DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2020
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APARECIDA SILVA DE ANDRADE em face dA MENOR D.F.D.S, DEVENDO SEREM CITADOS OS PAIS
BIOLÓGICOS DA MENOR: WELLINGTON PEREIRA DA SILVA E IVANILDE RAMOS FERREIRA, nos termos do
art. 257 e seguintes do CPC, com prazo de 20 dias, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos
do art. 335, III, c/c art. 231, IV, da Lei Adjetiva Civil. que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito
da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo,
contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume
e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Belém-Pb, 03 de junho de 2020. Eu, Patrícia Maria Andrade Dantas
de Assis,Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. GUSTAVO CAMACHO MEIRA DE SOUSA, Juiz(a) de
Direito.
Comarca de Vara Única de Belém – PB. Edital de Intimação. Prazo: 30 dias. Processo nº 080006229.2018.8.15.0601. Ação: INTERDIÇÃO. O Sr. Dr Gustavo Camacho Meira de Sousa, MM. Juiz de Direito em
Substituição Cumulativa desta Comarca de Belém-PB, no uso das atribuições que lhe são inerentes e em
virtude da Lei. FAZ SABER a todos quanto vejam, ou conhecimento tiverem do presente Edital, que por este
Juízo, tramitam os autos da Ação de Interdição nº 0800062-29.2018.815.8.15.0601, tendo como autora
MARIA KÁTIA DOMINGOS, e como interditando MANOEL CIPRIANO DA SILVA , no qual fora prolatada a
Sentença cujo o final vai aqui transcrito: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, art. 754 do Código
de Processo Civil e art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim
de submeter MANOEL CIPRIANO DA SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, nomeando-lhe curadora na pessoa de MARIA KÁTIA DOMINGOS. A interdição abrange a prática de atos de
disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.Fica dispensado a especialização em hipoteca,
diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade
processual deferida. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias,
observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Em obediência ao disposto no artigo 9º, III, do Código
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil. Com trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado
de registro da sentença de interdição para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, para ser registrado,
bem como para averbação da sentença junto à certidão de nascimento.Ainda, querendo a parte interessada,
servirá essa sentença como MANDADO DE REGISTRO no Registro de Pessoas Naturais, o qual será
entregue à parte requerente para as providências junto ao Cartório de Registro. Publicado e Registrado no
sistema. Intimem-se. Em segredo de justiça. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital
será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Belém-Pb,05 de junho de
2020. Eu, Patrícia Maria Andrade Dantas de Assis.Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. GUSTAVO CAMACHO MEIRA DE SOUSA, Juiz(a) de Direito.
CATOLÉ DO ROCHA
COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA - Portaria 001/2020. A Excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha-PB, Dra. Fernanda de Araújo Paz, no uso de
suas funções de Juíza dos Registros Públicos, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.935/94, c/
c a Lei Estadual nº 5.402/96, e, ainda, no provimento nº 09/97, da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba,
bem como o Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. CONSIDERANDO a indicação do sr. CARLOS ALBERTO LOPES como Oficial Substituto da Serventia Extrajudicial do
Registro Civil das Pessoas Naturais de Jericó-PB, da comarca de Catolé do Rocha-PB, feita pelo sr.
SESEFREDO LOPES DE OLIVEIRA FILHO; RESOLVE: Art. 1º - HOMOLOGAR a indicação feita por
SESEFREDO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, Oficial da Serventia Extrajudicial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Jericó-PB da comarca de Catolé do Rocha-PB, do sr. CARLOS ALBERTO LOPES, brasileiro,
natural de Jericó-PB, nascido em 16/10/1957, filho de Sesefredo Lopes de Oliveira e Maria de Lourdes
Lopes, inscrito no CPF sob o nº 176.314.244-20, como Oficial Substituto, para auxiliá-lo e eventualmente
substituí-lo nas suas ausências e impedimentos; Art. 2º – Conferir o exercício da referida serventia
extrajudicial; Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor nesta data. Envie-se cópia desta Portaria à CorregedoriaGeral de Justiça. Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Catolé do Rocha-PB, 04 de Fevereiro de 2020.
Dra. Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito.
CUITE
COMARCA DE CUITE. 2A VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo: 5524620188150161 Acao:
ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este cartório e juízo tramita a ação acima
mencionada, tendo como indiciado RUSEVEL GOMES DA SILVA, residente e domiciliado no Sítio Antas s/n, zona
rural do Município de Coronel Ezequiel - RN, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da vara
supra citar o promovido acima referido, para querendo, contestar a presente ação no prazo de 15(quinze) dias,
sob pena de serem aceitos como verdadeiros osfatos alegados. E para que ninguem possa alegar ignorância, o
presenteEdital publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité-PB, 03de junho de 2020. Eu,
Francisca Sueli Furtado da Costa Azevêdo Técnica Judiciária desta vara que o digitei. Fábio Brito de Faria, Juiz
de Direito.
JACARAÚ
Comarca de Vara Única de Jacaraú – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 080026888.2018.8.15.1071. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Jacaraú, em virtude da Lei, etc. Faz saber a
todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação
acima mencionada, promovida por AUTOR: ISABEL ANTONIO DA SILVA em face de Gabriel Luiz de Souza, que
através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar os herdeiros de Gabriel Luiz
de Souza, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15
dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa
alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única
de Jacaraú-Pb, 1 de junho de 2020. Eu,Deuza Rosângela da Silva Pessoa. Matrícula 471.759-7 Técnico/Analista
Judiciário desta vara, o digitei.Dra. Hygina Josita Simoes de Almeida, Juiz(a) de Direito.
PATOS
COMARCA DE PATOS – 1ª JUIZADO ESPECIAL MISTO – EDITAL DE INTIMAÇÃO. COM PRAZO DE 60
(SESSENTA) DIAS. O MM. Juiz de Direito Dr. LUZIVANDO PESSOA PINTO, do 1º Juizado Especial Misto de
Patos do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo
presente edital o(a) Sr(a) ARTHIRSON MARTINS DOS SANTOS, conhecido por “ARTHIRSON OKAIDA”,
brasileiro, em união estável, marceneiro, inscrito no CPF sob o n.° 133.431.824-78, natural de Patos/
PB, nascido em 18/07/1999, filho de Josivan Araújo dos Santos e de Alana Sayonara Martins Pereira,
que se encontra em lugar incerto e não sabido, da sentença condenatória inserida no Id. 19094847, proferida
nos autos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, processo n.º 0800764-55.2018.8.15.0251, que
tramita neste(a) 1º Juizado Especial Misto de Patos, promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
PARAÍBA, cuja parte dispositiva é a seguinte: “EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e abroquelado nos arts. 381, incisos I a VI e 387, incisos I, II e III, todos do CPP, para CONDENAR, como o tenho
por condenado a ARTHIRSON MARTINS DOS SANTOS, nas penas do art. 180, parágrafo terceiro, do
Código Penal Pátrio. Levando em consideração as circunstâncias judiciais elencadas no art.59, entre
as quais a sua culpabilidade, demonstrando com a ação criminosa, a intensidade de seu dolo, eis que
sua conduta foi revestida de insensibilidade, e ao agir, receptou culposamente; seus antecedentes,
possui antecedentes, conforme assevera a certidão dos autos; sua conduta social, que, pela ação
cometida, denota desajuste de sociabilidade, carecendo de reprimenda penal, objetivando sua reeducação e o seu regresso ao convívio interativo da sociedade; sua personalidade não consta nos autos;
os motivos do crime, absolutamente egoísticos e despidos de sensibilidade humana, haja vista, que
adquiriu produtos, que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela
condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso; as circunstâncias do crime
que se revestiu de oportunismo. Assim, atendendo as diretrizes acima analisadas, FIXO A PENA BASE
EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, por entender suficiente para reprimir o delito, tornando-a
definitiva, a míngua de outras agravantes ou atenuantes, minorantes ou majorantes, a serem cumpridos no regime aberto no Presídio Regional de Patos. Uma vez que o réu atende aos requisitos do art.
44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade por igual período em dias, ou seja, 180 (CENTO E
OITENTA) DIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, GRATUITAMENTE, sendo 01 (uma) hora
por dia de condenação, a ser cumprida em dia, hora e local a ser determinado pelo Juízo da Vara das
Execuções Penais desta Comarca de Patos/PB. Com base no art. 804 do CPP, condeno o réu ao
pagamento das custas processuais, suspendendo a condenação nos moldes do art. 12 da Lei 1.060/
50 em virtude deste ter sido assistido pela Defensoria Pública. Oficie-se ao Cartório Eleitoral desta
Comarca, anexando cópia desta sentença. P.R.I. PATOS, 8 de fevereiro de 2019. Luzivando Pessoa
Pinto JUIZ DE DIREITO”. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente
edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de Patos, Estado da Paraíba, aos dezoito (18) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte
(2020). Eu, Francisco de Morais Silva, Técnico Judiciário, o digitei. LUZIVANDO PESSOA PINTO - Juiz de
Direito Titular.
PIANCÓ
COMARCA DE PIANCO. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 0001169-65.2016.815.0261. O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que neste Juízo, através de sentença do dia 30 de abril de 2020, foi decretada a
INTERDICAO de LUCAS FERNANDES DE LIMA, brasileiro, solteiro, inscrito no RG n° 4.187.598 e CPF n°
090.311.684-75, residente e domiciliado na Rua Pedro Luiz de Melo, s/n, Centro, no município de Catingueira-PB,
CEP 58.715-000, por ser o mesmo portador(a) de doença mental não curável - CID 10 F20.1 – Esquizofrenia
Hebefrênica, nomeando-lhe CURADOR(A) o(a) Sr(a). ANA CRISTINA PEREIRA FERNANDES LIMA, brasileira,
casada, agricultora, inscrita no RG n° 2.508.487 e CPF n° 033.836.924-42, residente e domiciliada na Rua Pedro
Luiz de Melo, s/n, Centro, no município de Catingueira-PB, CEP 58715-000, que passa a representá-lo(a) em
todos os atos da vida civil, cuidando da pessoa, dos bens e interesses do interditado. E, para que ninguém alegue
ignorância, mandou o(a) MM(a). Juiz(a) de Direito expedir o presente edital, que será afixado e publicado por 03
vezes, com intervalo de 10 dias nos termos da lei. Dado e passado nesta cidade de Piancó, Estado da Paraíba,
aos 04 dias do mês de junho de 2020. Eu, Gilmar Bruno Leite, Técnico Judiciário o digitei e assino. Dr(a).
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito em Substituição.
PICUÍ
COMARCA DE PICUÍ. GABINETE DO JUIZ. PORTARIA Nº 003/2020. O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito
Privativo do Registro Público da Comarca de Picuí, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.935/94 c/c a
Lei Estadual nº 6.402/96, e: CONSIDERANDO a faculdade contida no art. 20 da Lei Federal 8.935/94, bem como
no art. 12 da Lei Estadual nº 6.402/96, na qual os notários e os oficiais de registro público poderão, para o
desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como
empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho; CONSIDERANDO
que em cada serventia extrajudicial haverá tantos escreventes quantos forem necessários, a critério de cada
notário ou oficial de registro, devendo este, ao remeter a indicação de escrevente ao juízo competente,
mencionar os atos que o respectivo preposto está apto a praticar, colhendo, consequentemente, daquele o
“ciente” no ofício de encaminhamento; CONSIDERANDO as prescrições dos Provimentos CGJ nº 02/1997 e nº
04/2005, os quais unificam os procedimentos para designação de Escreventes; CONSIDERANDO a solicitação
de exoneração das funções que ora exercia por parte do(a) Senhor(a) ACÁSSIA DAFYNE SILVA OLIVEIRA, na
serventia extrajudicial PEDRA LAVRADA CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL/CARTORIO INALDA CORDEIRO
COSTA, CNS 07.013-6, nos moldes do § 1º, do artigo 2º do Provimento CGJ nº 02/1997. RESOLVE: I – Homologar
a exoneração do(a) Senhor(a) ACÁSSIA DAFYNE SILVA OLIVEIRA, brasileira, solteira, maior, licenciada em
física, residente e domiciliada no Sítio Canta Galo, município de Padra Lavrada-PB, portadora da Cédula de
Identidade nº 3.177.918 SSP/PB, CPF nº 073.826.964-64, da função de ESCREVENTE do PEDRA LAVRADA
CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL/CARTÓRIO INALDA CORDEIRO COSTA, CNS 07.013-6. II – Esta Portaria
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário; III – Junte-se uma via desta
Portaria à pasta de registro de investidura, afastamento dos escreventes da respectiva serventia (art. 5º,
Provimento nº CGJ nº 02/1997; IV – Advirta-se a(o) Notário(a)/Registrador(a) que deverá dar imediata ciência a
este juízo da data da entrada em exercício dos escreventes, assim como da data de sua rescisão contratual ou
exoneração (art. 4º, Provimento nº 02/1997). V – Remeta-se cópia desta Portaria, bem como de toda a
documentação que lastreou sua edição, à Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que adotem as providências
cabíveis. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Picuí, 03 de junho de 2020. Anyfrancis Araújo da Silva, Juiz
de Direito.
PILAR
Comarca de Vara Única de Pilar – PB. Edital de Interdição. Processo nº 0800050-73.2016.8.15.0281.
Ação: Interdição. O MM. Juiz de Direito em Substituição da Vara Única de Pilar, em virtude da Lei, etc. Faz saber
a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Cartório, se
processam os autos da ação epigrafada. E como é de praxe, determinou a expedição do presente Edital, extraído
dos autos supra, o qual será publicado 03(três) vezes no Diário da Justiça, em um intervalo de 10(dez) dias, no
prazo da Lei, bem ainda afixado no local de costume, tendo por finalidade dar conhecimento a todos, que fora
decretada a interdição de MARINÊS SANTANA DOS SANTOS, brasileira, portadora da cédula de identidade/R.G.
nº 3174645 – SSP/PB e CPF/MF nº 931.529.064-04, filha de João José dos Santos e Rita Santana dos Santos,
através da sentença prolatada no dia 26/02/2020, tendo sido nomeado(a) curador(a) MARIA DAS DORES DA
SILVA, promovente da ação. E para que ninguém alegue ignorância quanto a este fato, ordenou a expedição do
presente edital. Dado e passado nesta Comarca de Pilar, Estado da Paraíba, aos 22 dias do mês de maio do ano
de 2020. Eu, Hayanna Ricelle Bezerra Macêdo, técnico judiciário, digitei. Ass. André Ricardo de Carvalho Costa,
Juiz de Direito em Substituição.
SANTA RITA
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL. PROCESSO: 0800326-40.2017.8.15.0291.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quanto o
presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela
MM. Juíza de Direito, Anamaria Cavalcanti Ciraulo, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição
de MAILSA ARTUR DE CARVALHO, sendo incapaz relativamente de praticar todos os atos da vida civil, nos
termos do art. 4º, IIII, do CC e 487, I, do NCPC. Após, nos termos do art. 755 do CPC, nomeou como curador(a)
do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) LUZIMAR HENRIQUE DA SILVA. E para que segue ao conhecimento de todos os
interessados, determinou, a MM. Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03
vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita. CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta cidade de Santa
Rita, Estado da Paraíba, aos 04 (quatro) dias do mês de junho do ano de 2020. Eu, Lucas Freire Almeida, técnico
judiciário, o digitei. Anamaria Cavalcanti Ciraulo, Juíza de Direito.
SAPÉ
COMARCA DE SAPÉ. 3A VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 10 DIAS Processo: 0802723-18.2019.8.15.0351
Ação: TUTELA e CURATELA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER A todos
quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que o Excelentíssimo Senhor Dr. Renan do Valle
Melo Marques, decretou por sentença, a interdição de JOAGUIM LEANDRO DE SOUZA,
brasileiro,casado,aposentado, SSDS/PB RG. 69.836, CPF. 048.848.844-34, residente e domiciliado na Rua
Antonio Augusto Meireles 599 Centro, Sapé/PB, portador(a) de Mal de Alzheimer (CID 10 G 30), que o(a) impede
de praticar atos da vida civil por si só, estando pois, impossibilitado(a) exclusivamente para a prática de atos de
conteúdo patrimonial e negocial, nomeando-lhe curador(a) na pessoa de SUZETE PINTO DE
SOUZA, brasileira,casada,agricultora, portadora da CI 1.022.131 2ª Via e CPF 038.022.334-17, residente e
domiciliado em igual endereço. Do que para constar ordenou o MM Juiz a expedição do presente edital que devera
ser publicado por três vezes, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta 3a Vara da Comarca de Sape, em
22/05/2020. Eu, Telmar Santos de Souza, Tec. Judiciário, o digitei. Dr. Renan do Valle Melo Marques, MM Juiz de
Direito.
SOLÂNEA
Comarca de Vara Única de Solânea – PB. Edital de Intimação. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única
de Solânea-PB, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que tramita neste juízo Pedido de Substituição de Curatela nos autos da Açao INTERDICAO. O MM. Juiz
de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem que por este Juizo e Cartorio do Unico Oficio se processam aos termos da Acao de
Interdicao acima referida, requerida por DILVANEA VITURINO DANTAS em favor de MARIA KALIANE DA SILVA,
a qual foi julgada PROCEDENTE conforme sentenca prolatada em data de 08 de agosto de 2019, cujo teor final
segue transcrito:...ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPCe por tudo mais que dos autos
constam, julgo procedente a presente acao, para em consequencia nomear a Sra Dilvanea Viturino Dantas, como
curadora da interditada Maria Kaliane da Silva, que doravante a representara em todos os atos de sua vida civil,
devendo aquela prestar compromisso de estilo. Publique-se por 03(tres) vezes no Diario da Justica a presente
decisao, conforme determina o §3º do art 756 do CPC. E para que nao se alegue ignorância mandou o MM Juiz
Osenival dos Santos Costa expedir o presente edital. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Solanea, aos
04 dias do mes de junho do ano de 2020. Eu, Carla de Pádua Silveira de Melo, analista judiciaria, digitei, conferi
e subscrevi-o.
SOUSA
Comarca de Sousa – PB - 3ª Vara. Edital de Interdicao. Processo nº 0803790-89.2018.8.15.0371. Faz saber
a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo e Cartorio, tramita a acao
acima identificada proposta por LUIZ CARLOS CORDEIRO DA SILVA em face de ANA PAULA DA SILVA
SOUSA, conforme sentenca proferida em 17/02/2020, que decretou interdição do(a) interditando(a) ANA PAULA
DA SILVA SOUSA, declarando a sua relativa incapacidade civil, em virtude de ser o(a) mesmo(a) portador(a) de
deficiência mental(depressão grave, recorrente com sintomas psicóticos), CID 10 F33.3, suprindo-se tal incapacidade pelo(a) curador(a), tudo nos termos do art. 1.767 inc. I c/c o art. 1.775, §1º, ambos do novo CPC e art.
754, do NCPC. Nomeando o(a) senhor(a) LUIZ CARLOS CORDEIRO DA SILVA, para exercer a curatela, limitada
a questoes de ordem patrimonial e negocial, notadamente, na administração de benefício previdenciário/assis-