DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000720-03.2016.815.1201 – Recorrente(s): MANOEL JOSÉ DE
SOUZA. Recorrido(s): BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Intimação ao(s) bel(is). WILSON SALES BELCHIOR, Nº 17.314 A OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0030222-70.2013.815.0011 – Agravante(s): UNIMED
CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Agravado(s): JOSÉ VALDI DE LIRA E
OUTRA. Intimação ao(s) bel(is). GELSON LIMA DE SOUSA, Nº 17.987 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Apelação Criminal nº. 0000744-40.2019.815.0000 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: José Cláudio
Gomes Dantas. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Aécio Flávio Farias de Barros Filho (OAB/PB
12864), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Bayeux – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0004112-56.2014.815.0251 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Luiz Felipe
Vieira Lucena. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Vinícius Campos de França (OAB/PB 24.989), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Patos – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000587-09.2018.815.2003 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Kinberg
Mendonça Diniz Filho. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro
(OAB/PB 9132) e Arthur Bernardo Cordeiro (OAB/PB 19.999), a fim de, no prazo legal, apresentarem as
razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 6ª Vara
Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0010983-07.2018.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Jacques
Montenegro da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Yuson Cavalcanti de Vasconcelos (OAB/
PB 22.249), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
Apelação Criminal nº. 0039531-76.2017.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Ricardo Alves
da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. José Aurino de Barros Neto (OAB/PB 19474), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca de Campina Grande – Vara de Violência Doméstica, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0002371-80.2018.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: José Lucas
Medeiros da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Péricles de Moraes Gomes (OAB/PB 3663),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Campina Grande – Vara de Violência Doméstica, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
Apelação Criminal nº. 0002269-96.2018.815.2003 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Valdenice
Ferreira dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Maria José Marques de Souza (OAB/PB
21.479), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca da Capital – 3ª Vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
Apelação Criminal nº. 0000473-49.2013.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Carlos da
Silva Freire. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Franklin Soares (OAB/PB 20.630), a fim de, no prazo
legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca
da Capital – 6ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0006029-90.2017.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Marvin
Henriques Correia. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/
PB 11.589) e Eduardo de Araújo Cavalcanti (OAB/PB 8.392), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões
do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 6ª Vara Criminal,
lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0008140-35.2019.815.0011 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Valmir
Severino da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Everaldo da Costa Agra Neto (OAB/PB
24.994), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – 1ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
Apelação Criminal nº. 0032593-43.2016.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: José
Odair Travassos Sarinho. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Ronaldo de Lima Clementino (OAB/
PB 23.033) e Alisson Ulisses Moura Matias (OAB/PB 15.857), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões
do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 5ª Vara Criminal,
lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0030895-02.2016.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Otílio
Neiva Coelho Júnior. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Rinaldo Mouzalas de Sousa e Silva
(OAB/PB 11.589) e Diogo Cazé Alves de Oliveira (OAB/PB 23.690), a fim de, no prazo legal, apresentarem as
razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 2ª Vara
Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001767-39.2013.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Herlane
Santos Valdevino da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Clécio Souza do Espírito Santo
(OAB/PB 14463), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 3ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
Apelação Criminal nº. 0002072-19.2014.815.0731 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Fabiano
Nascimento Estevam. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Gustavo Lima Neto (OAB/PB 10977), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da comarca de Cabedelo – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0002801-32.2018.815.0011 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Iremar
Tavares Luna. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Paulo Roberto de Lacerda Siqueira (OAB/PB
11880), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de
igual número.
Apelação Criminal nº. 0000117-81.2018.815.0061 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelantes: Andreza
da Silva Nogueira e José Soares da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Edmilson Nunes
de Oliveira (OAB/PB 22.524), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência,
interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Araruna, lançada nos autos da Ação Penal de
igual número.
Apelação Criminal nº. 0002877-03.2003.815.0231 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Fábio Fernandes Fonseca. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Fabíola Marques Monteiro (OAB/PB 13.099) e
Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão (OAB/PB 3.397), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Mamanguape – 1ª Vara,
lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
5
a inclusão da firma individual no acervo partilhável, há a confusão do patrimônio do empresário e dos seus
bens particulares, autorizando a meação de toda sua composição, ou seja, do ativo e do passivo, apuráveis
em sede de liquidação de sentença. No caso de julgamento ultra petita, não é necessária a anulação da
sentença, pois, segundo entendimento pacífico na jurisprudência pátria, trata-se de vício sanável, que pode
ser corrigido com a supressão do “excesso” constatado MÉRITO - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS PARTILHA APÓS O DIVÓRCIO ADSTRITA AOS BENS PERTENCENTES AO CASAL - IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS - COMPROVAÇÃO PELO CÔNJUGE VARÃO - EXCLUSÃO DO ACERVO
COMUM - PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE NÃO ILIDIDA PELO CÔNJUGE VIRAGO - MERAS ALEGAÇÕES
- ART. 373, I, DO CPC/15 - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO ACERVO MATRIMONIAL DE BENS EM
NOME DE TERCEIROS - DESCONSIDERAÇÃO DA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO PERITO DA AUTORA EM
RELAÇÃO A UM DOS IMÓVEIS OBJETO DA PARTILHA - DISCREPÂNCIA VERIFICADA ENTRE AVALIAÇÕES - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15 - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO - §14º, DO ART. 85, DO CPC - VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO, DE OFÍCIO - CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - ART. 292, §3º, DO CPC - PROVIMENTO DO APELO DO
CÔNJUGE VARÃO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. Considerando que o ordenamento
jurídico exige a necessidade da escritura pública para a formalização dos negócios jurídicos de imóveis
(transferência) em valor superior a trinta salários mínimos1, presume-se, não havendo provas em contrário,
que o apartamento registrado em nome do irmão do cônjuge varão não faz parte do acervo matrimonial. In
casu, a discrepância entre os valores indicados pela perícia da autora (R$ 9.569.213,67), bem como pelo réu
(R$ 3.700.000,00), revela a prudência na reforma da sentença nesse ponto, a fim de que seja realizada a
avaliação em sede de liquidação, com base no valor de mercado atualizado, destacando-se as variações do
mercado imobiliário. Considerando a natureza híbrida dos honorários advocatícios(direito material-processual),
a jurisprudência pacífica do STJ entende que a data da prolação da sentença deve ser considerada como o
marco temporal definidor das regras relativas à sucumbência, sendo vedada a sua compensação nas decisões
proferidas sob a égide do CPC. Em se tratando de ação de partilha decorrente da extinção da sociedade
conjugal, o valor da causa é o valor líquido a ser partilhado, ou seja, a apuração dos bens e valores subtraídos
das dívidas do casal, traduzindo-se na busca pelo efetivo proveito econômico perseguido. REJEITADA A
QUESTÃO DE ORDEM ALUSIVA A INTEMPESTIVIDADE DA 1ª APELAÇÃO; REPELIDA A PRETENSÃO DA
CONDENAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGUNDA APELANTE; ACOLHIDA A PRELIMINAR ARGUIDA POR CRISTIANO RAMALHO CAVALCANTI E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO RECURSO. (PUBLICADO NO DJE DE 08/10/2019 - REPUBLICADO POR
INCORRECAO).
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000180-61.2019.815.0000. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. AGRAVANTE: Flavia Giulianna da Cruz Paulino. ADVOGADO: Marcella Geannine da Cruz Paulino
(oab/pb 10.255). AGRAVADO: Homero Bezerra. ADVOGADO: Nelson Davi Xavier (oab/pb 10.611).. PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Extinção de impugnação ao cumprimento de sentença –
Ausência de procuração e substabelecimento – Vício sanável – Prazo para regularização – Art. 74 do CPC
– Reforma da decisão – Provimento. - Art. 76, do CPC: “Verificada a incapacidade processual ou a
irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que
seja sanado o vício”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em que
figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000491-52.2019.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Levi de Lima Barros. ADVOGADO: Guilherme Fontes
de Medeiros ¿ Oab/pb 14063. APELADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador: Gustavo Nunes Mesquita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer – Cumprimento de sentença – Bloqueio indeferido – Ausência de interesse de agir superveniente - Sentença extinguindo
o feito sem resolução de mérito – Irresignação - Direito à saúde – Art. 196 da CF – Sentença procedente – Não
cumprimento – Determinação de bloqueio de verba pública – Possibilidade – Provimento. - O Superior Tribunal de
Justiça já firmou entendimento que admite o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão
judicial, especialmente nos casos de tratamento de saúde e fornecimento de medicamentos. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e a súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001772-14.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
ADVOGADO: Procuradora: Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Sd Ind E Com de Estofados Ltda.
PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação cível – Execução fiscal – Prescrição intercorrente – Reconhecimento – Irresignação – Defesa da ausência de regularidade na suspensão e arquivamento do feito – Desnecessidade desta decisão judicial – Entendimento firmado no REsp. n. 1.340.553 – Requerimentos inexitosos –
Suspensão e arquivamento automáticos – Transcurso de prazo prescricional – Ocorrência – Manutenção da
sentença – Desprovimento. - Consoante entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública para suspensão da execução fiscal (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como
do ato de arquivamento do feito (art. 40, § 2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de
suspensão e é automático. - Tendo o feito permanecido sem qualquer manifestação com fim exitoso da
exequente por mais de seis anos após a suspensão automática, impõe-se o reconhecimento da prescrição
quinquenal. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. A C O R D A
M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0009313-22.2004.815.001 1. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Procuradora: Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.
APELADO: Maria de Lourdes Xavier de Carvalho. ADVOGADO: Ítalo Farias (oab/pb 13.185). PROCESSUAL
CIVIL e TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Acórdão – Desprovimento – Recurso Especial – Presidência deste
Tribunal – Juízo de admissibilidade – Retorno dos autos para análise de possível retratação – Reapreciação –
Ação de Execução Fiscal – Prescrição intercorrente – Súmula 314 do STJ – Inércia do exequente – Suspensão
e arquivamento do feito – Configuração – Prazos devidamente transcorridos – Decisão em conformidade com
jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal – Manutenção – Desprovimento. Nos termos do verbete da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal, não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente”. - “Uma vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública
acerca do arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito
é automaticamente arquivado”. (AgRg no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos do
agravo de instrumento acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0042502-93.2008.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bradesco S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿
Oab/pb 17314-a. APELADO: Espólio de Dirceu da Cruz Coutinho. ADVOGADO: Vitoria Cabral Rabay ¿ Oab/pb
7353. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança – Diferença de correção monetária do saldo
de caderneta de poupança – Termo de transação extrajudicial – Desistência implícita do recurso – Não conhecimento do recurso. - A transação é negócio jurídico através do qual as partes põem fim ao litígio. - O termo de
transação extrajudicial firmado pelo recorrente com o recorrido implica na desistência implícita do recurso. - O art.
932, III, do CPC, permite ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento retro.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0027929-30.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: C. R. C. E M. D. S. S.. ADVOGADO: Hebert Gois
Romero e ADVOGADO: Bruno Veloso Lucena. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - QUESTÃO DE ORDEM LEVANTANDO A TESE DE
INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO APELO - RECURSO MANEJADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - REJEIÇÃO Manejado o recurso dentro do prazo de quinze dias úteis, na forma do §3º, do art. 1003, do CPC, é de rigor
a rejeição da questão de ordem alusiva à intempestividade da Apelação. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA ARGUIDA PELO CÔNJUGE VARÃO - INCLUSÃO DE TERRENO EM QUE FUNCIONA A FIRMA
INDIVIDUAL - PLEITO NÃO CONSTANTE DA INICIAL - APURAÇÃO DOS BENS, DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES
NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - DESNECESSIDADE DA INCLUSÃO DO TERRENO NA SENTENÇA DE PARTILHA - DECISÃO ULTRA PETITA - POSSIBILIDADE DE DECOTE DO EXCESSO - ACOLHIMENTO. Verificada
APELAÇÃO N° 0055436-88.2005.815.2001. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Estado da Paraiba,por Seus Procuradores. ADVOGADO: Procuradores Silvana Simões de Lima E Silva, Sérgio
Roberto Félix Lima E Outros. APELADO: C E C Artefatos de Couro Ltda.. PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO
– Apelação Cível – Acórdão – Desprovimento – Recurso Especial – Presidência deste Tribunal – Juízo de
admissibilidade – Retorno dos autos para análise de possível retratação – Reapreciação – Ação de Execução
Fiscal – Prescrição intercorrente – Súmula 314 do STJ – Inércia do exequente – Suspensão e arquivamento do
feito – Configuração – Prazos devidamente transcorridos – Decisão em conformidade com jurisprudências
consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal – Manutenção – Desprovimento. - Nos termos do
verbete da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
- “Uma vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do
arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito é