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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2019
Apelante: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS (Adv.: Abraão Brito Lira Beltrão, OAB/PB 5.444). Apelado: OS MESMOS. Assistente de Acusação: JOSEFA DE FARIAS RODRIGUES DA SILVA (Adv.: André Gustavo Soares do
Egypto, OAB/PB 10.398). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo ministerial para submeter o réu a novo julgamento, restando prejudicado o recurso defensivo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Abraão Brito Lira Beltrão”. 37º) Apelação Criminal nº 001695419.2015.815.2002. 2º Tribunal do Juri da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ARISTON JOHANNES RIBEIRO
DE ALBUQUERQUE (Defensores Públicos: Argemiro Queiroz de Figueiredo e José Celestino Tavares de Souza).
Apelado: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 38º) Apelação
Criminal nº 0000008-65.2017.815.0461. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO.Apelante: ELEXANDRE SERAFIM DA SILVA (Adv.: Fernando Macedo de Araújo, OAB/PB
22.217). Apelado: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 39º)
Apelação Criminal nº 0106066-04.2012.815.2002. Vara de Violência Doméstica da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ANTÔNIO EDUARDO DE SOUZA (Adv.: Aécio Farias Filho,
OAB/PB 22.782 e Rainier Dantas Grassi de Albuquerque, OAB/PB 22.782). Apelado: Justiça Pública. Cota da
Sessão de 05.11.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão e 12.11.2019”. 40º) Apelação Criminal nº
0000990-19.2015.815.0051. 2ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.Apelante: ARNALDO ANTÔNIO DA SILVA (Adv.: José Airton Gonçalves de
Abrantes, OAB/PB 9.898). Apelado: Justiça Pública. Julgado: “Acolhida a preliminar para anular o processo, a
partir das fls. 78, inclusive, restando prejudicado o mérito, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 41º) Apelação Criminal nº 0001466-96.2017.815.0371. 1ª Vara da Comarca de
Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO. Convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Ricardo Vital de Almeida.Apelante: GETÚLIO VICENTE (Adv.: José Silva Formiga, OAB/PB 2.507). Apelado: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo apenas para desclassificar o delito para o de
lesão corporal, nos termos do voto do relator, em harmonia parcialcom o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 42º) Apelação Criminal nº 0003738-59.2013.815.2002. 6ª
Vara Regional de Mangabeira.RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: LÚCIO FLÁVIO LUSTOSA DE QUEIROZ JÚNIOR (Adv.:
Ítalo Charles da Rocha Sousa, OAB/PB 9.670 e Genildo Ferreira Xavier, OAB/PB 20.955). Apelado: Justiça
Pública. Julgado: “Rejeitada a prejudicial, no mérito, deu-se provimento ao apelo para absolver o réu por
atipicidade da conduta, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”.
43º) Apelação Criminal nº 0001386-95.2014.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
JOSÉ BENTO LEITE DO NASCIMENTO (Adv.: José Neto Freire Rangel, OAB/PB 6.145 e Júlio César Barros
Rangel, OAB/PB 13.907). Apelado: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, anulou-se o processo, a partir da
audiência de instrução e julgamento, inclusive, restando prejudicado o mérito, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Presente o Adv. José Neto Freire Rangel. Oficie-se ao
Corregedor-Geral de Justiça, no sentido de recomendar ao juízes de primeiro grau a utilização de mídia autorizada
pela DITEC deste Tribunal, a fim de evitar a reiteração de anulação, sobretudo de sessão do Tribunal do Júri,
como está ocorrendo atualmente”. 44º) Apelação Criminal nº 0002511-17.2018.815.0011. 4ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: ALUSKA ALVES DA SILVA MARTINS (Adv.: Ramon
Dantas Cavalcanti, OAB/PB 13.416). 2º Apelante: WILSON CAMELO BORBA BISNETO (Defensores Públicos:
Rosangela Maria de Medeiros Brito e José Celestino Tavares de Souza). Apelado: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento aos apelos, mas, de ofício, aplicou-se o concurso formal próprio, redimensionando-se as
penas, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o
Adv. Ramon Dantas Cavalcanti. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 45º) Apelação
Criminal nº 0000109-49.2018.815.0241. 1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: YURI RAFAEL
DE JESUS PACHECO (Adv.: Renan Elias da Silva, OAB/PB 18.107). Apelado: Justiça Pública. Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 46º) Apelação Criminal nº 0000811-39.2011.815.0241. 3ª
Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: JOSÉ CARLOS DA SILVA FIRMINO (Adv.: Silvano
César Oliveira da Silva, OAB/PE 27.152-D). 2º Apelante: CÉLIO SANTANA DA SILVA (Adv.: Inácio Justino
Maracajá, OAB/PB 7.300). 3º Apelante: JOSÉ NECI PEREIRA (Adv.: Enedina Mayara França Alves, OAB/PB
18.816). Apelado: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao recurso de JOSÉ CARLOS DA SILVA
FIRMINO, para reconhecer a atenuante da confissão, com efeitos extensivos aos demais réus, nos termos do
voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos
de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 47º) Apelação Criminal nº 0003456-50.2015.815.2002. 6ª Vara Criminal da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. 1º Apelante: ARTUR MOURA DA COSTA (Adv.: Marco Antônio Camello, OAB/PB 7.488). 2º
Apelante: JONATHAN LUAN SILVA (Adv.: Manoel Idalino Martins Júnior, OAB/PB 22.010). 3º Apelante: TANIEL
OLAVO FERNANDES DA SILVA (Adv.: Luciano da Silva Menezes, OAB/PB 25.228). Apelado: Justiça Pública.
Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 48º)
Apelação Criminal nº 0000438-09.2017.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: JOÃO PAULO SOARES ALVES (Adv.: Rafael Alves Monteiro Araújo, OAB/PB 20.942). Apelado: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 49º) Apelação
Criminal nº 0000885-11.2015.815.0611. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: EDSON TERTULINO DO
NASCIMENTO FILHO (Defensor Público: Dirceu Abimael de Souza Lima e Roberto Sávio de Carvalho Soares).
Apelado: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”. 50º) Apelação Criminal nº 0000244-88.2017.815.0211. 2ª Vara da Comarca de Itaporanga.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: JOÃO PAULO DINIZ BEZERRA (Adv.: Carlos Cícero de Sousa, OAB/PB 19.896).
Apelado: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 51º) Apelação Criminal nº 0002723-55.2013.815.2002. 2ª Vara Criminal da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. 1º Apelante: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BESERRA (Adv.: Paula Diniz Gouvêa, OAB/MG
98.203 e Vânia Castelo Branco, OAB/CE 38.826). 2º Apelante: PAULO DONIZETE SIQUEIRA DE SOUZA (Adv.:
Wilgberto Paim dos Reis Júnior, OAB/PE 31.985, Paula Diniz Gouvêa, OAB/MG 98.203 e Vânia Castelo Branco,
OAB/CE 38.826). Apelado: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o
Adv. Wilgberto Paim dos Reis Júnior, em favor de Paulo Donizete Siqueira de Souza. Expeça-se documentação,
nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 52º) Apelação Criminal nº 0002346-62.2013.815.0231. 3ª Vara da Comarca
de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO. Convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: FÁBIO FERNANDES FONSECA (Adv.: Fabíola Marques
Monteiro, OAB/PB 13.099). Apelado: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir
a pena e, de ofício, declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Ariano Mário Fernandes Fonseca Filho. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 53º) Apelação Criminal nº 0000588-68.2016.815.0061. 2ª
Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO. Convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida.Apelante: JOSÉ WELLINGTON DE SOUSA OLIVEIRA
(Adv.: Kelly Caldas Vilarim, OAB/PB 16.678). Apelado: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 54º) Apelação Criminal nº 0032776-92.2008.815.2002. Vara de Violência Doméstica
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO. Convocado para substituir o Exmo.
Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida.Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO. Apelado: MARICÉLIO SOARES LOBO
(Defensor Público: Nerivaldo Alves da Silva). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 55º) Apelação Criminal nº 0001798-86.2014.815.0171.
2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.1º Apelante:
MINISTÉRIO PÚBLICO. 2º Apelante: OTACIANO DA SILVA (Adv.: Alípio Bezerra de Melo Neto, OAB/PB 17.103).
Apelado: OS MESMOS. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo defensivo e, de ofício, declarou-se extinta a
punibilidade, pela prescrição, da contravenção penal e afastou-se a desfavorabilidade das circunstâncias
judiciais, reduzindo-se a pena-base, e deu provimento parcial ao apelo ministerial para reconhecer a agravante
prevista no art. 298, III, da Lei nº 9503/97, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo
Senhor Desembargador João Benedito da Silva, decano no exercício da Presidência da Câmara Criminal, deu por
encerrada a presente sessão, da qual foi lavrada a presente ata. Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des.
Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 05
de novembro de 2019. Desembargador Ricardo Vital de Almeida - Presidente da Câmara Criminal. Werana
Moreno Luna – Supervisora.
ATA DA 80ª (OCTOGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. REALIZADA AOS SETE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE
DOIS MIL E DEZENOVE, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”,
localizada no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes Souto Maior”. Na Presidência, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, Carlos Martins Beltrão
Filho, Arnóbio Alves Teodósio, e Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). Ausente justificadamente o Desembargador Joás de Brito
Pereira Filho Presente à sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira, Promotor de
Justiça convocado. Secretariando os trabalhos a Bel.ª Werana Moreno Luna, Supervisora. No horário regimental,
foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem retificações a ata da sessão anterior. Dando prosseguimento,
o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos
constantes na pauta de julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE- 1º - PJE)
Habeas Corpus nº 0808766-54.2019.815.0000. 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Boris Marques da Trindade. Paciente: CÍCERO DE LIMA E SOUZA.
Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 2º - PJE) Agravo em Execução nº 0807728-07.2019.8.15.0000. Vara de Execução Penal da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Agravante: RICARDO DE ABREU
ROCHA (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB 18.349). Agravada: Justiça Pública. (Pauta publicada no DJE em
30.10.2019). Julgado: “Deu-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 3º - PJE) Habeas Corpus nº 0810398-18.2019.8.15.0000. 1ª. Vara da Comarca de
Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Marciel Pereira de
Paiva. Paciente: DIVAILDO PEREIRA DE BRITO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 0810966-34.2019.8.15.0000. 3ª Vara
da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO. (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). Impetrante: Joseane Ellen de Melo
Feliciano. Paciente: MARIO RODNEY DA SILVA MORAES. Julgado: “Ordem denegada e, na alternatividade,
prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º - PJE) Habeas
Corpus nº 0809406-57.2019.815.0000. Comarca de Solânea. RELATOR: RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Impetrante: David Miranda dos Santos. Paciente: JANDEILSON SANTOS DO NASCIMENTO. Cota da Sessão de 07.11.2019: “Retirado de pauta para melhor tramitação”. 6º - PJE) Habeas Corpus
nº 0810362-73.2019.815.0000. Comarca de Soledade.RELATOR: RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. Impetrante: Icaro Onofre Costa. Paciente: ALEX SANDRO ARAÚJO DOS SANTOS. Julgado: “Ordem
denegada e, na alternatividade, prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime”. 7º - PJE) Habeas Corpus nº 0808186-24.2019.815.0000. Vara de Execução Penal da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante:
Paulo Sérgio Queiroz Medeiros Filho. Paciente: ANTÔNIO LEITE VIANA. Julgado: “Ordem não conhecida, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PROCESSOS FÍSICOS - PAUTA
SUPLEMENTAR 1º) Embargos de Declaração nº 0004094-39.2009.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO. (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). Embargante: MÁRCIA GOMES FIGUEIREDO (Adv.:
Lincon Bezerra de Abrantes). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 2º) Embargos de Declaração nº 004395042.2017.815.0011. 4ª Vara da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO
LYRA FILHO. (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida).
Embargante: YAGO DA NÓBREGA SOUZA (Adv.: José Augusto Meireles Neto). Embargada: Câmara Criminal.
Cota da Sessão de 07.11.2019: “Retirado de pauta para melhor tramitação”. 3º) Embargos de Declaração nº
0000126-95.2019.815.0000. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Embargante: SEVERINO RAFAEL DE SOUZA (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva).
Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. 4º) Embargos de Declaração nº 0004026-67.2014.815.2003. 6ª Vara Regional de
Mangabeira. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: DAVID ROBERT
DE SILVA RAMALHO (Adv.: Carlos Neves Dantas Freire). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos
rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º) Embargos de
Declaração nº 0007337-91.2015.815.0011. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: JOSÉ DE ARIMATÉIA ALVES DA
SILVA (Adv.: Caius Marcellus de Lima Lacerda e outro). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos
rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA
- 1º) Apelação Criminal nº 0000448-89.2014.815.0421. Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: CÍCERO PEREIRA DE SOUSA (Adv.:
Júlio Pereira de Sousa, OAB/PB nº 5.153). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 08.10.2019: “Após o voto
do relator e do revisor, que davam provimento ao apelo para absolver o réu, pediu vista o Des. João Benedito
da Silva”. Cota da Sessão de 10.10.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a primeira
sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 15.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após
o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 17.10.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista,
para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 22.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias
do relator”. Cota da Sessão de 24.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”.
Cota da Sessão de 29.11.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da
Sessão de 31.11.2019: Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator. Cota da Sessão de
05.11.2019: Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator. Julgado: “Deu-se provimento ao
apelo, para absolver o réu, por maioria, contra o voto do Des. João Benedito da Silva, que mantinha a
condenação. Em desarmonia com o parecer ministerial”. 2º) Apelação Criminal nº 0001140-80.2017.815.0131. 2ª
Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: LUANA GERMANO DA SILVA (Adv.: Antônio Quirino de
Moura, OAB/PB nº 1.052-B e Hugo Moreira Feitosa, OAB/PB 8.742). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
24.10.19: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 29.11.2019: “Após o voto do
relator, acompanhado do revisor, que dava provimento parcial ao apelo para reduzir a pena pela atenuante da
confissão, com efeitos extensivos ao corréu não apelante, pediu vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho.
Retificou o parecer o Procurador Francisco Sagres Macedo Vieira, para aplicar a atenuante da confissão,
conforme votou o relator. Fez sustentação oral o Adv. Antônio Quirino de Moura. Julgamento previsto para a
sessão de 07.11.2019”. Cota: Julgamento previsto para a sessão de 07.11.2019”. Cota da Sessão de 05.11.2019:
“Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para a sessão de 12.11.2019”. Cota da Sessão de 07.11.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do autor do pedido de vista, para a próxima sessão”. 3º) Apelação
Criminal nº 0006138-71.2013.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). Apelante:
MINISTÉRIO PÚBLICO. Apelada: MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA (Defensores Públicos: Reginaldo de
Sousa Ribeiro e Enriquimar Dutra da Silva). Cota da Sessão de 31.11.2019: “Após o voto do relator, que acolhia
a preliminar para anular o processo, pediu vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho. O vogal aguarda”. Cota da
Sessão de 05.11.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para a sessão de 12.11.2019”. Cota
da Sessão de 07.11.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do autor do pedido de vista, para a próxima
sessão”. 4º) Apelação Criminal nº 0000675-95.2016.815.0781.RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Comarca da Barra de Santa Rosa.
Apelante: JOSEILTON SANTOS DA SILVA (Adv.: José Evandro Alves da Trindade, OAB/PB 18.318). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão de 05.11.2019: “Após o voto do relator, que dava provimento ao apelo para
submeter o réu a novo julgamento, pediu vista o Des. Carlos Martins Beltrão Filho. O vogal aguarda. Fez
sustentação oral o Adv. José Evandro Alves da Trindade. Julgamento previsto para a sessão de 12.11.2019”.
Julgado: “Adiado para a próxima sessão”. 5º) Apelação Criminal nº 0002665-10.2011.815.0131. 2ª Vara da