). A taxa de emissão de carnê (TEC), conforme
enunciado da súmula nº 565 do STJ, somente é válida nos contratos bancários firmados antes da vigência da
Resolução-CMN nº 3.518/2007, que foi editada em 30/4/2008. O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão
proferida no Recurso Especial n° 1578553, realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, reputou a “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”. Tem-se por abusiva a cobrança de gravame eletrônico nos
contratos celebrados após 30 de abril de 2008, por não ter sido contemplada nos anexos das Resoluções do
Conselho Monetário nº 3.518/2007 e 3.919/2010. Não restando comprovada a contratação em instrumento
próprio do Seguro de Proteção Financeira, conforme expressa disposição contratual, a cobrança do valor é ilegal.
- A repetição do indébito de valores cobrados por instituição financeira, quando concernente a taxas e índices
objeto de controvérsia mesmo no âmbito do Poder Judiciário, há de ser feita na forma simples, salvo inequívoca
prova da má-fé, aqui inocorrente. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DE PARTE DO APELO E NA PARTE CONHECIDA,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0000722-70.2016.815.1201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Manoel Jose de Souza. ADVOGADO: Humberto de Sousa
Felixoab/rn 5.069. APELADO: Banco Itau Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA DATILOSCÓPICA REQUERIDA. PEDIDO NÃO ANALISADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIMENTO. - É nula a sentença proferida em inobservância ao princípio do due process of law, em
homenagem ao contraditório, ínsito à ampla defesa. - Verificada a imprescindibilidade da realização de prova
pericial, requerida pela parte, resta caracterizado o cerceamento de defesa. - Verificado o error in procedendo,
necessário cassar a sentença e devolver os autos à origem para a produção da prova necessária. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, para, acolher a preliminar de
cerceamento de defesa, anular o decisum apelado, tudo nos termos do voto da relatora.
APELAÇÃO N° 0004312-41.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antonio da Silva. ADVOGADO: Guilherme Oliveira Sa (oab/pb
15.649). APELADO: Adiles Benicio de Melo Muniz. ADVOGADO: Rodrigo Araujo Celino (oab/pb 12.139). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de
quinze dias, previsto no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. - Tendo a parte apelante protocolado
o recurso de apelação após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento, ante a sua manifesta
intempestividade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em Não Conhecer do Apelo, nos
termos do voto da relatora.
APELAÇÃO N° 0023392-88.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antonio da Silva. ADVOGADO: Guilherme Oliveira Sa Oab/pb
15.649. APELADO: Lucia Filomena de Melo Pereira. ADVOGADO: Rodrigo Araujo Celino Oab/pb 12.139. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de
quinze dias, previsto no § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. - Tendo a parte apelante protocolado
o recurso de apelação após o transcurso do prazo legal, impõe-se o não conhecimento, ante a sua manifesta
intempestividade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em Não Conheceu do Apelo, nos
termos do voto da Relatora.
APELAÇÃO N° 0023393-73.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antonio da Silva. ADVOGADO: Guilherme Oliveira Sa (oab/pb
15.649). APELADO: Arthur Augusto de Melo Muniz. ADVOGADO: Rodrigo Araújo Celino (oab/pb 12.139). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
CULPA DO PROMOVIDO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS
DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. QUANTIA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Estando a
extensão da prestação indenizatória dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem desencadear o enriquecimento sem causa do autor, além de atender aos fins pedagógicos, inexiste motivo jurídico para
reduzi-la. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em Negar Provimento ao Apelo, nos
termos do voto da relatora.
APELAÇÃO N° 0079829-33.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Liliani Jubert da Cruz Gouveia. ADVOGADO: Renato Evaristo
da Cruz Gouveia Neto. APELADO: Tercio Ary Toscano Silva. ADVOGADO: Raphael Farias Viana Batista.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. RECORRENTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA
DE CASAMENTO, APENAS PELA CÔNJUGE VAROA. COMUNHÃO. ALIENAÇÃO DO TERRENO QUANDO O
CÔNJUGE VARÃO JÁ HOUVERA FALECIDO. BEM CUJA TOTALIDADE NÃO FAZIA PARTE DO PATRIMÔNIO
DISPONÍVEL DA VAROA SUPÉRSTITE. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE. DECADÊNCIA NÃO OBSERVA-
DA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Não há que se falar em deserção quando a parte insurgente
litiga sob o pálio da justiça gratuita. - A venda a non domino é nula de pleno direito, nos termos do art. 166 do
Código Civil, por lhe faltar o pressuposto fático essencial, que é o direito do alienante à coisa. VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000006-78.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Detran/pb-departamento Estadual de
Trânsito da Paraíba. ADVOGADO: Simao Pedro do O.porfirio Oab/pb 17208. EMBARGADO: Fabio de Freitas
Dantas. ADVOGADO: Valter Lucio Lelis Fonseca Oab/pb 13838. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA
CONTRADIÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste
configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual
reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001274-65.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Imobiliaria Boa Vista Ltda. ADVOGADO:
Guilherme Fontes de Medeiros. EMBARGADO: Ednaldo Mendes Leite. ADVOGADO: Rodrigo Araujo Reul. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM
CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo
qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam
para rediscussão de matéria já enfrentada. Vistos, relatadas e discutidos os presentes autos. ACORDA a 3ª Câmara
Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017126-71.2009.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba, Neste Ato Representado Pelo Promotor de Justiça Carlos Romero Lauria Paulo
Neto. APELADO: Espólio de Romulo Jose de Gouveia E José Paulo da Silva Rodrigues Me- Lf Comércio E
Serviços (Defensor Público Francisco de Assis Coelho). ADVOGADO: Marcela Aragao de Carvalho Costa Oab/
pb 13.549. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO
ENTÃO AGENTE POLÍTICO NO DECORRER DA AÇÃO. SUPOSTO ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT E INC. I, DA LEI 8.429/92. RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE
TRANSMITE AO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, DA LIA. EXTINÇÃO DO FEITO EX OFICIO. RECURSO
PREJUDICADO. - Nos termos da jurisprudência do STJ, constatando que “a condenação do réu por ato de
improbidade administrativa se deu somente com base no art. 11 da LIA, uma vez que não há prova de lesão ao
erário, é indevida a transmissão da pena de multa ao espólio do de cujus”. - In casu, considerando que o então
Presidente da Assembleia Legislativa faleceu no decorrer da ação, precisamente na fase recursal, aos 13/05/
2018, é de destacar, nos termos do art. 8º da LIA, bem como alicerçado na jurisprudência de Tribunal Superior,
que a suposta responsabilidade pela conduta tipificada no art. 11 da LIA não se transmite ao espólio. APELAÇÃO
CONTRA O SEGUNDO DEMANDADO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA QUE CONTRATA EMPRESA PARA DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 11, CAPUT, E INCISO I, DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - “A configuração do ato de improbidade administrativa por ofensa a princípio
da administração, especialmente o da legalidade, depende da comprovação do dolo genérico do agente público”.
-No caso, a matéria jornalística divulgada não representa violação aos princípios da administração pública, eis
que ausentes o elemento subjetivo e a conduta ilícita, inexistindo prova de que o contrato da empresa tenha
violado o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento ao recurso em relação à empresa recorrida, julgando-se prejudicado o recurso quanto ao primeiro
demandado, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante à fl. 300.
APELAÇÃO N° 001 1892-69.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Santander Leasing S/a-arrendamento Mercantil, APELANTE:
Robério Mangueira de Lima. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior-oab/pb 17.314-a e ADVOGADO: Joao Alberto da
Cunha Filho- Oab/pb 10.705. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO DO RÉU. SUPOSTA INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. LEASING. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSIVIDADE.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. VRG. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO
INTEGRAL DOS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PRETENSÃO
QUE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL AFERIR APÓS A VENDA DO BEM. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. - Segundo o autor, o recorrente teria se limitado a
repetir os argumentos postos outrora. Examinando a peça recursal, penso que não prospera a alegação do
recorrente, eis que, embora os argumentos sejam repetidos, estão aptos a contrapor-se à sentença. Sendo
assim, não enxergo violação ao princípio da dialeticidade, daí porque rejeito a preliminar. - “Permanece válida a
Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual
somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (Recursos
Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em
28/8/2013, DJe 24/10/2013). Partindo-se de tal premissa, caberia ao autor, ao alegar a ilicitude da cláusula,
demonstrar a existência de prévio relacionamento com a instituição de crédito ou, ainda, que o valor fixado está
bem acima daquele praticado pelo mercado, ônus do qual não se desincumbiu. Neste particular, o STJ firmou o
entendimento de que o reconhecimento do abuso deve ser “objetivamente demonstrado, por meio da invocação
de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a
conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado”.(STJ - Rcl: 31980 ES 2016/0171914-6,
Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 29/10/2018) - “Apenas caberá ao
arrendatário receber a diferença quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for
maior que o total pactuado a título de VRG no contrato, descontando-se, ainda, outras despesas ou encargos
contratuais, desde que estipulados”. (TJ-SP - APL: 00549403520128260602 SP 0054940-35.2012.8.26.0602,
Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 06/04/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
06/04/2017) ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso do autor e dar provimento parcial ao recurso do réu,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000094-71.2019.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Laura Neuma Camara Bomfim Sales.
POLO PASSIVO: Joao Igor Pereira dos Santos. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS –
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO A QUO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – CABIMENTO –RESTABELECIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR –PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E OS REQUISITOS DO
ART. 312, DO CPP – NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PROVIMENTO DO RECURSO. –
Presentes os pressupostos e requisitos do art. 312, do CPP, e sediada a prisão preventiva como forma de garantia
da ordem pública e instrução criminal, cassa-se a decisão que concedeu a liberdade provisória, restabelecendo-se,
pois, a devida medida cautelar extrema. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Expeça-se mandado de prisão incontinente.
PROCESSO CRIMINAL N° 00001 11-69.2017.815.0171. ORIGEM: Comarca de Esperança 1 Vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Josenildo Barbosa de Oliveira E Anaiza dos Santos Silveira. POLO
PASSIVO: Justiça Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido. Delito do art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Condenação. Apelo da defesa. Pena. Apontada exacerbação, em
vista de inidoneidade na aferição do vetor personalidade. Pertinência. Confissão afastada a partir de exegese
superada. Atenuante que incide, sendo irrelevante a prisão em flagrante do acusado. Exegese predominante do
STJ. Inteligência dos enunciados contidos nas súmulas nºs 444 e 545, do Superior Tribunal de Justiça. Conhecimento e provimento do recurso. “Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações ainda não
transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente
previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão,
a Súmula n. 444/STJ.” (HC nº 439.037/RJ. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª T. J. em 27.11.2018. DJe, edição do dia
10.12.2018); “Têm-se por inidônea a exasperação da pena pelo vetor “personalidade” sob o fundamento de ser esta
voltada à prática de ilícitos penais, sem que apurados outros dados ou fatos negativos a fim de sopesar o
temperamento do réu, sua maneira de agir, viver e se apresentar ao mundo exterior.” (TJGO. Ap. Crim. nº 11246556.2018.8.09.0175. Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa. 2ª Câm. Crim. Julgado em 26.02.2019. DJe, edição