DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TER;A-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2021
RERAM 02 ANOS E 21 DIAS. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL (04 ANOS) CONFIGURADO ENTRE
O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, MESMO COM O DECOTE DO
PERÍODO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ. 2. PROVIMENTO
DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. – “In casu”, o Ministério Público ofereceu
denúncia em face de Maria das Graças Ferreira Araújo, dando-a como incurso nas sanções penais do art.1º,
I, da Lei n.º 8.137/90, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), por ter omitido saídas de mercadorias
tributáveis, sem o pagamento do imposto devido, declarando o valor de suas vendas tributáveis em
quantias inferiores às fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de débito e
crédito, nos períodos compreendidos entre os meses de dezembro de 2007 a julho de 2008; setembro de
2008 a maio de 2009; julho a outubro de 2009; dezembro de 2009 a abril de 2010; e nos meses de junho,
julho, setembro e outubro de 2010. – A peça inicial acusatória foi recebida aos 30 de setembro de 2014.
Através da decisão, proferida aos 22 de setembro de 2016, foi suspenso o curso do processo e do prazo
prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, uma vez que a ré, citada por edital, quedou-se inerte. Com a
apresentação de resposta à acusação, através de advogado constituído, aos 29 de agosto de 2017,
encerrou-se a suspensão processual, com a retomada do prazo prescricional. – Concluída a instrução do
feito, sobreveio sentença com a condenação da acusada pelo crime contra a ordem tributária previsto no
art.1º, I, da Lei n.º 8.137/90[1], por trinta e uma vezes, à pena individualmente considerada de 02 (dois) anos
de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Após, foi aplicado o aumento em razão da existência da continuidade
delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, sendo exacerbada a reprimenda em 2/3 (dois terços),
considerando o número de condutas prestadas, restando fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos. 1. Consoante
o art. 110, •˜ 1º, do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a
acusação, a prescrição é regulada pela pena concretamente aplicada. No entanto, vale frisar, que havendo
concurso de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá de forma individual, sobre cada um
dos delitos, conforme determina o art. 119 do Código Penal[2], logo, na hipótese, considera-se a pena de 02
(dois) anos de reclusão. Desta feita, nos termos do art. 109, V[3], c/c o art. 110, •˜ 1º, ambos do Código
Repressor, o prazo prescricional, na espécie, é de 04 (quatro) anos. – A denúncia foi recebida aos 30 de
setembro de 2014 e o curso da prescrição foi suspenso em 22 de setembro de 2016, verificando-se um
decurso de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias. A suspensão do prazo prescricional
perdurou até 29 de agosto de 2017, quando a ré, através de advogado constituído, apresentou resposta à
acusação, verificando-se que desta data até a publicação da sentença, aos 19 de setembro de 2019,
decorreu um período de 02 (dois) anos e 21 (vinte e um) dias. Somando-se tais períodos, tem-se o
transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, devendo, portanto, ser declarada a extinção da
punibilidade da recorrente, pela prescrição. 2. Provimento do recurso, em harmonia como o parecer ministerial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para extinguir a punibilidade da ré Maria das Graças
Ferreira de Araújo, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em harmonia com o parecer ministerial.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Recurso de Agravo nº 0800537-37.2021.8.15.0000.Relator: Desembargador José Ricardo Porto. Agravante:
Município de São José de Caiana. Agravado: Salviano Henrique Veira Montenegro Filho. Intimando a Bela.
Vanessa Pereira Delfino (OAB/PB 26.258), a fim de, no prazo de quinze(15)dias, de conformidade com o
disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de
março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado,
apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de
despacho do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga, lançada nos autos da Ação Ordinária nº 080381881.2020.815.0211.
Apelação Criminal nº. 0002951-18.2015.815.0011 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: 1º
Ministério Público do Estado da Paraíba. Apelante: 2º Joel Albino de Luna Júnior. Apelado: Kayky Jordan
Almeida Formiga. Intimação ao Bel. Jack Garcia de Medeiros Neto (OAB/PB 15.309), a fim de, no prazo
legal, apresentar as contrarrazões do recurso.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0800621-38.2021.8.15.0000 (PJE). Relator:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: MUNICIPIO DE SAO
JOSE DE PIRANHAS. Agravado: ISIS NATALIA LIMA DE OLIVEIRA. intimando a agravada na pessoa da Bela.
Camila Ferreira Ramos (OAB/PB 23.173), a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no
inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico,
ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da Vara Única
de São José de Piranhas/PB, lançada nos autos da Ação de Despejo de número 0803252-05.2020.8.15.0221.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
APELAÇÃO N•‹ 0002595-10.2015.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. EMBARGANTE: Jose Emiliano de Pinho E Outra. ADVOGADO: Lilian
Tatiana Bandeira Crispim - Oab/pb Nº 11.846. EMBARGADO: Jonathas Waldivino Pereira E Outros. ADVOGADO: Kaline Lima de Oliveira Moreira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. DEMANDAS CONEXAS.
DECISÃO MANTIDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA. ACLARATÓRIOS PELA PARTE PROMOVENTE. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos
de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame
do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os
aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias
já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha
encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N•‹ 0003032-51.2015.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. EMBARGANTE: Jose Emiliano de Pinho E Outra. ADVOGADO: Lilian
Tatiana Bandeira Crispim - Oab/pb Nº 11.846. EMBARGADO: Jonathas Waldivino Pereira. ADVOGADO: Kaline
Lima de Oliveira Moreira - Oab/pb Nº 10.770. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. DEMANDAS
CONEXAS. DECISÃO MANTIDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA. ACLARATÓRIOS PELA PARTE PROMOVENTE. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART.
1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas
nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar
as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento,
quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as
controvérsias firmadas. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N•‹ 0022483-90.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. EMBARGANTE: Anselmo Gomes da Silva Filho. ADVOGADO:
Fátima Thayse Ramalho Campos Alves, Oab/pb Nº 24.104, E Wagner Lisboa de Sousa, Oab/pb Nº 16.976.
EMBARGADO: Condominio Residencial Torino, EMBARGADO: Priscila Marsicano Soares Negri. ADVOGADO:
Priscila Marsicano Soares Negri, Oab/pb Nº 14234 e ADVOGADO: Em Causa Própria. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO QUE SE APRESENTA COMO VERDADEIRO INTENTO DE REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE PELO
MEIO ESCOLHIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração
têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro
material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - A contradição que permite o manejo dos aclaratórios deve ser
identificada na estrutura interna do pronunciamento judicial combatido, entre suas próprias proposições,
situação que não se identifica na hipótese. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no
decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos
declaratórios para tal finalidade. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N•‹ 0070996-55.2014.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. EMBARGANTE: Apcef ¿ Associação do Pessoal da Caixa
Econômica Federal. ADVOGADO: João Alberto da Cunha Filho - Oab/pb Nº 10.705. EMBARGADO: Sofimo
Móveis Ltda. ADVOGADO: Rodrigo Toscano de Brito - Oab/pb Nº 9.312 E Delosmar Mendonça Neto ¿ Oab/pb
Nº 20.200. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES
NO JULGADO COMBATIDO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO DECISÓRIO. VÍCIOS NÃO
CARACTERIZADOS. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA.
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VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a
parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso
adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. DECIDO: Ante o
exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N•‹ 0001290-17.2009.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. JUÍZO: Município de Cajazeirinhas. POLO PASSIVO: Domingos Cavalcante de Almeida, Na Pessoa de Seu Inventariante Almivan Leite de Almeida.
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ÁREA
DE UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO
FIRMADA COM BASE NO LAUDO PERICIAL. AFERIÇÃO DE SER JUSTO O PREÇO ADIMPLIDO.
PARÂMETROS ADEQUADOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - A desapropriação deve ser seguida, dentre outros requisitos legais, por justa indenização, de acordo com o preceito do
art. 5º, XXIV da Constituição Federal. - Deve o juiz se valer, em princípio, dos laudos periciais para delimitar
a quantia a ser paga ao Remessa Oficial e Apelação Cível nº 0001290-17.20209.815.0301 1 expropriado
preferindo na hipótese de dúvida, o do perito oficial, serventuário de justiça, portador da presunção de
equidistância do interesses das partes, principalmente quando as partes não fornecem elementos de prova
que derrubem o laudo pericial. - Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua
convicção com outros elementos ou fatos provados no feito (art. 479, do Código de Processo Civil), não
é menos verdade que o laudo, sendo um parecer dos técnicos que levaram a efeito a perícia, é peça de
fundamental importância para o estabelecimento daquela convicção. - Mantém-se a decisão recorrida, pelos
seus próprios fundamentos, que julgou procedente em parte o pedido inicial, declarando desapropriado o
imóvel, em questão e fixando-se uma indenização, negandose provimento a remessa necessária DECIDO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
14ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA PRESENCIAL DO TRIBUNAL PLENO, POR VIDEOCONFERÊNCIA, REALIZADA NA SALA DE SESSÕES “DESEMBARGADOR MANOEL FONSECA XAVIER DE ANDRADE”, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2020. Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Márcio Murilo da Cunha Ramos - Presidente. Participaram ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho,
Arnóbio Alves Teodósio (Vice-Presidente), Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral de Justiça),
João Benedito da Silva- férias, João Alves da Silva, Frederico Marinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo
Porto - férias, Carlos Martins Beltrão Filho, Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos, José
Aurélio da Cruz, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Ricardo Vital de Almeida. Ausentes, justificadamente, os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Abraham Lincoln da Cunha Ramos
e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Ausentes, ainda, sem direito a voto, os Excelentíssimos
Senhores Doutores Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado para substituir o Des João Benedito da Silva)
e Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz convocado para substituir o Des. José Ricardo Porto). Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Alcides Orlando de Moura Jansen, Subprocurador-Geral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da
Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bel. Robson
de Lima Cananéa, Gerente de Processamento, Telejudiciário, Protocolo e Distribuição. Às 14h10min, havendo
número legal, foi aberta a presente sessão e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os
trabalhos, foi submetida à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens
adiante discriminados. PAUTA ADMINISTRATIVA: 1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº
2020.127.161 (Reclamação Disciplinar N.º 0000302-78.2019.8.15.1001 – PJE Corregedoria de Justiça). RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA (CORREGEDOR-GERAL DE
JUSTIÇA). Reclamante: Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Reclamado: Rita de Cássia
Martins de Andrade, Juíza de Direito titular do Juizado da Violência Doméstica e Família contra a Mulher da
Comarca da Capital. DECISÃO: REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. EM SEGUIDA, DETERMINOU-SE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA A MAGISTRADA RITA DE CÁSSIA MARTINS DE ANDRADE, PARA APURAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES PRECEITUADOS PELO ART. 35, I, III E VII, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AVERBARAM SUSPEIÇÃO OS EXMOS. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA E JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. ABSTIVERAM-SE DE VOTAR OS EXMOS. SRS.
DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO E MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. 2º
- PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.146.084. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Protocolo de Intenções nº 26/2020, firmado com o
Município de Alagoinha – Cessão de uso de bem imóvel (Residência oficial do Magistrado da Comarca de
Alagoinha). DECISÃO: APROVADO. UNÂNIME. 3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº
2020.173.421. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Assunto: ANTEPROJETO DE LEI ORDINÁRIA que altera a Lei Estadual nº 9.316, de 29 de dezembro de 2010,
e dá outras providências. (Transforma a Gerência de Controle Interno em Gerência de Auditória Interna).
COTA: RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR TRAMITAÇÃO. 4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.166.588. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Assunto: ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que readequa o percentual mínimo de cargos comissionados, no Tribunal de Justiça da Paraíba, destinados aos servidores efetivos e dá outras providências.
DECISÃO: APROVADO. UNÂNIME. 5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.172.672.
RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: ANTEPROJETO DE LEI que institui o Fundo Especial de Custeio das Despesas com diligências dos Oficiais de
Justiça, altera dispositivos das Leis Estaduais nº 9.586, de 14 de dezembro de 2011, da Lei Estadual nº 5.672,
de 17 de novembro de 1992, e dá outras providências. COTA: RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR
TRAMITAÇÃO. 6º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.169.974. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: ANTEPROJETO DE LEI que transforma as funções de chefes de cartório no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba e dá outras providências.
(Chefes de cartórios unificados). DECISÃO: APROVADO. UNÂNIME. 7º - PROCESSO ADMINISTRATIVO
ELETRÔNICO nº 2020.171.158. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA PARAÍBA. Assunto: ANTEPROJETO DE LEI que altera e acresce incisos ao art. 268 da Lei Complementar
Estadual nº 96/2010, que diz respeito às atribuições dos oficiais de justiça do Estado da Paraíba, e dá outras
providências. COTA: RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR TRAMITAÇÃO. 8º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.172.689. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: ANTEPROJETO DE LEI que dispõe sobre o quadro de servidores efetivos do
Poder Judiciário do Estado da Paraíba e dá outras providências. COTA: APÓS OS VOTOS DO PRESIDENTE
E DOS DESEMBARGADORES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, JOÃO BENEDITO DA
SILVA – FÉRIAS, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO – FÉRIAS,
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, LEANDRO DOS SANTOS,
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO E RICARDO VITAL DE ALMEIDA,
APROVANDO O PROJETO DE LEI, PEDIU VISTA O DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 9º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.168.459. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO que dispõe sobre a regulamentação da atividade de juiz leigo no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e dá outras providências. DECISÃO:
APROVADO. UNÂNIME. 10º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.173.405. RELATORIA
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO que institui o Código de Ética da unidade de auditoria interna do Tribunal de Justiça da Paraíba.
COTA: RETIRADO DE PAUTA. 11º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.178.477. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: RESOLUÇÃO Nº
38/2020, ad referendum do Tribunal Pleno, que altera a Resolução nº 30/2020 que regulamenta a gratificação
anual de produtividade dos servidores, na forma da Lei Estadual nº 11.651, de 19 de março de 2020 e o Selo
de Eficiência do Tribunal de Justiça da Paraíba (Pub. no DJE do dia 04-12-2020). DECISÃO: REFERENDADA.
UNÂNIME. PAUTA SUPLEMENTAR: 1º PSA - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.132.171.
Assunto: ANTEPROJETO DE LEI, que altera dispositivos da Lei nº 9.586, de 15 de dezembro de 2011, e da Lei
n•‹ 10.195, de 07 de dezembro de 2013, que trata de afastamento de servidor público em decorrência de
exercício mandato classista. DECISÃO: APROVADO. UNÂNIME. 2º PSA - PROCESSO ADMINISTRATIVO
ELETRÔNICO nº 2020.180.728. Assunto: RESOLUÇÃO Nº 39/2020, ad referendum do Tribunal Pleno, que
adapta dispositivos regimentais em virtude da transformação dos cargos de Técnico Judiciário – Especialidade Taquigrafia em Técnico Judiciário. (Pub. no DJE no dia 09.12.2020. DECISÃO: REFERENDADA.
UNÂNIME. 3º PSA - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.180.710. Assunto: RESOLUÇÃO
Nº 40/2020, ad referendum do Tribunal Pleno, que adequar a Resolução TJPB nº 24/2011, que trata do Plantão
Judiciário no Segundo Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, considerando a vigência
da Resolução TJPB nº 31/2020 que alterou o horário de funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos do Poder Judiciário Estadual. (Pub. no DJE no dia 09.12.2020). DECISÃO: REFERENDADA. UNÂNIME.
4º PSA - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2020.122.908. Assunto: Cessão de Uso nº 33/
2020, firmado com o Município de Mari – referente a bem imóvel (Residência oficial do Magistrado da Comarca