DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019
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já devidamente analisadas na sentença, onde duas foram tidas por desfavoráveis ao apelante (motivos e
consequências do crime), a pena do réu deve ser reduzida. Vistos, relatados e discutidos os autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
acolher parcialmente a primeira preliminar, apenas para desclassificar o crime para O art. 214 c/c o art. 224, “a”,
ambos do Código Penal; rejeitar a preliminar de prescrição retroativa e, no mérito, dar provimento parcial do
recurso, para readequar a pena para 08 (oito) anos de reclusão, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0089281-64.2012.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA
COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Iago Araujo
Dias. ADVOGADO: Eduardo de Araujo Cavalcanti. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES, AMBIGUIDADES, OMISSÕES E/OU OBSCURIDADES NÃO EVIDENCIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO DO
EMBARGANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EXEGESE DO ART. 619 DO CPP.
REJEIÇÃO. – Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam
em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do
Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente
exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. - In casu, da leitura das
razões da presente oposição, verifica-se que a pretensão dos aclaratórios é nitidamente o reexame da matéria
anteriormente submetida a julgamento, não sendo possível, todavia, esse novo debate pela via dos embargos
de declaração, de modo que devem ser rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em
REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000133-36.2016.815.0051. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São José do Rio do Peixe/PB.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Carlos Martins Beltrão
Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Dorian Emilio de Morais. ADVOGADO: Ozael da Costa
Fernandes. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. ACERVO
PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS MOLDES CONSTANTE DA DENÚNCIA. PROCEDÊNCIA. REFORMA. ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA QUE APONTAM AO DESACATO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PROVIMENTO. APELO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUÇÃO DA PENA
BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO. Havendo nítida comprovação de que os crimes praticados
pelo recorrido foram, de fato, os descritos na denúncia, impõe-se reformar a sentença atacada, para adequar a
situação fática dos autos, nos moldes disposto na exordial, mantendo-se a condenação pela resistência e
acrescentando-se o desacato, modificando-se a dosimetria da pena. Não há nenhum prejuízo ao direito do réu,
quando a pena é majorada ante modificação da tipificação adotada, ainda que esta seja superior. Não merece
prosperar o pleito defensivo, quando a alegada atipicidade da conduta, por ausência da elementar “ato ilegal” não
procede, a luz das provas colhidas no curso da presente ação penal, descabendo, inclusive, a redução da pena
base, eis que acolhido o pedido ministerial. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público e DESPROVER o recurso
da defesa, em harmonia parcial com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, contra o voto do Relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
21ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - DIA: 27/NOVEMBRO/2019 - INÍCIO ÀS 14H00
1º – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000677-75.2019.815.0000 (Originado do ADM-E nº 2019.199.527). RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Requerente: Exmº. Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Assunto: Concessão de Medalha da Ordem do Mérito Judiciário do Estado da Paraíba, na
categoria de Alta Distinção, ao Ilustríssimo Senhor Tabelião Germano Carvalho Toscano de Brito. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 13.11.2019: “ADIADO PARA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 20 DE
NOVEMBRO DE 2019, COM INÍCIO PREVISTA PARA ÀS 10H00.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.11.2019:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018.279.046. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho,
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba. Assunto: Expediente do Tribunal Regional
Eleitoral – TRE/PB, comunicando determinação do Tribunal Superior Eleitoral - TSE para retorno dos autos ao
TJPB, para fins de substituição do Doutor Hipólito Machado Raimundo de Lima na composição da lista
tríplice, para preenchimento da vaga de Membro Substituto, na categoria de Jurista, em decorrência do
término do biênio do Jurista Aécio de Souza Melo Filho, preservados os nomes dos Advogados Aécio de
Souza Melo Filho e Flávia de Paiva Medeiros de Oliveira, indicados na Sessão Ordinária Administrativa do
Egrégio Tribunal Pleno, do dia 17 de outubro de 2018. Observações : – Remanescem aptos para fins de
recomposição da lista tríplice, os Doutores (fl. 209) Aniel Aires do Nascimento, Carla Constância Freitas
de Carvalho e Carlos Neves Dantas Freire.
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.247.339. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Protocolo de Intenções nº 003/2019, firmado com o
Município de Malta – Cessão de uso de imóveis.
4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.233.750. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Protocolo de Intenções nº 004/2019, firmado com o
Município de São Mamede - Cessão de uso de imóveis.
5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.249.109. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Protocolo de Intenções nº 008/2019, firmado com o
Município de Santana dos Gorrotes - Cessão de uso de imóveis.
6º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.234.732. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Protocolo de Intenções nº 006/2019, firmado com a
Polícia Militar do Estado da Paraíba - Cessão de uso de imóveis.
7º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.230.243. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Protocolo de Intenções nº 005/2019, firmado com o
Município de Bonito de Santa Fé - Cessão de uso de imóveis.
CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE 2º GRAU
PAUTA DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU
DIA: 05 DE DEZEMBRO DE 2019
HORÁRIO: 14:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005745-56.2018.8.15.2001 (RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO PORTO) APELANTE: MICHAEL PRANTE (ADV. TIAGO LIOTTI - OAB/PB 261.189-A) APELADO: CLARO S/
A (ADV. CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO - OAB/PB 15.401)
HORÁRIO: 14:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064753-95.2014.8.15.2001 (RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO PORTO) APELANTE: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A (ADV. DAVI SOMBRA PEIXOTO
- OAB/PB 16.477-A) APELADA: BEATRIZ COSTA SOARES - ME (ADV. ANSELMO LOUREIRO – OAB/PB 16.260)
HORÁRIO: 15:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000680-18.2015.815.0211 (RELATOR: DES. JOÃO ALVES DA
SILVA) APELANTE: JOSÉ AILTON BRASILINO DE SOUSA (ADV. JOÃO FERREIRA NETO - OAB/PB 5.952)
APELADO: LEONOR BRASILINO DE SOUSA (ADV. ALINE KELLE PEREIRA MADALENA - OAB/PB 22.118 E
LUANA JOYCE XAVIER DE OLIVEIRA - OAB/PB 18.170)
HORÁRIO: 15:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012183-11.2009.815.2001 (RELATORA: DESA. MARIA DE
FÁTIMA MORAES B. CAVALCANTI) APELANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD (ADV. RONILDO RODRIGUES RAMALHO - OAB/PB 4526) APELADO: JOSÉ DE ANCHIETA MAIA
(ADV. HALLYSSON LIMA MENDES - OAB/PB 11.081-B)
ATOS DO NÚCLEO PERMANENTE DE MEIOS
CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
O Excelentíssimo senhor Desembargador LEANDRO DOS SANTOS, Diretor do NUPEMEC/TJPB, no uso de suas
atribuições, etc. … CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução/CNJ nº 125, de 29 de
novembro de 2010; CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação
social, solução e prevenção de litígios, e que a sua aplicabilidade visa reduzir a excessiva judicialização dos
conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentença, nos moldes da Resolução/CNJ nº
125, de 29 de novembro de 2010; CONSIDERANDO a necessidade de disseminar a cultura dos métodos
consensuais de solução consensual e pacífica dos conflitos sociais, que previne e propicia maior celeridade na
solução de litígios judiciais, com resultados sociais expressivos e reflexos positivos na redução de congestionamento processual; CONSIDERANDO a necessidade de proceder esforço concentrado em algumas comarcas do
Estado da Paraíba, objetivando fomentar a cultura de paz e celeridade processual; RESOLVE: Art. 1º. Designar para
desempenhar o exercício das atividades inerentes à função de Conciliador(a) Judicial, no Esforço Concentrado
(Mutirão) voluntário, na Comarca de Mamanguape, no período de 26 a 28 de novembro de 2019, os indicados
abaixo: 1) Fernanda Dias Suassuna, CPF 800.723.564-72; 2) Gladys Sandra Leal de Carvalho, CPF 839.731.50478 3) Juarez Fernandes da Silva, CPF 753.809.514-49 4) Katiene Souza do Nascimento, CPF 524.034.914-20 5)
Wallene Ribeiro Aranha, CPF753.475.984-68 Parágrafo único: O(A) conciliador(a), deverá obrigatoriamente, praticar sua atividade com zelo, ética e dedicação conforme preceitua a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de
Justiça e a Lei Orgânica do Judiciário Paraibano, bem como se submeter a reciclagem permanente e à avaliação
do usuário, por meio de disponibilização do formulário de pesquisa de qualidade e atuará sob a supervisão de um(a)
Juíz(a) Coordenador(a) do Esforço Concentrado. Art. 2º. Os conciliadores indicados informarão ao Nupemec/TJPB
sobre as atividades desempenhadas, sessões/audiências realizadas, acordos firmados com seus respectivos
valores, para fins estatísticos e devida divulgação no Portal da Conciliação. Art. 3º. Esta portaria entra em vigor,
na data da publicação, e tem validade para o ato. Publique-se. Dado e passado em João Pessoa, 20 de novembro
de 2019. Desembargador LEANDRO DOS SANTOS - DIRETOR DO NUPEMEC/TJPB.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
21ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA “SALA DE SESSÕES DESEMBARGADOR MANOEL DA FONSÊCA XAVIER DE ANDRADE”, EM 06 DE NOVEMBRO DE 2019. Sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos – Presidente. Participaram ainda da sessão
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Abraham Lincoln da Cunha Ramos,
José Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado para substituir a Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti),
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, Tércio Chaves
de Moura (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Des. Joás de Brito Pereira Filho), Arnóbio Alves
Teodósio (Vice-Presidente), João Benedito da Silva, João Alves da Silva, Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz
convocado para substituir o Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho), Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das
Graças Morais Guedes, Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Desa. Maria
das Graças Morais Guedes), José Aurélio da Cruz, Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado para substituir o
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho), Ricardo Vital de Almeida e Miguel de Britto Lyra Filho(Juiz convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Des. Ricardo Vital de Almeida). Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral de Justiça), José
Ricardo Porto e Leandro dos Santos - férias. Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor
Alcides Orlando de Moura Jansen, Subprocurador-Geral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bacharel Robson de Lima Cananéa, Gerente de Processamento. Às 09h10min, havendo
número legal, foi aberta a presente sessão. Dando prosseguimento o Eminente Desembargador Presidente
submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante
discriminados.PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS – PJE: (PJE- 1º) – Mandado de Segurança nº 080461579.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrantes: Gizélia Marinho dos Santos e Hélio Barbosa dos Santos (Adv. Marcos Antônio Viana de Oliveira Júnior – OAB/
PB 14.975). Impetrado: Presidente Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Litisconsorte Passivo Necessário:
Município de João Pessoa, representado pelo seu Procurador-Geral ADEMAR AZEVEDO RÉGIS. Interessado:
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES. Obs.: Averbou suspeição o
Exmo. Sr. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID. 2593452) (art.40 do R.I.T.J-PB).COTA: ADIADO
PARA A SESSÃO DESIGNADA PARA O DIA 29.01.2020, ATENDENDO A PEDIDO DO IMPETRANTE E DEFERIMENTO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE
ENCONTRA EM LICENÇA MÉDICA.(PJE-2º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 080953732.2019.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente:
Associação dos Magistrados do Estado da Paraíba – AMPB (Advs. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB
11.589). Requerido: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.COTA:
RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR TRAMITAÇÃO.(PJE-3º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 080068786.2019.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Desterro. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID. 3420708) (art.39 do R.I.T.J-PB).COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.(PJE-4º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0805212-14.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente: Prefeito
do Município de Santa Luzia (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/PB 1.663 e outros). Requerida: Câmara
Municipal de Santa Luzia. COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.
(PJE-5º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805496-56.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
ALVES DA SILVA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Cacimba de Dentro
(Adv. Rhafael Sarmento Fernandes – OAB/PB 17.319). COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA DE QUÓRUM. (PJE-6º) – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 080983876.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Suscitante: Antônio Marcos Venâncio
de Alcântara(Adv. Eva Mary Rodrigues Azevedo de Oliveira - OAB/PB 26.557). Suscitado: Francisco dos Santos
Pereira Neto.COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM. (PJE-7º) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805876-16.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º - Município de Natuba (Adv. André
Gustavo Soares do Egypto – OAB-PB 10.398); e 2º – Câmara Municipal de Natuba (Advª. Lílian Sena Cavalcanti
– OAB-PB 10.779). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID. 2835521)
(art.39 do R.I.T.J-PB). COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS. (PJE-8º) – Embargos de Declaração opostos à decisão
proferida no Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0800063-42.2016.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Embargantes: Aristarco Alves
dos Santos, Francisco Jacinto Batista de Aguiar, Luiz José do Nascimento, Cícero Alves da Silva, Pedro Dutra
Barbosa da Silva, Paulo Dutra Barbosa da Silva, Laércio Pereira da Silva, Luciano Pereira da Silva, Evandro da
Silva Teixeira, Lenilton Chaves Correia, Lucivando Cândido De Oliveira, Damaci Galdino Pessoa, Senilton Alves de
Morais, Hamilton Soares Noronha, José Augusto Rodrigues De Araújo e Joao Batista da Silva Filho. (Advs. Amanda
Borba Dutra - OAB/PB 19.994 e Igor Felipe Pereira dos Santos – OAB/PB 17.268). Embargada: PBPREV – Paraíba
Previdência, representada pelo Procurador-Chefe JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO.COTA: RETIRADO
DE PAUTA PARA MELHOR TRAMITAÇÃO. (PJE-9º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 080104148.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Belém do Brejo da Cruz. Interessado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.(PJE-10º) – Procedimento Comum Cível nº 080994268.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente da Comissão de Divulgação e Jurisprudência do Tribunal de Justiça
da Paraíba. Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.DECISÃO: APROVOU-SE A EDIÇÃO DE
VERBETES SUMULAR, ACERCA DO TEMA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
(PJE-11º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0808782-08.2019.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Governador do Estado da
Paraíba. Requerido: Município de Sumé.COTA: ADIADO PARA A SESSÃO DO DIA 18-12-2019, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS. (PJE-12º) – Embargo de
Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802169-06.2018.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Embargante: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador TADEU ALMEIDA GUEDES. Embargado: Carlos Eduardo Rodrigues Santos (Advª.
Patrícia Silva do Nascimento – OAB/PI 9.615).DECISÃO: EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, E DENEGADA A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.(PJE-13º)
– Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0810459-73.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Suscitante: Município de Guarabira (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes - OAB/PB
1.663 e outros). Suscitado: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.(PJE-14º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 080094244.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. Requerente: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Requerido: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE
MEDEIROS.COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.(PJE-15º) –
Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 080015231.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES). Embargante: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Embargado: Roberto Amaro de Oliveira (Adv. Lucas Andrade de
Morais – OAB/PB 19.882). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID.
2557176) (art.39 do R.I.T.J-PB).DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR. (PJE-16º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 080033191.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Requerente: Ministério Público
do Estado da Paraíba. Requerido: Município de João Pessoa, representado pelo Procurador-Geral ADELMAR
AZEVEDO RÉGIS.COTA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
(PJE-17º) – Revisão Criminal nº 0800588-19.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Requerentes: Odair José Linhares Maia e
Diego de Sousa Dutra (Advs. Ennio Alves de Sousa Andrade Lima – OAB/PB 23.187 e Hellen Damália de Sousa
Andrade Lima – OAB/PB 16.751). Requerida: Justiça Pública.DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (PJE-18º) – Revisão Criminal nº