DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE DEZEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2021
ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao
Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0010687-34.2008.815.0011. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante 1:
ALEXANDRE PATRICIO VIEIRA E NADJA MARIA DE SOUZA VIEIRA (ADV. ERICO DE LIMA NOBREGA,
OAB/PB 9602), Apelante: A CANDIDO E CIA LTDA (ADV. GILSON GUEDES RODRIGUES, OAB/PB 8356) e
Apelado: OS MESMOS. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos
físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0001740-83.2011.815.0011. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: ALEXANDRE
PATRICIO VIEIRA E NADJA MARIA DE SOUZA VIEIRA (ADV. ERICO DE LIMA NOBREGA, OAB/PB 9602) e
Apelado: HSBC SEGUROS BRASIL S/A (ADV. TANIA VAINSENCHER, OAB/PB 17875-A). Intimação das
partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0001060-24.2017.815.0000. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: JOAO
BATISTA SALES NOBERTO (ADV. MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, OAB/PB 4007) e Apelado: FENELON
MEDEIROS FILHO (ADV. CICERA PATRICIA G. DANTAS, OAB/RN 5624). Intimação das partes para ciência
do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema
de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 0100070-33.2002.815.0011. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ADV. MARIA FERNANDA D.NUNES BRASIL E OUTROS, OAB/PB 10445)
e Apelado: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE CAMPINA GRANDE LTDA (ADV. AMARO GONZAGA PINTO
FILHO E OUTRO, OAB/PB 5616). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 2011533-40.2014.815.0000. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Agravante: IVANICE
DOS SANTOS TERTOLIANO (ADV. MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, OAB/PB 4007) e Agravado:
FEDERAL DE SEGUROS S/A (ADV. HERMANO GADELHA DE SA, OAB/PB 8463, ADV. LEISON FLAMARION
TORRES MATOS, OAB/PB 13040, ADV. NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO, OAB/SP 61713 E ADV. ILZA
REGINA DEFILIPPI DIAS, OAB/SP 27215). Intimação das partes para ciência do início do processo de
digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 2012801-32.2014.815.0000. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Apelante: ARNOBIO
MACHADO SILVA E OUTROS (ADV. ROCHELE KARINA COSTA DE MORAES, OAB/PB 13561) e Apelado:
SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A. (ADV. NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO, OAB/
SP 61713 E ADV. ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, OAB/SP 27215). Intimação das partes para ciência do início
do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – PJe.
Apelação Cível nº. 2012583-04.2014.815.0000. Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Agravante: JOSIRENE
LAURINDO PEREIRA E VANIA LUCIA DE OLIVEIRA (ADV. MARCOS SOUTO MAIOR FILHO, OAB/PB
13338-B) e Agravado: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS (ADV. NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO,
OAB/SP 61713). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Agravo Recurso Especial nos autos do Processo nº: 0000656-92.2015.815.0371(4ªCC) – Agravante(s):
ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: DAESA – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS E SANEAMENTO
AMBIENTAL DE SOUSA.INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES OAB/PB
1663, causídico(a) do(a) agravado(a),a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
Agravo Recurso Especial nos autos do Processo nº: 0011514-98.2015.815.0011(4ªCC) – Agravante(s):
PBPREV- PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: JOSÉ DE ARIMATEIA ALVES GUEDES JUNIOR. INTIMO
o(a)(s) Advogado(a)(s), Steffi Graft Stalchus OAB/PB 17.463, Wellington Luiz de Souza Ribeiro OAB/PB
19.780-A e Outro, causídico(a) do(a) agravado(a),a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
Recurso Especial- Processo 0000962-43.2013.815.0141(4ªCC) – Recorrente: RAELLYSON RODRIGO
OLIVEIRA MONTEIRO. Recorrido: ANTÔNIO MARQUES DOS SANTOS.Intimação ao(s) Bel(eis): José Weliton
de Melo, OAB/PB 9.021 e outro, causídico(s) do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joas de Brito Pereira Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000115-32.2020.815.0000.
ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. NOTICIANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. NOTICIADO: Francisco Mendes Campos, Prefeito de São Jose de Piranhas. ADVOGADO:
Newton Nobel Sobreira Vita - Oab/pb 10.204 E Outros.. PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA. DELITO
TIPIFICADO NO ART. 89, DA LEI Nº 8666/93. PASSAGENS AÉREAS. COMPRA DIRETA. VALOR GLOBAL
QUE ULTRAPASSA O TETO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO. CONDUTA DITA DOLOSA E
SUBSUMIDA AO PRECEITO VIOLADO. DEFESA ESCRITA DO NOTICIADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
INCOATIVA. REJEIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO INDEMONSTRADOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL SACRAMENTADA DO STJ E STF. DENÚNCIA REJEITADA. 1. A preliminar de inépcia da
denúncia não se sustenta. Com efeito, uma análise do contexto da referida peça revela, de plano, conter ela
a exposição clara e objetiva de fatos antijurídicos, em tese, que se subsomem ao tipo penal imputado, de cuja
narração se extraem os elementos essenciais, permitindo, desse modo, o pleno exercício da defesa técnica,
o que, aliás, foi realizado à plenitude, por ocasião da resposta escrita; 2. Não se evidencia, pois, qualquer eiva
a inquinar de nulidade a exordial, até porque descreve ela, com propriedade, em que consistiram os atos
reputados delituosos, quem o praticou, período de tempo das ocorrências, bem como a classificação do crime
e, particularmente, o agir do denunciado ao contratar o serviço de forma fracionada; 3. Inexiste justa causa
para o desencadeamento de ação penal à míngua de elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar,
de forma satisfatória, à luz da maciça jurisprudência do STJ e STF, ter o agente agido com dolo específico de
causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, cabendo destacar que o prejuízo
à fazenda pública não pode ser presumido a partir da assertiva, posta na acusatória, de que “restou caracterizado
no momento em que a Administração violou a regra da licitação e aceitou o preço estipulado pelo fornecedor,
sem realizar uma efetiva concorrência, atitude que por si só configura lesão aos cofres públicos, eis que
aniquilada a única possibilidade de se obter a proposta mais vantajosa para a Administração“, sob pena se de
estabelecer responsabilidade penal objetiva, em último caso; 4. Preliminar de inépcia refutada. Denúncia
rejeitada. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Plenária, por votação unânime, em
REFUTAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, MAS ACOLHER A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, COM CONSEQUENTE REJEIÇÃO DA ACUSATÓRIA, nos termos do
voto do relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0002534-31.2016.815.0011. ORIGEM: JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho.
APELANTE: Fabiano Francisco da Silva. DEFENSOR: Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justica
Publica. DIREITO PENAL. DEN-NCIA. VIOL-NCIA DOM-STICA. DELITO DO ART. 129, - 9- DO C-DIGO
PENAL. SENTEN-A DE PROCED-NCIA. APELO. PRELIMINAR DE PRESCRI—O. INTERREGNO
PRESCRICIONAL INOCORRENTE. REJEI—O. M-RITO. ALEGA—O DE TER AGIDO EM LEG-TIMA DEFESA.
SUSTENTA AINDA O EXCESSO NA APLICA—O DA PENA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ACERVO PROBAT-RIO CONCLUDENTE. PALAVRA DA V-TIMA ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. SAN—O CORPORAL QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E FIXADA COM
PARCIM-NIA. MANUTEN—O DA SENTEN-A. DESPROVIMENTO DO APELO. N-o se verificando o transcurso
do interregno legal de 03 anos entre o recebimento da den-ncia e a publica—o da senten-a condenat-ria -¿
passada em julgado para o -rg-o acusador -, que cominou pena de 03 meses de deten—o ao apelante, incabvel o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade da prescri—o, a teor dos arts. 109, VI, 110, - 1-, e 117,
I e IV, todos do CPB; “Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime previsto no artigo 129, - 9, do C-digo Penal, c/c a Lei n. 11.340/06, n-o h- que se falar em absolvi—o.” (TJGO. Ap. Crim. n- 11139049.2014.8.09.0004. Rel. Des. J. PAGANUCCI JR. 1- C-m. Crim. J. em 26.02.2019. DJe, edi—o n- 2702, de
7
08.03.2019); “Revelando-se induvidosa a presen-a do dolo na conduta do acusado de lesionar a v-tima, impe-se a confirma—o da condena—o imposta na senten-a pelo delito de les-o corporal.” (TJMG. Ap. Crim. n1.0056.06.127959-4/001, Rel. Des. Adilson Lamounier. 5- C-m. Crim. J. em 23.01.2018. Publica—o da s-mula
em 29.01.2018); - Nos delitos praticados no universo dom-stico, usualmente perpetrados na clandestinidade,
em regra sem testemunhas presenciais, a palavra da v-tima - desde que coerente e veross-mil - ganha
especial relev-ncia ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator, que é parte
integrante deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0008262-29.2011.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELADO: Marcelo Santiago Falconi, APELADO: Mercia Gomes de Oliveira, APELADO: Severino Nery de
Sousa E Outros. ADVOGADO: Luciano Jose Nobrega Pires - Oab/pb 6820 e ADVOGADO: Sandy de Oliveira
Furtunato. APELA—O CRIMINAL. ABSOLVI—O. INSURG-NCIA MINISTERIAL. PRELIMINARES DAS DEFESAS
EM SEDE DE CONTRARRAZ-ES. 1. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APRESENTA—O DAS
RAZ-ES RECURSAIS FORA DO PRAZO. N-O ACOLHIMENTO. MERA IRREGULARIDADE. 2. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORR-NCIA. INSURG-NCIA GEN-RICA. RELA—O PROCESSUAL QUE N-O GEROU
PREJU-ZO -S DEFESAS. REJEI—O. 3. ALEGADA INEXIST-NCIA DE CRIME/IMPOSSIBILIDADE DE
RESPONSABILIZA—O OBJETIVA. MAT-RIA QUE SE CONFUNDE COM O M-RITO. AN-LISE EM CONJUNTO.
M-RITO DO RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENA—O DOS RECORRIDOS PELA PR-TICA
DOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 288, 299, 313-A, 316, 317, -2-, E 333, PAR-GRAFO -NICO,
TODOS DO CP. N-O ACOLHIMENTO. AUTORIA DUVIDOSA. PROVA EXCLUSIVAMENTE COLHIDA NA
FASE EXTRAJUDICIAL. AUS-NCIA DE TESTEMUNHAS DE ACUSA—O. RELATOS DOS ‘CAPTADORES DE
CANDIDATOS’ - OBTEN—O DE CNH’S QUE N-O ATESTAM QUALQUER CRIME PRATICADO PELOS
RECORRIDOS. ROTEIRO DAS A—ES BUROCR-TICAS. ENTRADA DA DOCUMENTA—O JUNTO AO DETRAN
PARA FINS DE CONFEC—O DO RENACH. DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTES DE RESIDNCIA COLHIDOS NESTA FASE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO DETRAN/CIRETRAN. AFERI—O
DE ESCOLARIDADE. AUS-NCIA DE INGER-NCIA POR PARTE DOS RESPONS-VEIS PELAS AUTOESCOLAS,
BEM COMO DOS PSIC-LOGOS CREDENCIADOS JUNTO AO -RG-O DE TR-NSITO. INSER—O DE DADOS
FALSOS EM SISTEMA DE INFORMA—O. RELAT-RIO SEM A INDICA—O PRECISA DOS FUNCION-RIOS
RESPONS-VEIS PELA ALIMENTA—O DO SISTEMA. DEMAIS PROVAS. EXAME T-CNICO-PERICIAL EM
DISCO R-GIDO DE AUTOESCOLA QUE NADA ACRESCENTOU -S INVESTIGA—ES. CRIME DE CORRUP—
O ATIVA. AUS-NCIA DE COMPROVA—O. RELATOS QUE NADA DIZEM A RESPEITO. CAMPANA POLICIAL
SEM RESULTADO, TAMB-M, NESTE SENTIDO. FALSIDADE IDEOL-GICA. AUS-NCIA DE DOLO ESPECFICO. PESSOAS QUE, AL-M DE N-O SE LOCUPLETAREM, N-O TINHAM A INTEN—O DE PREJUDICAR
DIREITO, CRIAR OBRIGA—O OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA
DE JUSTI-A. - A apresenta—o das raz-es da apela—o fora do prazo constitui mera irregularidade que n-o obsta
o conhecimento do recurso. - N-o h- que se falar em cerceamento de defesa quando se mostra lan-ada de
forma gen-rica, sem especificar qual teria sido o ato apto a macular a rela—o processual. Importa considerar
que todos os apelados tiveram oportunidade, no curso da rela—o processual, de se defender da acusa—o, no se divisando maltrato ao devido processo legal. Precedentes do STF. - Importante ressaltar, que o Ministrio P-blico n-o arrolou qualquer testemunha que pudesse confirmar as acusa—es, ficando toda a ideia do lastro
probat-rio adstrita ao inqu-rito policial. - Em rela—o - quantidade “anormal” de pessoas atendidas em um -nico
dia pelos psic-logos credenciados junto ao Detran/PB, - importante destacar que ap-s o afastamento dos
profissionais aqui denunciados, os substitutos continuaram a recepcionar um n-mero exagerado de candidatos/
dia, uma vez que existia uma ordem interna da superintend-ncia, como dito pelas testemunhas, que exigia o
atendimento de, no m-nimo, vinte pessoas/dia, contrariando Resolu—o do Conselho de Psicologia. Ademais,
n-o era de responsabilidade de tais profissionais a aferi—o da escolaridade do candidato, tampouco verificar
o seu comprovante de resid-ncia, uma vez que, como j- dito, tal miss-o ficava a cargo do pessoal responsvel pelo primeiro atendimento, mais especificamente quando da confec—o do RENACH. - Noutro giro, n-o hque se falar em inser—o de dados falsos em sistema de informa—o, sobremaneira pelo fato de que tal acesso
era extremamente restrito e atrelado a cada um dos setores espec-ficos. - Mister destacar, que os candidatos
- obten—o das CNH’s s- eram levados aos centros de forma—o de condutores ap-s um pr-vio cadastro junto
ao Detran, local onde eram apresentados os documentos exigidos (RG, CPF e comprovante de resid-ncia),
bem como eram realizados os exames de vista e testes psicot-cnicos. Neste passo, por tudo que fora colhido,
restou evidente que os candidatos j- chegavam nas autoescolas com o RENACH feito junto ao Detran/PB, aps terem apresentado todos os documentos exigidos aos atendentes do CIRETRAN/PB. Com isso, n-o existem
d-vidas que a responsabilidade pela abertura do processo de habilita—o; a verifica—o da documenta—o
apresentada, inclusive sua autenticidade; o cadastramento do candidato; seu direcionamento ao exame de
vista e psicot-cnico, al-m da aplica—o dos exames te-ricos e de dire—o, s-o de exclusiva responsabilidade do
-rg-o de Tr-nsito Estadual. - De igual forma, n-o restou demonstrado nos autos que alguns dos recorridos
tenham praticado o crime de corrup—o ativa (art. 333, do CP). Em que pese, literalmente, os 14 volumes
deste processo, em momento algum ficou registrado, quer seja pela campana quando da opera—o policial,
quer seja pelo depoimento de uma -nica testemunha, que qualquer dos recorridos tenha oferecido ou prometido
vantagem indevida a funcion-rio p-blico. - - cedi-o que, para a caracteriza—o do delito de falsidade ideol-gica
- necess-ria a demonstra—o do dolo espec-fico consistente na vontade deliberada de prejudicar direito, criar
obriga—o ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. In casu, pelos relatos colhidos das
recorridas M-RCIA GOMES DE OLIVEIRA, MARISA SU-NCIA SOUSA e MARISETE SANTANNA DE LACERDA,
o resultado da an-lise das provas coligidas aos autos indica, de modo seguro, a inexist-ncia do elemento
subjetivo espec-fico do crime de falsidade ideol-gica. Desse modo, uma vez que o falso ideol-gico deixou de
acarretar qualquer das tr-s situa—es, deve ser considerado penalmente indiferente. - “A prova dos autos deixa
clara a exist-ncia do crime e a exist-ncia de diversas irregularidades na obten—o de CNH por usu-rios do 1CIRETRAN. No entanto, em rela—o - autoria, o conjunto f-tico probat-rio - insuficiente para a condena—o dos
denunciados, pois inexiste comprova—o da participa—o direta ou indireta dos recorridos na pr-tica delitiva”
(Trecho do parecer da douta Procuradoria de Justi-a). - A d-vida no processo penal sempre se resolve em
favor do acusado, devendo ser mantida a absolvi—o proferida em primeiro grau quando a prova produzida em
contradit-rio judicial n-o permite um ju-zo de certeza acerca da autoria dos crimes imputados aos r-us. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Dr. Carlos Antonio Sarmento
APELAÇÃO N° 0001015-98.2014.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ronaldo Macedo Clementino
da Silva. ADVOGADO: Jailson Araujo de Souza (oab/pb 10.177). APELADO: Justica Publica. APELA—O
CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N- 10.826/2003.
SUBSTITUI—O DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS NA MODALIDADE
DE PRESTA—O DE SERVI-OS - COMUNIDADE. INSURG-NCIA DO R-U. RECURSO TEMPESTIVO. 1.
PLEITO DE SUBSTITUI—O DA CONDENA—O EM PRESTA—O DE SERVI-O - COMUNIDADE POR PRESTA—
O PECUNI-RIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENA—O QUE ATENDE AOS OBJETIVOS RESSOCIALIZANTES
DA LEI PENAL. ESCOLHA DA MODALIDADE DA REPRIMENDA QUE N-O - FACULTADA AO CONDENADO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PRINC-PIO DO CONTATO DIRETO DO MAGISTRADO COM O FATO.
CABIMENTO DE POSTERIOR ADEQUA—O DA FORMA DE EXECU—O PELO JU-ZO DE EXECU—O PENAL,
N-O PREJUDICANDO A JORNADA DE NORMAL TRABALHO DO R-U. DETERMINA—O CONSIGNADA EM
SENTEN-A E EM RESPEITO AO ART. 149, III, - 1-, DA LEI DE EXECU—O PENAL. 2. DESPROVIMENTO DO
APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A imposi—o de pena restritiva de direitos na
modalidade presta—o de servi-os - comunidade, mostra-se uma das mais indicadas para repress-o e preven—
o de pr-ticas delitivas, pois atende aos objetivos ressocializantes da Lei Penal, estimulando e permitindo a
melhor readapta—o do apenado no seio da comunidade. Inclusive, esta modalidade viabiliza o necess-rio
ajuste entre o cumprimento da pena e a jornada normal de trabalho dos sentenciados, garantindo-lhes
oportunidade de sustento e dignidade. - O pleito recursal fundamenta-se na alega—o de que o apelante
trabalha como vendedor ambulante de rede para dormir, e, por isso, ausenta-se da sua resid-ncia por pelo
menos 10 (dez) meses durante o ano, impossibilitando cumprimento da reprimenda substitutiva arbitrada. Ora, como sobredito, a modalidade prevista no inciso IV do art. 43, do CP, possibilita a adequa—o entre o
cumprimento da pena e a jornada normal de trabalho dos sentenciados, e, no caso dos autos, sequer fora
determinado o local da presta—o de servi-os, hor-rios, nem tampouco quais ser-o as tarefas atribu-das ao
sentenciado, o que afastaria, por si s-, qualquer discuss-o a respeito de adequa—es da forma de execu—o.
- Na hip-tese, n-o observo presen-a de circunst-ncia excepcional apta a ensejar a altera—o ou substitui—o da
pena de presta—o de servi-os - comunidade por pena pecuni-ria. - Pelo contr-rio, manuseando os autos
constato que o apelante compareceu mensalmente no cart-rio no per-odo compreendido entre novembro de
2014 e mar-o de 2018 (fls. 86 e 143), indicando, a princ-pio, a possibilidade de cumprimento da pena
estabelecida pelo Ju-zo sentenciante. - Desta forma, a argumenta—o do recorrente de que a pena de presta—
o de servi-os - comunidade - incompat-vel com o seu labor - precipitada e n-o tem respaldo em fatos concretos
(os documentos acostados n-o comprovam a total incompatibilidade do trabalho do recorrente com a presta—
o de servi-os - comunidade), uma vez que, como mencionado alhures, ainda n-o foi sequer fixada a forma de
cumprimento. - Assim, entendo invi-vel a substitui—o da pena de presta—o de servi-os - comunidade por pena
pecuni-ria como pretendido pelo apelante, porquanto, o julgador ao realizar a substitui—o da san—o corporal
por restritiva de direitos possui a discricionariedade para escolher qual das esp-cies mostra-se mais adequada
para preven—o e repress-o do crime, devendo ser prestigiado o princ-pio do contato direto do magistrado com