Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 411
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que para os fins do art. 1.031, do Código Civil, a data da dissolução da sociedade será considerada a do trânsito em julgado
da sentença. Diante do exposto, ACOLHO os embargos para complementar a fundamentação, nos termos da presente decisão.
Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. À parte contrária para contra-razões. I. São Paulo, 05.02.09. LÚCIA
CANINÉO CAMPANHÃ Juíza de Direito - ADV LISE DE ALMEIDA OAB/SP 93025 - ADV ANDRÉA CARVALHO RATTI OAB/SP
155424 - ADV RICARDO LUIS APARICIO GONZALEZ OAB/SP 130855 - ADV ELDER DE FARIA BRAGA OAB/SP 135514
583.00.2007.113660-2/000000">583.00.2007.113660-2/000000-000 - nº ordem 185/2007 - (apensado ao processo 583.00.2007.108909-0/000000-000 nº ordem 116/2007) - Dissolução e Liquidação de Sociedades - CERVEJARIA DER BRAUMEISTER JARDIM SUL LTDA. E
OUTROS X CIRO ROBERTO AMARO JÚNIOR - C O N C L U S Ã O Aos 05 de fevereiro de 2009, faço estes autos conclusos a
MMª Juíza de Direito, Dra. LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ. Eu __________________, escrevente, subscr. André Luís dos Santos
Escrevente Técnico Judiciário Matrícula nº356.267-4 Processo nº 583.00.2007.113660-2 Trata-se de embargos de declaração
opostos em face da sentença de fls. 290/295, sob alegação de omissão. Os embargos de declaração são acolhidos para
constar da sentença que para os fins do art. 1.031, do Código Civil, a data da dissolução da sociedade será considerada a do
trânsito em julgado da sentença. Diante do exposto, ACOLHO os embargos para complementar a fundamentação, nos termos
da presente decisão. Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. À parte contrária para contra-razões. I. São Paulo,
05.02.09. LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ Juíza de Direito - ADV LISE DE ALMEIDA OAB/SP 93025 - ADV ANDRÉA CARVALHO
RATTI OAB/SP 155424 - ADV RICARDO LUIS APARICIO GONZALEZ OAB/SP 130855 - ADV ELDER DE FARIA BRAGA OAB/
SP 135514
583.00.2007.113661-5/000000">583.00.2007.113661-5/000000-000 - nº ordem 191/2007 - (apensado ao processo 583.00.2007.108909-0/000000-000 - nº
ordem 116/2007) - Dissolução e Liquidação de Sociedades - CERVEJARIA DER BRAUMEISTER PAULISTA LTDA E OUTROS X
CIRO ROBERTO AMARO JUNIOR - C O N C L U S Ã O Aos 05 de fevereiro de 2009, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de
Direito, Dra. LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ. Eu __________________, escrevente, subscr. André Luís dos Santos Escrevente
Técnico Judiciário Matrícula nº356.267-4 Processo nº 583.00.2007.113661-5 Trata-se de embargos de declaração opostos em
face da sentença de fls. 281/286, sob alegação de omissão. Os embargos de declaração são acolhidos para constar da sentença
que para os fins do art. 1.031, do Código Civil, a data da dissolução da sociedade será considerada a do trânsito em julgado
da sentença. Diante do exposto, ACOLHO os embargos para complementar a fundamentação, nos termos da presente decisão.
Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. À parte contrária para contra-razões. I. São Paulo, 05.02.09. LÚCIA
CANINÉO CAMPANHÃ Juíza de Direito - ADV LISE DE ALMEIDA OAB/SP 93025 - ADV ANDRÉA CARVALHO RATTI OAB/SP
155424 - ADV RICARDO LUIS APARICIO GONZALEZ OAB/SP 130855 - ADV ELDER DE FARIA BRAGA OAB/SP 135514
583.00.2007.113662-8/000000">583.00.2007.113662-8/000000-000 - nº ordem 190/2007 - (apensado ao processo 583.00.2007.108909-0/000000-000 nº ordem 116/2007) - Dissolução e Liquidação de Sociedades - CERVEJARIA DER BRAUMEISTER WEST PLAZA LTDA E
OUTROS X CIRO ROBERTO AMARO JUNIOR - C O N C L U S Ã O Aos 05 de fevereiro de 2009, faço estes autos conclusos a
MMª Juíza de Direito, Dra. LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ. Eu __________________, escrevente, subscr. André Luís dos Santos
Escrevente Técnico Judiciário Matrícula nº356.267-4 Processo nº 583.00.2007.113662-8 Trata-se de embargos de declaração
opostos em face da sentença de fls. 279/284, sob alegação de omissão. Os embargos de declaração são acolhidos para
constar da sentença que para os fins do art. 1.031, do Código Civil, a data da dissolução da sociedade será considerada a do
trânsito em julgado da sentença. Diante do exposto, ACOLHO os embargos para complementar a fundamentação, nos termos
da presente decisão. Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. À parte contrária para contra-razões. I. São Paulo,
05.02.09. LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ Juíza de Direito - ADV LISE DE ALMEIDA OAB/SP 93025 - ADV ANDRÉA CARVALHO
RATTI OAB/SP 155424 - ADV RICARDO LUIS APARICIO GONZALEZ OAB/SP 130855 - ADV ELDER DE FARIA BRAGA OAB/
SP 135514
583.00.2007.113664-3/000000">583.00.2007.113664-3/000000-000 - nº ordem 193/2007 - (apensado ao processo 583.00.2007.108909-0/000000-000 - nº
ordem 116/2007) - Dissolução e Liquidação de Sociedades - CERVEJARIA DER BRAUMEISTER PAULISTA PLAZA SUL LTDA E
OUTROS X CIRO ROBERTO AMARO JUNIOR - C O N C L U S Ã O Aos 05 de fevereiro de 2009, faço estes autos conclusos a
MMª Juíza de Direito, Dra. LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ. Eu __________________, escrevente, subscr. André Luís dos Santos
Escrevente Técnico Judiciário Matrícula nº356.267-4 Processo nº 583.00.2007.113664-3 Trata-se de embargos de declaração
opostos em face da sentença de fls. 280/285, sob alegação de omissão. Os embargos de declaração são acolhidos para
constar da sentença que para os fins do art. 1.031, do Código Civil, a data da dissolução da sociedade será considerada a do
trânsito em julgado da sentença. Diante do exposto, ACOLHO os embargos para complementar a fundamentação, nos termos
da presente decisão. Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. À parte contrária para contra-razões. I. São Paulo,
05.02.09. LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ Juíza de Direito - ADV LISE DE ALMEIDA OAB/SP 93025 - ADV ANDRÉA CARVALHO
RATTI OAB/SP 155424 - ADV RICARDO LUIS APARICIO GONZALEZ OAB/SP 130855 - ADV ELDER DE FARIA BRAGA OAB/
SP 135514
583.00.2007.113666-9/000000">583.00.2007.113666-9/000000-000 - nº ordem 188/2007 - (apensado ao processo 583.00.2007.108909-0/000000-000 nº ordem 116/2007) - Dissolução e Liquidação de Sociedades - CERVEJARIA DER BRAUMEISTER SANTA CRUZ LTDA E
OUTROS X CIRO ROBERTO AMARO JUNIOR - C O N C L U S Ã O Aos 05 de fevereiro de 2009, faço estes autos conclusos a
MMª Juíza de Direito, Dra. LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ. Eu __________________, escrevente, subscr. André Luís dos Santos
Escrevente Técnico Judiciário Matrícula nº356.267-4 Processo nº 583.00.2007.113666-9 Trata-se de embargos de declaração
opostos em face da sentença de fls. 284/289, sob alegação de omissão. Os embargos de declaração são acolhidos para
constar da sentença que para os fins do art. 1.031, do Código Civil, a data da dissolução da sociedade será considerada a do
trânsito em julgado da sentença. Diante do exposto, ACOLHO os embargos para complementar a fundamentação, nos termos
da presente decisão. Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. À parte contrária para contra-razões. I. São Paulo,
05.02.09. LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ Juíza de Direito - ADV LISE DE ALMEIDA OAB/SP 93025 - ADV ANDRÉA CARVALHO
RATTI OAB/SP 155424 - ADV RICARDO LUIS APARICIO GONZALEZ OAB/SP 130855 - ADV ELDER DE FARIA BRAGA OAB/
SP 135514
583.00.2007.113668-4/000000-000 - nº ordem 187/2007 - (apensado ao processo 583.00.2007.108909-0/000000-000 - nº
ordem 116/2007) - Dissolução e Liquidação de Sociedades - JIG’S MOEMA ALIMENTOS LTDA. E OUTROS X CIRO ROBERTO
AMARO JÚNIOR - C O N C L U S Ã O Aos 05 de fevereiro de 2009, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito, Dra. LÚCIA
CANINÉO CAMPANHÃ. Eu __________________, escrevente, subscr. André Luís dos Santos Escrevente Técnico Judiciário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º