DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2019
10
ÇÃO PARA CRIME DE AMEÇA- CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO SATISFEITA – EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – CRIMES DE TRÂNSITO (ART.306 E ART.309, DO CTB) –
DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART.15 DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – PROVIMENTO PARCIAL. - Extinção da punibilidade decretada em relação ao crime de ameaça. - Em relação aos demais crimes, uma vez comprovadas por todo o
conjunto probatório e pelos elementos informativos colhidos na investigação tanto a materialidade do fato quanto
a autoria do réu, não deve ser modificada a sentença, mantendo=se a condenação. - Apelação criminal provida
parcialmente. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0007262-47.2018.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Roberto Lopes de Aquino. ADVOGADO: Pablo Emanuel
Magalhaes Nunes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (VENDA IRREGULAR DE COMBUSTÍVEL) E LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL. Art. 1º,
inciso I, da Lei 8176/91 e 129, caput, do CP c/c o 69 do CP. Pretenso acolhimento da excludente da legítima
defesa para o crime de lesão corporal. Impossibilidade. Comprovado excesso doloso. Pleito absolutório para o
delito de venda irregular de combustível. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas. Redução da
pena-base. Inviabilidade. Quantum ajustado ao caso concreto e fixado dentro do poder discricionário do magistrado. Conversão da reprimenda em restritivas e alteração do regime para o aberto. Vedação legal. Réu
reincidente. Desprovimento do apelo. - Não há que se falar em absolvição, uma vez que a ação do acusado
ultrapassou os limites da legítima defesa, tendo ele incorrido em excesso doloso que resultou em lesões
corporais na vítima. - Constatados nos autos a comercialização de combustível em desacordo com a norma legal
mister é a manutenção do delito inserto no art. 1º, inciso I, da Lei 8176/91. - Não se vislumbra na pena cominada
para o apelante exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez que o quantum, foi
dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentandose ajustado à reprovação e à prevenção delituosas. - Diante da reincidência, afasta-se a conversão da
reprimenda em restritivas de direitos assim como o regime aberto de cumprimento da pena, ainda que a pena
cominada seja inferior a 4 (quatro) anos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000208-56.2018.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Romario Angelo de Oliveira. ADVOGADO: Clebson Wellinton
Leite de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 155, § 4º, IV, DO CP C/C ART. 244-B DO ECA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO APTO A APONTAR O ACUSADO COMO AUTOR
DOS CRIMES. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE SOPESADAS. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Se há
provas nos autos com relação a materialidade e a autoria do crime de furto, sobretudo pela prova colhida em
juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em plena harmonia com os demais
elementos coligidos, não há que falar em absolvição. 2. Quando ocorre furto qualificado e corrupção de
menores deve ser reconhecido que os delitos são praticados em concurso formal. Isso porque tal infração
penal possui natureza formal, bastando a participação do adolescente na conduta, para que haja a subsunção
ao tipo penal, sendo desnecessária a efetiva demonstração do desvirtuamento do menor. 3. O crime de
corrupção de menores é delito de natureza formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção
ou da idoneidade moral anterior do coadjuvante, bastando indicativos do envolvimento dos menores na
companhia do agente imputável. 4. O juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites
legais, desde que o faça fundamentadamente. É que, não constituindo direito subjetivo do acusado a
estipulação dessa pena em seu grau mínimo, pode o magistrado, considerando as diretrizes do art. 59 do
Código Penal, majorá-la para alcançar os objetivos da sanção. E assim portou-se, iniludivelmente, o douto
magistrado sentenciante, que se referiu, de forma explícita, aos motivos legais da sua elevação. 5. A pena
deve se nortear pelos critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e a prevenção de novas
infrações penais e assim agiu com acerto o sentenciante, portanto, nenhuma redução a que ser feita.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF, (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0001832-27.2018.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Adailton Raulino Vicente da Silva,
Diego da Silva Calazans E Joao Fernandes da Cruz Neto. ADVOGADO: Karla Kristhina de A Barros. APELADO:
Eukjaer Tertuliano de Freitas E Alexandre Martins de Paiva, Diego da Silva Calazans E João Fernandes da Cruz
Neto. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns e ADVOGADO: Karla Kristhina de A. Barros (oab/pb
19.881). APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2°, IV C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CASSAÇÃO
DO VEREDICTO POPULAR. PLEITO COM BASE NA ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP.
JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA
COM AS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional, só sendo possível seu afastamento
quando a decisão do Sinédrio Popular não encontrar respaldo algum nas provas colhidas no processo. È dizer, em
situação de absoluta excepcionalidade. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto
probatório. 2. Para que a decisão seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos é necessário que
seja escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por versão
sustentada em plenário, como no caso dos autos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Considerando
o que foi decidido pelo STF, repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016).
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
20ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - DIA: 13/NOVEMBRO/2019 - INÍCIO ÀS 14H00
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.090.715, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para
a 9ª Vara Cível da Comarca da Capital – de 3ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, nos termos do
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 17/2019, formulado pelos Magistrados a seguir relacionados por ordem de antiguidade na Entrância: 01 – Anna Carla Falcão da Cunha Lima (5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita); 02 – Adriana
Barreto Lóssio de Souza (Turma Recursal da Comarca de Campina Grande). * Informação: 1) - De acordo com
o Relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fl. 530), apenas as magistradas supramencionadas concorrem a
vaga do edital em referência, por integrarem o quinto sucessivo mais antigo. 2) - Informamos, ainda, nos
termos do relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fl. 530), que as Magistradas Anna Carla Falcão da
Cunha Lima integra a 105ª posição e Adriana Barreto Lóssio de Souza integra a 106ª Posição, ambas
pertencentes ao 8º Quinto sucessivo, entre os magistrados de 3ª Entrância.
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.153.522, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para
a Vara Única da Comarca do Conde – de 1ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, nos termos do
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 19/2019, formulado pela Magistrada Lessandra Nara Torres Silva, Juíza Titular da
Vara Única da Comarca de Mari. * Informação: 1) - De acordo com o Relatório da Corregedoria Geral de Justiça
(fl. 85), apenas a magistrada supramencionada concorre a vaga do edital em referência, tendo em vista as
desistências das demais requerentes pertencentes aos quintos sucessivos mais antigos (fls. 43 e 68); 2) Informamos, ainda, nos termos do relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fl. 85), que a Magistrada
Lessandra Nara Torres Silva integra a 11ª posição do 4º Quinto Sucessivo, entre os magistrados de 1ª
Entrância.
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.194.145. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Josivaldo Félix de Oliveiras,
Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Assunto: Pedido de não convocação para
substituição de Desembargador.
4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.208.798. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: ANTEPROJETO DE LEI, que dispõe sobre a
criação de cargos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete de Juízo do Primeiro Grau, na estrutura
administrativa do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e dá outras providências.
5 - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.191.202. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR,
que acrescenta dispositivo na Lei Complementar nº 96, de 3 de dezembro de 2010, que trata da atuação das
equipes multidisciplinares.
6º – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000677-75.2019.815.0000 (Originado do ADM-E nº 2019.199.527).RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Requerente: Exmº. Sr. Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. Assunto: Concessão de Medalha da Ordem do Mérito Judiciário do Estado da
Paraíba, na categoria de Alta Distinção, ao Ilustríssimo Senhor Tabelião Germano Carvalho Toscano de Brito.
ATAS DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
20ª Sessão Ordinária Judicial do Tribunal Pleno, realizada na “Sala de Sessões Desembargador Manoel da
Fonsêca Xavier de Andrade”, em 23 de outubro de 2019. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos – Presidente. Participaram ainda da sessão os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Britto Pereira Filho,
Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado, à época, para substituir o Des. Joás de Brito Pereira Filho), Arnóbio
Alves Teodósio, João Benedito da Silva, João Alves da Silva, Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz convocado
para substituir o Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho), Carlos Martins Beltrão Filho, Aluízio Bezerra Filho
(Juiz convocado para substituir a Desa. Maria das Graças Morais Guedes), Leandro dos Santos, Onaldo Rocha
de Queiroga (Juiz convocado para substituir o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho) e Miguel de Britto Lyra
Filho(Juiz convocado para substituir o Des. Ricardo Vital de Almeida). Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral de Justiça), José
Ricardo Porto e José Aurélio da Cruz (licença médica). Representando o Ministério Público o Excelentíssimo
Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
Secretariando os trabalhos o Bacharel Robson de Lima Cananéa, Gerente de Processamento. Às 09h16min,
havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior.
Iniciados os trabalhos, foi aprovado por unanimidade e com comunicação à família enlutada, de propositura do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente, voto de pesar pelo falecimento
do Ilustríssimo Senhor Luiz Gonzaga de Siqueira Campos Cantalice, genitor do Magistrado Luiz Eduardo Souto
Cantalice, titular do 3º Juizado Auxiliar de Família da 1ª Circunscrição, deste Estado. Acostou-se à merecida
homenagem o representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba, o Ilustríssimo Senhor Doutor
Jonhson Gonçalves de Abrantes. Dando prosseguimento o Eminente Desembargador Presidente submeteu à
apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados.PROCESSOS
JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE: (PJE-1º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 080877868.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Luciano Cartaxo Pires
de Sá, Prefeito do Município de João Pessoa, representado pelo Procurador ADELMAR AZEVEDO RÉGIS.
Requerida: Câmara Municipal de João Pessoa.DECISÃO: DEFERIU-SE PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, APENAS PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DO DISPOSITIVO CONTIDO
NO § 5.º DO ART. 127-A, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DA CIDADE DE JOÃO PESSOA, ACRESCENTADA PELA
EMENDA A LEI ORGÂNICA N.º 29, PROMULGADA PELA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA CAPITAL PARAIBANA, EM 11 DE MAIO DE 2017, POR VIOLAR O ENUNCIADO CONTIDO NA SÚMULA VINCULANTE N.º 46,
MANTENDO HÍGIDA A LEI NOS DEMAIS TERMOS, SENDO QUE OS DESEMBARGADORES MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI, SAULO BENEVIDES, MARCOS CAVALCANTI E JOÃO BENEDITO DA SILVA,
ACRESCIAM OUTRO FUNDAMENTO PARA SUSPENDEREM A EFICÁCIA DO CONTIDO NO § 5.º DO ART. 127-A,
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DA CIDADE DE JOÃO PESSOA.(PJE- 2º) – Mandado de Segurança nº 080461579.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrantes: Gizélia Marinho dos Santos e Hélio Barbosa dos Santos (Adv. Marcos Antônio Viana de Oliveira Júnior –
OAB/PB 14.975). Impetrado: Presidente Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Litisconsorte Passivo Necessário: Município de João Pessoa, representado pelo seu Procurador-Geral ADEMAR AZEVEDO RÉGIS. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES. Obs.: Averbou
suspeição o Exmo. Sr. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID. 2593452) (art.40 do R.I.T.J-PB).
COTA: ADIADO PARA A SESSÃO DESIGNADA PARA O DIA 06.11.2019, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO
PEDIDO DE VISTA, DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.(PJE-3º) – Mandado de Segurança nº 080351407.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: José
Roberto dos Santos Pontes (Advs. Thiago Barbosa Trajano – OAB/PB 24.678 e outro). Impetrados: 1º - Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba e 2º – Governador do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.DECISÃO: CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA
RAMOS, POR NÃO TER ASSISTIDO AO RELATÓRIO.(PJE-4º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida
Cautelar) nº 0805212-14.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente:
Prefeito do Município de Santa Luzia (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB 1.663 e outros).
Requerida: Câmara Municipal de Santa Luzia.COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO
DE SAÚDE.(PJE-5º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805496-56.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de
Cacimba de Dentro (Adv. Rhafael Sarmento Fernandes – OAB/PB 17.319).COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.(PJE-6º) – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
nº 0809838-76.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Suscitante: Antônio
Marcos Venâncio de Alcântara(Adv. Eva Mary Rodrigues Azevedo de Oliveira - OAB/PB 26.557). Suscitado:
Francisco dos Santos Pereira Neto. COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.(PJE7º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805876-16.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º - Município de Natuba
(Adv. André Gustavo Soares do Egypto – OAB-PB 10.398); e 2º – Câmara Municipal de Natuba (Advª. Lílian Sena
Cavalcanti – OAB-PB 10.779). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID.
2835521) (art.39 do R.I.T.J-PB). COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE
QUÓRUM.(PJE-8º) - Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança
nº 0801105-58.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Embargante: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI. Embargada: Maria do Socorro de Araújo Cavalcante
(Adv. Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB/PB 4.007). DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.(PJE-9º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida
no Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0800063-42.2016.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Embargantes: Aristarco Alves dos
Santos, Francisco Jacinto Batista de Aguiar, Luiz José do Nascimento, Cícero Alves da Silva, Pedro Dutra
Barbosa da Silva, Paulo Dutra Barbosa da Silva, Laércio Pereira da Silva, Luciano Pereira da Silva, Evandro da
Silva Teixeira, Lenilton Chaves Correia, Lucivando Cândido De Oliveira, Damaci Galdino Pessoa, Senilton Alves
de Morais, Hamilton Soares Noronha, José Augusto Rodrigues De Araújo e Joao Batista da Silva Filho. (Advs.
Amanda Borba Dutra - OAB/PB 19.994 e Igor Felipe Pereira dos Santos – OAB/PB 17.268). Embargada: PBPREV
– Paraíba Previdência, representada pelo Procurador-Chefe JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO.COTA:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.(PJE-10º) – Agravo
Interno nos Autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805410-22.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Agravante: Associação dos Magistrados do Estado
da Paraíba - AMPB (Adv. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB sob o nº 11.589). Agravados: 1º - Estado
da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS; 2º – Assembleia Legislativa do
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Chefe ANNÍBAL PEIXOTO NETO.COTA: ADIADO PARA A
SESSÃO DO DIA 29.01.2020, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM
GOZO DE LICENÇA MÉDICA.(PJE-11º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801041-48.2018.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Requerido: Município de Belém do Brejo da Cruz. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.(PJE-12º) – Mandado de Segurança nº 0806879-69.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A DESª. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES). Impetrante: Tasiana Ferreira Silva de Farias (Adv. Rodrigo Silva de Farias –
OAB/PB 23.182). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE
MEDEIROS. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador FELIPE DE MORAES
ANDRADE.DECISÃO: DENEGOU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONTRA O
VOTO DO DES. LEANDRO DOS SANTOS, QUE A CONCEDIA.(PJE-13º) – Procedimento Comum Cível nº
0809942-68.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente da Comissão de Divulgação e Jurisprudência do
Tribunal de Justiça da Paraíba. Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.COTA: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.(PJE-14º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade
(Medida Cautelar) nº 0808782-08.2019.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES
BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Governador do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Sumé.COTA:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.PROCESSOS FÍSICOS –
PF:(PF-15º) – Procedimento Investigatório Criminal nº 0001416-82.2018.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Francisco
Mendes Campos (Advs. José Bezerra da Silva Neto e Montenegro Pires – OAB/PB 11.936 e outros).COTA:
ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 20-11-19, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE
VISTA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS.(PF-16º) – Embargos Infringentes nº 000014686.2019.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: Phabulo Nerundo Dantas de Lima (Adv. Francisco das Chagas
Ferreira – OAB/PB 18.025 e outros). Embargada: Justiça Pública. Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos e Abraham Lincoln da Cunha Ramos (fl.231/250) (art.39 do R.I.T.J-PB).
COTA: ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 20-11-19, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE
SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS.(PF-17º) – Embargos de Declaração opostos à decisão