DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2019
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cias finais da instrução criminal. Mérito. Ausência de provas para condenação e para configuração do crime.
Inocorrência. Delito que não ultrapassou a fase preparatória. Hipótese não vislumbrada. Sentença mantida.
Rejeição das preliminares e desprovimento do apelo. – Como bem registrado na sentença, embora sejam
casos correlatos, os abordados nesta e em ação penal diversa, nascidos de uma mesma notícia-crime, a
presente demanda não enfrenta o abuso direto sofrido pela vítima, quando, anos antes, foi abusada sexualmente pelo réu, que nela praticou sexo oral, mas sim os episódios, isolados e em novo contexto de tempo e
lugar, no qual o ora recorrente, tio da vítima, exibiu-se nu para a sobrinha, ordenando que tocasse em suas
partes íntimas. Portanto, impassível de litispendência. – O pedido de nulidade de parte do feito, em função da
ausência de prova perseguida em sede de alegações finais é precluso no seu nascedouro, já que a produção
de prova na ação penal, antes da prolação da sentença, dar-se-á até as diligências, oportunidade última às
partes, quando da conclusão da fase instrutória, conforme melhor dicção legal do art. 402 e primeira parte do
art. 403, do Código de Processo Penal. – Outrossim, não há que se falar em nulidade por cerceamento de
defesa quando foi dada à parte ampla oportunidade para especificação de provas, nas consecutivas audiências de instrução e ao final da fase instrutória, tendo esta se quedado inerte. – Diante das declarações da
vítima e testemunhas, convergentes para os elementos do arcabouço probatório, impossível prosperar o
pleito absolutório, vez que demonstrada de forma satisfatória a ocorrência dos ato libidinoso diverso da
conjunção carnal, praticados pelo ora apelante contra a vítima, enteada. – Nos crimes contra os costumes, os
relatos firmes e coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, são suficientes para comprovar a prática e a autoria do delito, e, geralmente cometidos na clandestinidade, os relatos coerentes desta, em especial, aquelas consideradas vulneráveis, como no caso dos autos,
ainda mais quando endossados pelas provas, comprovam a prática e a autoria do delito, sendo imperiosa a
manutenção da condenação. – Ao constranger a vítima, mediante o ato de se despir das suas vestes, toalha
de banho, exibindo o órgão sexual para a vítima menor, exigindo-lhe que o manipulasse, a fim de satisfazer sua
lascívia, não tendo logrado êxito, devido à fuga da menina, ficou clara a intenção de praticar delito sexual,
caracterizado por ato libidinoso, sendo impossível afirmar que o acusado não deu início à execução do crime,
uma vez que este só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, razão pela qual deve ser
condenado pela tentativa da referida infração. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER
DO APELO, PARA REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000120-68.2015.815.0731. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Ismael Souza Farias. ADVOGADO: José
Vanilson Batista de Moura Júnior E Joaquim Campos Lorenzoni. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tjpb.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contrariedade quanto à inexistência de laudo sexológico. Ocorrência. Alegado exame pericial inconclusivo inserto nos autos. Palavra da vítima corroborada com outros elementos
probatórios. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos. - Evidenciada a contrariedade no
acórdão, de rigor o acolhimento parcial dos embargos a fim de supri-la. - Apesar do laudo sexológico seja
importante para a comprovação de crimes sexuais, o fato da referida prova pericial não ser conclusiva para
a prática do crime narrado na denúncia não obsta o acolhimento da pretensão punitiva estatal, na medida em
que a palavra da vítima encontra-se corroborada por outras provas testemunhais igualmente idôneas e
harmônicas. Além disso, o magistrado não está adstrito somente ao laudo pericial, podendo se utilizar de outros
elementos de prova, colhidos durante a instrução criminal, para formar a sua convicção. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, ACOLHER PARCIALMENTE OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000132-73.2016.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Lauredo de Andrade Silva. ADVOGADO: Jose Laedson Andrade Silva, Oab/pb
10.842. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DO TIPO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. APOSIÇÃO DE PLACA DE OUTRO AUTOMOTOR
EM VEÍCULO NÃO LICENCIADO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DESPROVIMENTO DO APELO. (…) é
pacífica a jurisprudência em ambas as turmas que “a conduta consistente na troca de placas de veículo
automotor configura o crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais
identificadores” (STJ, HC 306.507/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000235-43.2017.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Fabiana de Fatima Medeiros Agra. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. ADVOGADO: Fabiana de Fatima Medeiros Agra, Oab/pb 12.804. APELADO: Jose Ailson dos
Santos Macedo. ADVOGADO: Maria de Lourdes Silva Nascimento, Oab/pb 6.064. APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA. SUBMISSÃO DO APELADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL
POPULAR. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVIMENTO DO APELO. Para a pronúncia do réu, basta a comprovação da materialidade do fato, bem
como indícios suficientes da autoria, possibilitando a submissão do acusado ao julgamento popular perante o
Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade, prevalecendo o princípio do “in dubio
pro societate”, ou seja, na dúvida, esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juízo natural da causa. (RT
729/545). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO AO APELO PARA PRONUNCIAR O RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001200-1 1.2014.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Jose Carlos Fonseca de Oliveira Junior, APELANTE: Luis Humberto Uchoa
Trocoli Junior, APELANTE: Joao Batista Dias. ADVOGADO: Jose Bezerra Montenegro Pires, Oab/pb 11.936
E Leonardo de Farias Nobrega, Oab/pb 10.730, ADVOGADO: Evanes Bezerra de Queiroz, Oab/pb 7.666 E
Evanes Cesar Figueiredo de Queiroz, Oab/pb 13.759 e ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes, Oab/
pb 1.663. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LICITAÇÃO. ARTIGO 90 DA LEI
N. 8.666/93. FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO. ELEMENTOS QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DE AJUSTE PRÉVIO ENTRE OS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE DANO
AO ERÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. TIPO PENAL QUE NÃO DEMANDA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO
AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 1º, INCISO XI,
DO DECRETO-LEI N.º 201/1967. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO TIPO PENAL DA LEI DE
LICITAÇÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO
QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. “O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, ou de
consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o
mero ajuste, combinação ou outro expediente, constatação que fulmina o argumento da necessidade de
prejuízo ao erário, sendo este mero exaurimento do crime, elemento a ser valorado por ocasião da fixação
da pena-base.” (HC n. 384.302/TO, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 9/6/2017). “Diversamente do que ocorre
com o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo
econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo
entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à Administração Pública é irrelevante, na medida em
que o crime pode se perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração Pública.” (REsp
1597460/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/
2018) A análise negativa das circunstâncias judiciais exige fundamentação idônea, não podendo o julgador
utilizar-se de elementos inerentes ao tipo penal para valorá-las de modo desfavorável ao réu. A C O R D A
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AOS APELOS PARA REDUZIR AS PENAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0010135-61.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Lucas Fernandes de Sousa. ADVOGADO: Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes,
Oab/pb 17.498. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE
ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. ARTEFATO QUE NÃO FOI APREENDIDO.
PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA ESTATAL. REPRIMENDA FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS. REFORMA EX OFFICIO. APLICAÇÃO DE DUAS MAJORANTES SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO. REFORMA QUE SE IMPÕE DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já
unificada pela Terceira Seção daquela Corte, a apreensão e a perícia sobre a arma não são necessárias para
a incidência da causa de aumento correspondente, pois o seu emprego pode ser comprovado por outros
elementos de convicção, inclusive por meio da palavra da vítima A aplicação cumulativa de causas de
aumento da parte especial do Código Penal exige fundamentação concreta, com remissão a peculiaridades do
caso em comento. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 001 1258-24.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Gilmar Lima Sousa. ADVOGADO: Rosan Guedes Rangel Neto, Oab/pb 19.073 E
Felisbela Martins de Oliveira, Defensora Publica. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A VIOLÊNCIA FÍSICA.
RECURSO DESPROVIDO. O depoimento uníssono da vítima, no sentindo de afirmar que o acusado praticou as
condutas descritas no tipo penal, coligido com o teor o Laudo traumatológico que atesta a lesões de natureza
corporal são suficientes para formar o conjunto probatório. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 001 1519-35.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose da Silva. ADVOGADO:
Otavio Gomes de Araujo - Defensor Publico. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. INCIDENTE DE
INSANIDADE MENTAL. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
ACERCA DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE INTERNAÇÃO.
ANÁLISE QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA QUE DEVE SER APRECIADA PELO
JUÍZO SENTENCIANTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO
DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL. Nos termos do art. 97, do CP, em caso de absolvição imprópria, deverá o
julgador aplicar medida de segurança. A determinação de medida de segurança, por juízo ad quem, em sede
recursal, sem que tenha havido manifestação por parte do juízo sentenciante acerca da matéria, implicaria em
flagrante e indesejável supressão de instância. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0024326-29.2009.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ednaldo Faustino de Andrade, APELANTE: Claudio do Nascimento Alves. ADVOGADO: Giordano Bruno Cantidiano de Andrade, Oab/pb 15.335 e ADVOGADO: Ana Lucia de Morais Araujo, Oab/pb
10.162. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA
DO ESTADO. PROVIMENTO DO APELO. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO IV DO CP. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DO AGENTE. Fixada a pena abaixo de dois anos, o período prescricional dá-se em quatro anos,
situação a ser reconhecida, in casu, entre a data do recebimento da denúncia e da sentença. APELAÇÃO
CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. TESE SECUNDÁRIA DE DIMINUIÇÃO PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA FIXADA
NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ANÁLISE EQUIVOCADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO COMO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 654, §2º DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. “Comete estelionato aquele que, mediante
fraude, induz outrem a erro, com o intuito de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio” (RTTACRIM 38/153).
Redução da pena-base diante da análise equivocada das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Os juízes
e os tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso de processo
verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE EDNALDO
FAUSTINO DE ANDRADE PARA REDUZIR A PENA E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE CLÁUDIO DO NASCIMENTO ALVES PARA DECLARAR
EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000584-05.2018.815.0241. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Lucenildo dos Santos. ADVOGADO: Ivonildo Ferreira Monteiro Junior.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ALEGADA FALTA DE PROVAS.
SUBSISTÊNCIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CONFIRMANDO QUE ELA, POR CIÚMES, INICIOU A BRIGA E
“PARTIU PARA CIMA” DE SEU ESPOSO. RÉU SURPREENDIDO COM O ATAQUE. REAÇÃO DE SE DEFENDER APENAS AFASTANDO A OFENDIDA. EM JUÍZO, A VÍTIMA APRESENTOU VERSÃO DIVERGENTE DA
RELATADA NA FASE EXTRAJUDICIAL QUE ISENTAM O RÉU DA CULPABILIDADE. DAS PROVAS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL NÃO RESULTA A CERTEZA DA OCORRÊNCIA DE AGRESSÃO FÍSICA.
ELEMENTOS DOCUMENTAIS E DEPOIMENTOS DÚBIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO RECURSO. 1. Para prolação de um decreto penal condenatório
é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e de seu autor. A íntima convicção do
julgador deve, sempre, se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio do
livre convencimento em arbítrio. 2. A condenação não pode ter por base suposições, pois, em nosso sistema
processual, impera a busca pela verdade real e, na falta de provas acerca do cometimento do crime, a
absolvição é medida que se impõe em respeito ao princípio in dubio pro reo. 3. Mesmo nos casos de violência
doméstica a dúvida atua em favor do réu, já que ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a
natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator,
em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002393-13.2017.815.2004. ORIGEM: 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: P. H. S. D.. ADVOGADO: Franklin Cabral Avelino,
Luciano Breno Chaves Pereira, Iara Oliveira Silva E Cristiele de Sousa Mota. APELADO: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
DESCRITO NO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO MENOR INFRATOR. PROVAS SEGURAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. CONDUTA PRATICADA COM VIOLÊNCIA À PESSOA.
DECISÃO JUSTIFICADA NO ART. 121, § 3º, DO ECA. DESPROVIMENTO. 1. Não cabe falar em absolvição
quando as provas da materialidade e da autoria são firmes em apontar o apelante como autor do ato infracional
equiparado ao homicídio qualificado, especialmente quando há confissão do próprio infrator. 2. Imperiosa a
imposição de medida socioeducativa de internação, uma vez que o ato foi cometido mediante violência à pessoa,
a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeçase documentação, na forma dos precedentes do STF (Repercussão Geral, nos autos do ARE 964246-RG Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0003018-75.2018.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Elton Jones Firmino Costa. ADVOGADO: José
Celestino Tavares de Souza (2º Grau) E Bela. Rosângela Maria de Medeiros Brito (1º Grau). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. TRÊS VÍTIMAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA RESTRITO À PENA
FIXADA. CONFORMISMO COM O MÉRITO CONDENATÓRIO. PEDIDO ÚNICO PELA REDUÇÃO DA PENABASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. ACERTO DA PENA-BASE DE CADA DELITO FICAR ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE. PENA-BASE JUSTA E ADEQUADA CONFORME O QUADRO SÓCIO DELITIVO DO
APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação da pena é questão que se insere na órbita de convencimento do magistrado, no exercício do seu “poder discricionário vinculado” de decidir, resguardando-o, então, quanto
à quantidade que julga suficiente na hipótese concreta, para a reprovação e prevenção do crime e a retributividade da pena, desde que observados os vetores insculpidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal e demais limites
legais. 2. “A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não
estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena” (STF - HC
125.448/BA). 3. Se o Juiz analisou, fundamentadamente, as circunstâncias judiciais, em que parte delas restou
desfavorável ao agente, correta a aplicação do quantum da pena base acima do mínimo legal cominado,
mormente porque sua fixação deve ser em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do
delito e retributividade da sanção, merecendo, assim, ser mantida a pena como sopesada na sentença. 4. “A
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base em patamar acima do
mínimo legal. Precedentes.” (STF - HC 151454 AgR/ES - Rel. Ministro Roberto Barroso - DJe-194 17/09/2018).
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NECESSIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. REFORMA, EM PARTE, DA
PUNIÇÃO IMPOSTA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS DA PENA DE MULTA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
NÃO OCORRÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL PERANTE AS DUAS ÚLTIMAS VÍTIMAS. UNIDADE DE
DESÍGNIOS. CONDUTA PRATICADA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. ADEQUAÇÃO DA PENA À PARTE
INICIAL DO ART. 70 DO CP. CONCURSO MATERIAL ENTRE O RESULTADO DAQUELA OPERAÇÃO PUNITIVA
COM O ROUBO PRATICADO CONTRA A PRIMEIRA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. De acordo
com o comando do § 2º do art. 654 do CPP, a magistratura, de qualquer instância, tem competência, porque não
dizer obrigação, de expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificar que
alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal ao seu direito de locomoção ou qualquer injustiça
atrelada a esse direito. 2. Deve o Juízo ad quem, ao perceber erro material nos cálculos da sentença quanto à
pena de multa aplicada, que restou exacerbada, corrigir, de ofício, o aludido vício. 3. Para a pena de multa, que
é cumulativa, aplica-se o mesmo procedimento dosimétrico operado em relação à pena corporal. 4. Se os autos