DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2019
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A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso extraordinário e indefiro o pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001087-62.2012.815.0491. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0002982-04.2008.815.0231. RECORRENTE: Município de Itapororoca.
PROCURADOR: Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira (OAB/PB nº 16.266). RECORRIDO: Sindicato dos
Servidores Públicos do Município de Itapororoca. ADVOGADO: Aderbal de Brito Villar (OAB/PB n° 22.272).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 371.538-8 - Solicitação - Procuradoria Geral do Estado
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019208659 Verbas Rescisórias - Geraneide Feitosa Soares
Apelação Criminal nº. 0000522-20.2017.815.0331 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Alexandre
Pereira do Nascimento. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Diego Cabral Miranda (OAB/PB 17.069),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Santa Rita – 5ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001539-28.2016.815.0331 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Alisson da
Silva José. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Antônio Ricardo de Oliveira Filho (OAB/PB 3385),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Santa Rita – 5ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000853-65.2018.815.0331 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: José Fonseca
Chaves. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Aglailton Lacerda de Queiroga Terto (OAB/PB 24.290),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Santa Rita – 5ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000089-53.2018.815.0081 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelantes: Tony Marlon
dos Santos e Bianca Gomes Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Carlos Magno Nogueira de
Castro (OAB/PB 23937), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto
contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Bananeiras, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019231891 Designação - Lessandra Nara Torres Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019079945 Afastamento - Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos
DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio
Alves Teodósio, proferiu o seguinte despacho no processo abaixo identificado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2019.139.389. Interessada: Angélica Ramalho Cavalcanti.
Assunto: licença acompanhamento de pessoa da família. “Tendo em vista a necessidade de retificação do
período da licença para acompanhamento de pessoa da família, determino a transposição da cópia destes autos
para o processo administrativo nº 2019.131.010. Cumprida a providência acima, arquivem-se os autos. Certifique-se. Cumpra-se. Publique-se. João Pessoa, 08 de outubro de 2019. Desembargador Arnóbio Alves
Teodósio – Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba”.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0013867-34.2010.815.2001. ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini, Oab/pb 1.853-a E
Henrique José Parada Simão, Oab/pb 221.386-a. APELADO: Sebastião Leandro Filho. ADVOGADO: Fabiano
Barcia de Andrade, Oab/pb 6.840. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSOR DO BANCO ECONÔMICO. REJEIÇÃO. - Não permanece o óbice ao julgamento,
consistente na orientação de sobrestamento do feito, tendo em vista que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo
Tribunal Federal, reconsiderou decisão que havia determinado no RECURSO EXTRAORDINÁRIO de nº 632.212,
a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário relativo
a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. - Considerando que o Banco Santander Brasil S/A
sucedeu o Banco ABN AMRO REAL S/A, asasumindo as operações bancárias, passando a administrar as contas
que pertenciam aos bancos antecessores, é responsável pelo ativo e passivo do banco sucedido. Rejeição da
preliminar de ilegitimidade passiva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS COLLOR I E II. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - No caso concreto, tendo em vista que a matéria debatida encontra-se consolidada no âmbito
dos tribunais, no sentido de que o poupador que mantinha conta poupança no período de março a julho de 1990
(Plano Collor I) e janeiro a março de 1991 (Plano Collor II), faz jus a atualização aos saldos das cadernetas, a fim
de repor as perdas inflacionárias, é de ser desprovido o Recurso Apelatório. Feitas essas considerações, rejeito
as preliminares e, no mérito, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a Sentença recorrida.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0017780-82.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Esmale Assistencia Internacional de E Saude Ltda. ADVOGADO: Sammiris Emanuele A. de Albuquerque. APELADO: Jose Cabral Travassos. ADVOGADO: Antonio de Padua
P. de Melo Junior. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ADVOGADA SUBSCRITORA DO
RECURSO – PROCURAÇÃO AD JUDICIA INEXISTENTE – INTIMAÇÃO – NÃO REGULARIZAÇÃO – VÍCIO
NÃO SANADO – PRECEDENTES DO STJ – ART. 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A ausência do instrumento de mandato judicial por parte da advogada do apelante configura irregularidade formal
do recurso a ensejar o seu não conhecimento, desde que, intimado, não regularize a sua representação. Não
conheço do recurso.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Apelação Cível nº 0064764-27.2014.815.2001. Relator: Exmo. Des. Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MARIA CRISTINA GOMES PEREIRA. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A.
Intimação ao (s) Bel.(is) DANIEL BELTRAO GOMES, OAB/PB 18781, INDIRA FERREIRA RIBEIRO, OAB/PB
16761, LARISSA ARRNAUD PORTO, OAB/PB 17346, na condição de patronos do apelante, a fim de, nos moldes
do art. 9º e 10 do CPC, pronunciar-se sobre a possível litispendência existente entre a presente ação e o
processo nº 0064762-57.2014.815.2001, que tramita perante a 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, bem como
acerca dos documentos colacionados aos autos às fls. 194/249, nos termos de despacho retro. Publicada dia
21.10.19. Republicada por incorreção.
Apelação Criminal nº. 0000706-28.2019.815.0000 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Francivaldo
Marcelino Dias. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Rinaldo Círilo Costa (OAB/PB 18.349), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca da Capital – 6ª Vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000134-30.2018.815.0381 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Valdomiro
Sobreira Correia Neto. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Francisco Eduardo Régis de Assis (OAB/
PB 7523), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da comarca de Itabaiana – 2ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001742-39.2013.815.0381 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: André
Ferreira da Cruz. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Miguel Ângelo de Castro (OAB/PB 12.682), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Itabaiana – 2ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0012761-87.2017.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Marcos
Antônio dos Santos Filho. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Joallyson Guedes Resende (OAB/PB
16.427), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca da Capital – 7ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000932-55.2012.815.0751 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Moacir Pereira
de Moura. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. José Alves Cardoso (OAB/PB 3.562), Mateus Dias
(OAB/PB 25.163) e Marcélio Pinheiro de Lucena (OAB/PB 27.027), a fim de, no prazo legal, apresentarem as
razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Bayeux – 5ª Vara
Mista, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0026889-13.2013.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Edson Pereira
da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Alberto Jorge Santos Lima Carvalho (OAB/PB
11.106), Marconi Ronnie Menezes de Melo (OAB/PB 24.035) e Julihermes de Sá Bezerra (OAB/PB 20.345),
a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz
de Direito da comarca de Campina Grande – 2º Tribunal do Juri, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0007728-17.2013.815.0011 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Suelene dos
Reis Ferreira Ribeiro e Yanna Gabriela Ferreira Ribeiro. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Mirella
Fernandes Pereira de Oliveira (OAB/PB 21.798), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em
referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – 4ª Vara Criminal,
lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001494-25.2016.815.0751 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Damião dos
Santos Lima. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Aécio Flávio Farias de Barros Filho (OAB/PB
12864), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Bayeux – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000539-16.2019.815.2003 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Raphael
Nóbrega da Silva Procópio. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Cícero Soares Fernandes (OAB/
PB 20.957) e João Paulo de Carvalho Araújo (OAB/PB 21.508), a fim de, no prazo legal, apresentarem as
razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 3ª Vara
Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0002091-87.2017.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Eugênia
Tereza Carvalho Duarte. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Caio Cabral de Araújo (OAB/PB 18.345),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca da Capital – 4ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO N° 0064102-63.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Heloisa Helena Goncalves. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, Oab/pb
11.589. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos, Oab/pb 20.412-a. APELAÇÃO
CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA. IRRESIGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO COM DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC. JULGAMENTO
PARADIGMA AUTORIZADOR DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE QUALQUER POUPADOR DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. - É prescindível
a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao IDEC, ante a inexistência de previsão legal nesse
sentido. A questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS,
apreciado pelo rito dos Recursos Repetitivos, o qual definiu que a decisão prolatada na ação civil pública possui
eficácia para todo o território nacional e para todos os poupadores, associados ou não do IDEC. Feitas tais
considerações, PROVEJO O APELO, para reconhecer a legitimidade da parte autora e determinar o retorno dos
autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000330-36.2010.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publica do Estado
da Paraiba. APELADO: Jose Rildo Custodio da Silva. ADVOGADO: Jose Luiz M de Queiroz (oab/pb 10.598).
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. TESE RECURSAL: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO A AMPARAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 2. RECURSO DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no art. 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal (decisão
dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos,
decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões
factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC
232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).”
(STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/
09/2017). - Da análise do caso concreto, percebo que havia duas teses em conflito, a da acusação, a da acusação,
segundo a qual o réu José Rildo Custódio da Silva teria cometido o delito de tentativa de homicídio, e a da defesa,
firmada na absolvição por legítima defesa putativa e, subsidiariamente, na desclassificação para o delito de lesão
corporal. - O acusado, em plenário (mídia de f. 293), afirmou que foi o autor dos disparos, porém os realizou para
se defender, pois a vítima, de quem já conhecia o comportamento, havia prometido, durante uma discussão
ocorrida três dias antes, pegá-lo e dar-lhe uma surra, então o denunciado, ao ver ofendido vindo ao encontro dele,
no dia do fato, desferiu os tiros para repelir a agressão que acreditava estar na iminência de sofrer. - Não houve
testemunhas presenciais e a vítima, em juízo (f. 138), confirma a discussão que aconteceu dias anteriores, todavia
alega que, no dia do fato, foi surpreendido pelos disparos efetuados pelo denunciado, após este chamá-lo, no
momento em que transitava em uma motocicleta. - Observando os autos, concluo, pois, que os jurados escolheram
a tese que lhes pareceu mais verossímil, cujo desenvolvimento se deu a partir do interrogatório do acusado em
juízo e das demais provas colhidas no processo. Ressalto que a tese de absolvição pela legítima defesa putativa
foi defendida pela defesa em plenário, conforme ata de fls.291/292v. - A soberania do júri, diante de duas versões
verossímeis do fato, permite que o Corpo de Jurados opte pela que lhe parecer mais correta e consentânea com
a realidade probatória. Desta forma, não há falar que a decisão dos jurados não encontra respaldo na prova dos
autos ou que fora contrária a esta. 2. Recurso desprovido, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000668-27.2018.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. APELADO: Alysson da Silva Nascimento, APELADO: Wanderson Feliz de Sousa. ADVOGADO: Jose
Marcus Melo da Silva (oab/pb 22.434) e DEFENSOR: Levi Borges Lima (oab/pb 1.557). APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DO RÉU ALYSSON DA SILVA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 331,
DA LEI Nº 11.343/06 E WANDERSON FELIX DE SOUSA NO ART. 372, DA LEI Nº 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DO
REPRESENTANTE MINISTERIAL. 1. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE WANDERSON FÉLIX DE SOUSA, NO
TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS
ENCARREGADOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEVA À IMPUTAÇÃO DO ACUSADO NA SANÇÃO DO ART. 37 LEI Nº 11.343/06. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. PLEITO DE
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI3, LEI 11.343/06, EM RELAÇÃO A
AMBOS RÉUS. PERTINÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NA EMPREITADA CRIMINOSA. NÃO OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO A QUO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. 3. PRETENSA CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. DESACOLHIMENTO. POSSE ILEGAL DAS ARMAS E MUNIÇÕES QUE NÃO PODE SER
IMPUTADA AOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR CONDUTA ILÍCITA PRATICADA
PELOS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 4. DOSIMETRIA. 4.1. RÉU ALYSSON DA SILVA NASCIMENTO (ART. 33, DA LEI
N. 11.343/06). PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFERIÇÃO
NEGATIVA DE 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AUSENTES
AGRAVANTES. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INCISO VI, DA
LEI Nº 11.343/06. ELEVAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). SANÇÃO FINAL FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS
DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. AUSENTES OUTRAS CAUSAS DE ALTERAÇÃO DE PENA.
4.2. RÉU WANDERSON FELIX DE SOUSA (ART. 37, DA LEI N. 11.343/06). PRIMEIRA FASE. PENA-BASE