Boa Vista, 11 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
Vista - RR, 09/12/2015. 2ª Vara de Família. ** AVERBADO **
Advogado(a): Suely Almeida
Inventário
072 - 0171242-40.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.171242-5
Autor: Marcio Oliveira Pires de Sousa
Réu: Espólio de José Antonio Pires de Souza e outros.
ATO ORDINATÓRIO (Portaria Conjunta nº. 001/2015, DJe nº.5587, de
16-09-2015)Gab. 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e
Ausentes. Autos desarquivados e à disposição da parte requerida. Boa
Vista - RR, 09/12/2015. 2ª Vara de Família. ** AVERBADO **
Advogados: Tatiany Cardoso Ribeiro, Luiz Travassos Duarte Neto
073 - 0012952-48.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.012952-2
Autor: Carmen Vera Ramos Ribeiro e outros.
Réu: Lotty Iris Wilt
ATO ORDINATÓRIO (Portaria Conjunta nº. 001/2015, DJe nº.5587, de
16-09-2015)Gab. 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e
Ausentes. Autos desarquivados e à disposição da parte requerida. Boa
Vista - RR, 09/12/2015. 2ª Vara de Família. ** AVERBADO **
Advogados: Wellington Sena de Oliveira, Sergio Puccinelli
1ª Vara do Júri
Expediente de 09/12/2015
JUIZ(A) TITULAR:
Lana Leitão Martins
PROMOTOR(A):
Madson Welligton Batista Carvalho
Marco Antônio Bordin de Azeredo
Rafael Matos de Freitas Morais
ESCRIVÃO(Ã):
Djacir Raimundo de Sousa
Ação Penal Competên. Júri
074 - 0100524-86.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100524-6
Réu: Cleuto Braga de Oliveira
À Defesa para ciência do retorno dos autos.
Advogado(a): José Fábio Martins da Silva
075 - 0016907-53.2013.8.23.0010
Nº antigo: 0010.13.016907-0
Réu: Jhonathan Chellry Pereira
...(torpe), e IV (recurso que dificultou a defesa da vitima) c/c Art. 14, II do
Código Penal em face da vitima ELIVAN DEMETRIO TOMPSON DA
SILVA. Portanto, O FEITO FOI JULGADO PROCEDENTE...IDOSIMETRIA DE PENA COM RELAÇÃO A VITIMA TAISA DEMETRIO
TOMPSON DA SILVA- CONSUMADO...Em face do exposto, fixo a
pena-base do acusado JHONATHAN CHELLRY PEREIRA em 24 (vinte
e quatro) anos de reclusão uma vez que algumas circunstâncias do art.
59 foram desfavoráveis, conforme suficientemente declinado nesta
sentença. Sendo que nesta fase foi utilizada a qualificadora do motivo
torpe para reposicionar esta Magistrada perante o tipo derivado...Utilizo
a(s) qualificadora(s) remanescente(s), quais sejam, crime cometido por
meio cruel e o recurso que dificultou a defesa da vitima, para AGRAVAR
a pena do réu em 03 (três) anos de reclusão, para cada uma das
qualificadoras, totalizando 06 (seis) de reclusão de agravamento visto
que presentes duas qualificadoras remanescentes não havendo bis in
idem e sendo......esta a orientação dominante dos tribunais superiores,
neste sentido é o julgado: Apelação-crime nº. 30.203,2ª Câmara Criminal
do TJSC, Rel. Des. José Roberge, 24.09.93...Assim a pena intermediária
até esta fase esta concretamente fixada em 30(trinta anos) anos de
reclusão...Não há causa de aumento e/ou diminuição de penal. Nesta
senda, não mais existindo qualquer fato a majorar ou minorar a pena
aplicada, torno a pena do acusado JHONATHAN CHELLRY PEREIRA,
definitiva em 30 (trinta) anos de reclusão, com relação a vitima TAISA. IIDOSIMETRIA DE PENA COM RELAÇÃO A VITIMA ELISEU
DEMETRIO TOMPSON DA SILVA- CONSUMADO...Em face do
exposto, fixo a pena-base do acusado JHONATHAN CHELLRY
PEREIRA em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão uma vez que algumas
circunstâncias do art. 59 foram desfavoráveis, conforme suficientemente
declinado nesta sentença. Sendo que nesta fase foi utilizada a
qualificadora do motivo torpe para reposicionar esta Magistrada perante
o tipo derivado..................."...Submetido o réu JHONATHAN CHELLRY
PEREIRA a julgamento o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca o
Conselho de sentença reconheceu a materialidade, a autoria delitiva, em
relação às vitimas ELISEU DEMETRIO TOMPSON DA SILVA, TAISA
DEMETRIO TOMPSON DA SILVA e ELIVAN DEMETRIO TOMPSON
ANO XVIII - EDIÇÃO 5643 062/279
DA SILVA negando a absolvição. O Conselho de sentença acolheu as
qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a
defesa da vitima em relação às vitimas ELISEU E TAISA. O Conselho de
sentença acolheu as qualificadoras do motivo torpe e recurso que
dificultou a defesa da vitima ELIVAN. Desse modo, o veredicto do
Conselho de Sentença foi à condenação do réu JHONATHAN CHELLRY
PEREIRA, homicídio qualificado, segundo o art.121, parágrafo 2º,
incisos I (torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da
vitima) nos termos do Código Penal em face das vitimas ELIZEU
DEMETRIO TOMPSON DA SILVA e TAISA DEMETRIO TOMPSON DA
SILVA; e, ainda, Art. o art.121, parágrafo 2º, incisos I.......(torpe), e IV
(recurso que dificultou a defesa da vitima) c/c Art. 14, II do Código Penal
em face da vitima ELIVAN DEMETRIO TOMPSON DA SILVA. Portanto,
O FEITO FOI JULGADO PROCEDENTE...I-DOSIMETRIA DE PENA
COM RELAÇÃO A VITIMA TAISA DEMETRIO TOMPSON DA SILVACONSUMADO...Em face do exposto, fixo a pena-base do acusado
JHONATHAN CHELLRY PEREIRA em 24 (vinte e quatro) anos de
reclusão uma vez que algumas circunstâncias do art. 59 foram
desfavoráveis, conforme suficientemente declinado nesta sentença.
Sendo que nesta fase foi utilizada a qualificadora do motivo torpe para
reposicionar esta Magistrada perante o tipo derivado. Utilizo a(s)
qualificadora(s) remanescente(s), quais sejam, crime cometido por meio
cruel e o recurso que dificultou a defesa da vitima, para AGRAVAR a
pena do réu em 03 (três) anos de reclusão, para cada uma das
qualificadoras, totalizando 06 (seis) de reclusão de agravamento visto
que presentes duas qualificadoras remanescentes não havendo bis in
idem e sendo.......esta a orientação dominante dos tribunais superiores,
neste sentido é o julgado: Apelação-crime nº. 30.203,2ª Câmara Criminal
do TJSC, Rel. Des. José Roberge, 24.09.93...Assim a pena intermediária
até esta fase esta concretamente fixada em 30(trinta anos) anos de
reclusão...Não há causa de aumento e/ou diminuição de penal. Nesta
senda, não mais existindo qualquer fato a majorar ou minorar a pena
aplicada, torno a pena do acusado JHONATHAN CHELLRY PEREIRA,
definitiva em 30 (trinta) anos de reclusão, com relação a vitima TAISA. IIDOSIMETRIA DE PENA COM RELAÇÃO A VITIMA ELISEU
DEMETRIO TOMPSON DA SILVA- CONSUMADO...Em face do
exposto, fixo a pena-base do acusado JHONATHAN CHELLRY
PEREIRA em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão uma vez que algumas
circunstâncias do art. 59 foram desfavoráveis, conforme suficientemente
declinado nesta sentença. Sendo que nesta fase foi utilizada a
qualificadora do motivo torpe para reposicionar esta Magistrada perante
o tipo derivado.......................Utilizo a(s) qualificadora(s)
remanescente(s), quais sejam, crime cometido por meio e o recurso que
dificultou a defesa da vitima, para AGRAVAR a pena do réu em 03 (três)
anos de reclusão, para cada uma das qualificadoras, totalizando 06
(seis) de reclusão de agravamento visto que presentes duas
qualificadoras remanescentes não havendo bis in idem e sendo esta a
orientação dominante dos tribunais superiores, neste sentido é o julgado:
Apelação-crime nº. 30.203,2ª Câmara Criminal do TJSC, Rel. Des. José
Roberge, 24.09.93...Assim a pena intermediária até esta fase esta
concretamente fixada em 30(trinta) anos de reclusão...Não há causa de
aumento e/ou diminuição de penal. Nesta senda, não mais existindo
qualquer fato a majorar ou minorar a pena aplicada, torno a pena do
acusado JHONATHAN CHELLRY PEREIRA, definitiva em 30 (trinta)
anos de reclusão, com relação a vitima ELISEU. III-DOSIMETRIA DE
PENA COM RELAÇÃO A VITIMA ELIVAN DEMETRIO TOMPSON DA
SILVA- TENTATIVA...Em face do exposto......fixo a pena-base do
acusado JHONATHAN CHELLRY PEREIRA em 24 (vinte quatro) anos
de reclusão uma vez que algumas circunstâncias do art. 59 foram
desfavoráveis, conforme suficientemente declinado nesta sentença.
Sendo que nesta fase foi utilizada a qualificadora do motivo torpe para
reposicionar esta Magistrada perante o tipo derivado...Utilizo a(s)
qualificadora(s) remanescente(s), quais sejam, crime cometido com o
recurso que dificultou a defesa da vitima, para AGRAVAR a pena do réu
em 03 (três) anos de reclusão, não havendo bis in idem e sendo esta a
orientação dominante dos tribunais superiores, neste sentido é o julgado:
Apelação-crime nº. 30.203,2ª Câmara Criminal do TJSC, Rel. Des. José
Roberge, 24.09.93.No mesmo sentido aqui delineado já conta
jurisprudência anteriormente transcrita na outra dosimetria da vitima
TAISA e ELISEU. Assim a pena intermediária até esta fase esta
concretamente fixada em 27(vinte sete) anos de reclusão...Não há causa
de aumento. Há a causa de............prevista no art. 14, II, do Código
Penal. Assim DIMINUO a pena do acusado de 1/3 (mínimo legal), tendo
em vista o iter criminis percorrido. Aplicando o mínimo de diminuição a
pena fica concretamente fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão quanto
a este crime. Nesta senda, não mais existindo qualquer fato a majorar ou
minorar a pena aplicada, torno a pena do acusado JHONATHAN
CHELLRY PEREIRA, definitiva em 18 (dezoito) anos de reclusão, em
relação a vitima ELIVAN...As penas aplicadas ao acusado JHONATHAN
CHELLRY PEREIRA devem ser somadas, nos termos do art. 69 do
Código Penal, sendo, portanto, ao serem somadas totalizando
78(setenta e oito) anos de reclusão...Fixo o regime de cumprimento de
pena inicialmente no FECHADO, nos termos do art. 33, parágrafo 2º,