DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE OUTUBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2021
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DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / NOME: 2021138321 - Jaira Alana Claro Pereira e Lacerda; 2021110249 - Sandra de Cassia de
Oliveira Gomes.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2021115964 - Amanda Claudia Almeida de Oliveira
Gondim; 2021139863 - Ivanilda Macauba Padre; 2021114611 - Jaira Alana Claro Pereira e Lacerda; 2021139935
- Jacksidalia de Menezes Barros; 2021115622 - Joseudo Pereira Alves; 2021138250 - Maria de Fatima Lima de
Oliveira; 2021123211 - Manoel Marculino; 2020116616 - Nazareno de Lima Pereira; 2021116471 - Pedro Paulo
Queiroz da Costa. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 29 de OUTUBRO de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Arnobio Alves Teodosio
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000468-73.2017.815.0551. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. AGRAVANTE:
Jose Cinezio da Silva Filho. ADVOGADO: Cicero de Lima E Souza. AGRAVADO: Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba. AGRAVO INTERNO. Insurgência contra acórdão da Câmara Criminal. Via recursal
inadequada. Ausência de previsão legal. Não conhecimento. - Não há previsão legal para interposição de
agravo interno de acórdão prolatado pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça, impondo-se, portanto, o
seu não conhecimento. Vistos, etc. (...) Portanto, sem maiores delongas, ante a falta de previsão legal, não
conheço do agravo.
Des. Ricardo Vital de Almeida
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001047-88.2018.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Jurandi
Gouveia Farias. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita - Oab/pb 10.204. EMBARGADO: Justiça Pública.
EMBARGOS DECLARAT-RIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. ALEGA—O DE OMISS-O NO JULGADO.
PRETENS-O DE ATRIBUI—O DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA AFASTAR AS MEDIDAS CAUTELARES
IMPOSTAS, DETERMINANDO O RETORNO DO EMBARGANTE -S FUN—ES DE PREFEITO. R-U QUE NO MAIS EXERCE O CARGO DE PREFEITO DO MUNIC-PIO DE TAPERO—PB. PERDA DO OBJETO DOS
PRESENTES EMBARGOS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUN—O. REMESSA DOS AUTOS AO JU-ZO
DE 1- GRAU. 2. EMBARGOS DECLARAT-RIOS PREJUDICADOS, PELA PERDA DE OBJETO, E REMESSA
DOS AUTOS AO JU-ZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Cumpre destacar, inicialmente, que o tr-mite da presente
A—o Penal se justificou perante este Tribunal pelo fato de o acusado exercer, - -poca, o cargo de Prefeito
do Munic-pio de Tapero-/PB (art. 84, caput, do CPP, c/c art. 104, XIII, al-nea “b”, da Constitui—o do Estado
da Para-ba), tendo os presentes embargos declarat-rios, sido opostos quando o denunciado ainda ocupava
o referido cargo. - No entanto, consoante certid-o da Ger-ncia de Processamento desta Corte, o r-u n-o mais Prefeito do respectivo Munic-pio, porquanto, nas elei—es realizadas no ano de 2020, para a Chefia do
Executivo, foi eleito o Sr. GEORGE FARIAS (f.271). - Assim, a pretens-o veiculada atrav-s dos Embargos
Declarat-rios no sentido de “afastar as medidas cautelares impostas, determinado o retorno do embargante
-s fun—es de prefeito do Munic-pio de Tapero-/PB”, encontra-se prejudicada. - Ademais considerando que o
prefeito somente conta com a compet-ncia especial por prerrogativa de fun—o, nos termos do art. 29, X, da
Constitui—o Federal, enquanto permanecer no exerc-cio do mandato eletivo, findado o respectivo mandato,
ele perde a prerrogativa, de modo que deve a a—o penal tramitar no ju-zo de 1- grau. - TJPB: “Tratando-se
de den-ncia contra agente que perde o status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justi-a torna-se incompetente
para o processamento e julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao ju-zo de
primeiro grau.” (Processo n- 0001180-04.2016.815.0000, Relator: Des. CARLOS MARTINS BELTR-O FILHO,
jul. em 03-07-2017). 2. Embargos declarat-rios prejudicados, pela perda de objeto, e declina—o de competncia, com o encaminhamento dos autos - 1- Inst-ncia. Diante do exposto, monocraticamente, julgo prejudicado
os embargos declaratórios, pela perda de objeto, e nos moldes do art. 69, inciso I, do CPP, determino a
remessa dos autos ao Juízo de 1º grau competente, a quem compete processar e julgar privativamente esta
Ação Penal.
Dr(a). Carlos Antonio Sarmento
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001836-24.2017.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des.
Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: (exprefeito de Condado). NOTICIADO: Caio Rodrigo Bezerra Paixao, NOTICIADO: Alberto Albuquerque
Fernandes. A—O PENAL. DEN-NCIA FORMULADA CONTRA 02 (DOIS) ACUSADOS, UM DELES DETENTOR
DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUN—O. R-U QUE N-O MAIS EXERCE O CARGO DE
PREFEITO DO MUNIC-PIO DE CONDADO-PB. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO POR PRERROGATIVA
DE FUN—O. REMESSA DOS AUTOS AO JU-ZO DE 1- GRAU. 1. TJPB: “Tratando-se de den-ncia contra
agente que perde o status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justi-a torna-se incompetente para o
processamento e julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao ju-zo de primeiro
grau.” (Processo n- 0001180-04.2016.815.0000, Relator: Des. CARLOS MARTINS BELTR-O FILHO, jul. em
03-07-2017). 2. Declina—o de compet-ncia, com o encaminhamento dos autos - 1- Inst-ncia. Diante do
exposto, remetam-se os autos ao Juízo de 1º grau competente, a quem cabe processar e julgar privativamente
esta Ação Penal.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000231-72.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. POLO ATIVO: Paula Frassinetti Nobrega de Miranda Dantas.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – Pedido de autorização para residência fora da comarca – Juiz de Direito
Titular da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança – Pretensão de residir no município de Campina Grande –
Requisitos constantes dos arts. 2º e 3º, da resolução nº 11/2018 – Preenchimento – Deferimento. – Preenchidos
os requisitos legais, pelo juiz que pretende residir fora da comarca (artigos 2º e 3º da Resolução nº 11/2018 do
TJPB), a autorização é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para conceder autorização,
para que a Magistrada Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas, Titular da 1ª Vara da Comarca de
Esperança, possa residir no Município de Campina Grande.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000053-59.2012.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ricardo Moreira da Silva. APELADO: Cooperativa de Energização de
Alagoinha (cedal) E Energisa - Paraíba Distribuidora de Energia - Sa. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
– Apelação – Ação de Cobrança – Sentença Improcedente - Irresignação - Contrato de prestação de serviço
de consultoria – Inaplicabilidade do art. 32, h, do Estatuto Social da Cedal – Contrato de natureza alimentar Ação de consignação de pagamento - Contrato com Cláusula “Ad Exitum” – Ausência de trânsito em julgado
– Ausência de interesse de agir – Manutenção da sentença – Desprovimento. – É pacífica na doutrina e na
jurisprudência a concepção a respeito do caráter alimentar da verba honorária paga em razão da prestação de
serviços. Com isso, não se pode confundir a natureza das verbas atinentes ao contrato de honorários com
aquelas referentes a contratos comerciais ou industriais. – Nos contratos de honorários com cláusula “ad
exitum”, verifica-se o interesse de agir quando houver a demonstração efetivo êxito da demanda, é dizer,
quando do seu trânsito em julgado. Em consulta processual à movimentação do processo n.º002227548.2009.8.15.2001, é possível observar que o feito continua em curso, tornando prejudicada a análise de
mérito sobre o direito à percepção dos honorários relativos a esse contrato em específico. Pelo exposto,
NEGO PROVIMENTO à apelação cível. Tratando-se de recurso interposto já sob a égide do novo Código de
Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, a teor do § 11, de seu
art. 85. Assim, elevo o valor dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, ficando, no entanto, sua exigibilidade condicionada à demonstração, pelo advogado
credor, durante os cinco anos, posteriores, de que a parte vencida não mais se encontra na situação de
hipossuficiência, ficando extinta a obrigação com o decurso “in albis” do quinquênio.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000214-24.2015.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba. EMBARGADO: Maria do Socorro
Soares da Silva. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Alegação de omissão no corpo do aresto
vergastado – Definição do período de prescrição do FGTS – ARE 709.212 – Esclarecimento – Acolhimento
com efeitos integrativos. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça
obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a
sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Constatada a omissão apontada no acórdão, impõese supri-la. - Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no
“decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido. Por todo o exposto, ACOLHEM-SE os embargos
declaratórios, para sanar a omissão alegada, mantendo-se “in totum” os demais termos do Acórdão desafiado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000590-69.2012.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: José Tavares. EMBARGADO: Energisa - Paraíba
Distribuidora de Energia - Sa. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Ausência de obscuridade,
contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento
– Alegada omissão, contradição e obscuridade – Ausência – Rejeição. – É vedado o acolhimento dos
embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
Com estas considerações, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo-se, “in totum”, os termos
do acórdão desafiado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017863-98.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Geap - Autogestão Em Saúde. EMBARGADO:
Valtércio Vilar Pinto. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE ou ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO –
IMPOSSIBILIDADE – Rejeição. – É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes
considerações acerca dos motivos que ensejaram o desprovimento da apelação cível interposta pela
embargante, depreendendo-se dos embargos que pretende, na realidade, o reexame da causa, inexistindo
qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. Pelo exposto, tendo o acórdão
embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o desprovimento da apelação
cível interposta, depreendendo-se dos embargos que se pretende a embargante, na realidade, o reexame da
causa, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000850-57.2018.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Alex Sandro Severino do Nascimento Filho E Luiz Guedes
Monteiro Filho. ADVOGADO: Iago Bernardo Felizola Carrazoni. POLO PASSIVO: Justiça Publica. APELA—
O CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO, CORRUP—O DE MENORES E ASSOCIA—O CRIMINOSA
ARMADA (ART. 157, -1-, -2-, INCISO II, E -2—A, I, C/C O ART. 288, PAR-GRAFO -NICO, AMBOS DO CP,
E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIAN-A E DO ADOLESCENTE). CONDENA—O. RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUT-RIO CALCADO NA INSUFICI-NCIA PROBAT-RIA. N-O ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DOS POLICIAIS. R-U PRESO EM FLAGRANTE. PALAVRA DA VTIMA. RECONHECIMENTO FEITO NA ESFERA POLICIAL. R-U CONFESSO. DEMAIS ENVOLVIDOS QUE
DETALHARAM A DIVIS-O DE TAREFAS NA EMPREITADA CRIMINOSA. GRUPO FORMADO POR CERCA
DE OITO PESSOAS, DENTRE ESTAS, ALGUNS MENORES DE IDADE. PROVAS CABAIS DA PARTICIPA—
O DO ORA RECORRENTE NO DELITO. DOSIMETRIA. AN-LISE DE OF-CIO. PENAS BEM DOSADAS EM
TODAS AS SUAS FASES. DEMAIS DESDOBRAMENTOS ISENTOS DE REPAROS. MANUTEN—O, IN
TOTUM, DA SENTEN-A CONDENAT-RIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, sobremaneira pela
palavra da v-tima, dos policiais e confiss-o do acusado, a manuten—o da condena—o do recorrente, pelos
crimes capitulados na senten-a, - medida que se imp-e. - Roubo qualificado praticado na companhia de dois
menores de idade, estes, tamb-m associados para a pr-tica de delitos, com a divis-o de tarefas entre os
integrantes do grupo formado por cerca de oito pessoas. - Dosimetria isenta de reparos. Penas bem
dosadas em todas as suas fases. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0002868-74.2014.815.2003. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Joalisson
Soares de Oliveira. DEFENSOR: Paula Frassinette Henriques da Nobrega. APELADO: Justica Publica.
PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Alegação de que o sentenciado tem a
capacidade reduzida em razão de esquizofrenia. Inocorrência. Laudo Médico Psiquiátrico atestando a inexistência
de doença mental ao tempo do crime. Réu imputável. Rejeição. – Existindo Laudo Médico Psiquiátrico nos
autos de incidente de insanidade mental atestando que o denunciado era ao tempo da ação delituosa
imputável, porquanto capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse
entendimento, não há que se falar em nulidade da sentença condenatória em razão de suposta capacidade
reduzida. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. Artigos 157, caput, do Código Penal. Sentença condenatória.
Irresignação da defesa. Absolvição ou redução da pena. Pleitos inalcançáveis. Autoria e materialidade
delitivas consubstanciadas. Manutenção da condenação. Redução da pena. Inviabilidade. Quantum ajustado
à conduta perpetrada. Recurso desprovido. – Estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade
e autoria do crime de roubo, conduta pela qual o réu restou condenado, não há margem para a absolvição,
portanto, imperativa a manutenção do édito condenatório firmado em primeira instância. – Não se vislumbra
nenhuma incorreção na sanção imposta ao apelante, tendo em vista que sua reprimenda se mostra adequada
e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Ademais, in casu, o douto sentenciante dosou
a pena com base em seu poder discricionário e em plena obediência aos limites legalmente previstos. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0042699-86.2017.815.0011. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Arthur
Araujo Soares. ADVOGADO: Afonso Jose Vilar dos Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Arts. 217-A, § 1° do CP. Pleito absolutório. Materialidade e autoria irrefutáveis.
Palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova. Pretensa desclassificação para importunação
sexual. Inadmissibilidade. Ação que se subsume perfeitamente ao tipo penal acima indicado. Ofendida
embriagada incapaz de oferecer resistência às investidas sexuais do apelante. Desprovimento do apelo. Constatado nos autos que o réu manteve conjunção carnal com a vítima que se encontrava embriagada e, por
essa razão, não podia oferecer resistência às investidas sexuais do apelante, mister é a manutenção de sua
condenação nas iras do art. 217-A, § 1° do CP. - Caracterizado o modo de agir do réu – aproveitando-se do alto
estágio de embriaguez da vítima, leva-a inconsciente até o motel, e lá, percebendo que a imolada não
conseguia oferecer qualquer tipo de resistência, pratica, contra a vontade desta, conjunção carnal -, não há
possibilidade de desclassificação para o delito de importunação sexual, diante da clara situação de
vulnerabilidade da ofendida no momento do ocorrido. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial, contra o voto do Des. Joás de
Brito Pereira Filho que absolvia o apelante e lançará declaração de voto vencido nos autos.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
19ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL – VIDEOCONFERÊNCIA
DIA: 10/11/2021 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
AVISO:
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e
seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os