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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2019
Insubsistência. Publicação regular da pauta via Diário da Justiça. Indeferimento do pedido. Se o acórdão
embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos
declaratórios contra ele opostos; Não se presta o recurso horizontal à adequação da decisão atacada ao
entendimento da parte, tampouco para rediscutir matéria já sobejamente enfrentada pelo órgão colegiado;
“Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva
obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. Não se prestam os embargos
de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do
julgamento. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg nos EAREsp. nº 1028242/RJ. Rel. Min.
Nefi Cordeiro. 3ª Seção. J. em 12.12.2018. DJe, edição do dia 17.12.2018); “Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada.
Embargos rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no RMS nº 54.887/RS. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª T. J. em 26.06.2018.
DJe, edição do dia 02.08.2018); “Devidamente intimada a defesa constituída quanto à inclusão do recurso de
apelação na pauta de julgamento, por meio de publicação do Diário da Justiça, não há se falar em ilegalidade a
ser declarada.” (TJGO. Revisão Criminal nº 5217498-53.2019.8.09.0000. Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges. Seção Criminal. J. em 09.09.2019. DJe, edição do dia 09.09.2019); Declaratórios CONHECIDOS e REJEITADOS. INDEFERIDA a pretensão esboçada na petição avulsa de fls. 253/254. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, EM CONHECER DOS DECLARATÓRIOS E
REJEITÁ-LOS, bem assim INDEFERIR o pedido de fls. 253/254, nos termos do voto do relator, que é parte
integrante deste.
PROCESSO CRIMINAL N° 0007402-25.2018.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 5 vara Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Lucas Barbosa de Lima da Silva E Marai da Penha
Chacon. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO). ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I DO CP. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PLEITO PELA
EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DE DUAS MAJORANTES. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA QUE MAIS AUMENTA.
PROVIMENTO PARCIAL. – Nos crimes contra o patrimônio, praticados em sua maioria sem deixar testemunhas
do fato, a palavra da vítima assume grande importância quando firme e coerente, sobretudo quando em sintonia
com as demais provas dos autos, especialmente a prova de reconhecimento do réu. – Demonstrado nos autos
que a sentença condenatória encontra-se fundamentada em conjunto probatório robusto e concludente, de forma
a permitir o juízo de condenação, a manutenção do édito condenatório é a medida que se impõe. – O aumento na
terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443 do STJ). ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao recurso, mantendo apenas a majorante que mais aumenta, conforme entendimento
sumulado do STJ.
PROCESSO CRIMINAL N° 0007975-27.2015.815.001 1. ORIGEM: Campina Grande - Vara Violencia Domestica.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Marcos Antonio Maciel Farias. ADVOGADO:
Pericles de Moraes Gomes. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO
ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE
INEXISTÊNCIA DE TIPICIDADE DELITIVA. EXAME LEVADO AO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. LESÕES VERIFICADAS PELO EXAME PERICIAL QUE SE MOSTRAM
COMPATÍVEIS COM A NARRATIVA DA VÍTIMA. VERSÃO ISOLADA DO ACUSADO DIVORCIADA DO MOSAICO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. - Demonstradas nos autos a autoria e materialidade delitivas, a manutenção da condenação é
medida que se impõe. - A simples negativa de autoria, divorciada do lastro probatório angariado, especialmente
em razão das informações prestadas pela vítima e por tudo que fora atestado em laudo pericial, não tem o
condão de isentar o réu das imputações lançadas nestes autos. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0022769-31.2014.815.2002. ORIGEM: Capital - 3 Vara Criminal. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Edvaldo Gomes de Medeiros E Adriana Ribeiro Barboza. POLO
PASSIVO: Justica Publica. CRIMES DE TRÂNSITO — Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
(art. 303, CTB) — Condenação — Recurso de apelação defensivo — Pretendida absolvição — Alegação que agiu
em estado de necessidade – Socorro de um amigo – Impossibilidade – Requisitos do art. 24 do Código Penal não
configurados – Condenação mantida – Desprovimento do apelo. – Diz o CP no art. 24: “Considera-se em estado
de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia
de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. –
“Na redação do art. 24 do Código Penal, ressalvou o legislador a possibilidade de ser arguido o estado de
necessidade, desde que a situação de perigo não tenha sido provocada pela vontade do agente.” (Greco,
Rogério. Código Penal Comentado – 11ª ed.) ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0034733-50.2016.815.2002. ORIGEM: Capital - 4 Vara Criminal. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Glaucio
Rolim da Silva. ADVOGADO: Eric Vitorino Rolim. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Crime sexual
contra vulnerável. Delito do art. 217-A, do CPB. Absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Apelo do
Ministério Público. Acervo probatório não concludente. Incidência do Princípio do in dubio pro reo. Manutenção do
decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso. “Uma sentença condenatória não pode ser baseada única
e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa, contraditória e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não
tem o condão de autorizar a condenação do réu não confesso, vez que ela não conduz a um juízo de certeza. A
autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade não é bastante para ensejar a condenação criminal, por
exigir esta a certeza plena. “”Como afirmou Carrara, a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata
como a matemática””. Nesse sentido, JTACRESP 42/323. O Estado que reprime o delito é o mesmo que garante
a liberdade. O Estado de Direito é incompatível com a fórmula totalitária. Nele prevalece o império do direito que
assegura a aplicação da máxima “”in dubio pro reo””. Recurso a que se dá provimento.” (TJMG. Ap. Crim. nº
1.0000.00.268370-4/000. Rel. Des. Tibagy Salles. 1ª Câm. Crim. Julgamento em 17.09.2002. Publicação da
súmula em 20.09.2002); “O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas em suposições ou
indícios pouco robustos. A prova deve estar clara, escorreita e sem ensejar qualquer dúvida para resultar
condenação. Caso contrário, imperativa a absolvição.” (TJRS. Ap. Crim. nº 70029364841. 6ª Câm. Crim. Rel.
Des. Carlos Alberto Etcheverry. Julgado em 13.05.2010); “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE DA PROVA QUE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. A condenação criminal só é admissível quando, durante a instrução
criminal, venham a se evidenciar elementos que façam certa a imputação, não cabendo no processo penal ao
acusado o ônus de provar sua inocência, que é sempre presumida. Tal tarefa incumbe à acusação. Caso em que
a prova colhida durante a instrução não reconstituiu satisfatoriamente os fatos descritos na denúncia. A dúvida,
como valor jurídico em processo penal, milita sempre em favor do réu como corolário do princípio da presunção
de inocência de nível constitucional. Neste contexto, é impositiva a manutenção da absolvição dos réus com
fundamento no princípio In dubio pro reo. Recurso do Ministério Público desprovido. (TJRS. Ap. Crim. nº
70080208663. 7ª Câm. Crim. Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza. J. em 28.03.2019) Apelação conhecida e
desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DO APELO E DESPROVÊ-LO, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0106066-04.2012.815.2002. ORIGEM: Capital - Vara de Violencia Domestica. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Antonio Eduardo de Souza. ADVOGADO: Rainier Dantas
Grassi de Albuquerque. POLO PASSIVO: Justica Publica. Penal e Processual Penal. Violência Doméstica.
Denúncia. Ação Penal. Lesão Corporal. Delito do art. 129, § 9º, do CPB, c/c dispositivos da Lei nº 11.340/2006.
Sentença. Condenação. Apelo do réu. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa.
Rejeição. Mérito. Pretendida absolvição, sob o fundamento da fragilidade do conteúdo probatório e da configuração da excludente da legítima defesa. Impertinência. Pena base. Almejada redução ao mínimo. Inidoneidade
da fundamentação dos vetores aferidos negativamente. Descabimento. Conhecimento do recurso. Rejeitada a
preliminar, e, no mérito, negado provimento. Não alcançada a pretensão punitiva pela prescrição, é de rigor a
rejeição da preliminar em que se busca a sua declaração; “Comprovadas a materialidade e autoria do crime
previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, pelas declarações da vítima, corroboradas pelo depoimento da
testemunha ouvida em juízo, confissão do acusado e laudo de exame de constatação de lesões corporais, deve
ser confirmada a condenação sem ressalvas. Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO. Ap. Crim. nº 19270911.2014.8.09.0175. Relª. Desª. Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira. 2ª Câm. Crim. Julgado em 16.08.2018, DJe,
edição nº 2589, de 17/09/2018); “A legítima defesa é uma exceção, incumbindo a quem a alega o ônus de
comprová-la em todos os seus elementos, sob pena de não ser admitida.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0016.13.0019017/001. Rel. Des. Corrêa Camargo. 4ª Câm. Crim. J. em 23.05.2018. Publicação da súmula em 30.05.2018) “Não
há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo
probatório, tendo a pena sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68
do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente,
ante as circunstâncias judiciais consideradas.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00004840520188152002. Relator Des. João
Benedito da Silva. Câmara Especializada Criminal. J. em 07.03.2019). - Apelação conhecida. Rejeitada a
preliminar suscitada. No mérito, desprovido o recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo para, REJEITANDO A PRELIMINAR NELE
SUSCITADA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, de conformidade com o voto do relator, que é parte
integrante deste, e em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000598-68.2019.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Daniel Quirino de Andrade. ADVOGADO: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante
(oab/pb 25.602). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA NÃO OBJURGADAS E PATENTEADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE
APREENSÃO E APRESENTAÇÃO, PROVA ORAL JUDICIALIZADA E, PRINCIPALMENTE, CONFISSÃO DO
RÉU EM JUÍZO. 1) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPROVIMENTO.
PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DE 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (PERSONALIDADE DO AGENTE). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR EM 01
(UM) ANO E 05 CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENA E TRÊS) DIAS-MULTA. ATIVIDADE
DISCRICIONÁRIA DO SENTENCIANTE. PRIVILÉGIO DA PROXIMIDADE DO JULGADOR COM OS FATOS
INVESTIGADOS. OBSERVÂNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENA. INTENCIONANDO A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME COMETIDO. 2) CORREÇÃO, EX OFFICIO, DE ERRO
MATERIAL QUANTO À ESPÉCIE DE PENA. CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 PREVÊ
ESPÉCIE DE PENA DE DETENÇÃO. ALTERAÇÃO IMPERIOSA. 3) RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO DO ACUSADO CONSIDERADA PARA RESPALDAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE PARA MINORAR A
PENA PARA 01 (UM) ANO, 02 (DOIS) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO E 45 (QUARENTA E
CINCO) DIAS-MULTA, ESTE NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MANTIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO ABERTO.
4) PEDIDO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 77 DO CP. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 5) REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E, DE
OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E MINORAÇÃO DA PENA APLICADA. - A materialidade e a
autoria delitivas não foram objeto de insurgência e restaram patenteadas pelo auto de prisão em flagrante (fls.
05/08), pelo auto de apreensão e apresentação (f. 12) e pela prova oral judicializada, principalmente pela
confissão do réu em Juízo (mídia à f. 47). - O delito de posse irregular de arma de fogo é crime de efeito
permanente, cuja consumação se perpetua no tempo, assim, enquanto o agente estiver na posse do armamento, permanecerá em flagrante delito. 1) Na primeira fase do processo dosimétrico, a magistrada singular
considerou em desfavor do réu 01 (uma) circunstância judicial, a saber, personalidade do agente, fixando a
pena-base em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. - A juíza a quo
embasou a desfavorabilidade do referido vetor com elementos concretos extraídos dos autos, de modo que
o cometimento do ilícito após o acusado fugir de estabelecimento prisional merece maior reprovabilidade de
sua conduta. - O Código Penal não estabeleceu contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas
para fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do julgador, devendo este se
guiar pelos princípios constitucionais da individualização e proporcionalidade da pena. 2) O crime de posse
irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, prevê pena de detenção,
corrijo erro material existente na sentença vergastada, aplicando ao réu a pena-base de 01 (um) ano e 05
(cinco) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3) STF: “O fato de ter sido preso em flagrante
não macula por si só a aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, além de facilitar a
apuração dos fatos, a assunção de responsabilidade pelo crime, por aquele que tem a seu favor o direito
constitucional a não se auto incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social, de suas
consequências e de um desejo de colaborar com a Justiça, devendo ser devidamente recompensada”. (HC
177701, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 08/11/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 11/11/2019 PUBLIC 12/11/2019). - Minoro a pena para 01 (um) ano, 02 (dois)
meses e 05 (cinco) dias de detenção e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, este no valor unitário de 1/30 (um trinta
avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a qual se torna definitiva, ante a inexistência de alterações
a serem consideradas na terceira fase do processo dosimétrico. - Deve ser mantido o regime inicial de
cumprimento de pena no aberto, ex vi art. 33, §2º, “c”, do CP. 4) STJ: “O paciente não faz jus ao benefício do
sursis, conquanto seja primário, com pena inferior a 2 anos e incabível a substituição da pena. Isso porque o
réu possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que vulnera o requisito do art. 77, II, do Código penal”.
(HC 409.775/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018).
5) REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E, DE OFÍCIO, CORREÇÃO DE
ERRO MATERIAL E MINORAÇÃO DA PENA APLICADA. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório e, ex officio,
corrigir erro material existente na sentença quanto à espécie de pena e reduzir a sanção devido à incidência da
atenuante de confissão espontânea de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) diasmulta PARA 01 (UM) ANO, 02 (DOIS) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO E 45 (QUARENTA E CINCO)
DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO ABERTO, nos termos do voto
do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001713-32.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Marenildo Pereira da Costa. DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PENAL CAPITULADA NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 C/C
ART. 7º DA LEI 11.340/2006. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. 1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DE 04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
(CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE DOIS VETORES (CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE). AFASTAMENTO DA
DESFAVORABILIDADE DESTAS DUAS MODULARES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE
PREVISTA NO ART. 61, II, “F”1, DO CP. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO2 DO ART. 21 DA LCP. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS
DE ALTERAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA DEFINITIVA REDUZIDA PARA 01 (MÊS) E 15 (QUINZE) DIAS
DE DETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO OU DA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE.
2. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, PARA REDUZIR A PENA APLICADA, ANTES FIXADA EM 04
(QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, PARA 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME
ABERTO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA CONDENAÇÃO. - Autoria e materialidade não estão sendo
questionadas, apesar de patentes, notadamente pelas declarações da vítima, prestadas tanto na fase
policial (f. 08) quanto em juízo (mídia de f. 51) e pelos depoimentos testemunhais (mídia de f. 51), cingindose o recurso tão somente a matéria de direito (dosimetria da pena). 1. Na primeira fase da dosimetria da
pena, foram valoradas desfavoravelmente as circunstâncias judiciais da “culpabilidade”, “conduta social”,
“personalidade” e “circunstâncias do crime”, todavia a análise dos vetores “conduta social” e “personalidade”
foi realizada de maneira inidônea e genérica, sem indicação de elementos concretos extraídos dos autos,
impondo-se o afastamento da negativação destas modulares. - Desta forma, considerando a desfavorabilidade de 02 (duas) circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo
a pena-base em 01 (mês) mês de detenção, em obediência ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. - Na segunda fase, considerando a confissão do réu, reconhecida, inclusive, na sentença, aplico a
atenuante prevista no art. 65, III, “d”3, do CP, compensando-a com a agravante capitulada no art. 61, II, “f”4,
do CP. - Na terceira fase, tendo em vista a causa de aumento constante no parágrafo único5 do art. 21 da
LCP, aumento a reprimenda na metade, como determinado na sentença, tornando-a definitiva em 01 (um)
mês e 15 (quinze) dias de detenção. - Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. - Deixo
de substituir a pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, em razão da contravenção penal ter
sido cometida com emprego de violência à pessoa (art. 44, I, do CP). Incabível, na hipótese, a suspensão
condicional da pena, vez que o réu ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias), não sendo merecedor de tal benefício, nos termos do art. 77 do Código Penal. 2. Provimento parcial
do apelo, para reduzir a reprimenda, antes fixada em 04 (quatro) meses de detenção, para 01 (um) mês e 15
(quinze) dias de detenção, mantendo o regime aberto e os demais termos da sentença condenatória.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial à apelação, nos termos do voto do relator, para reduzir a reprimenda, antes fixada em 04
(quatro) meses de detenção, para 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo o regime aberto e
os demais termos da sentença condenatória, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0125090-22.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Francisco de Assis Sarmento dos Santos. ADVOGADO: Almair Beserra Leite
(oab/pb 12.151). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, §9º DO
CP, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/2006. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PATENTEADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, LAUDO PERICIAL E
DEMAIS PROVAS JUDICIALIZADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CORROBORADO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2)
DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL
APLICADA OBEDECENDO AO SISTEMA TRIFÁSICO E ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA EM 07 (SETE) MESES DE DENTENÇÃO, A SER
CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. CONCEDIDO O SURSIS PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. 3) AFIRMATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. OBJEÇÃO A SER DIRIMIDA
PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO RÉU NÃO COMPRO-