DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2021
PROCESSO CRIMINAL N° 0001289-35.2017.815.0371. ORIGEM: Sousa 1 Vara. RELATOR: Des. Joas de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Jose Afonso
Braga. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Furto
simples (art. 155, caput). Lesão corporal (art. 129). Corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/90).
Absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, em relação aos delitos do art. 155, caput do CP e Art. 244-B
da Lei 8.069/90. Absolvição com base nos arts. 23, II e 25, ambos do CP c/c art. 386, I do CPP, relativo ao
crime do art. 129, caput, do CP. Apelo do Ministério Público. Acervo probatório não concludente quanto à
autoria do delito do art. 155 do CP. Incidência do Princípio do in dubio pro reo. Lesões corporais leves. Legítima
defesa prova dúbia. Modificação do fundamento, de ofício, para os incisos VI, in fine e VII do CPP. Corrupção
de menores. Sentença absolutória. Ausência de provas. Manutenção do decisum. Conhecimento e
desprovimento do recurso. “Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da
materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria,
ao menos sensata... uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indelegáveis na pessoa do condenado,
que os carregará pelo resto da vida como um anátema. (…) Conscientizados os Juízes desse fato, não podem
eles, ainda que, intimamente, considerarem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria,
seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.” (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Código de Processo Penal Comentado, 14ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2012, pág. 1054/1055); “Uma
sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa, contraditória
e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu não
confesso, vez que ela não conduz a um juízo de certeza. A autoria pelo apelante sinalizada como mera
possibilidade não é bastante para ensejar a condenação criminal, por exigir esta a certeza plena. “”Como
afirmou Carrara, a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática””. Nesse
sentido, JTACRESP 42/323. O Estado que reprime o delito é o mesmo que garante a liberdade. O Estado de
Direito é incompatível com a fórmula totalitária. Nele prevalece o império do direito que assegura a aplicação
da máxima “in dubio pro reo””. Recurso a que se dá provimento.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0000.00.268370-4/000.
Rel. Des. Tibagy Salles. 1ª Câm. Crim. Julgamento em 17.09.2002. Publicação da súmula em 20.09.2002); Havendo a absolvição da prática delitiva do art. 155, caput do CP, ante a ausência de prova da materialidade,
resta contraditória a condenação pelo delito de corrupção de menores, pois não há como concluir que o
requerente corrompeu o adolescente ao praticar com ele o delito. “E, não demonstrado o envolvimento do réu
no crime patrimonial, também não há falar na prática, de sua parte, do crime de corrupção de menores. Tese
acusatória que, embora verossimilhante, não ficou comprovada com a certeza necessária para a prolação de
um decreto condenatório, ônus que incumbia à acusação, impondo-se a manutenção da absolvição, com base
no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.” (Apelação Crime Nº
70079181012, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em
19/12/2018) (grifei) ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, EM CONHECER DO APELO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é
parte integrante deste, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001832-79.2013.815.0241. ORIGEM: Comarca de Monteiro -2 Vara. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Fabio Ramon
Carvalho Remigio. POLO PASSIVO: Enio Jose Pereira da Silva. ADVOGADO: Gregory Ferreira Mayer E.
PENAL. Denúncia. Delito do art. 12, da Lei nº 10.826/2003. Condenação. Insurgência da acusação. Preliminar
de intempestividade arguida pelo apelado. Contagem do prazo recursal. Carga dos autos. Recurso tempestivo.
Rejeição. Apelo ministerial. Autoria e materialidade comprovadas. Alegação de impossibilidade de substituição
da pena. Réu reincidente. Possibilidade. Inteligência do art. 44, § 3º do CP. Regime inicial aberto mantido.
Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. - O quinquídio legal para fins de contagem de prazo
recursal tem início no primeiro dia útil subsequente ao da intimação da Defensoria Pública ou do Ministério
Público, com entrega dos autos para carga. (TJ-MG - APR: 10034180038035001 Araçuaí, Relator: Paulo
Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 09/10/2019, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL,
Data de Publicação: 16/10/2019) - A substituição de pena é admitida inclusive ao reincidente, tanto que o
artigo 44, § 3º, do Código Penal permite a concessão da benesse, desde que, em face da condenação anterior,
a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo
delito. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do
apelo e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste.
PROCESSO CRIMINAL N° 0005192-23.2019.815.0011. ORIGEM: Comarca Campina Grande. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico da Paraiba, Maria do Socorro Silva, Katia Lanusa de Sa
Vieira E E Paula Frassinette Henriques da Nobrega. POLO PASSIVO: Os Mesmos. APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL. PLEITO EXCLUSIVO PELA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E CONSEQUENTE
INCREMENTO DA REPRIMENDA FINAL. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES
RELACIONADOS À PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO
PARCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL TÃO SOMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉ QUE
COMERCIALIZAVA DROGAS NA SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA, LOCAL DE LIVRE ACESSO DE USUÁRIOS,
MUITOS DELES ADOLESCENTES. PENA-BASE REDIMENSIONADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL UTILIZADA
COMO PROVA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. ATENUANTE RECONHECIDA. REPRIMENDA FINAL
ACIMA DE OITO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ‘A’ DO CP. Analisar a personalidade do agente significa verificar a sua índole, questões emocionais e sua predisposição a
cometer crimes, tarefa difícil até mesmo para profissionais com capacitação específica na área, uma vez que
demanda traçar um perfil psicossocial do criminoso, papel para o qual o magistrado não possui formação técnica
necessária. - A conduta social, por sua vez, refere-se ao passado da ré, que não guarde relação com processos
criminais. Cuida-se, então, do seu comportamento na sociedade, em família e no trabalho. Neste ponto, sequer
ações penais em andamento têm o condão de atribuir análise negativa a dita circunstância (vide Súmula 444 do
STJ). - As circunstâncias do crime estão relacionadas com o modus operandi utilizado pelo agente na prática do
delito, ou seja, referem-se aos elementos que não compõem o tipo, como o modo de agir, o objeto utilizado, o
estado de ânimo do agente, o tempo de duração do delito, o local escolhido para a prática delituosa. In casu, a ré
comercializava as drogas na sua própria residência, local de livre acesso dos usuários/compradores, a exemplo
dos jovens que, sem maiores dificuldades, com o auxílio de outros moradores, eram orientados por populares até
conseguirem chegar ao endereço da acusada. - Ao analisar o caderno processual, observa-se que a recorrente
confessou o delito de tráfico de drogas na esfera policial (confissão extrajudicial à fl. 14), tendo contribuído para
a formação da convicção do juiz sentenciante, muito embora tenha negado em juízo a prática da traficância. Conforme matéria sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “quando a confissão for utilizada para
formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”
(Súmula 545 do STJ) RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE DEMONSTRADAS. LAUDOS DE EXAMES DEFINITIVOS DE
DROGAS. MACONHA E COCAÍNA (CRACK) APREENDIDAS. PALAVRA DOS POLICIAIS E DE ALGUNS
USUÁRIOS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO VEROSSÍMEL. CONDENAÇÃO
MANTIDA. - Se do arcabouço probatório emanam induvidosos elementos a demonstrarem a prática da traficância
de entorpecentes, resta inviabilizado o pleito absolutório. - A simples negativa da prática dos delitos por conta da
recorrente, em confronto com toda a prova lançada nos autos, em especial pela palavra dos policiais que
efetuaram o flagrante, bem como pela prova testemunhal e a confissão da ré, ainda que na esfera policial, revela
necessária a manutenção da sentença condenatória. - A retratação em juízo, sem qualquer justificação e comprovação
verossímil e razoável, é insuficiente para invalidar a confissão extrajudicial da acusada, quando em consonância
com os demais elementos colhidos ao longo da instrução processual. Assim, ainda que a ré não tenha confessado
em juízo a autoria do crime, o fez extrajudicialmente, sendo plenamente possível acatar tal prova quando esta for
corroborada por aquelas colhidas durante a instrução criminal e demais elementos de convicção que compõem o
acervo probatório, como se deu no caso em tela. - PROVIMENTO PARCIAL do apelo ministerial, tão somente para
redimensionar a pena anteriormente fixada em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto,
e pagamento de 750 dias-multa, para 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime
inicialmente fechado, além do pagamento de 775 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos
fatos. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo ministerial para redimensionar
a pena e desprover o recurso defensivo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0008389-20.2018.815.0011. ORIGEM: Comarca de Campina Grande 4 Vara Criminal.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Giovanni Borges de Araujo E Rep.p/def.rosangela
Maria de Medeiros Brito. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO
NA SUA FORMA TENTADA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART.
157, §2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP E ART. 306 DA LEI Nº 9.507/97). CONDENAÇÃO. RECURSO
DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ALEGADO IN DUBIO PRO
REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA ATESTADAS. RÉU QUE PILOTAVA UMA MOTOCICLETA
SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. CONFISSÃO. CRIME DE ROUBO TENTADO. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS
POLICIAIS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE, JUNTAMENTE COM UM COMPARSA, MINUTOS APÓS A PRÁTICA
DELITIVA. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS PELA VÍTIMA NA ESFERA POLICIAL E EM JUÍZO. VERSÃO
ISOLADA DOS INCREPADOS. AUSÊNCIA DE LASTRO COMPROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO
PELOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA
NESTE PONTO. ANÁLISE DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, NEGATIVA, DE ALGUNS VETORES
DO ART. 59 DO CP. PENAS-BASES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL RESERVADO A CADA UM DOS DELITOS.
DESNECESSÁRIA REANÁLISE, AINDA QUE DE FORMA DIDÁTICA. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NAS
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EXPIAÇÕES BASILARES. DESDOBRAMENTO DOSIMÉTRICO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO TENTADO
QUE MERECE REPARO. REDUÇÃO DO QUANTUM (ART. 14, II, DO CP) EM RAZÃO DA TENTATIVA. CÁLCULO
FINAL FIXADO A MAIOR PELO JUÍZO PRIMEVO. CALCULADORA DE PENAS. AJUSTE NECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENA DEFINITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO CAPITULADO NO
ART. 157, §2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP. - Inexistem dúvidas quanto ao delito capitulado no art. 306
da Lei 9.507/97 (Código de Trânsito Brasileiro), uma vez que o ora apelante, pessoa que vinha pilotando a
motocicleta, confessou que havia ingerido bebida alcóolica, não tendo concordado em realizar o exame para dita
aferição. - Inviável o pleito absolutório, também, em relação ao crime de tentativa de roubo qualificado
(concurso de pessoas), se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si, no sentido de que o réu
perpetrou tal crime, nos moldes do que fora anunciado na peça acusatória. - In casu, mostram-se incontestes
as versões apresentadas pelas testemunhas (policiais) e pela vítima, todos ouvidos em juízo, sobremaneira
pelo reconhecimento dos acusados na esfera policial e quando da realização da audiência de instrução e
julgamento. - A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com o arcabouço probante, reveste-se de
especial relevância, sobrepondo-se à palavra do acusado. Isto porque o réu, por corolário lógico, possui claro
interesse em se defender, ao passo que a vítima não nutre qualquer motivo para orquestrar depoimento
fantasioso, incriminando inocente com falsas imputações. - A despeito de a fixação das penas-bases relacionadas aos crimes de roubo majorado tentado e condução de veículo automotor sob influência de álcool
- contar com a análise genérica de alguns vetores do art. 59 do CP, a exemplo da culpabilidade, da personalidade,
da conduta social e dos motivos do crime, tendo em vista que as reprimendas nesta primeira fase restaram
aferidas em seus patamares mínimos, desnecessário maiores comentários/análises em relação a tais
circunstâncias judiciais, ainda que de forma didática, uma vez que não teria o condão de redimensionar o
quantum da expiação nesta fase. - Necessário o redimensionamento da reprimenda final em relação ao crime
de roubo tentado, uma vez que o cálculo da fração de 1/3 (relativo ao inciso II do art. 14 do CP), pelo juízo
sentenciante, revelou um quantum de pena a maior. - NEGO PROVIMENTO ao apelo defensivo e, de OFÍCIO,
redimensiono a pena do delito capitulado no art. 157, §2º, inciso II, do CP, anteriormente fixada em 3 anos e 7
meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época
dos fatos. Fica mantida a condenação pelo crime capitulado no art. 306 da Lei nº 9.507/97 (6 meses de detenção,
pagamento de 10 dias-multa e suspensão da habilitação ou proibição pera obter a permissão para dirigir veículo
automotor pelo prazo de 2 meses), bem como os demais termos da sentença ora combatida. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo, mas, de ofício, redimensionar a pena, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0009394-43.2019.815.0011. ORIGEM: Campina Grande !0 Tribunal do Juri. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Luiz Jose Cassemiro Filho, Philippe Mangueira de Figueiredo E E
Paula Frassinette Henriques da Nobrega. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL
DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III E IV, DO CP). ACUSADO FORAGIDO SUBMETIDO
A JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. ÉDITO CONDENATÓRIO LASTREADO EM SEGURO
E CONVINCENTE ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU PELA VERSÃO
SUSTENTADA PELA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA. ALEGADO EXCESSO QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO. PERSONALIDADE. VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE, DE FORMA INIDÔNEA. CONDUTA
SOCIAL. ANÁLISE QUE NÃO APRESENTA JUSTIFICATIVA ADEQUADA. DECOTE. SOBEJAMENTO DE UMA
ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CULPABILIDADE). REDIMENSIONAMENTO DA PENABASE, COM A CONSEQUENTE MITIGAÇÃO DA REPRIMENDA FINAL. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. - No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo
possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra nenhum respaldo nas provas
colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório, quando
acolheu a tese da acusação de que o apelante teve participação no crime. - Não é nenhuma dissonância entre o
veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente,
a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri,
portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor
decisão. - In casu, o Conselho de Sentença acolheu a tese apresentada pelo Ministério Público, amplamente
discutida nos autos, amparada na prova testemunhal, rejeitando a esposada pela defesa. - Havendo desproporção
quando da fixação da pena-base, sobremaneira pela valoração inidônea de algum vetor do art. 59 do CP, o
redimensionamento da reprimenda nesta fase é medida que se impõe. - A personalidade do agente, nos moldes do
que fora pontuado, reclamaria uma análise do perfil psicossocial do acusado, ato a ser atestado por pessoa com
formação para tal desiderato. Inexistindo tal diligência, mister o decote de tal valoração. - A valoração da conduta
social, por sua vez, tem precípua finalidade de elucidar o conjunto processual a respeito do comportamento do
agente perante a sociedade, no seio familiar e profissional, não sendo, portando, a justificativa apresentada apta
a negativar tal vetor, uma vez que a não comprovação de atividades lícitas ou participação em fuga de presídio,
não servem a tal desiderato. - Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a reprimenda
anteriormente aplicada em 30 anos de reclusão, ao patamar de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime
inicialmente fechado; mantidos os demais termos da sentença ora combatida. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo para
redimensionar a pena, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0010443-56.2018.815.0011. ORIGEM: Comarca de Campina Grande -Vara De
Endorpecente. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Lismar Jose da Silva E Ministerio Publico
da Paraiba. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva. POLO PASSIVO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL –
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO –
CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. PENA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SERVIU DE BASE PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. Para a configuração do crime de tráfico ilícito de
entorpecente não se exige, necessariamente, a prova do comércio, bastando que o agente seja surpreendido
guardando ou tendo consigo a substância e que os elementos indiciários e as circunstâncias da apreensão
evidenciem a destinação mercantil da droga proscrita. 2. É assente que a posse ilegal de arma de fogo de uso
permitido é crime de mera conduta, ou seja, a ação de posse em sua residência basta para constituir o crime.
Ademais, trata-se de crime de perigo abstrato, que se consuma com a prática da conduta, isto é, com a simples
desobediência à norma. O fato de o agente estar na posse de arma, é suficiente para a caracterização desse delito,
não importando o resultado concreto da ação. 3. No que concerne ao delito de receptação, a conduta descrita no
caput do artigo 180 do Código Penal destaca as ações de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, coisa
que sabe ser produto de crime. Portanto, para a configuração do delito, é necessária a ciência do agente sobre a
procedência criminosa do objeto. 4. Condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática dos crimes tráfico ilícito
de drogas, posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e de receptação, deve a sentença ser mantida, dada
a comprovação da materialidade e da autoria, à luz dos elementos probatórios coligidos na fase investigativa e
confirmados durante a instrução, sob o pálio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 5. O
apelo do MP pelo reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de
uso permitido não merece ser acolhido, pois, conquanto tenha o réu admitido a posse dos artefatos, isso não foi
determinante para a condenação, eis que o julgador de piso disso não se valeu para firmar sua convicção pela
procedência da denúncia. 6. Decisão condenatória mantida. Apelos desprovidos. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0012520-16.2017.815.2002. ORIGEM: Capital - Vara de Entorpecente. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Lucas Rodrigues de Carvalho. POLO PASSIVO: Justia Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART.
33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12, DA LEI Nº 10.826). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO
DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA INCONTESTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU QUE MANTINHA EM DEPÓSITO 34 PINOS DE COCAÍNA PRONTOS PARA A
MERCANCIA E ESTOCAVA O REFERIDO APETRECHO (INVÓLUCROS PLÁSTICOS) PARA NOVOS
ENCHIMENTOS E DESTINAÇÕES, ALÉM DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME CAPITULADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/
2006. IMPOSSIBILIDADE. CENÁRIO DO CRIME QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO À DESTINAÇÃO/
COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DOSIMETRIA.
PLEITO PELA MITIGAÇÃO DAS PENAS. ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO INIDÔNEA, EM RELAÇÃO AO CRIME
DE TRÁFICO DE DROGAS, DOS VETORES RELACIONADOS À CULPABILIDADE, AOS MOTIVOS E ÀS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE INERENTE AO TIPO PENAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENAS
REDIMENSIONADAS. PLEITO PELO SOBRESTAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE
DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU ENTRE A APLICAÇÃO E A EXECUÇÃO DA PENA.
MATÉRIA AFEITA À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL. - Se do arcabouço probatório emanam induvidosos elementos a demonstrarem
a prática da traficância de entorpecentes, bem como o crime de posse ilegal de arma de fogo, resta inviabilizado
o pleito absolutório. - A simples negativa da prática do delito de tráfico de drogas por conta do recorrente, em
confronto com toda a prova lançada nos autos, em especial pela palavra dos policiais que efetuaram o flagrante,
bem como pelas condições da ação, onde droga (cocaína), dinheiro em notas diversas e apetrechos para o tráfico