Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIX - EDIÇÃO 5782
018/116
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.16.000879-3 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: GABRIELA DE LIMA ERAZO
ADVOGADO: DR. DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO – OAB/RR Nº 550
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. GUTEMBERG DANTAS LICARIÃO – OAB/RR Nº 187-B
RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER
Câmara - Única
Boa Vista, 15 de julho de 2016
I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar, interposto por Gabriela de Lima Erazo, em
face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara de Fazenda Pública.
Aduz a agravante que mesmo aprovada em concurso público destinado ao preenchimento de vagas ao
cargo de Analista Municipal - Assistente Social, o Município de Boa Vista, ora agravado, além de não
garantir o direito à posse, teria promovido a abertura de processo seletivo para contratação de servidores
temporários para o exercício das mesmas funções objeto do referido concurso.
Assevera que tal agir iria de encontro aos postulados legais, realidade que renderia ensejo ao provimento
do reclame, inclusive liminarmente.
Intimada à emenda da exordial, apresentou a agravante documentos (fls. 19/78).
É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Não logrou demonstrar a agravante, ao menos nesta oportunidade, a presença dos requisitos legais,
tornando impossível a concessão da medida inaudita altera pars:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. NECESSIDADE.
AUSÊNCIA. Diante das peculiaridades do caso em exame, não se mostra razoável a atribuição de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente porque não se vislumbram presentes o fumus boni
iuris e o periculum in mora aptos a autorizar a concessão do pretendido efeito. O provimento liminar é
admitido nos casos em que a relevância da fundamentação é manifesta, além de a urgência tornar o fato
inadiável, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, não podendo, pois, aguardar o
julgamento colegiado do recurso. Recurso desprovido." (TJDFT, 20150020242567AGI, Sexta Turma Cível,
Rel.: Hector Valverde Santanna, p.: 01/12/2015)
III - Posto isto, indefiro a medida liminar.
Comunique-se ao reitor singular os termos desta decisão, dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Boa Vista, 6 de julho de 2016.
Desembargador Cristóvão Suter
I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por Emilio Oliveira Batista Silva e
Nascimento, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3.ª Vara Cível, que indeferiu pedido
de gratuidade da justiça.
Afirma o agravante que faria jus à concessão da justiça gratuita, porquanto preencheria os requisitos legais,
pugnando pela reforma do decisum singular.
Convertido o julgamento em diligência, foi determinado ao agravante que comprovasse a alegada
hipossuficiência financeira, ingressando com embargos declaratórios, sob o pálio de obscuridade.
É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Inicialmente, cumpre rejeitar de plano os embargos declaratórios, porquanto não há qualquer omissão a ser
suprida, uma vez que, nos termos do entendimento do STJ, pode o magistrado exigir a comprovação da
alegada hipossuficiência financeira.
Quanto ao pleito liminar, não logrou demonstrar o agravante, ao menos nesta oportunidade, a presença dos
requisitos legais, tornando impossível a concessão da medida inaudita altera pars:
SICOJURR - 00052841
mlEt/cWrRTr7yYJjlDPtCZdas70=
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.16.001002-1 - BOA VISTA/RR
AGRAVANTE: EMÍLIO OLIVEIRA BATISTA SILVA E NASCIMENTO
ADVOGADO: DR. ANDRÉ FELIPE MONTENEGRO MARQUES – OAB/RR Nº 1205
AGRAVADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: DR. JOÃO ALVES BARBOSA FILHO – OAB/RJ Nº 134307
RELATOR: DES. CRISTÓVÃO SUTER