DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2021
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003166PB ANTONIO JOSE DE FRANCA. REU: GIVANILDO NAZARENO EVANGELISTA ADVOGADO:
011612PB ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA , 003166PB ANTONIO JOSE DE FRANCA. Ato
Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico,
nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
2A. VARA DE SAPE NF 052/21 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00081 Processo: 0000225-46.2000.815.0351 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA NACIONAL
ADVOGADO: 008699PB JOAO SOARES DA COSTA NETO , 006944PB JUVALDO FIGUEIREDO DE
PINHO JUNIOR. Ato Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo
Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
00082 Processo: 0000429-46.2007.815.0351 - EXECUCAO FISCAL REU: PINA SAFT PARAIBA IND DE
FRUTAS TROPICAIS S/AAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
00083 Processo: 0000600-95.2010.815.0351 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: J O CARNEIRO
ADVOGADO: 003166PB ANTONIO JOSE DE FRANCA. REU: FAZENDA PUBLICA NACIONALAto
Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico,
nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
00084 Processo: 0002364-34.2001.815.0351 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA
NACIONALREU: CIA AGRO INDUSTRIAL SANTA HELENAAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento
de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian.
50/2018
00085 Processo: 0002831-13.2001.815.0351 - CUMPRIMENTO DE SENTE AUTOR: FAZENDA PUBLICA
NACIONALAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo
Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
2A. VARA DE SAPE NF 052/21 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00086 Processo: 0001101-59.2004.815.0351 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE DO NASCIMENTO
SILVA ADVOGADO: 005863PB LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA , 022306PB ABRAAO
LINCOLN DA SILVA CAVALCANTI. VITIMA: JOSE CARLOS FERREIRA BERNARDINOVITIMA:
ALCIKLEBEN DE PAIVA ALVESVITIMA: SEVERINO JOSE DA SILVAVITIMA: ANA PAULA OLIVEIRA
DA SILVAVITIMA: ANA CRISTINA DA SILVA MARCOLINOVITIMA: JOSE DA SILVA NERYVITIMA:
JOSE FERREIRA DA SILVAAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe
- Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
00087 Processo: 0002195-95.2011.815.0351 - PROCESSO DE APURACAO INFRATOR: J. S. S. N.VITIMA: Y.
M. Q.Ato Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial
Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
00088 Processo: 0002892-48.2013.815.0351 - ACAO PENAL - PROCEDI VITIMA: JOSE AFRISIO DA SILVAREU:
ERINALDO RAFAEL GOMESREU: JONES NASCIMENTO MEIRELESAto Ordinatorio: Iniciado o
procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da
Presidencian. 50/2018
SOLANEA
VARA UNICA DA COMARCA DE SOLANEA NF 026/21 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00089 Processo: 0000779-43.2017.815.0461 - ACAO PENAL - PROCEDI AUTOR: JUSTICA PUBLICA DA
COMARCA DE SOLANEA PBREU: RICARDO AUGUSTO ROCHA DE OLIVEIRAAto Ordinatorio:
Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos
do Ato da Presidencian. 50/2018
EDITAIS
CAPITAL
COMARCA DA CAPITAL – 6ª Vara Cível – EDITAL DE CITAÇÃO – COM PRAZO DE 20(VINTE)DIAS. Dra.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara, Juíza de Direito, da 6ª Vara Cível da Capital. FAZ SABER a quem
interessar possa, que fica CITADO pelo presente Edital PLC - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME,
CNPJ:15.425.601/0001-13, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15(quinze)dias,
pagar a dívida constante na petição inicial, no mesmo prazo poderá apresentar embargos que se
não forem opostos constituir-se-á de pleno direito o título executivo. Tudo conforme despacho nos
autos da Ação Monitória, processo:0861124-41.2018.8.15.2001, que tramita perante a 6ª Vara Cível da
Capital, promovida por JORGIVAN VIANA DA SILVA contra PLC – PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME.
E, para, que a notícia chegue ao conhecimento de todos mandei expedir o presente edital, que será fixado
na sede deste juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Gerlane Soares de Carvalho
Pereira, técnica Judiciária, o digitei. João Pessoa/PB em 13 de abril de 2021. Ana Amélia Andrade Alecrim
Câmara, Juíza de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA - 6ª VARA CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PROCESSO 086442848.2018.815.2001. Autor: José da Penha Gomes da Silva e Geane Soares Silva. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO DE 30 DIAS. A Dra. ANA AMÉLIA ANDRADE ALECRIM CÂMARA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível,
da Comarca de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo, se processam aos termos
da Ação Usucapião, processo Nº. 0864428-48.2018.815.2001, promovida por JOSÉ DA PENHA GOMES E
OUTRO, tendo como objeto usucapir um imóvel situado na Av. Silva Mariz, n° 584, Cruz das Armas João
Pessoa – PB, CEP: 58085-350, com 7,35 m de largura na frente e fundos, por 23,65m de comprimento do lado
direito e 23,65m de comprimento do lado esquerdo. E, é o presente para CITAR os interessados ausentes,
incertos e não sabidos, para no prazo de quinze (15) dias, contestar a ação, sob pena de presumirem-se
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC). E, para que não se alegue
ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado duas vezes em jornal de grande
circulação e uma vez no DJ, bem como afixado uma cópia no átrio do Fórum. Cumpra-se. Dado e passado
nesta cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, aos 13 de Abril de 2021. Tâmara Gomes Cirilo,
Técnica Judiciária, digitei.
COMARCA DA CAPITAL – 16ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. O Dr. FÁBIO
LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, MM. Juiz de Direito da da 16ª Vara Cível desta Capital, em virtude de Lei
etc. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este
Juízo e Cartório da 16ª Vara Cível, se processam os termos de uma AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL
URBANO, nº 0831703-74.2016.8.15.2001, ajuizada por MARIVANDA FREITAS GUIMARÃES NONATO, brasileira,
inscrita no CPF/MF sob o nº 062.539.714-25, em desfavor de JOSÉ ARAÚJO PEREIRA. O presente edital tem
por finalidade CITAR o promovido JOSÉ ARAÚJO PEREIRA, em local incerto e não sabido, para, no prazo de
15 (quinze) dias, querendo, contestar a presente ação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos alegados na inicial e de ser nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao
conhecimento de todos e não se alegue ignorância, determinou o MM. Juiz a expedição do presente edital, que
será publicado na forma da Lei. O prazo do edital (30 dias) correrá em cartório e, após o seu término, terá início
o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Certifico que o presente edital foi expedido de
acordo com os ditames do art. 257 do CPC. Dado e passado nessa cidade de João Pessoa, aos 07 de abril
de 2021. MM. Juiz Titular Fábio Leandro de Alencar Cunha. Eu, Márcia Barroso Gondim Coutinho, Técnica
Judiciária, digitei-o. Fábio Leandro de Alencar Cunha - Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. VARA DE FEITOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 083727892.2018.8.15.2001. ATACADÃO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA. DECISÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECUPERANDA – DECISÃO ACOIMADA DE OMISSA, NO QUE SE
REFERE À DECLARAÇÃO DE NÃO SUCESSÃO DA ADQUIRENTE DOS ATIVOS SOBRE AS DÍVIDAS DA
RECUPERANDA - EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração se
prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. Se os aspectos
deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada
através de recurso próprio, nos moldes do art.1022/CPC. Tratam-se de Embargos de Declaração apresentados
pela RECUPERANDA anexados nos autos ID 41484275 em face da decisão homologatória de Instrumento
Particular de Compra e Venda de Pontos Comerciais e Cessão de Direitos firmado com ESB TELEFONES
LTDA. e SAMSUNG S/A; de ID 41484275, sob a alegação de que sobre ela repousa omissão a ser suprida
quanto à declaração de inexistência de sucessão das obrigações de qualquer natureza, seja cível, trabalhista,
administrativa, tributária, previdenciária, etc., conforme previsto no novel art. 66, 3º c/c art. 142, V, ambos
da Lei nº 11.101/2005. Em suas razões assevera a embargante ATACADÃO DOS ELETROS que e a empresa
que irá adquirir os estabelecimentos não pode se submeter ao risco de sua operação ser contaminada por
débitos que não contraiu, seria, no mínimo, irrazoável, É o que importa relatar. E ainda, que, tal questão foi
tratada no relatório da decisão, contudo não houve declaração expressa na parte dispositiva. Requer
provimento dos embargos para suprir a omissão apontada. É breve o relatório. Decido. Os embargos são
tempestivos e devem ser acolhidos. De logo, ressalte-se que o objeto recursal não visa emprestar efeito
modificativo à decisão embargada, mas que seja suprida a omissão, sem alterar a ordem contida na decisão
homologatória, pelo que entendo despicienda a intimação das partes e do Ministério Público Estadual para
se manifestarem. A decisão, de fato, silenciou-se quanto aos efeitos do trepasse do ativo em relação à
sucessão das dívidas da recuperanda, o que, em tese, pode justificar dúvidas e insegurança quanto ao
negócio jurídico homologado, muito embora haja previsão expressa em lei que protege as partes sobre a
inexistência de sucessão sobre pessoas que adquirem ativos de empresas em recuperação judicial, quando
homologados pelo juízo competente, como é o caso presente. Neste sentido, o art. 66, §3º da Lei 11.101/
05 é taxativo quanto à inexistência de sucessão do adquirente: Art. 66. Após a distribuição do pedido de
recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante,
inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o
Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação
judicial. (...) § 3º Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do art. 141 e no
art. 142 desta Lei, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente
nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória,
administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. Assim, como não poderia ser diferente, o
dispositivo acima é plenamente eficaz sobre a alienação homologada judicialmente. Descabida, portanto, a
sucessão da parte adquirente dos ativos sobre as dívidas da empresa recuperanda. ISTO POSTO, fulcrado
nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, ACOLHO OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, INTEGRANDO A DECISÃO DE ID 41484275 E DECLARANDO QUE O
OBJETO DA ALIENAÇÃO ESTARÁ LIVRE DE QUALQUER ÔNUS E NÃO HAVERÁ SUCESSÃO DO
ADQUIRENTE NAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR, INCLUÍDAS, MAS NÃO EXCLUSIVAMENTE, AS DE
NATUREZA AMBIENTAL, REGULATÓRIA, ADMINISTRATIVA, PENAL, ANTICORRUPÇÃO, TRIBUTÁRIA,
CÍVEL E TRABALHISTA, NOS TERMOS DO ART. 66, §3º DA LEI 11.101/05, permanecendo inalterados os
efeitos da decisão anterior. No mais, verifica-se que também foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com efeitos modificativos à decisão ora embargada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E
INVESTIMENTO – SICREDI EVOLUÇÃO, objetivando “ que todos os valores destinados a SAMSUNG sejam
depositados em juízo para permitir que todos os credores tenham um tratamento igualitário “, reservo-me para
apreciação após oitiva da Recuperanda, Administradores Judiciais e Ministério Público. Sendo assim,
intimem-se a empresa recuperanda, os administradores judiciais e Ministério Público, para manifestar-se a
respeito dos embargos de declaração da SICREDI, em 05 dias. Intimem-se os acima referidos e os
credores cadastrados no PJE da presente decisão. Publique-se no DJE, pela mesma razão exposta na
decisão embargada. Providências de praxe para o cumprimento da medida. Cumpra-se. Intime-se. P. I.
João Pessoa, 13 de abril de 2021. ROMERO CARNEIRO FEITOSA. Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA. PROCESSO PJE. 0874894-67.2019.8.15.2001. AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem
ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO
PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: PATRICIA PAULO DA SILVA CORDEIRO, como
CURADOR(A) de REQUERIDO: JOSEFA PAULO DA SILVA, por ser portador de (Demência de AlzheimerCID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs
do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. João Pessoa, PB, 13
de abril de 2021. Eu, FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria,
o digitei. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, Juiz(a) de Direito.
Comarca da Capital – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo: 20 dias. Processo nº 0857641-32.2020.8.15.2001.
Ação ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara de Família da
Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital,
que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: LIDIA RAQUEL
BENTO DAMASIO DA SILVA em face de REU: LENIMAR SEVERINO DA SILVA, que através do presente
Edital manda o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente
em local incerto e não sabido, para, querendo, CONTESTAR a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena
de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), art. 344 do CPC. E para que ninguém
possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça
do Estado. João Pessoa, PB, 13 de abril de 2021. Eu, ARTUR DE ALENCAR BORGES, Técnico Judiciário
desta Secretaria, o digitei. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA – JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA CAPITAL.PROCESSO
Nº. 0005474-73.2017.8.15.2002 – MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – PRAZO DO EDITAL – 15 DIAS PARTES: REQUERENTE: M. A. V. X. E REQUERIDO: LEONARDO AVELINO TEIXEIRA EXMA. DRA. RITA DE
CÁSSIA MARTINS ANDRADE, manda intimar o requerido da DECISÃO cujo TEOR segue: DEFIRO as
medidas protetivas requeridas, devendo o réu manter-se distante da vítima, no mínimo de 500 metros; não
manter contato com a mesma por qualquer meio (redes sociais, telefone, mensagens, cartas, bilhetes; e o réu
deverá comparecer a todos os atos do processo. Ressalte-se que, em caso de descumprimento das mesmas,
será decretada a prisão preventiva do réu. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei
expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da
lei. Digitado por Macia Cristini de Almeida Bezerra, Téc. Judiciário.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL - PORTARIA Nº 008/2021. O Exmo
Senhor Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais, tendo em vista a presente decisão: PROC, Nº 081253343.2021.8.15.2001 DECISÃO A Delegatária do 12º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais Circunscrição Mangabeira, comunica a impossibilidade de realizar as atividades inerentes ao exercício de
Registros, em virtude da dificuldade da aquisição de novos selos. Aduz que diante de recente nomeação,
ainda não obteve o devido acesso para a aquisição dos devidos selos, e que estava utilizando os selos
cedidos pela antiga interina, que mesmo diante do afastamento, tentou adquirir e foi impossibilitada da
compra. Diante deste cenário, solicita a suspensão das atividades da Serventia pelo prazo de 48h e ainda
para que seja realizado o seu cadastramento junto a CGJTJ/PB. Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido. Diante dos fatos narrados pela Oficiala do 12º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais Circunscrição Mangabeira, em razão da dificuldade de aquisição de novos selos, tendo o estoque da
Serventia sido zerado no seu primeiro dia de exercício, e diante da sua recente investidura e entrada em
exercício, como Titular da presente Serventia, necessitou adotar providências no intuito de que a presente
Serventia não ficasse prejudicada. Em que pese a disposição do art, 70 § único do Código de Normas
Extrajudicial, vejamos: “Art. 70. O Juiz Corregedor Permanente dará ampla divulgação da mudança de
titularidade da delegação, podendo fixar normas regulamentares com vistas a facilitar a transmissão dos
acervos das serventias, especificamente no que diz respeito as medidas de conferência e transporte do
acervo, caso necessário. Parágrafo único. Recomenda-se a não interrupção das atividades da serventia no
período de transição, contudo o Juiz Corregedor Permanente, reconhecendo a imperiosa necessidade de
suspender a prestação do serviço e/ou o atendimento ao público durante os trabalhos, deverá editar
portaria, assegurando a resolução dos casos urgentes, e comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça.”
Portanto, estando a Serventia pela narração dos fatos, diante de uma total ausência de selos, o que
impossibilita a continuidade de suas atividades de forma eficaz, não resta dúvida quanto a necessidade de
adoção de outras medidas. Desta feita, sendo o serviço Registral, serviço essencial à sociedade, em que
a paralisação de suas atividades, causará não apenas prejuízo à sociedade, mas transtornos aos que
precisam dos atos registrais para atos da vida diária, porém estamos diante da dificuldade em adquirir os
selos para a continuidade de suas atividades, de forma responsável, com a administração do serviço
extrajudicial, mesmo que, ao nosso ver, causando transtornos e prejuízos à coletividade, a paralisação das
atividades se faz necessária, pelo tempo requerido. Sendo assim, de forma excepcional e precária,
DEFIRO O PEDIDO FORMULADO pela Delegatária, publique-se a Portaria, determinando o fechamento
do 12º OFICIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - CIRCUNSCRIÇÃO MANGABEIRA, pelo
prazo de 48h (quarenta e oito horas) Ademais, quanto ao pedido de cadastro, oficie-se à Gerência
Extrajudicial, a fim de que informe sobre o andamento do pedido da requerente. Vista dos autos ao Ministério
Público. Comunique-se o fato à Corregedoria Geral de Justiça. P.I. João Pessoa, 12 de abril de 2021.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito RESOLVE: I-) O 12º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL DE
PESSOAS NATURAIS CIRCUNSCRIÇÃO MANGABEIRA, FICARÁ FECHADO, pelo prazo de 48 h, (quarenta
e oito horas). II-) Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário;. IV-) Comunique-se à Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João
Pessoa, 12 de abril de 2021. ROMERO CARNEIRO FEITOSA - Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. VARA DE FEITOS ESPECIAIS. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: (10) DEZ DIAS.
PROCESSO: 0371923-65.2002.8.15.2001-PJE. AÇÃO DE FALÊNCIA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da Lei, etc. Faz SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processa perante este Juízo a ação supra, promovida MEDABIL TESSENDERLO S/A, contra KAYTE MARTINS CAMPOS, o MM Juiz foi determinou a INTIMAÇÃO de todos credores e interessadas, para no prazo de
10 dias, requererem o que for a bem dos seus direitos (Art. 75, §§ 2º e 3º, c/c os artigos 132 e 200, § 5º, do
Decreto Lei nº 7.661/45 LF). Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa/PB, em 13 de abril de
2021. Eu, Arnaud Ferreira da Silva Filho, Analista - Chefe de Cartório o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. ENTORPECENTE. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 30 DIAS Processo:
262423520088152002 Acao: PROCEDIMENTO ESPECIAL O M M. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER faz saber a todos quantos vierem ou deste edital conhecimento tiverem
que por este Juizo tramita os autos da acao Penal acima mencionados, movidos pelo Ministerio Publico em
face de ADERSON VELOSO SIMPLÍCIO, denunciado como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006,
e como consta nos presentes autos que o reu encontra-se em lugar incerto e nao sabido, e, para que no
futuro não alegue nulidade, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital para INTIMAR o réu ADERSON
VELOSO SIMPLÍCIO, brasileiro filho de Inácio de Loiola Simplício e Flavia Veloso Simplicio, atualmente em
lugar incerto e nao sabido, para iniciar o cumprimento da pena imposta, no prazo de 05 (cinco) dias. João
Pessoa, 12 de abril de 2021. Dra Ana Carolina Tavares Cantalice, Juiza de Direito. Eu, Rivaildo Ribeiro,
Tecnico Judiciario, o digitei.