DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2019
deve o ser anulado, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para oportunizar o
pronunciamento de todos os herdeiros sobre o plano de partilha apresentado. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento à apelação,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0003786-05.2013.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Walfredo Wagner Trajano Ferreira E Pamesa do Brasil S/a. ADVOGADO: Rogerio Silva Oliveira
e ADVOGADO: Joaquim Pereira da Silva Neto. APELADO: Os Apelantes E Mfc Material de Construção
Andrade.. ADVOGADO: Humberto Dantas Cartaxo Júnior ¿ Oab/pb Nº 10.754.. APELAÇÕES. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MÉRITO. CERÂMICA. TONALIDADE DIFERENTES. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. - Tratando-se
de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados
estes elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art.
14 do Código Consumerista. - A responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço é solidária entre
comerciante e fabricante, que respondem pelos danos causados ao consumidor, ainda que ausente sua
culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento. - Constatando-se a existência do vício do produto,
bem como não havendo qualquer elemento de prova trazido pelas partes promovidas que atestassem
decorrer exclusivamente de uma conduta culposa atribuível ao consumidor, revela-se correta a determinação do juízo a quo na condenação do vendedor e fabricante à reparação por danos materiais. - Os prejuízos
materiais devem ser rssarcidos, quando há prova idônea capaz de possibilitar a realização de um juízo
cognitivo de certeza acerca da exata extensão e efetiva ocorrência dos danos alegados. - É cabível a
indenização por dano moral quando evidenciada a frustração do consumidor diante dos transtornos enfrentados pelos defeitos apresentados no produto adquirido, bem como considerando a negativa reiterada de
solucionar o problema. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo do promovido e dar
provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0009081-58.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Spe-08 Empreendimentos Imobiliarios Ltda E Urbplan Desenvolvimento Urbano S/a.
ADVOGADO: José Frederico Cimino Manssur E Juliana Fleck Visnardi.. APELADO: Zenilda Goncalves de
Araujo. ADVOGADO: Anastacia D.de A.g.c.de Vasconcelos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM PEDIDO NÃO CONTEMPLADO NA INICIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRA
NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO. COMPROVAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
NÃO EVIDENCIADA. RESCISÃO CABÍVEL. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS DEVIDO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM desacordo COM Os
Critérios DA PROPORCIONALIDADE e razoabilidade. REDUÇÃO DEVIDA. JUROS de mora. TERMO INICIAL. Citação. CORREÇÃO Monetária a partir do efetivo prejuízo. Súmula 43 do STJ. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. – É possível concluir que não apenas o valor principal, mas todas as quantias acessórias
vertidas em razão do negócio estão incluídas no pedido inicial, já que a sua devolução constitui decorrência
lógica do desfazimento da avença. Diante das peculiaridades do caso, pensar de forma diversa ensejaria
enriquecimento ilícito dos apelantes e impediria as partes de retornar ao status quo ante. Não há, pois, que
se falar em julgamento extra petita em razão da condenação ao ressarcimento dos valores pagos a título de
comissão de corretagem. – Demonstrado nos autos o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz jus a
compradora à resolução do contrato, bem como à restituição dos valores pagos de forma integral. – Não
comprovada a ocorrência do fato de terceiro alegado, não há como excluir a responsabilidade das rés pelo
atraso na obra. – “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo
previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a
fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer
e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. (STJ. REsp 1.614.721, 2ª Seção, Relator:
Min. Luís Felipe Salomão, j. em 22/05/2019) – A frustração vivenciada pela contratante, que se viu impedida
de usufruir do bem adquirido, passando por momentos de angústia e aflição por não saber, inclusive, se a
obra seria entregue, configura dano moral suscetível de reparação pecuniária, pois tal situação, por si só, é
suficiente para gerar aflição e sofrimento psicológico que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. – Neste
contexto, o montante arbitrado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) mostrou-se excessivo, sobremodo considerando os reiterados julgados desta Corte em casos semelhantes. Assim, deve ser reformada a sentença neste ponto para que os danos morais sejam minorados para
R$ 7.000,00 (sete mil reais). – Quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora tem-se que,
em se tratando de responsabilidade contratual, incidem a partir da data do desembolso e da citação,
respectivamente, até o efetivo pagamento, conforme acertadamente fixado na sentença apelada. – Apelo
parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do
relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0010171-14.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Fernando Antonio Fernandes Baltrao. ADVOGADO: Janael Nunes de Lima (oab/pb 19.191)
E Outros.. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DA VANTAGEM DE ÚLTIMO POSTO (ART. 34. DA LEI 5.701/93). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO. SENTENÇA NULA.
CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONGELAMENTO DE VANTAGEM NÃO ABARCADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE DE
O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.495.146-MG. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AUTOR VENCEDOR NA INTEGRALIDADE DOS
PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na
inicial. A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. - Considera-se sentença
extra petita aquela que concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial. - O legislador processual
civil inovou na ordem jurídica, estabelecendo um novo modo de proceder para os Tribunais de Justiça,
objetivando maior celeridade processual. Assim, para as hipóteses de sentenças cujo julgamento não é
congruente com o pedido ou a causa de pedir, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o efeito
devolutivo do recurso de apelação, no §3º do art. 1.013, atribui o dever de o Tribunal decidir desde logo o mérito
da demanda, quando esta estiver em condições de imediato julgamento. - Pela redação do §2º do art. 2º da
Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço
concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve
referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo da vantagem de último
posto, prevista na Lei nº 5.701/1993. - Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou
ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação
dos Poderes. - Em se verificando a comprovação do impetrante de que é Coronel da Polícia Militar inativo, bem
como a ilegitimidade do ato de congelamento perpetrado pela autarquia previdenciária, além das datas de
admissão no serviço público militar, de reforma e o correspondente tempo de serviço público prestado, há de
se garantir o direito de revisão remuneratória perseguida. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere
ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de
mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 22/02/2018) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso apelatório,
nos termos do voto do relator, unânime.
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APELAÇÃO N° 0020680-72.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Postalis ¿ Instituto de Previdência Complementar.. ADVOGADO: Ana Carla Lopes Correia Lima. APELADO:
Elizabeth Almeida de Mendonca E Outros. ADVOGADO: Daniel Alves de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JÁ VERTIDAS. PLEITO INVIÁVEL PARA EMPREGADOS EM ATIVIDADE. DEMANDA CONDICIONADA AO ROMPIMENTO DEFINITIVO DO VÍNCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289 DO STJ
AO CASO. APELO PROVIDO. DEMANDA IMPROCEDENTE. – O Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que é válida a exigência, estabelecida em regulamento da entidade fechada de previdência,
de rompimento do vínculo empregatício entre o participante e o patrocinador, como condição para a correção
das contribuições previdenciárias vertidas quando ainda em atividade. – ‘A atual jurisprudência desta Corte
está sedimentada no sentido de que a Súmula n. 289/STJ, a qual dispõe que ‘a restituição das parcelas pagas
a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva
desvalorização da moeda’, tem aplicação restrita aos casos de resgate, hipótese em que há o rompimento
definitivo do vínculo contratual do participante, que nem sequer chegou a auferir benefício complementar’
(AgRg nos EREsp 1.488.815/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 12/08/2015, DJe de 18/08/2015) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, à unanimidade,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0020894-29.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara da Cível da Comarca da Capital.. RELATOR:
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Maria Cristina Correia Mendes Neves. ADVOGADO: Enio Ponte Mourão ¿ Oab/ce Nº 12.808..
APELADO: Fundacao Sistel de Seguridade Social. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SISTEL. SOBRA DA RESERVA MATEMÁTICA DO EXERCÍCIO DE 1999. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA
EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE REAJUSTE COM BASE NA LEI
N.º6.435/77. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º8.020/90. LAUDO
ATUARIAL QUE AFIRMA INEXISTIR SUPERAVIT POR TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - É de cinco anos o prazo de prescrição de cobrança de diferenças de valores de
complementação de aposentadoria, a contar da data em que deveriam ter sido pagos. - “Segundo a atual
orientação jurisprudencial adotada por ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte
Superior, nas demandas em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário
complementar, a prescrição alcança apenas as parcelas pagas anteriormente ao quinquênio que precede o
seu ajuizamento (relação de trato sucessivo), não alcançando o próprio fundo de direito (cf. Súmulas 291 e
427/STJ).” (STJ, AgRg no REsp 1.504.080/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
DJe 7/4/2015). - Consoante preleciona o art. 3º da Lei nº 8.020/90, a qual revogou o teor da Lei nº 6.4335/
77, o superavit apurado pelas entidades fechadas de previdência privada, até o limite de vinte e cinco por
cento do valor das reservas matemáticas, será utilizado para a redução das taxas de contribuições das
patrocinadoras e dos participantes, na proporção em que contribuírem para o custeio, e não ao reajuste dos
benefícios. - Não havendo sobra por 03 (três) anos consecutivos, o superavit relativo ao resultado do
exercício de 1999 deve ser destinado à constituição de uma reserva de reajuste de benefícios, inexistindo
obrigatoriedade no reajustamento dos benefícios. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005221-93.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a. EMBARGADO: Maria Aparecida Silva de Andrade. ADVOGADO:
Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega (oab/pb Nº 15.037) E Outro.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e
inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - O recurso integrativo não se presta a
determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente
alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001255-55.2014.815.0051. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
JUÍZO: Eliete Abrantes de Abreu. ADVOGADO: Jonas Braulio de Carvalho Rolim. POLO PASSIVO: Municipio de
Bernardino Batista. ADVOGADO: Jose Airton G Abrantes. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES SUPERIORES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – Mostra-se consolidado o entendimento de que o candidato
aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. – O Superior tribunal
de Justiça entende que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, cuja nomeação não
fora efetuada até o término do prazo de validade do certame, possui direito líquido e certo à nomeação. – “Embora
impetrado quando ainda transcorria o prazo de validade do concurso, seu escoamento durante o processamento
do mandamus atrai a aplicação do art. 462 do CPC e permite a afirmação do interesse processual quanto à
pretendida ordem de nomeação para o cargo público concorrido”.(TJPB; RN-AC 0000998-57.2013.815.0021;
Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; Julg.; DJPB 26/02/2019;
Pág. 15). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do
relator, unânime.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
PROCESSO CRIMINAL N° 0002362-73.2015.815.0351. ORIGEM: Comarca Sapé - 2 vara. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jessica
Nascimento da Silva, Dirceu Abmael de Souza Lima E Justiça Publica. APELAÇÃO INFRACIONAL. CONDUTA
EQUIPARADA AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06).
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ALEGADO CERCEAMENTO DE
DEFESA E NEGATIVA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PELITO PELA ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DESDE A DEFESA PRÉVIA. NÃO ACOLHIMENTO. ADOLESCENTE REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO QUANDO APRESENTADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. 2. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE POR ADVERTÊNCIA. DESCABIMENTO. DECISÃO DE 1º GRAU ADEQUADA E SUFICIENTE.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS (ARTS. 110 E 112, § 1º, DO ECA). DESPROVIMENTO.
– É descabido o pleito de nulidade da decisão pela ocorrência de cerceamento de defesa e negativa da
prerrogativa processual da Defensoria Pública, quando demonstrado nos autos que a adolescente, quando
apresentada em juízo, se fazia representar por Defensor Público e em sede de alegações finais, nada foi
levantado pela defesa, o que indica que não houve nenhum prejuízo para a representada. – Consoante prevê o
art. 563 do CPP, não demonstrada a ocorrência de concreto prejuízo para a defesa, nenhum ato será declarado
nulo. – No tocante ao pleito de aplicação da medida socioeducativa de advertência, não merece respaldo, pois
o Juízo a quo ao proferir sua sentença, utilizou-se da medida educativa mais adequada para o presente caso,
valorando com exatidão o direito ao caso sub judice, com total observância aos critérios estabelecidos no ECA.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo infracional.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0017843-10.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Souto
Maior Consultoria, Sociedade de Advogados. APELADO: Lg Electronics do Brasil Ltda. ADVOGADO: Carlos
Alexandre Moreira Weiss. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. COMPRA DE AR-CONDICIONADO PARA UTILIZAÇÃO EM PRÉDIO COMERCIAL. VÍCIO DO
PRODUTO. REPAROS NÃO REALIZADOS NO PRAZO DE TRINTA DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU DEVOLUÇÃO
DO PREÇO EFETIVAMENTE PAGO. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A relação contratual estabelecida entre as partes se
configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, reconhecida independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código
Consumerista. - Ainda que reconhecida a existência de defeito no ar-condicionado adquirido, tal fato, por si só,
não é hábil a ensejar danos morais, quando ausente prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste
emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000340-46.201 1.815.0201. ORIGEM: 2ª Vara Mista de Ingá/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Edson Carneiro Ferreira, Vulgo ¿nego Nuna¿. DEFENSOR: Antonio de Padua
Fernandes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2°, I e II,
DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE
PROVAS. INCONSISTÊNCIA DO APELO. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. FATO REVELADO NA
POLÍCIA E NA INSTRUÇÃO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DO OFENDIDO COERENTES E SEGUROS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Tendo o juiz interpretado os meios
probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico
necessários ao fim condenatório, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas e das declarações
seguras da vítima, além de o agente ter sido preso em flagrante e, ainda, reconhecido pelo ofendido na Polícia
e na Justiça, há que se considerar correta a conclusão de que a hipótese contempla o fato típico do art. 157, §
2°, I e II, do Código Penal, não havendo que se falar de absolvição, por ausência de provas. 2. Em crimes contra
o patrimônio, a palavra da vítima é de fundamental importância para a identificação do autor, mesmo porque a
execução desses delitos sempre se dá de forma favorável ao agente ativo, que se traduz na vulnerabilidade da
vítima e ausência de testemunhas. 3. “A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais