Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIX - EDIÇÃO 5812
111/127
RECURSOS – SISCOM
37-Recurso Inominado 010.16.000916-2
Recorrente: Município de Boa Vista
Advogado: Marcus Vinícius Moura
Recorrido: Rômulo Gomes Martins
Advogado: Emerson Crystyan Rodrigues Brito
Sentença: Erasmo Hallysson Souza
Relator: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO
Juiz (vista): ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES
Julgadores: Bruno Fernando Alves Costa e Angelo Augusto Graça Mendes
Turma Recursal / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 31 de agosto de 2016
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSS. RECURSO
DESPROVIDO.
VOTO
1. O requerente pleiteou o fornecimento de 14(catorze) latas do composto NEOCATE ADVANCE, mensais,
pelo recorrente, tendo em vista as limitações fisiológicas de sua filha, inclusive com pedido de tutela
antecipada.
2. O Juiz de primeiro grau concedeu o pedido de tutela antecipada e determinou que o recorrente
fornecesse 13(treze) latas do composto NEOCATE ADVANCE no prazo de cinco dias sob pena de multa. No
mérito, o Douto Magistrado confirmou a tutela antecipada e, ainda, condenou o recorrente a ressarcir o
autor em R$ 807,00(oitocentos e sete reais) referente às 5(cinco) latas de por ele adquiridas e fixou multa
diária em R$ 500,00(quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitadas a 30(trinta) dias.
3. Em sede de Recurso Inominado o município requerido alegou a tese da reserva do possível; a falta de
dotação orçamentária; a redução da entrega mensal para 08(oito) latas de leite; o afastamento da
imposição da multa e o princípio da congruência para que a condenação se limite à entrega de 14(catorze)
latas de leite.
3.1. A tese da reserva do possível e a falta de dotação orçamentária não merecem prosperar, pois tais
argumentos não podem servir para eximir o Estado de garantir direitos fundamentais estabelecidos
na Constituição da República como é o direito à Saúde, conforme entendimento consolidado do
Supremo Tribunal Federal.
3.2. Também não assiste razão a alegação do recorrente de que a filha do recorrido somente precisaria de
08(oito) latas de leite após os seis meses, pois o profissional da área médica não estabeleceu essa
ressalva em seu receituário, assim, não deve haver essa diminuição sem a devida receita médica, sob pena
de comprometer a saúde da filha do recorrido.
3.3. De igual modo, não merece prosperar o argumento de que há ofensa ao princípio da congruência, isso
porque o pedido em prestações sucessivas é implícito no caso em tela, dada a importância do bem
tutelado.
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado de Roraima, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos
termos da ementa do Relator. Sem custas pelo recorrente e honorários no percentual de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Juízes Angelo Augusto Graça Mendes,
Bruno Fernando Alves Costa e Jésus Rodrigues do Nascimento. Boa Vista (RR), 26 de agosto de 2016.
Cláudio Roberto Barbosa de Araújo
Juiz Relator
SICOJURR - 00053464
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ACÓRDÃO