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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2020
vigiando, através de câmeras de filmagem e rastreador em seu veículo, além de intimidação sistemática de
pessoas que com ela se relacionavam, configurando-se motivo torpe. - Desta forma, o reconhecimento das três
qualificadoras encontrou amparo no acervo probatório, razão por que não há que se cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob censura de afronta à soberania do Tribunal do Júri. - Do TJPB: “Se os jurados
reconheceram as qualificadoras do homicídio com base em elementos concretos que as sustentam, não há como
excluí-las da condenação.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000979420178150071, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, j. em 30-04-2019) 3. Preliminares não
conhecidas e, no mérito, recurso desprovido. Em harmonia com o parecer. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em harmonia
com o parecer, não conhecer das preliminares do recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo a r. sentença
de primeiro grau incólume, nos termos em que proferida, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000100-72.2017.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Elison Gomes Lucena. ADVOGADO: Georgge Antonio Paulino C Pessoa (oab/pb 20.967).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO, A PEDIDO DO ÓRGÃO ACUSADOR, PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO OBJURGADAS E COMPROVADAS PELOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA E, PRINCIPALMENTE,
PELA CONFISSÃO DO ACUSADO EM JUÍZO. 1) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL.
ACOLHIMENTO. PRIMEIRA FASE. ANÁLISE DO ART. 59 DO CP. AFERIÇÃO NEGATIVA DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (PERSONALIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). AFIRMAÇÃO
DE O RÉU SER “REITERADO NA PRÁTICA DE CRIMES”. CONSIDERAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. DESFAVORABILIDADE AFASTADA, SOB PENA DE INFRINGIR AO BROCARDO NE BIS IN IDEM. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME APARTADA, DEVIDO AO EMBASAMENTO SER ELEMENTAR DOS CRIME PATRIMONIAIS. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL DE 02 (DOIS)
ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PENA-BASE QUE SE TORNA DEFINITIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES NA TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA NO ABERTO E DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO
SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.2) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DEFERIMENTO. ATENDIMENTO DOS DITAMES PREVISTOS NO
ART. 44 DO CP. PENA CORPÓREA SUBSTITUÍDA POR (02) RESTRITIVAS DE DIREITOS. ESPECIFICAÇÃO A
CARGO DO JUÍZO EXECUTÓRIO. 3) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA
AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, REDUZIR A PENA PARA O MÍNIMO
LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA E SUBSTITUIR A PENA CORPÓREA POR
02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. - A materialidade e a autoria delitivas, mesmo não sendo objeto de
insurgência, restam patenteadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 07/10), Auto de Reconhecimento (f. 15),
Termo de Apresentação e Apreensão (f. 16), Termo de Entrega (f. 17), pela prova oral colhida no curso processual
e, principalmente, pela confissão do acusado em Juízo (mídia à f. 61). 1) Na primeira fase, o magistrado singular
considerou em desfavor do réu 02 (duas) circunstâncias judiciais, a saber, personalidade e circunstâncias do crime,
fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. - Contudo, os vetores restaram analisados
com lastro em fundamentação inidônea a justificar a exasperação da reprimenda, impondo o afastamento da
desfavorabilidade que lhes foram impingidas. - Analisando a lista de antecedentes criminais, o réu possui 01 (uma)
condenação, com trânsito em julgado antes da prática do crime motivador da sentença condenatórioa em exame,
a qual foi utilizada pelo julgador na segunda fase do procedimento dosimétrico, ao reconhecer a agravante da
reincidência. Desta forma, sob censura de infringir o princípio ne bis in idem, o mesmo fato não pode ser empregado
para elevar a pena-base, por tal razão, afasto a valoração negativa do vetor personalidade do agente. - A subtração
do bem é elementar do delito de natureza patrimonial, por tal razão, considero tal fundamentação inviável a
negativar o vetor circunstâncias do crime, devendo ser neutralizada. - Tendo em vista o afastamento das
valorações negativas dos vetores do art. 59, reduzo a pena-base para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa. - Na segunda fase, o togado sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea
e a compensou com a agravante de reincidência, não havendo qual retoque. - Torno definitiva a pena em 02 (dois)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, este à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos
fatos, devido à ausência de alterações a serem procedidas na terceira fase. - Mantenho o regime inicial de
cumprimento de pena no aberto, ex vi do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP. 2) Afastada a desfavorabilidade impingida
às circunstâncias judiciais, atende, portanto, o recorrente às condições previstas no art. 44 do CP. Assim, substituo
por 02 (duas) restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. 3) REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, REDUZIR A PENA PARA O MÍNIMO LEGAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA E SUBSTITUIR A PENA CORPÓREA POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao
recurso apelatório, para afastar a valoração negativa impingida aos vetores personalidade do agente e circunstâncias do crime e reduzir a reprimenda penal aplicada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 70 (trinta) diasmulta PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ESTE À BASE DE 1/30 (UM TRINTA AVOS)
DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO,
E SUBSTITUO A PENA CORPÓREA POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESPECIFICADAS
PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000196-90.2019.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Mauricio Ribeiro Soares, APELANTE: Thiago Felix Santos. ADVOGADO: Edigar da Silva
Luna (oab/pb 20.267) e DEFENSOR: Acrisio Alves de Almeida. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART.
157, § 2º, II, E §2º – A, I, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. I. DAS RAZÕES APELATÓRIAS DE THIAGO FÉLIX SANTOS. I.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE DELITO, AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO, TERMOS DE ENTREGA, BOLETIM DE
OCORRÊNCIA E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL. CORROBORADO POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DEMONSTRAÇÃO, INEQUÍVOCA, DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO EVENTO CRIMINOSO RÉU
PRESO JUNTAMENTE COM SEU COMPARSA LOGO APÓS O DELITO NA POSSE DA RES FURTIVA. CONFISSÃO DOS ACUSADOS NA ESFERA POLICIAL E EM JUÍZO. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE
EMBASADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I.2. SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE
FURTO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA FOGO.
ELEMENTAR DO DELITO DE ROUBO QUE OBSTA A DESCLASSIFICAÇÃO. II. DAS RAZÕES APELATÓRIAS DE
MAURÍCIO RIBEIRO SOARES. II.1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. IMPROCEDÊNCIA. USO DO ARMAMENTO PROVADO PELA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, CONFIRMADO
PELO DEPOIMENTO PRESTADO, NA FASE INQUISITIVA, POR UM DOS ACUSADOS E DEMAIS PROVAS
AMEALHADAS AOS AUTOS. 2. DOSIMETRIA, ANÁLISE EX OFFÍCIO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DOS
RÉUS. REPRIMENDA CORPORAL APLICADA OBEDECENDO O CRITÉRIO TRIFÁSICO. PRIMEIRA FASE.
ANÁLISE FAVORÁVEL DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, EM RELAÇÃO A CADA RÉU. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO E NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA POR ENCONTRAR ÓBICE NA SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE.
APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. ELEVAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS), PERCENTUAL
PREVISTO NO §2º-A, I, DO ART. 157 DO CP. SANÇÃO ARBITRADA DE FORMA ESCORREITA. MANUTENÇÃO.
PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. AJUSTE NECESSÁRIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO AOS RÉUS O SEMIABERTO. 3. PEDIDO DE DETRAÇÃO DO RÉU THIAGO FLÉLIX SANTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 387, §2º, DO
CPP. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME. 4. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPÓREA. I. DAS RAZÕES APELATÓRIAS DE THIAGO FÉLIX SANTOS. I.1. É
insustentável a tese absolutória, porquanto as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma
límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos, impõe-se a manutenção da sentença condenatória.
- A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 05/13), pelo termo de
apresentação e apreensão (f. 17) e pelo termo de entrega (f. 18). - De igual modo, a autoria restou devidamente
provada nos autos pelas firmes declarações da vítima, tanto na esfera policial (fl. 08), como em juízo (mídia digital
de fl. 114), oportunidade em que asseverou ter reconhecido os acusados como sendo autores do roubo perpetrado
contra sua pessoa. - Ao serem interrogados, os recorrentes confessaram a prática delitiva (mídia de f. 112),
narrando como se deram os fatos, o que enfraquece o pleito de negativa de autoria trazido à baila pela defesa de
Thiago Félix Santos. - Verifico ainda que, no momento da prisão em flagrante dos acusados, foi recuperado o
automóvel, bem como os demais bens subtraídos da vítima, além de apreendida a arma de fogo utilizada no assalto
(auto de apresentação e apreensão – fl. 17). - “Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na
clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente
quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem
contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios.” (AgRg no AREsp 865.331/MG,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). – Na espécie, não
constato elemento algum idôneo e suficientemente capaz de desconstituir a versão coerente e verossímil erigida
pela vítima - STJ: “O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na
condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à
defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes”. (HC
471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018). - Os
elementos probatórios são suficientes para formação do convencimento condenatório inabalável. Ademais, não há
dúvida acerca da participação do apelante na prática do crime de roubo majorado, pelo concurso de pessoas e pelo
uso de arma de fogo, devendo ser mantida sua condenação. I.2. A desclassificação de roubo para furto é
descabida, pois, “in casu”, restou comprovado que o bem foi subtraído mediante violência e grave ameaça,
exercida por meio do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, capaz de causar fundado temor a vítima
e obter a entrega do bem visado. – Do TJPB: “Para a caracterização do roubo basta que o agente, por qualquer meio,
crie no espírito da vítima fundado temor de mal grave, podendo a gravidade da ameaça consistir em atos, gestos
ou simples palavras, desde que aptos a inibir ou impedir a resistência da vítima”. (TJPB – Acórdão/Decisão do
Processo n. 00254812320168152002, Câmara Especializada Criminal, Relator Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA,
j. em 10-05-2018) II. DAS RAZÕES APELATÓRIAS DE MAURÍCIO RI-BEIRO SOARES. II.1. Inviável o pleito de
afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, porquanto sua utilização restou demonstrada sobretudo
como na hipótese, pela firme palavra da vítima, coerente e consentânea, com a confissão extrajudicial do acusado
Thiago Félix dos Santos, e a apreensão do artefato (revólver calibre 38 com 05 munições do mesmo calibre),
utilizado no assalto, em posse dos denunciados, pelos policiais, quando da prisão em flagrante dos réus, conforme
auto de apresentação e apreensão - fl. 17. 2. Dosimetria da pena – análise ex-offício. - Em relação à dosimetria da
pena, em que pese não ter sido objeto de insurgência recursal, há retificação a ser feita de ofício, apenas no tocante
a pena de multa. - Registro que em relação a pena corpórea a sentenciante observou rigorosamente o sistema
trifásico e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na definição da reprimenda estatal. - Quanto as
sanções dos crimes de roubo aplicadas aos réus Thiago Félix Santos e Maurício Ribeiro Soares, na primeira fase
da dosimetria, após análise favorável de todas as circunstâncias judiciais, a togada sentenciante fixou a pena-base
em 4 anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal, e 90 dias-multa, para cada réu. Em segunda fase, na ausência
de agravantes reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), contudo, deixou
de aplicá-la, já que tal atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo permitido, por encontrar óbice na Súmula
231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, a togada sentenciante reconheceu a majorante do uso de arma
de fogo (art. 157, § 2° — A, I, do Código Penal) e aumentou a pena em 2/3 (dois terços), resultando às penas
individuais iguais de 06 (seis) anos e 08 (oitos) meses de reclusão, além do pagamento de 150 dias-multa, à razão
de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tornando-a definitiva, na ausência de outras circunstâncias
a considerar, a ser cumprida em regime semiaberto. - No tocante à pena de multa, imposta aos apelantes, merece
ser revista, uma vez que houve equívoco quanto à sua fixação em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, por não
guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade cominada, exigindo sua correção de ofício. - A
valoração favorável aos réus de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Repressor, como na
espécie, leva obrigatoriamente à fixação da pena-base no mínimo legal, ou seja, 10 dias-multa, diante da majorante
do uso de arma de fogo (art. 157, § 2° — A, I, do Código Penal) exasperou a reprimenda em 2/3 (dois terços),
resultando em 16 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. I.3. Não obstante o
cumprimento de prisão cautelar pelo apelante Thiago Félix Santos, deixo de aplicar a detração por não importar na
mudança de regime prisional, que, na espécie, deve ser mantido o semiaberto, em face do quantum de pena
corporal imposto, ex vi do art. 33, § 2º, “b”, do CP. 4. Desprovimento dos recursos, mantendo-se a condenação, e,
ex officio, reduzir a pena de multa imposta a ambos os réus antes fixada em 150 (cento e cinquenta) dias-multa,
ao patamar de 16 (dezesseis) dias-multa, à fração mínima, para guardar proporcionalidade com a pena corpórea,
mantendo os demais termos da sentença prolatada em primeira instância, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos, mantendo-se a condenação dos acusados, e, ex
officio, reduzir a pena de multa imposta a ambos os réus antes fixada em 150 (cento e cinquenta) dias-multa, ao
patamar de 16 (dezesseis) dias-multa, à fração mínima, para guardar proporcionalidade com a pena corpórea,
mantendo os demais termos da sentença prolatada em primeira instância, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000432-52.2016.815.091 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Michel de Oliveira Ramos. DEFENSOR: Odivio Nobrega de Queiroz. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §§1º E 2º, DO CÓDIGO
PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA
CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
COMERCIAL. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA SITUAÇÃO ILEGAL DO BEM. VERSÃO ISOLADA NOS
AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONCRETAMENTE APRESENTADAS QUE FAZEM PRESUMIR A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RÉU QUE NEGOCIOU UM AUTOMÓVEL FRUTO DE ILÍCITO PENAL, TROCANDO POR
OUTRO DE MENOR VALOR. VÍTIMA QUE DESCONFIOU DO VALOR E DA PRESSA DO ACUSADO EM
CONCLUIR O NEGÓCIO, AGINDO NO SENTIDO DE VERIFICAR HAVER RESTRIÇÃO DO VEÍCULO, O QUE
CONSTATOU NA DELEGACIA DE POLÍCIA. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE PARA A PRÁTICA DO
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DAS PENAS
APLICADAS. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA
OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3. DESPROVIMENTO
DO APELO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA. HARMONIA COM O PARECER. 1. Para a
caracterização da receptação qualificada, não é necessária a certeza de que o apelante sabia da origem criminosa
da coisa. A própria dicção do tipo legal não exige que o agente saiba da procedência ilícita da res adquirida,
bastando a comprovação de que deveria sabê-lo pelas circunstâncias fáticas concretamente apresentadas. – A
mera alegação de desconhecimento de que a coisa apoderada era produto de crime, não afasta o dolo do delito
de receptação, sendo descabida a absolvição por atipicidade da conduta. – Diante de todo acervo probatório, não
há que se duvidar da autoria do acusado na recepção e posterior venda de coisa que deveria saber ser produto
de crime, pelas patentes circunstâncias envolvidas. O que se vê, em verdade, é que o réu, em todo o curso
processual, não conseguiu trazer uma versão coerente acerca do evento criminoso, sendo confuso e contraditório nos seus depoimentos. – Comprovado que o acusado, no exercício de atividade comercial, mesmo que
informal, recebeu e negociou coisa cuja origem deveria saber ser produto de crime, imperiosa a manutenção da
sua condenação por receptação qualificada. 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco não
cabe retificação a ser feita de ofício, pois a sentenciante atendeu, a contento, aos critérios exigidos nos arts. 59
e 68 do Código Penal, tendo em vista que os direcionou à luz dos princípios da proporcionalidade e individualidade
da pena. – Ante o desfavorecimento justificado de duas circunstâncias judiciais, fixou a pena-base pouco acima
do mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, tornando-o definitiva ante
a ausência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento. Fixou o regime aberto. 3. Desprovimento da apelação. Manutenção da condenação e da pena. Harmonia com o parecer. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000436-77.2017.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Edilson Barros de Amorim. ADVOGADO: Pablo Forlan da Silva Oliveira (oab/pb
22.521). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL (VIAS DE FATO). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU E VÍTIMA QUE CONVIVERAM MARITALMENTE POR 05 (CINCO) ANOS. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FULCRADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
PARA A CONDENAÇÃO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. OFENDIDA QUE FOI INCISIVA AO RELATAR
TER SOFRIDO UM TAPA DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, GANHA
ESPECIAL RELEVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DEPOIMENTO DE UMA DECLARANTE QUE
DISSE, NA DELEGACIA, TER VISTO A AGRESSÃO E, EM JUÍZO, NEGOU TAL AFIRMAÇÃO, LIMITANDO-SE A
INFORMAR TER VISTO A DISCUSSÃO E O MOMENTO EM QUE A VÍTIMA VEIO CHORANDO E DIZENDO TER
LEVADO O TAPA. MEIO DE PROVA APTO E SUFICIENTE PARA ALICERÇAR A VERSÃO DA OFENDIDA.
NEGATIVA DO RÉU SEM AMPARO PROBATÓRIO. CONDUTA IMPUTADA QUE SE AMOLDA AO TIPO PREVISTO
NO ART. 21 DA LCP. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PENABASE DESCOLADA DO MÍNIMO. CÁLCULO ELABORADO COM SUPORTE NA DESFAVORABILIDADE DE 02
(DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (MOTIVO E CIRCUNSTÂNCIAS). EQUÍVOCO DO MAGISTRADO AO
CONSIDERAR O VETOR DA CIRCUNSTÂNCIA, VALORADO, EM VERDADE, POSITIVAMENTE. SUBSISTÊNCIA SOMENTE DO MOTIVO, IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE, ANTES FIXADA
EM 30 DIAS DE PRISÃO SIMPLES, PARA 20 DIAS DE PRISÃO SIMPLES. PENA INICIAL QUE SE CONVALIDA
EM DEFINITIVA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CAUSAS MODIFICADORAS NA SEGUNDA E TERCEIRA
FASES DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO E DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAL (ART. 77, DO CP). 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL, E, DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA, ANTES FIXADA EM 30 DIAS
DE PRISÃO SIMPLES, PARA 20 DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 1. Ao contrário da alegação recursal, as provas
apontam, estreme de dúvida, que o réu deu um tapa no rosto da vítima, com quem conviveu maritalmente por 05
(cinco) anos. - Em que pese a negativa do denunciado, restou incontroversa a discussão verbal ocorrida entre réu
e vítima no dia do fato narrado na exordial acusatória. Além disso, a ofendida foi incisiva ao afirmar que levou um
tapa no rosto do acusado durante aquela discussão. - É importante ressaltar que, em caso como dos autos, a
palavra da vítima assume um papel de destaque, uma vez que os crimes domésticos, na maioria das vezes, são
praticados longe dos olhos de terceiro. Na espécie, a agressão ocorreu na casa da mãe do réu, onde, além dele e
da vítima, estavam outras 03 (três) pessoas, dentre elas Alice Ferreira de Sousa. - As declarações de Alice Ferreira
de Sousa, tanto na delegacia quanto em juízo servem para alicerçar a narrativa a vítima, mesmo que em juízo ela
tenha alterado um pouco a narrativa prestada na delegacia, afirmando ter visto quando a vítima veio correndo e
dizendo ter levado o tapa do acusado. Por outro lado, o réu, que nega a agressão, não trouxe aos autos prova capaz
de confirmar sua versão. - Ora, de um lado há a palavra da vítima, reforçada pelas evidências decorrentes dos
depoimentos de uma declarante, enquanto a defesa somente se baseia na negativa do réu, que não está obrigado
a fazer prova contra si mesmo. Nesse cenário, entendo que as provas são suficientes para embasar a condenação
do denunciado, haja vista estar a palavra da vítima amparada por outros elementos probatórios, devendo ser
mantido o decreto condenatório pelas vias de fato (art. 21 da Lei das Contravenções Penais). 2. Quanto à
dosimetria, não houve insurgência do recorrente, mas, de ofício, merece reparo a fixação da pena-base. - Ao fixar
a pena-base, o sentenciante considerou 02 (dois) vetores (motivo e circunstâncias). No entanto, o magistrado se
equivocou, porquanto as circunstâncias foram, em verdade, analisadas em favor do réu. - Considerando que a LCP
prevê pena de 15 dias a 03 meses para a contravenção de vias de fato e a subsistência de somente 01 (uma)
circunstância judicial desfavorável ao réu (motivo), impõe-se a redução, de ofício, da pena-base, antes fixada em
30 dias de prisão simples, para 20 dias de prisão simples, a qual se convalida em definitiva, diante da inexistência