Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 414
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S.A, uma vez que inepta. Custas pelos embargantes, observado o disposto na Lei 1.060/50, quanto ao co-embargante Edison
P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 838,04 E PORTE REMESSA R$ 20,96 - ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349 ADV VALDIR TOTA OAB/SP 191327
405.01.2008.035806-1/000000-000 - nº ordem 1553/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCA RAIMUNDA
BRITO DE OLIVEIRA X BRADESCO PREVIDENCIA SEGUROS S/A - Fls. 156 - Indefiro a substituição, por haver vedação legal
(CPC, art. 41 e ss.). Excluo a participação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, posto que deixou de
a pleitear por via apropriada. Regularize a ré sua representação processual, no prazo de cinco dias. Int. - ADV JOSE ELISEU
OAB/SP 112752 - ADV ORIVAL SALGADO OAB/SP 66542 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV
ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR OAB/SP 139455
405.01.2008.036642-1/000000-000 - nº ordem 1586/2008 - (apensado ao processo 405.01.2008.048354-4/000000-000 - nº
ordem 2118/2008) - Medida Cautelar (em geral) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS X MUSA
COMERCIO DE ROUPAS LTDA - Fls. 119: - O presente feito será instruído e julgado em conjunto com o outro em curso
(processo 2118/2008), naqueles autos. Int. - ADV DAURO LOHNHOFF DOREA OAB/SP 110133 - ADV MARCO AURÉLIO DE
SOUZA OAB/SP 193035 - ADV CRISTIANE BEIRA MARCON OAB/SP 182895
405.01.2008.040296-6/000000-000 - nº ordem 1740/2008 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL BUZIOS X BEATRIS CORREA DA FONSECA FONTES - Fls. 26: O Cartório deve manter o nome das patronas na
contracapa, posto que inexistiu prova do cumprimento do quanto disposto no artigo 45 do Código de Processo Civil. Int. - ADV
LUISA ROSANA VARONE OAB/SP 101021
405.01.2008.040769-6/000000-000 - nº ordem 1760/2008 - Embargos à Execução - MUNICIPALIDADE DE OSASCO X
COOPERATIVA EDUCACIONAL DO ROCHDALE LTDA - Fls. 28 - Proc. 1.760/08 - 1ª Vara Cível de Osasco Vistos. Faltou
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A embargada retificou seu pedido formulado na execução, de
modo a indicar montante do crédito igual àquele apontado pelo embargante (fls. 20). Ressalte-se, ainda, operar-se a retificação
em data anterior à da dedução dos embargos, de maneira a ser inútil o conhecimento da questão debatida nos autos. Por fim,
cumpre anotar tanto a inexistência de prova do conhecimento do embargante a respeito da emenda produzida pela embargada
quanto da efetivação dela após intimação do embargante para a oposição dos presentes embargos. Assim, a extinção impõese. Ante o exposto, nos termos do inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS os embargos
que MUNICÍPIO DE OSASCO opôs contra a execução que lhe é movida por COOPERATIVA EDUCACIONAL DO ROCHDALE
LTDA, uma vez que faltou pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e condeno as partes no pagamento
das despesas processuais, por metade para cada uma, com compensação dos honorários (CPC, art. 21)P.R.I.C. CUSTAS DE
PREPARO: R$ 47.550,00 E PORTE REMESSA R$ 20,96 - ADV ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 107159 - ADV ARTHUR
SCATOLINI MENTEN OAB/SP 172683 - ADV RICARDO HIRANT SANAZAR OAB/SP 91250 - ADV SANDRA REGINA SANAZAR
OAB/SP 106449 - ADV ROBERTO ELIAS CURY OAB/SP 11747
405.01.2008.042784-0/000000">405.01.2008.042784-0/000000-000 - nº ordem 1867/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X MARCOS ALEXANDRE BOJAR - Fls. 30/31 - PROCESSO Nº 405.01.2008.042784-0/0 - N. DE ORDEM 1867/08 VISTOS, ETC.
BANCO FINASA S/A moveu ação de busca e apreensão contra MARCOS ALEXANDRE BOJAR. Na inicial (fls. 02/04), afirmou:
haver celebrado, com o réu, contrato de financiamento, cujas características apontou; haver sido constituída alienação fiduciária
em garantia, relativamente a um veículo, o qual foi descrito; estar o réu a dever parcelas mensais, cujo montante indicou; haver
constituído o réu em mora, por meio de notificação. Pediu a busca e apreensão do veículo, bem como a consolidação da posse e
da propriedade em favor dele, autor. Juntou documentos (fls. 05/22). Foi deferida liminar (fls. 23), apreendido o veículo e citado
o réu (fls. 26/28), que deixou de oferecer resposta (fls. 29). Esse, o relatório. Fundamento e decido. O feito permite o julgamento
antecipado, nos termos do inc. II do art. 330 do Código de Processo Civil. Provados os fatos afirmados pelo autor. O réu, citado
(fls. 26/27), deixou de oferecer contestação (fls. 29), fazendo presumir verdadeiros os fatos afirmados pelo autor que, além
disso, comprovou a existência do contrato de alienação fiduciária (fls. 11) e a constituição em mora do réu (fls. 16). PROCESSO
Nº 405.01.2008.042784-0/0 - N. DE ORDEM 1867/08 A apreciação sobre a consolidação da posse e da propriedade sobre o
bem é descabida, diante do quanto previsto art. 3º do Decreto-Lei 911/69, pois a providência decorre de imposição legal e
não da deliberação jurisdicional. Assim, a procedência é de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e
apreensão que BANCO FINASA S/A moveu contra MARCOS ALEXANDRE BOJAR e torno definitiva a medida liminarmente
deferida (fls.23). Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo, eqüitativamente (CPC art. 20, § 4º), em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa (fls. 04). Extingo o feito, nos termos do inc. I do art. 269 do
Código de Processo Civil.P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 79,25 E PORTE REMESSA R$ 20,96 - ADV DANIELE ROBERTO
BEZERRA OAB/SP 273093
405.01.2008.043560-9/000000-000 - nº ordem 1902/2008 - Possessórias em geral - HERLON ORTAME X SALETE DA SILVA
FERNANDES - Fls. 66: Defiro os benefícios do parágrafo 2º do artigo 172, do CPC. Desentranhe-se e adite-se o mandado de fls.
65, para integral cumprimento. Int. - ADV SANDRA REGINA BARBOSA BORDERES OAB/SP 240075
405.01.2008.044574-9/000000-000 - nº ordem 1950/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - LUIZ CARLOS
RAMIRES X DANIELA CRISTINA CARA - Fls. 30: A ré foi citada e deixou de opor embargos, de modo que, nos termos do artigo
1.102c do Código de Processo Civil, a constituição do título executivo judicial decorre de disposição legal independente de
manifestação jurisdicional. Apresente o exequente, demonstrativo atualizado do débito. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da execução. Int. - ADV IRANI SERRÃO DE CARVALHO OAB/SP 253785
405.01.2008.045026-9/000000-000 - nº ordem 1970/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CFI X MARINEIDE MARIA DA SILVA - Fls. 22: Certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. Ciência. - ADV ADRIANA GOMES DE
ARAUJO OAB/SP 170122
405.01.2008.045578-5/000000-000 - nº ordem 1996/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
ORQUIDEA X CICELDA LIBERIA KROHN DE CARVALHO - Fls. 44/45 - PROCESSO Nº 1996/08 VISTOS, ETC. CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO ORQUIDEA moveu ação condenatória contra CICELDA LIBERIA KROHN DE CARVALHO. Na inicial (fls. 02/04),
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