DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2021
Motos). ADVOGADO: José Dutra R. Filho (oab/rn Nº 5.071). APELADO: Odicarlos da Silva Lima. ADVOGADO:
Rafael Furtado de Oliveira (oab/pb 20.289) E João Clécio Alves do Nascimento (oab/pb 21.386). - APELAÇÃO
CÍVEL. INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL QUE NÃO FOI AVERBADA NA JUNTA COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.144 DO
CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO APELANTE
SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Art.
1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só
produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da
sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. No
caso dos autos, não houve averbação perante a Junta Comercial da alteração do contrato, tampouco da
alienação ou transferência do estabelecimento comercial, esta não pode surtir efeitos perante terceiros como
requer o promovido/apelante. Como a insurgência do apelante se limitou a sua ilegitimidade passiva, a qual foi
rejeitada, sem adentrar no mérito da demanda, deve ser mantida a sentença vergastada ‘in totum’. Vistos etc.
- DECISÃO: - DECISÃO: Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NEGO
PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000446-86.2016.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sa Benevides.
APELANTE: Ipam-instituto de Previdencia Municipal de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Lucian Herlan Santos
da Silva (oab/pb - 22864). APELADO: Jose Severino de Lima E Outros. ADVOGADO: Ananias Lucena de
Araujo Neto (oab/pb -6295). - REMESSA NECESSÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA PELA
PROMOVENTE NO VALOR ILÍQUIDO E CERTO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO
AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 496, §3º, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA FACULDADE ÍNSITA NO ART. 932, III, DO MESMO
CÓDEX. ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão que traduz em
proveito econômico para a parte contra quem litiga a autarquia estadual em valor não excedente a 500
(quinhentos) salários mínimos, haja a disposição constante do §3º, II, do art. 496, do Código de Processo
Civil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO. TEMA 163 DO STF. DESPROVIMENTO DO
APELO - “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria
do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de
insalubridade’.” (STF - RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/
2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC
22-03-2019). - A devolução dos valores indevidamente descontados deve ser efetivado na forma simplificada,
nos ditames do art. 167 do Código Tributário Nacional. - No que se refere aos juros de mora e correção, tendo
em vista que se trata de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, aplica-se a legislação
específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário
Nacional). Ademais, os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 188
do STJ. Vistos, etc. - DECISÃO: Diante do exposto, DESPROVEJO O APELO E NÃO CONHEÇO DA
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO N° 0001435-12.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Bv Financeira
S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: João Rosa (oab/pb - 24691-a). APELADO: Jose
Aparecido Perecin. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida (oab/pb - 8424). - PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL
— REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO
— TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ — COBRANÇA LEGAL — REGISTRO DE CONTRATO — LEGALIDADE
— TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS — ABUSIVIDADE — AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO — — DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES —
PROVIMENTO PARCIAL. — De acordo com o REsp 1251331/RS, julgado em sede de recursos repetitivos, foi
firmada a tese de ser legal a cobrança da Tarifa de Cadastro. — “TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART.
1.040 DO CPC/2015: (…) 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da
comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em
vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o
controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como
da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) —
“TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a
cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser
efetivamente prestado” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) — “Por inexistir prova da má-fé do promovido é devida a
devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do
credor.” (TJPB; APL 0015892-68.2013.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Aluizio
Bezerra Filho; DJPB 11/07/2016; Pág. 6) SEGUNDAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDA-DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CÓPIA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARI-DADE. NÃO
ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. – “A regularidade processual se afere por meio da
apresentação de procu-ração ad judicia original ou de fotocópia autenticada por oficial público, não bastando,
para tanto, a simples declaração de autenticidade efetuada pelo patrono da parte”. (Acórdão n.932959,
20150210041896APC, Rela-tor: HECTOR VALVERDE, Relator Designado: ANA MARIA AMARANTE, Revisor:
ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamen-to: 30/03/2016, Publicado no DJE: 12/04/2016.
Pág.: 236/266) (Grifo nos-so). Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO
PRIMEIRO RECURSO, apenas para excluir da condenação a restituição das tarifas de emissão de carnê, por
ser legal e NÃO CONHEÇO A SEGUNDA APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0002259-87.2013.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. APELANTE: Santander
Leasing S/a-arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb - 19937-a). APELADO:
Debora Maria Andrade Maciel. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO
INTERPOSTO COM ASSINATURA DO SUBSTABELECIMENTO EM XEROX. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. — “(…) A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo
reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que
não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. — Não sanado o defeito no prazo concedido
pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade.
(...)” Vistos etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, não conheço do presente recurso.
APELAÇÃO N° 0067539-15.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sa Benevides. EMBARGANTE: Claro S/
a. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda (oab/pb - 5207) E Cícero de Lacerda Neto (oab/pb - 15401) E Outro.
EMBARGADO: Gerlane Oliveira da Silva. ADVOGADO: Danilo Caze Braga (oab/pb - 12236). - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO — APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO —
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO — INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR SUBSCRITOR COM SUBSTABELECIMENTO EM XEROX — PRAZO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO — INÉRCIA — ART. 932, III, DO NCPC — RECURSO NÃO CONHECIDO. — “Não
merece conhecimento apelação firmada por advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em
representação do réu/apelante, ainda que para tanto intimado. (TJPB; AC 075.2006.003700-1/001; Primeira
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 20/08/2013; Pág. 12)” — É
vedado ao tribunal não conhecer do recurso sem dar oportunidade à parte de regularizar a representação
processual. Mas, uma vez conferido o prazo e não ratificado o ato do procurador, o não conhecimento do
recurso é medida que se impõe Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, nos termos do art. 932, inc. III do NCPC.
Des. Carlos Martins Beltrao Filho
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0001142-85.2018.815.0981. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da
Comarca de Queimadas. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Fábio Valentim da
Silva. ADVOGADO: Rômulo Ribeiro Barbosa. EMBARGADO: Ministério Público. EMBARGOS INFRINGENTES.
INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE. O
recorrente somente interpôs os Embargos Infringentes após o transcurso do lapso de 10 dias. Recurso
extemporâneo que não e admitido. Ante o exposto, não admito os Embargos Infringentes, por intempestivos.
Publicações e intimações necessárias. Cumpra-se.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000053-89.2020.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca
de João Pessoa/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. RECORRENTE: Carlos Roberto Bezerra.
RECORRIDO: I.n.m.n E M.b.a.f. (segredo de Justiça). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE
MEDIDAS PROTETIVAS PERANTE O JUÍZO COMUM. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JECRIM
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PORQUE AS PENAS MÁXIMAS DOS DELITOS NARRADOS NÃO SUPERARAM O LIMITE DE DOIS ANOS.
RECURSO SUSTENTANDO O CONTRÁRIO. VIA RECURSAL SUPERADA. INQUÉRITO DISTRIBUÍDO
PARA OUTRA VARA COMUM APÓS O AJUIZAMENTO DAQUELE PLEITO CAUTELAR. NOVO JUÍZO
COMUM DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA E REMETENDO O FEITO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL,
CUJO OFÍCIO VEM DANDO IMPULSO AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DISCUTIR A COMPETÊNCIA
DA CAUSA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. - Se o intento recursal busca reverter a
decisão que declarou a incompetência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital para análise de medidas
protetivas em favor do recorrente, porque as penas máximas dos crimes narrados não superaram o limite
de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei nº 9.099/1995), e que tal pedido cautelar ocorreu antes da distribuição do
inquérito policial, que foi encaminhado, inicialmente, a outro Juízo comum (6ª Vara Criminal), que, igualmente,
reconheceu sua incompetência e determinou a remessa do processo ao Juizado Especial Criminal, cujo
ofício vem dando, atualmente, impulso ao feito, resta prejudicado o presente Recurso em Sentido Estrito,
por perda de objeto, diante da superveniente redistribuição da ação penal para o JECrim, que passa a ser
o competente quanto à análise da representação em questão. Ante todo o exposto, em harmonia com o
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em sentido estrito, por
patente perda de objeto, determinando, por conseguinte, a baixa na distribuição. Ordeno, outrossim, por se
tratar de situação jurídica que envolve idoso, que remetam os autos ao Juizado Especial Criminal desta
Comarca, para que o respectivo Juízo singular delibere ao seu respeito como bem entender de direito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações judiciais
que se fizerem necessárias. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Cautelar Inominada Criminal nº 0000835-33.2019.815.0000. Relator Desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiados: Ricardo Vieira Coutinho e outros. Intimar o
Bel. Yvson Cavalcanti de Vasconcelos – OAB/PB 22.249, para no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
manifeste-se sobre eventual violação das normas de uso da tornozeleira eletrônica, referente a noticiada
Márcia de Figueiredo Lucena Lira, no dia 12 de dezembro de 2020. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 29 de janeiro de 2021.
Apelação Criminal nº. 0001015-98.2014.815.0881 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Ronaldo
Macedo Clementino da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Jailson Araújo de Souza (OAB/
PB 10.177), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca de São Bento, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000986-09.2016.815.2003 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Felipe
Brunnio Serrão de Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Rainier Dantas Grassi de
Albuquerque (OAB/PB 22.782) e Aécio Flávio Farias de Barros Filho (OAB/PB 12.864), a fim de, no prazo
legal, juntem, aos autos, a certidão de óbito do acusado ou informem em qual cartório encontra-se assentada.
Apelação Criminal nº. 0062089-98.2008.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelantes: José
Nisevaldo de Lacerda, José Hélio Paulo de Sousa e José Florentino de Assis Filho. Apelado: A Justiça
Pública. Intimação aos Beis. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589), Gustavo Botto Barros
Félix (OAB/PB 11.593) e Diego Cazé Alves de Oliveira (OAB/PB 23.690), a fim de, no prazo de 10 (dez) dias,
acostar aos autos procuração judicial, na forma da lei.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0815757-12.2020.8.15.0000 (PJE). Relator:
Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz Convocado para substituir o Des.Saulo Henriques de Sá e Benevides,
integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: LIBERTY SEGUROS S/A. Agravados: JOSE GALDINO LOPES
FILHO e GERMANA LINS LOPES. intimando a parte agravada na pessoa da Bela.GERMANA LINS LOPES,OAB/
PB 21150, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Novo Código
de Processo Civil,para, querendo,manifestar-se sobre o agravo interno, por meio eletrônico, interposto
contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, lançada nos autos de
número 0856871-39.2020.8.15.2001. Gerencia de Processamento, aos 29/01/21.EDA.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2021 - A TER INÍCIO ÀS 09:00 HORAS
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos da Resolução nº. 12/
2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos
aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM,
disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os
advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a
observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, defensores
e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos
de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução,
destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria da
Primeira Câmara Especializada Cível - cciv01@tjpb.jus.br, em até 24 horas antes do dia da sessão, com a
identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Agravo Interno nº 0801419-52.2017.8.15.0351. Oriundo
da 3ª Vara da Comarca de Sapé. Agravante(s): Clariana Gonçalves Tavares. Advogado(s): Bruno Delgado
Brilhante – OAB/PB 15.517. Agravado(s): Município de Sapé, representado por seu Procurador Geminiano Luiz
Maroja Limeira Filho – OAB/PB 11.234.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) Agravo Interno nº 0806849-63.2020.8.15.0000. Oriundo
da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Ronaldo Araújo do Nascimento.
Advogado(s): Humberto de Sousa Félix – OAB/RN 5.069. Agravado(s): Município de João Pessoa, rep. por
seu Procurador Leonardo Teles de Oliveira.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 03) Agravo Interno nº 0801150-91.2020.8.15.0000. Oriundo
da 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. Agravante(s): Carlos Antônio Nogueira – ME. Advogado(s): Vicktor
J. Brito da Silva - OAB/PB 19.456. Agravado(s): Município de Itapororoca, representado por seu Procurador
Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira – OAB/PB 16.266.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04) Agravo Interno nº 0811152-23.2020.8.15.0000.Oriundo
da 1ª Vara de Cível da Comarca da Capital.Agravante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Agravado(s): O Mestre Materiais de Construção Ltda.
Advogado(s): Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas - OAB/PB 14.672.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 05) Agravo de Instrumento nº 0806534-35.2020.8.15.0000.
Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Aldo Akio Kiguti e Outros. Advogado(s):
Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589. Agravado(s): Residencial Grandmare. Advogado(s):
Vladimir Miná Valadares de Almeida – OAB/PB 12.360.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.06) Agravo de Instrumento nº 081219007.2019.8.15.0000.Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s): Município de Patos, repr. por seu
Procurador Jonas Guedes de Lima. Agravado(s): Ágape Construções e Serviços Ltda. Advogado(s): Rodrigo
Menezes Dantas – OAB/PB 12.372.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.07) Agravo de Instrumento nº 080927026.2020.8.15.0000.Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Unimed João Pessoa –
Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá - OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion
Torres Matos -OAB/PB 13.040. Agravado(s): Alba Cláudia Nóbrega de Sousa Rodrigues. Advogado(s): Miguel
Lucas Souza Barbosa - OAB/PB 26.458.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.08) Agravo de Instrumento nº 080129987.2020.8.15.0000.Oriundo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Instituto de
Previdência do Município de João Pessoa – IPM. Advogado(s): Expedito Leite da Silva Filho - OAB/PB 12.009.
Agravado(s): Maria da Natividade Coêlho da Silva. Advogado(s): Ana Karenina Ribeiro de Almeida - OAB/PB
23.083.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.09) Agravo de Instrumento nº 081029574.2020.8.15.0000.Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Agravante(s): Vanda Campos
Martins.Advogado(s): Yanara Japiassú - OAB/PB 15.271.Agravado(s): Cipriano Amâncio de Oliveira.