DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2021
leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s). Executado(s): SUPERMERCADO
NORDESTE LTDA – EPP e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is)
depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os
eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse,
direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de
uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada;
promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas
acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão
designado, bem como para os efeitos do art. 889, incisoI,do Código de Processo Civil/2015 e de que,
antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no
art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do
CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo
Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Sousa/PB, aos 03 de dezembro de2020. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUZA/PB 5ª VARA - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. O MM Juiz de Direito
da Vara supra,DR.NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA,em virtude da Lei, etc. FAZ SABERa todos quanto o
presenteEDITALvirem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que,o Leiloeiro Oficial,
Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, devidamente credenciado ao TJPB e com matrícula na JUCEP
n° 012.2015, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 16 de março de 2021, a
partir das 09hs:00min,através da rede mundial de computadores no sitewww.leiloesmonteiro.com.br,o(s)
bem(ns) penhorado(s) nos autos deNº. 0004533-45.2012.8.15.0371, em que é ExequenteMINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, Executado(s)MARIA AUXILIADORA AVELINO MENDESe Terceiro(s)
Interessado(s)MUNICIPIO DE NAZAREZINHO, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.BEM(NS):UM TERRENO PARA CONSTRUÇÃO NO BAIRRO BELA VISTA, NA RUA
JOÃO PESSOA, NAZAREZINHO-PB, REGISTRADO NO LIVRO 2/M, FLS. 262, MATRÍCULA 3534, EM
11.01.1984, MEDINDO 46 PALMOS DE LARGURA POR NOVENTA PALMOS DE COMPRIMENTO,
OUSEJA,DEZ METROS E DOZE CENTÍMETROS POR DEZENOVE METROS E OITENTA CENTIMETROS
DE COMPRIMENTO, LIMITANDO-SE AO NASCENTE COM DORGIVAL GOMES DA SILVA, AO POENTE E
NORTE COM FRANCISCO MENDES CAMPOS. DOC DE ORIGEM-LIVRO 3/J, N.º 8265, EM 7-6-52,
AVERBADA A VENDA NO R-1-3534, MESMO LIVRO E MESMAS FOLHAS EM 11.01.1984 À SENHORA
MARIA AUXILIADORA AVELINO.AVALIAÇÃO:R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 24 de agosto de
2020.ÔNUS:Eventuais ônus constante na Matrícula Imobiliária.VALOR DA DÍVIDA:R$ 134.272,79 (cento e
trinta quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos) em 27 de outubro de 2017.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia16 de março de 2021, a partir das
09hs:30min,no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns)
será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor
inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas
designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão
do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser
paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a
ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre ovalorda avaliação, no caso de cancelamento do
leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da
avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não
havendo cláusula expressa, por ambas as partes.ADVERTÊNCIA:01) Os bens serão vendidos no estado de
conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Eleitoral e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos,
encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos
no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do
leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia
comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente;
dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na
eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento
pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se
houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.DAS
DÍVIDAS DOS BENS:01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não
serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações
civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de
automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou
multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado
de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de
nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03)
Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas
sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da
Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação
será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis,
em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que
não considerado vil, conforme art. 895, I eII,doCPC,sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e
cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as
prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valordecada
parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca
judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de atraso de qualquer das prestações,i ncidirá
multa de 10% (dez por CENTO).
COMARCA DE SOUSA. 5ª. VARA MISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. EXECUTADO(S)
CONSIDERADO(S) REVEL(ÉIS). EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 346 DO CPC. O MM. Juiz de
Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos possam interessar que por este
Cartório tramitam os autos do 0003586-30.2008.8.15.0371. EXEQUENTE: ESTADO DA PARAÍBA. Advogado do(a) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA. EXECUTADO(S): ABEL
DANTAS MARTINS - ME - CNPJ: 02.138.913/0001-02 (EXECUTADO) e ABEL DANTAS MARTINS (TERCEIRO INTERESSADO). Através deste expediente, nos termos do art. 346 do CPC, fica(m) o(s)
EXECUTADO(S), ABEL DANTAS MARTINS - ME - CNPJ: 02.138.913/0001-02 (EXECUTADO) e ABEL
DANTAS MARTINS (TERCEIRO INTERESSADO), considerados revel(éis) e sem advogado habilitado nos
autos, intimado(s) para, em 15 dias, tomarem conhecimento das sentença de extinção prolatada nos
autos, cuja parte dispositiva expressa: “ Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, o
fazendo alicerçado no art. 156, V c/c art. 174 do CTN, art. 40, §4º da LEF e art. 924, V, do CPC. Descabido
o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado nas hipóteses em que não apresentou
defesa e/ou quando reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, diante da ausência de causalidade
entre a atuação defensiva e a sentença extintiva do feito e, ademais, por configurar dupla penalidade ao
exequente que já foi prejudicada por não ter satisfeito o seu crédito[1]. Sem condenação em custas, por
isenção legal que beneficia o exequente. Se interposto apelo, intime-se a parte adversa, se for o caso, e
remetam-se os autos oportunamente à instância superior independentemente de novo despacho. Após o
trânsito em julgado, providencie-se as baixas no SerasaJud e de eventuais constrições remanescentes e,
em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimese. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA. Juiz de Direito. Dado e passado nesta Comarca de Sousa/PB, aos 19
de dezembro de 2020. Eu, (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA), Chefe de Cartório, digitei-o.
Dr. Natan Figueredo Oliveira, Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 6A. VARA. EDITAL DE CITAÇÃO. CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo: 001294140.2003.815.0371. AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINARIO. MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que
nesta 6ª Vara da Comarca de Sousa-PB, tramita os termos de uma Ação Penal n. 0012941-40.2003.815.0371,
movida pelo MP, contra MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, brasileiro, filho de Antonio Lima dos Santos e
Josefa Lima dos Santos, atualmente em lugar incerto e nao sabido, tendo o MM. Juiz determinado a sua
CITACAO, pelo que fica o(s) mesmo(s) citado(s) para tomar conhecimento da presente Acao que conforme
denuncia do MP, o reu no dia 12/03/2003 vendeu dois aparelhos de notebook, recebendo o valor pelo produto
sem que nunca tenha efetuado a entrega, incorrendo o(s) reu(s) nas sancoes do artigo art. 171, caput, do CP.
Ficando citado(a) para tomar conhecimento da presente, bem como para constituir advogado e apresentar
resposta escrita a acusacao no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar testemunhas no limite legal, caso
contrario lhe sera nomeado defensor publico para tal fim. E para que ninguem alegue ignorancia mandou o MM.
Juiz lavrar o presente edital com a sua publicacao no diario oficial. Sousa-PB, 20/01/2020, eu Izabella Lucena
Medeiros de Andrade, Tecnica Judiciario o digitei e assino. Dr. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA, Juiz de Direito
em Subsitituicao da 6ª vara de Sousa.
COMARCA DE SOUSA. 6A. VARA. EDITAL DE CITAÇÃO. CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo: 000063021.2020.815.0371. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE TÓXICOS. MM. Juiz de Direito
da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
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conhecimento tiverem que nesta 6ª Vara da Comarca de Sousa-PB, tramita os termos de uma Ação Penal n.
0000630-21.2020.815.0371, movida pelo MP, contra ENEAS ELIAS DE SOUSA QUEIROGA, brasileiro, uniao
estavel, nascido em 03/03/1981, natural de Sousa-PB, filho de Maria de Fatima Alves Cardoso, residente na
Rua Dom Pedro II, 16, Estação, Sousa-PB, atualmente em lugar incerto e nao sabido, tendo o MM. Juiz
determinado a sua CITACAO, pelo que fica o(s) mesmo(s) citado(s) para tomar conhecimento da presente
Acao que conforme denuncia do MP, o reu no dia 11/09/2019, na rua do Arame, trazia consigo droga para
consumo pessoal, em desacordo com determinacao legal ou regulamentar, incorrendo o(s) reu(s) nas sancoes
do artigo art. 28 da Lei 11343/2006. Ficando citado(a) para tomar conhecimento da presente, bem como para
constituir advogado e apresentar resposta escrita a acusacao no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar
testemunhas no limite legal, caso contrario lhe sera nomeado defensor publico para tal fim. E para que
ninguem alegue ignorancia mandou o MM. Juiz lavrar o presente edital com a sua publicacao no diario oficial.
Sousa-PB, 20/01/2020, eu Izabella Lucena Medeiros de Andrade, Tecnica Judiciario o digitei e assino. Dr.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA, Juiz de Direito em Subsitituicao da 6ª vara de Sousa.
COMARCA DE SOUSA. 6A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo: 000007021.2016.8.15.0371 Acao: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – Crime de Estelionato. MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem que nesta 6ª Vara da Comarca de Sousa-PB, tramita os termos de uma Ação
Penal n. 0000070-21.2016.815.0371, movida pelo MP, contra MARIA DE FATIMA LEITE PIMENTEL, brasileira, residente na Rua Victor Jurema, 96, centro, Cajazeiras-PB, atualmente em lugar incerto e nao sabido,
tendo o MM. Juiz determinado a sua CITACAO, pelo que fica o(s) mesmo(s) citado(s) para tomar conhecimento da presente Acao que conforme denuncia do MP, a mesma no mês de julho de 2010 juntamente com
Fabio Leite Pimentel se aproveitou da confiança da vítima para pegando seu carro emprestado nunca mais
ter devolvido, incorrendo o(s) reu(s) nas sancoes do artigo art. 171, caput do CP. Ficando a mesma citada
para tomar conhecimento da presente, bem como para constituir advogado e apresentar resposta escrita a
acusacao no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar testemunhas no limite legal, caso contrario lhe sera
nomeado defensor publico para tal fim. E para que ninguem alegue ignorancia mandou o MM. Juiz lavrar o
presente edital com a sua publicacao no diario oficial. Sousa-PB, 20/01/2020, eu Izabella Lucena Medeiros
de Andrade, Tecnica Judiciario o digitei e assino. Dr. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA, Juiz de Direito em
Subsitituicao da 6ª vara de Sousa.
COMARCA DE SOUSA. 6A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo: 000866220.2017.8.15.0371 Acao: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – Crime de Furto. MM. Juiz de
Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos possam interessar que por este
cartório tramitam os autos da ação supramencionada proposta pelo Ministério Publico em face de JOSE
DARLAN DE SOUSA FERREIRA. O MM. Juiz de Direito mandou publicar o presente edital para INTIMAR JOSE
DARLAN DE SOUSA FERREIRA, brasileiro, solteiro, mordomo, natural de Pau dos Ferros-RN, nascido em
21/12/1998, CPF: 069.894.451-81, filho de Jose Olavio Ferreira e de Maria Lucivania Pereira de Sousa,
residente na Rua Floriano Peixoto, Bairro Retiro I, Uiraúna-RN, que se encontra em local incerto, para tomar
conhecimento da sentença e querendo recorrer em 05 dias. Denunciado como incursos nas sancoes do art.
155, §4º, III, do Codigo Penal, e CONDENADO em 30/01/2019, com base no art. 155, §4º, III, do Codigo
Penal, a uma pena 02 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. Considerando que o réu não foi
localizado e encontra-se em LOCAL INCERTO E NAO SABIDO, pelo que determinou o MM Juiz a expedicao
do presente edital, pelo qual fica o (a)(s) re(u)(s) JOSE DARLAN DE SOUSA FERREIRA, intimado(a)(s) da
sentenca condenatoria para, querendo, recorrer no prazo legal, sob as penas da Lei. Dado e passado nesta
Comarca de Sousa/PB, aos 20/01/2020. Eu, Izabella Lucena Medeiros de Andrade, Técnica Judiciário, digiteio. Dr. Natan Figueredo Oliveira, Juiz de Direito em Substituição da 6ª vara.
TEIXEIRA
COMARCA DE TEIXEIRA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO. PRAZO 5 DIAS. Processo n 080124294.2019.815.0391. ACAO PENAL O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei. Etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem ou dele noticias tiverem, que por este Juizo tramita uma Acao penal
n 0801242-94.2019.815.0391, movida por justica publica contra Jose Carlos Bernardino da Silva. O MM.
Juiz de direito desta Comarca mandou expedir o presente edital para intimar Jose Carlos Bernardino da
Silva, para tomar ciencia da decisao a medida protetiva, no prazo de 5 dias. E para que ninguem alegue
ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica do
Estado da Paraiba, e afixado no local de custume. Dado e passado nesta cidade de Teixeira-PB, aos 08
de janeiro de 2021. Eu Jose Ricardo Paulo Silva, Auxiliar Judiciario, digitei. Carlos Gustavo Guimaraes
Albergaria Barreto, Juiz de Direito.
UMBUZEIRO
COMARCA DE UMBUZEIRO.INTERDIÇÃO (58) 0800031-45.2017.8.15.0471. [Tutela e Curatela]. REQUERENTE: JOSEFA NUNES DA SILVA. REQUERIDO: JOAO NUNES DA SILVA. SENTENÇA. Vistos, e
etc. Cuida-se de ação de interdição movida por JOSEFA NUNES DA SILVA em face de seu irmão JOÃO
NUNES DA SILVA, amboss devidamente qualificados nos autos, pleiteando, em sede de tutela antecipada, que lhe seja concedido o termo de curatela provisória do promovido, a fim de que possa representálo nos atos da vida civil. Alega, em síntese, que o interditando é portador de Coxartrose Bilateral
Traumática e Retardo Mental, classificada no Código Internacional de Doenças com o CID 10 – M: 16.4
F: 70, sendo incapaz de responder às exigências da sociedade, conforme o atestado médico juntado aos
autos. Pugna pela procedência da ação, a fim de que seja decretada a interdição de João Nunes da Silva,
nomeando-se como seu curador a requerente. Devidamente citada, em Audiência de Inspeção e Inquirição, verificou-se que o interditando não respondeu as perguntas que lhe foram formuladas, ID 7938740,
tendo decorrido in albis o prazo para impugnação. Decisão interlocutória de ID 8679640, concedendo a
curatela provisória. Laudo pericial de ID 21222711. Com vistas, a douta Promotora de Justiça opinou pela
procedência da ação, ID 24616110. Eis, em síntese, o relatório. Decido. É cediço que o instituto da
interdição tem por escopo a proteção dos que, embora maiores, não se encontram aptos a reger sua
própria vida e, via de conseqüência, administrar o próprio patrimônio. Dispõe o artigo 1.767, do Código
Civil que: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV revogado; V – os pródigos. Vale ressaltar, contudo, que a presença de problema psicológico ou a idade
avançada, por si só, não implica em necessário reconhecimento da incapacidade para gerir atos da vida
civil, fazendo-se necessária a existência de prova cabal acerca da redução na capacidade de discernimento, ou mesmo impossibilidade de exteriorização da vontade do interditando, como ocorre na espécie,
senão vejamos. Infere-se dos autos que o interditando é irmão da promovente, sendo esta parte legítima,
portanto, para o ajuizamento da presente ação. Segundo o laudo pericial acostado aos autos, ID 21222711,
o interditando apresenta déficit cognitivo grave, retardo mental grave, déficit motor e visual, sendo
totalmente incapaz de gerir todos os atos de sua vida cotidiana (CID F03). Desta forma, comprovado nos
autos que o interditando é claramente incapaz de reger-se civilmente, haja vista ser incapaz de responder
regularmente à realidade que o cerca, de forma a manter-se sozinho, estando sob os cuidados da autora,
sua irmã, mostrando-se a melhor pessoa disponível para o encargo, é de se acolher o pedido exordial,
mostrando-se desnecessária maior dilação probatória. ISTO POSTO, em consonância com o parecer
ministerial, com fulcro nas razões de fato e de Direito acima elencadas, com arrimo no art. 487, I, do
CPC, julgo procedente a ação, decretando a interdição de JOÃO NUNES DA SILVA, nomeando para ser
sua curadora a promovente, devendo esta representá-la nos atos de sua vida civil, ficando vedado ao
interdito o direito ao voto, tendo em vista que sequer possui discernimento para atos simples da vida.
Custas pela promovente. Tendo em vista ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art.
12 da Lei n° 1.060/50, fica suspenso o pagamento das custas por 5 anos, de modo que, ao final, em não
se modificando a sua situação econômica a obrigação estará prescrita. Transitada em julgado esta
decisão, tome a Secretaria as seguintes providências: 1- Intime-se, com urgência, a promovente para
prestar compromisso de curatela definitiva, no prazo de 5(cinco) dias. 2- Oficie-se ao Registro de
Pessoas Naturais competente para averbação (enviando-lhe cópia da exordial), bem como se publique,
no sítio do TJPB, na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 meses, na imprensa local,
1 única vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, constando do edital os
nomes do interdito e do curador, as causas da interdição e os limites da curatela, nos precisos termos do
art. 755, §3°, do CPC. 3-) Cumpridas as determinações acima, arquive-se os autos, dando baixa na
distribuição. AROEIRAS, 11 de março de 2020. Juiz(a) de Direito
Comarca de Umbuzeiro – PB. Edital de Manifestação de Interesse. Prazo: 20 dias. Processo nº
0000321-17.2014.8.15.0401. Ação: Inventário. O MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Umbuzeiro,
em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital,
que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: PEDRO
BRITO COUTINHO JUNIOR e outros, em face de FRANCINETE DE LIMA COUTINHO e PEDRO BRITO
COUTINHO, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra INTIMADO/
CITADO o(a) Sr.(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo,
contestar a presente ação no prazo de 20 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado
no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Umbuzeiro -PB, 14 de Janeiro de
2021. Eu, Sidney Mangueira da Silva, Técnico desta vara, o digitei. Maria Carmen Heráclio do Rêgo
Freire Farinha, Juíza de Direito.